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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora Elair Tania Antunes, interpôs recurso de apelação cível (seq. 199.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 90.1), na qual a douta Magistrada julgou improcedente o pedido inicialmente deduzido na ação de cumprimento de contrato de aquisição de bem imóvel em face da Massa Falida de Tagus Engenharia e Construções Ltda., por força da preclusão, nos seguintes termos: MéritoPresentes os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, daquelas já analisadas, passo ao julgamento do mérito.Quanto ao mérito propriamente dito, razão não assiste aos autores.Compulsando os autos verifica-se que o contrato de compromisso de compra e venda foi declarado ineficaz, conforme decisão proferida nos autos falimentares, cópia juntada em mov.34.4, em data de 1° de julho de 2005, com fulcro no artigo 149 do Decreto Lei 7.661/45.Em face desta decisão não foi oposto qualquer recurso, operando a preclusão, com fulcro no artigo 507 do CPC.Nesse sentido:[...]Não obstante, os autores buscaram por meio de Ação de Usucapião nº 5052194-30.2016.4.04.7000, que tramitou perante a 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, o reconhecimento de sua posse sobre o imóvel, a qual foi julgada improcedente, cópia juntada em fls.52 a 64 do mov.34.7.Neste ponto destaque-se o fundamento utilizado pelo juízo da 6ª Vara Federal de Curitiba/PR, o qual reconheceu igualmente a preclusão da matéria:Verifica-se que a empresa Tagus Engenharia e Construções Ltda teve sua falência decretada na data de 08 de fevereiro de 1999 (evento 2, CONTES/IMPUG21, p. 05). Assim, o bem em questão foi arrecadado na ação de Falência n. 0000020-81.1992.8.16.0185 (antes n. 12.292), da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, na qual o Juízo Falimentar declarou a ineficácia do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, na data de 1º de julho de 2005, estando preclusa referida decisão (evento 2, OFICIO/C50, p. 04/05).Face tais negativas os autores então intentaram a presente ação, na qual pretendem em verdade, a compra direta do imóvel, em valor expressivamente menor que o da avaliação feita nos autos falimentares, em total prejuízo aos credores da ré, além de ser vedado pelo Decreto Lei 7.661/45:[...]Ainda inexiste obrigatoriedade do Síndico da Massa Falida em realizar acordo com os autores como tentam induzir estes em sede de impugnação, mas apenas mera faculdade, quando benéfico a Massa Falida, com a necessária oitiva da falida e autorização deste juízo, nos termos do artigo 63, XVIII do Decreto Lei 7.661/45.Por fim quanto a aludida similaridade destes autos com os autos de n° 001146-63.2011.8.16.0004 e 0033038-87.2015.8.16.0185, razão igualmente não assiste aos autores, uma vez que nestes casos houve o pagamento integral do contrato com a respectiva atualização monetária, conforme informa o Síndico em mov.76, o que não ocorreu no presente feito e tampouco é o pretendido pelos autores.Destarte a improcedência é medida que se impõe.III DISPOSITIVO:Ante ao exposto, Processo Civil, julgo com fulcro nos artigos 507 e 487, inciso I, ambos do Código de improcedente o pedido. Pelo princípio da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono judicial da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, a Apelante sustentou, preliminarmente, que houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da demanda, pois não foi oportunizada a produção da prova oral requerida. No mérito, a Apelante alegou que: embora a decisão judicial tenha se fundamentado na declaração de ineficácia do contrato de compra e venda pelo juízo falimentar, aquela decisão não especificou quais contratos seriam ineficazes; a ineficácia declarada no processo falimentar (Autos n. 0000020-81.1992.8.16.0185) não equivale à nulidade ou invalidade do contrato; o contrato foi celebrado sob anuência judicial, pois a alienação do bem imóvel foi autorizada judicialmente, conforme os requisitos do art. 149 do Decreto-Lei n. 7.661/45; e o cumprimento do contrato não traria prejuízo aos credores da massa falida, pois o saldo devedor foi calculado em parecer técnico anexado aos Autos, no valor atualizado de R$ 53.953,29 (cinquenta e três mil novecentos e cinquenta e três reais e vinte e nove centavos).Ao final, a Apelante pleiteou, a concessão da gratuidade da Justiça, bem como a anulação da decisão judicial por cerceamento de defesa, ou, no mérito, pela sua reforma, para que seja julgado procedente o pedido inicialmente deduzido a fim de se decretar a condenação da Massa Falida ao cumprimento do contrato de compromisso de compra e venda, com aceitação do valor apurado pelo Parecer Técnico com as devidas correções, e, por derradeiro, baixa nos gravames gravado na Matrícula do bem (seq. 199.1).A Apelada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões, nas quais pugnou pelo não provimento do recurso (seq. 205.1).A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento pela pelo conhecimento e não provimento do recurso em seu mérito (seq. 32.1/AC).