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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação cível, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra sentença de mov. 37.1 que, nos embargos à execução nº 0022433-17.2023.8.16.0019, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nesses termos:3. DISPOSITIVOEm razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer excesso de execução relativo à diferença entre o valor da parcela prevista em contrato e o valor cobrado (num total de R$455,04), bem como para determinar que a Embargada retifique o saldo devedor, com o abatimento do excesso de execução indicado. Em relação aos valores já pagos, o valor mensal deve ser abatido com o acréscimo de correção monetária pela média entre o INPC e IGP-DI, a contar de cada pagamento, e da Taxa Selic, a partir da data da citação.Condeno a Embargada ao pagamento de 15% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Embargantes, arbitrados em R$ 2.619,32 com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil (o proveito econômico da parte vencedora é irrisório, tendo sido observado o valor mínimo fixado pela Tabela da OAB, item 4.1), atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede nesta Comarca), natureza e importância da causa (embargos à execução de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (242 dias).Condeno os Embargantes ao pagamento de 85% das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da Embargada, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte, correspondente ao saldo remanescente a executar com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço (escritório com sede em outra Comarca, mas sem atos presenciais nesta Comarcar), natureza e importância da causa (embargos à execução de baixa complexidade) e ao tempo total de duração da lide (242 dias).Os juros moratórios, referentes aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º).Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) “No caso em tela, verifica-se que a magistrada a quo recebeu a inicial e julgou antecipadamente a lide , não realizando qualquer menção aos documentos faltantes para a propositura da ação e tão pouco realizando intimação para que fosse realizado a emenda da inicial”; b) “O que ocorre, é que houve improcedência do pedido autoral, em sentença, por falta de provas, por não existir no processo o contrato de consórcio, necessário para a verificação do resgate dos valores pagos. Sabe-se que contratos bancários são documentos indispensáveis à propositura de ação , e no momento oportuno não houve o requerimento por parte da magistrada a fim de que os Apelantes juntassem o contrato bancário de adesão”; c) “A magistrada não observou que deveria oportunizar a juntada de tal documento, pois entendeu que o contrato era indispensável para a resolução da lide , e não o fazendo indeferiu o pedido dos Apelantes justamente por inexistir nos autos a documentação referida, e ainda beneficiou claramente a Apelada”; d) “A improcedência do pedido dos Apelantes por faltar o contrato de consórcio , além de ferir o direito subjetivo dos mesmos ainda gera discussão quanto ao resultado do mérito do processo, julgando a magistrada sem admitir emenda - situação que autorizaria mesmo colocar em xeque a sua própria imparcialidade”; e) “Por essas razões requerem as Apelantes o retorno aos autos à origem , com a reforma da decisão afim de regularizar o prosseguimento do feito, oportunizando a emenda a inicial”; f) “São precedentes que autorizam de forma clara e precisa a aplicação da Teoria Finalista Mitigada, ou seja, muito embora, o contrato se dê para fomentar a atividade econômica empresarial, as regras consumeristas devem ser aplicadas com a inversão do ônus probatório a fim de que a Apelada apresente o Contrato de Consórcio para a realização da Compensação”; g) “Como já relatado, foi transacionado com a Apelada um consórcio de imóvel em que foi quitado parcelas que totalizam 37.827,09 ( trinta e sete mil, oitocentos e vinte e sete reais, nove centavos). O valor executado pela Apelada é de R$ 13.096,58 ( treze mil noventa e seis reais, cinquenta e oito centavos. Foi requerido a compensação dos valores afim de que a dívida com o Banco fosse adimplida. Em sentença a magistrada indeferiu o pedido, pelo fundamento de falta de provas, porque não foi juntado o contrato de consórcio firmado com o banco, não sendo possível verificar a regulamentação acerca do resgate de valores pagos, entendendo ainda não ser suficiente o extrato dos valores pagos ao banco juntado ao processo, pois segundo vosso entendimento o citado documento comprova tão somente que os Apelantes seriam os devedores do Banco em relação ao consórcio e não ao contrário”; h) “O consorciado desistente tem direito a receber, de imediato, as parcelas quitadas em favor da administradora do consórcio, sendo irrelevante o momento do encerramento das atividades do grupo. A restituição imediata dos valores do consórcio com a compensação é uma medida necessária, tendo a sentença que ser reformada, nos termos do artigo 368 do Código Civil”; i) “Ora, a sentença é nula por não apreciar toda matéria ventilada e requerida na inicial, quando, no tocante a abusividade de cláusulas contratuais , os Apelantes pediram a procedência de seus pedidos argumentando que os juros foram abusivos o que tornaria nula a execução”; e j) “Os argumentos trazidos pela magistrada foram genéricos , sem nenhum fundamento. Não devendo um magistrado em uma decisão afirmar que não houve abusividade contratual sem determinar prova pericial, beneficiando sobremaneira a parte Apelada em evidente cerceamento de defesa dos Apelantes”. Ao final, postulou a concessão do efeito suspensivo (mov. 42.1).A parte apelada apresentou contrarrazões e, preliminarmente, postulou a “rejeição liminar” do recurso pela preclusão da matéria impugnada e o não conhecimento por violação ao princípio dialeticidade (mov. 47.1).Em sede recursal, o efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1).A parte apelada manifestou ciência (mov. 16) e os apelantes renunciaram ao prazo (mov. 17 e 18).