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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por IVONI KESSLER BERVING em face da decisão que, nos autos Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0001122-71.2022.8.16.0126, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento de que se mostra imprescindível a dilação probatória no presente caso.Inconformada, sustenta a parte agravante que, ao contrário do que restou consignado na decisão recorrida, a questão suscitada na exceção não comporta dilação probatória, por estarmos diante de questões de ordem pública que são extraídas do próprio título exequendo, ou seja, quanto a licitude ou ilicitude da obrigação exigida.Ressalta que a questão jurídica aqui controvertida é a legalidade ou ilegalidade na exigência da multa penal prevista na cláusula sétima do contrato exequendo e, como nela registrado, existe apenas para o inadimplemento da Devedora/Agravante, ou seja, não há igual cláusula para o inadimplemento da Credora/Agravada.Afirma que a dilação probatória que impede o manejo da exceção de pré-executividade é aquela prova extra autos da execução, isto é, que não instrui a execução. Quando as matérias de ordem pública emergem dos próprios autos da execução e do título que a instrui, não há como tratar como sendo caso de dilação probatória, e, assim, perfeitamente cabível a utilização da exceção de pré-executividade.Conclui afirmando que, tratando de uma multa penal fixada em contrato de adesão e que foi elaborado unilateralmente pela Agravada e em seu exclusivo benefício, e, repita-se, não havendo igual multa em favor da Agravante, há indiscutível ilegalidade e abuso que a torna inexigível, e, por isso, é cabível a exceção de pré-executividade, e, via de consequência a reforma da r. decisão agravada para decretar a inexigibilidade da obrigação exequenda.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi deferido em decisão de mov. 8.1. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 22.1, onde pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODA PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES O agravante aduz que a exceção de pré-executividade é um meio processual excecional, sendo restrito a matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória.Aponta que as delegações do agravante sobre abusividade da cláusula penal e desequilíbrio contratual não podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que não se tratam de matérias de ordem pública. Entendo que razão não lhe assiste.Conforme já mencionado em cede de decisão inicial de agravo de instrumento, quanto à alegação de abusividade/ilegalidade da cláusula penal, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cabendo ao Magistrado, ainda que ausente o requerimento da parte, analisar a possibilidade de redução da multa fixada a um patamar razoável. Senão vejamos:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL AVENÇADA. REDUÇÃO DE OFÍCIO DA MULTA CONTRATUAL PELA CORTE ESTADUAL. 1. Em que pese ser a cláusula penal elemento oriundo de convenção entre os contratantes, sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, porquanto o atual Código Civil, diferentemente do diploma revogado, introduziu normas de ordem pública, imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. 2. Entre tais normas, destaca-se o disposto no artigo 413 do Código Civil de 2002, segundo o qual a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 3. Sob a égide do Código Civil de 2002, a redução da cláusula penal pelo magistrado deixou, portanto, de traduzir uma faculdade restrita às hipóteses de cumprimento parcial da obrigação (artigo 924 do Código Civil de 1916) e passou a consubstanciar um poder/dever de coibir os excessos e os abusos que venham a colocar o devedor em situação de inferioridade desarrazoada. 4. Superou-se, assim, o princípio da imutabilidade absoluta da pena estabelecida livremente entre as partes, que, à luz do código revogado, somente era mitigado em caso de inexecução parcial da obrigação. 5. O controle judicial da cláusula penal abusiva exsurgiu, portanto, como norma de ordem pública, objetivando a concretização do princípio da equidade - mediante a preservação da equivalência material do pacto - e a imposição do paradigma da eticidade aos negócios jurídicos. 6. Nessa perspectiva, uma vez constatado o caráter manifestamente excessivo da pena contratada, deverá o magistrado, independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução, a fim de fazer o ajuste necessário para que se alcance um montante razoável, o qual, malgrado seu conteúdo sancionatório, não poderá resultar em vedado enriquecimento sem causa. 7. Por sua vez, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação, deverá o juiz, de ofício e à luz do princípio da equidade, verificar se o caso reclamará ou não a redução da cláusula penal fixada. 8. Assim, figurando a redução da cláusula penal como norma de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação. 9. Recurso especial não provido. (Destaquei) (REsp 1447247/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 04/06/2018)Nesse sentido, resta afastada a preliminar apresentada pela agravada. No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).A exceção de pré-executividade presta-se apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício e cabalmente demonstradas. Não há espaço para dilação probatória.Nesse contexto, a matéria alegada pelo agravante - abusividade/ilegalidade da cláusula penal – é passível de conhecimento por meio de exceção de pré-executividade. A questão controvertida nos autos é a legalidade ou ilegalidade na exigência de multa penal prevista na cláusula sétima do contrato exequendo de compra e venda de produtos agrícolas n°1856099, firmado entre as partes, em que dispõe multa apenas em caso de inadimplemento da devedora/agravante, e não há cláusula com a mesma finalidade, para o caso de inadimplemento por parte da credora/agravada. Vejamos: Vencida a obrigação sem que o vendedor do produto compromissado, no caso, 1.200.000 Kg (um milhão e duzentos mil quilos) de soja comercial safra 2020/2021, o entregasse, a cooperativa credora propôs ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento do valor equivalente à referida multa compensatória.Em um primeiro momento, vê-se que a estipulação não afrontou o critério objetivo de abusividade previsto no artigo 412 do Código Civil: O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.Para o eventual afastamento da cláusula, dependeria, necessariamente, da cabal demonstração de excesso do percentual – já que se trata de inadimplemento total da obrigação.Já o art.413 do Código Civil dispõe: A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.No entanto, não se evidencia qualquer prova nesse sentido nos autos de origem.Cabe mencionar ainda, que o contrato de compra e venda de produtos agrícolas não é um contrato de adesão como a parte agravante menciona, e sim um contrato de natureza aleatória, nos moldes do art. 458 do Código Civil:Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.O contrato executado dispõe sobre a compra e venda antecipada de soja comercial, a qual tem característica típica do contrato aleatório, justamente pela imprevisão em relação negocial, pois, em princípio, há fixação antecipada de determinado valor pelo produto e quantidade negociados, sem que qualquer das partes tenha maior certeza sobre qual será a cotação do bem negociado na data de “fechamento” ou entrega. Nesse sentido, o risco é o elemento integrante e principal que impulsiona os contratantes, impedindo, pois, a qualificação do contrato objeto da execução originária como contrato de adesão, bem como o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais suscitadas pelo agravante.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE SAFRA. ALEGADA INEXIGIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO EXEQUENTE COM A NÃO ENTREGA DOS GRÃOS. NÃO RECONHECIDOS, POIS SE PRETENDE O CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA EXPRESSA DO INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUE RESULTA, INCLUSIVE, LÍQUIDA. RISCOS DO INADIMPLEMENTO ASSUMIDOS INTEGRAL E LIVREMENTE PELO VENDEDOR/EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE FALAR EM IMPREVISÃO. CARACTERÍSTICA TÍPICA DO CONTRATO DO TIPO ALEATÓRIO. NÃO CONSTATADA DESPROPORÇÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DA PARTE EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO, JÁ QUE SE BASEIA NO FATO DE QUE COMPRADORA DEVERIA PAGAR A TERCEIROS O PREÇO DE PRONTO DOS GRÃOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003274-05.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.08.2023)APELAÇÃO CIVEL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA FUTURA DE SACAS DE MILHO - (1). OMISSÃO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUÍTA - PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO - PRESUNÇÃO TÁCITA DE SEU DEFERIMENTO - CONSTATAÇÃO QUE SE RATIFICA - (2). COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA - CONTRATO DE ADESÃO NÃO CONFIGURADO - (3). INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR - PACTUAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL PERCENTUAL DE 50% LIVREMENTE AJUSTADO ENTRE AS PARTES - LEGALIDADE - (4). CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO EM TELA, POIS OCORREU O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E NÃO A MORA. MESMO FATO GERADOR PARA A ORIGEM DE AMBAS AS PENALIDADES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (destaquei) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1682921-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - Unânime - J. 16.05.2018).Desta forma, não se aplica a tese arguida pela agravante, que alega que o contrato é de adesão e foi elaborado de forma unilateral, bem como a previsão da multa apenas em razão do inadimplemento do agravante fere a boa-fé contratual. Nesse sentido, cláusula penal foi espontaneamente aceita por ambas as partes e, portanto, deve prevalecer, isso em observância aos princípios da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade e, considerando o disposto no art. 408 do Código Civil, a ausência de cumprimento do dever contratual, por parte do agravante, atribuiu legitimidade à agravada para pleitear em Juízo a incidência da cláusula penal estipulada no contrato objeto da Execução originária, a fim de compensar a frustração do negócio.Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS COM ENTREGA FUTURA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO CONTRATO E NÃO CABIMENTO DA COBRANÇA DE MULTA. NÃO PROVIMENTO. PAGAMENTO NÃO REALIZADO NO CONTRATO EM DISCUSSÃO. DOCUMENTO QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM CONTRATO QUE ORIGINOU A MULTA. REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. LIVRE PREVISÃO CONTRATUAL. VALOR DE 25% QUE SE DEMONSTRA CONDIZENTE COM A NATUREZA E FINALIDADE DO NEGÓCIO. REDUÇÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 827, § 2 DO CPC/2015. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (destaquei) (TJPR - 13ª C.Cível - 0007678-21.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 31.10.2018)Finalmente, o fato de a cláusula penal estipulada impor sanção contratual apenas à vendedora, sem que exista idêntica previsão em relação a eventual descumprimento por parte da agravada, o que violaria o caráter sinalagmático da contratação, também não pode ensejar a pretensa nulidade da estipulação, em primeiro lugar em virtude da já exposta aplicação ao caso concreto dos princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade das partes, que não estão obrigadas a contratar, contudo, uma vez assumida a obrigação, devem cumpri-la, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de extinção da obrigação, ou a presença de vícios no ato constitutivo do contrato, o que não é o caso, sendo que, em relação à inexistência de estipulação idêntica em relação à cooperativa credora, esta seria aplicável apenas na hipótese de não pagamento ou demora injustificada de quitação do valor da produção entregue, sendo que nesta situação nada obsta que a parte vendedora, invocando a existência de cláusula penal pelo inadimplemento, pleiteie sua interpretação extensiva contra a compradora inadimplente, de modo a sanar o pretenso desequilíbrio contratual alegado.Sobre o tema, oportuno trazer a colação o seguinte julgado:APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE SAFRA FUTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONTRATO ALEATÓRIO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece do fato não aventado na petição inicial, por constituir inovação recursal. 2. Classificado o contrato de compra e venda de safra futura como aleatório e, por isso mesmo, possuindo o risco como elemento intrínseco, não há que se falar na comutatividade de suas prestações ou quebra do equilíbrio contratual, não se aplicando a teoria da imprevisão. Precedentes. 3. Ademais, a resolução contratual pela onerosidade excessiva reclama superveniência de evento extraordinário e imprevisível, não sendo suficientes alterações que se inserem nos riscos ordinários, tal como a escassez de chuvas. 4. Apelação conhecida em parte e não provida. (Destaquei) (TJ-DF 0028464-06.2016.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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