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal e preparo, este dispensado em razão da concessão da gratuidade da Justiça) de admissibilidade, motivo pelo qual, deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 GRATUIDADE DA JUSTIÇAA Apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da Justiça em sede recursal, por ausência de condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família, e juntou documentação para comprovar sua alegação (seqs. 199.2 a 199.4). Os documentos apresentados são suficientes a demonstrar a situação de hipossuficiência da Apelante, que aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos, de modo que se encontram presentes os pressupostos hábeis a autorizar a concessão do benefício postulado, o qual, todavia, deve ser deferido sem efeitos retroativos, nos termos da orientação firmada no âmbito da egrégia Corte Superior:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOMENTE EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROATIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 6. Agravo interno não provido (STJ 3ª Turma Ag. Int. no Ag. Int. no AREsp. n. 1.513.864/GO Rel.: Min. Moura Ribeiro j. em 30/03/2020 DJe 01/04/2020).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. 1. Dispõe o art. 511 do Código de Processo Civil que, no ato da interposição do recurso, a parte deverá comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser formulado a qualquer tempo, a concessão do benefício não produz efeitos retroativos (ex tunc), motivo pelo qual a parte recorrente não fica isenta do recolhimento das custas judiciais, enquanto não for agraciada com a referida benesse. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ 1ª Turma AgRg no AREsp n. 771.115/RN Rel.: Min. Gurgel de Faria j. 24/05/2016 DJe de 16/06/2016).Portanto, afigura-se legitimamente plausível a concessão do benefício da gratuidade da Justiça no âmbito deste recurso, sem efeitos retroativos, com a isenção do pagamento das custas e demais despesas para a realização dos atos processuais, nos termos do que dispõe o art. 9º da Lei n. 1.060/50 e o art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2.3 PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESAA Apelante sustentou que houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem que fosse oportunizada a produção da prova oral requerida.Com efeito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, além daquelas contidas nos Autos, como ocorre na hipótese em tela, afigura-se juridicamente plausível o julgamento antecipado do feito, consoante a dicção expressa do inc. I do art. 355 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Como é cediço, incumbe ao órgão julgador, enquanto destinatário das provas, decidir sobre os critérios para elucidação dos pontos controvertidos, e, da consequente solução da demanda, deferindo, ou não, os meios de prova que entenda pertinentes, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Em vista disso, observa-se que a matéria, aqui, vertida, e, os elementos probatórios contidos nos Autos, foram suficientes para a formação do convencimento do órgão julgador monocrático, dada a desnecessidade da produção de outras provas documentais ou da prova oral que se pretendia produzir, para o deslinde da causa, o que certamente autorizava como autorizou o julgamento antecipado da lide, na forma em que se deu.Ademais, consoante a firme orientação da egrégia Corte Superior, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide, in verbis:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. CAUSA DEBENDI. FATO JURÍDICO SUBJACENTE. DESPACHO SANEADOR. SANEAMENTO DO PROCESSO. NÃO INCIDÊNCIA.1. Cuida-se de ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2022 e concluso ao gabinete em 29/08/2022.2. O propósito recursal consiste em definir se (i) estando prescrito o cheque, é possível opor a terceiros exceções pessoais feitas pelo credor originário; e se (ii) houve o devido saneamento do processo em razão da ausência de despacho saneador.3. Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra.4. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título.Precedentes.5. Com a oposição embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo.6. Nos termos da jurisprudência, não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.7. Inexistindo elementos suficientes para que se proceda à correta análise do fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito, deve ser proferido despacho saneador para que se formule a cognição do juiz quanto à solução da lide.8. Na cobrança de créditos representados em cheques, ainda que desprovidos de exequibilidade, os juros de mora devem ter como termo inicial a data da primeira apresentação dos títulos para pagamento.9. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo julgou a ação monitória fundamentado na autonomia de cheque que estava prescrito. Ademais, não foi proferido despacho saneador, apesar do pedido do recorrente.10. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Origem para que seja oportunizado ao recorrente a produção de provas quanto ao fato jurídico que precedeu e motivou a emissão do título de crédito. (STJ 3ª Turma REsp n. 2.020.895/MG Rel.: Min. Nancy Andrighi DJe de 6/3/2023). E, assim, tendo-se em conta que a decisão judicial, aqui, objurgada fundamentou-se de forma escorreita na documentação colacionada nos Autos, resta afastado o invocado cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.2.4 MÉRITOO caso vertente versa sobre ação denominada de cumprimento de contrato de compra e venda, ajuizada em face da Massa Falida de Tagus Engenharia e Construções Ltda, na qual a Parte Autora/Apelante alegou ser legítima proprietária do bem imóvel localizado na Rua Sebastião Alves Ferreira, n. 2.801, casa n. 05, matrícula n. 73.882, da 9ª (Nona) Circunscrição Imobiliária de Curitiba, adquirido na data de 22 de novembro de 1994, por meio de um contrato de compromisso de compra e venda firmado com a Parte Ré/Apelada, pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).A Apelante afirmou ter pago a entrada diretamente à Construtora, porém, não foram cobradas as demais parcelas devido à falência da empresa. A Apelante disse que se mantém na posse do bem imóvel desde o ano de 1994, utilizando-o como residência, razão pela qual pretendeu a transmissão do bem, com a lavratura da escritura pública e a baixa dos gravames na matrícula.Na decisão judicial, ora, vergastada, a pretensão inicialmente deduzida foi julgada improcedente, por força da preclusão da matéria, tendo em vista que fora declarada a ineficácia do contrato de compromisso de compra e venda no processo falimentar (Autos n. 0000020-81.1992.8.16.0185), bem como a improcedência da ação de usucapião antes ajuizada pela Apelante (Autos n. 5052194-30.2016.4.04.7000), que tramitou perante o Juízo da 6ª (Sexta) Vara Federal de Curitiba/PR.A Apelante sustentou que a decisão judicial proferida no processo falimentar em que se declarou a ineficácia dos contratos de compra e venda em relação à massa falida não especificou quais contratos foram afetados, de modo que a ineficácia declarada não é imutável, pois os contratos não foram declarados nulos, inválidos ou inexistentes.A despeito da argumentação recursal, tem-se que a decisão judicial em que se declarou a ineficácia dos contratos de compromisso de compra e venda foi proferida pelo juízo falimentar na data de 1º de julho de 2005, com base no art. 149 do Decreto-Lei n. 7.661/45, aplicável à época, que assim dispunha:Art. 149. Enquanto a concordata não fôr por sentença julga cumprida (art. 155), o devedor não pode, sem prévia autorização do juiz, ouvido o representante do Ministério Público, alienar ou onerar seus bens imóveis ou outros sujeitos a cláusulas da concordata; outrossim, sem o consentimento expresso de todos os credores admitidos e sujeitos aos efeitos da concordata, não lhe é permitido vender ou transferir o seu estabelecimento.Parágrafo único. Os atos praticados pelo concordatário com violação dêste artigo, são ineficazes relativamente à massa, no caso de rescisão da concordata.Essa decisão judicial transitou em julgado sem impugnação das Partes, o que impede a rediscussão da matéria neste momento processual, em virtude da preclusão da matéria, conforme previsto no art. 507 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), segundo o qual: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Como é cediço, o instituto da preclusão consiste na perda da faculdade processual por não ter sido exercida no tempo devido (preclusão temporal), ou por incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica) ou, ainda, por já ter sido exercida anteriormente (preclusão consumativa). In casu, operou-se a preclusão temporal, na medida em que a Apelante não impugnou a declaração de ineficácia do contrato de compra e venda em relação à massa falida no momento oportuno.Conforme restou assentado no pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 32.1/AC), é inafastável a configuração da preclusão da pretensão da Apelante, pois todos os contratos de compra e venda firmados quando já decretada a concordata foram declarados ineficazes em relação à Massa Falida, in verbis:Tal como fundamentado na sentença, a pretensão foi alcançada pela preclusão, na medida em que a promessa de compra e venda foi declarada ineficaz pelo juízo falimentar, em decisão anexada no mov. 1.129 dos autos n. 0000020-81.1992.8.16.0185, que fez referência a todos os contratos juntados nos autos falimentares no intervalo de folhas 362-406, dentre os quais se encontra o da apelante.É de conferir: Convém observar da leitura da petição abaixo, protocolizada em 16.07.2002, que já àquela época Roberto Dias e Elair Tania Antunes Dias não tinham condições de efetuar o pagamento das parcelas restantes do contrato. A manifestação tampouco trazia qualquer proposta de quitação ou acordo. Informa, também, que o imóvel já havia sido objeto de ordem de arrecadação, e, nada obstante, os promissários compradores, inadimplentes, insistiam em permanecer na posse e prosseguir com o reconhecimento de propriedade, sublinhe-se, sem o correspondente pagamento do débito restante, com evidente prejuízo à falência e a todos os credores. Da decisão de fls. 476 dos autos da ação de falência, a apelante não manejou qualquer recurso, e a declaração de ineficácia do contrato, em relação à massa falida, transitou em julgado. Em consequência o pedido formulado na presente demanda, com o fim de obrigar a massa falida a dar cumprimento a um contrato que é ineficaz não encontra maneiras de prosperar.Para além disso, ainda que fosse possível a retomada da discussão quanto à eficácia do contrato, é certo que a apelante permanece inadimplente, seja porque há muito deixou de efetuar o pagamento das parcelas do compromisso de compra e venda, seja porque permanece residindo no local sem a pagar a contraprestação devida. Não pode, pois, exigir da Massa Falida, que dê cumprimento a obrigações contratuais que ela própria, mutuária, há muito deixou de observar. Trata-se, por fim, de imóvel já arrecadado, que servirá para o pagamento dos credores. Essa situação, já consolidada, não pode ser modificada para atendimento da pretensão da apelante, de manter-se no bem e adquirir-lhe a propriedade pelos meios que lhe são convenientes, sem o cômputo de juros de mora e por valor que não atende os interesses da massa falida.Como se vê, a ineficácia declarada pelo juízo falimentar se deu como medida de proteção aos credores da Massa Falida, com o fito de evitar atos que prejudicassem o patrimônio destinado ao pagamento dos credores.A par disso, a alegação de pagamento parcial do valor do bem imóvel e a posse prolongada não são suficientes para afastar a ineficácia declarada pelo juízo falimentar. A Apelante permaneceu inadimplente, deixou de efetuar o pagamento das parcelas do compromisso de compra e venda e permaneceu no bem imóvel sem pagar a contraprestação devida. Não há que se falar em ausência de cobrança pela Massa Falida, pois é obrigação do comprador efetuar o pagamento, o que poderia ter sido feito por meio de consignação em juízo.De tal maneira, a pretensão de obrigar a Massa Falida a cumprir um contrato que foi declarado ineficaz não encontra amparo legal. Além disso, a posse prolongada não confere à Apelante o direito de exigir o cumprimento do contrato sem a devida quitação do saldo devedor, mesmo porque, como destacado na decisão judicial, ora, vergastada, não fora reconhecida judicialmente a aquisição da propriedade do bem imóvel na ação de usucapião n. 5052194-30.2016.4.04.7000 proposta pela Apelante, a qual restou julgada improcedente (seq. 34.7, fls. 52 a 64).Ainda, a Apelante afirmou que, em outras demandas envolvendo bens imóveis do mesmo condomínio, a Massa Falida transigiu, transferindo o domínio aos respectivos adquirentes, sem fazer menção à decisão proferida no processo falimentar que declarou a ineficácia dos contratos.Contudo, a alegação de tratamento diferenciado não se sustenta, uma vez que cada caso deve ser analisado de acordo com suas peculiaridades. Nos casos mencionados pela Apelante, houve o pagamento integral do preço, com a respectiva atualização monetária, o que não ocorreu no caso da Apelante, que, como reconhecido nas razões recursais, realizou pagamento parcial, não apresentou qualquer proposta de quitação do saldo devedor e permaneceu no bem imóvel sem qualquer contraprestação. Portanto, a situação dos demais adquirentes de outras unidades no mesmo condomínio não guarda similitude com o caso vertente.Nesse sentido, restou consignado na decisão judicial, aqui, objurgada que: quanto à aludida similaridade destes autos com os autos de n° 001146-63.2011.8.16.0004 e 0033038-87.2015.8.16.0185, razão igualmente não assiste aos autores, uma vez que nestes casos houve o pagamento integral do contrato com a respectiva atualização monetária, conforme informa o Síndico em mov. 76, o que não ocorreu no presente feito e tampouco é o pretendido pelos autores (seq. 90.1). Destarte, entende-se que não deve ser concedida tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, razão pela qual deve ser integralmente manutenida a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.2.5 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS2.5.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAO § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) expressa e especificamente regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos:§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados como desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Bem por isso, observa-se que a majoração quantitativa, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento).No mais, observa-se que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual.O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. A propósito, confira-se o teor do supramencionado precedente jurisprudencial, in verbis:5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada (STJ 2ª Seção Agr. Int. nos EREsp n. 1.539.725/DF Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira j. 09/08/2017 DJe 19/10/2017)Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. CONCLUSÃODiante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, entende-se que deve ser quantitativamente majorado, em sede recursal, o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).4. DISPOSITIVOACORDAM os integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge.Curitiba, 14 de julho de 2025 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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