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos recursais dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Preliminares em contrarrazõesQuanto à incidência da eficácia preclusiva sobre “a suposta necessidade de se oportunizar a emenda da ação de origem, bem como, que não houve a correta instrução processual”, a matéria se confunde com o mérito recursal, uma vez que o juízo a quo indeferiu a compensação pela ausência de documento indispensável, portanto, tais temas serão apreciados no respectivo capítulo, dada a prejudicialidade.Além disso, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC.Preliminar recursal: nulidade por ausência de fundamentaçãoA Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, determina que:Art. 93. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.No mesmo sentido, dispõem os artigos 11 e 489, ambos do Código de Processo Civil:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.No caso, a parte apelante defende que “Os argumentos trazidos pela magistrada foram genéricos, sem nenhum fundamento. Não devendo um magistrado em uma decisão afirmar que não houve abusividade contratual sem determinar prova pericial, beneficiando sobremaneira a parte Apelada em evidente cerceamento de defesa dos Apelantes”.No entanto, como se vê da sentença apelada, a pretensão referente à abusividade contratual, especificamente sobre a diferença do valor da parcela, foi devidamente apreciada e acolhida, confira-se:Os Embargantes alegaram que as parcelas cobradas pela Embargada não estariam de acordo com o contrato.Analisando-se o demonstrativo do débito do mov. 1.8 dos autos executivos, verifica-se que, de fato, as parcelas quitadas pela empresa Embargada e as parcelas remanescentes são no valor de R$ 1.511,70.Entretanto, a cláusula IV (Características da operação de crédito) previa que o valor das parcelas seria de R$1.499,06, não havendo ressalva em contrato de valores adicionais, constando o seguinte em relação à forma de pagamento: [...]Ao impugnar os embargos a Embargada não prestou qualquer esclarecimento ou justificativa para a diferença de valor apontada pelos Embargantes.Sendo assim, é imperioso concluir que a Embargada está cobrando valores em excesso, porque em desacordo com o título executivo, devendo a diferença entre as parcelas de R$12,64 ser abatida do valor executado, considerando não apenas o saldo remanescente como as parcelas já quitadas, o que resulta em R$455,04.Com isso, observa-se que o pronunciamento está devidamente fundamentado em elementos fáticos e técnicos, rejeitando-se, assim, a tese de nulidade por ausência de fundamentação.Acrescente-se, quanto aos juros remuneratórios, que o juízo a quo rejeitou liminarmente os embargos nesse ponto (mov. 23.1). A embargante/apelante, por sua vez, não se insurgiu, portanto, não há que se falar em omissão sobre assunto atingido por eficácia preclusiva, conforme preceitua o art. 507 do CPC, a saber:Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.De mais a mais, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão [decisão] impugnado [a] aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses invocadas, bastando que decida de forma motivada a questão” (STJ, AgInt no AREsp 551.343 /RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12 /2019, DJe 19/12/2019).MéritoDa incidência do CDCConsoante orientação pacífica da jurisprudência, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade profissional, já que não estaria configurada figura do destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).A propósito: No tocante à não incidência do CDC à espécie, verifica-se que o entendimento adotado pelas instâncias precedentes converge com o posicionamento assente nesta Corte de Justiça no sentido de que, apesar de a súmula 297/STJ prelecionar que a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira é disciplinada pela legislação consumerista, tal Estatuto somente se aplica caso o adquirente do produto/serviço fornecido pela casa bancária seja seu destinatário final. Na hipótese ora em foco, o Código de Defesa do Consumidor não rege a relação jurídica estabelecida entre as partes, notadamente porque o produto fornecido pela instituição financeira teve por escopo a implementação da atividade econômica da parte contratante, o que afasta sua condição de destinatário final da relação (teoria finalista ou subjetiva). (AgInt no AREsp n. 1.973.833/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022).Esta Corte, contudo, tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada as condições de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física, consoante entendimento firmado no STJ:O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022).Resta agora, verificar a existência ou não de vulnerabilidade, capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria maximalista. No caso, a resposta é negativa.Na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149).Na presente hipótese, apesar da argumentação apresentada em sede de embargos à execução e reiterada nas razões do recurso, não há provas da vulnerabilidade da apelante, que se limita a alegar não recebeu esclarecimentos suficientes e que não seria capaz de compreender as “informações contidas no contrato de empréstimo”.Note-se que, apesar das alegações desprovidas de comprovação efetiva, a natureza do direito postulado não demanda conhecimentos específicos sobre a contratação objeto da controvérsia, já que, nesse sentido, a inicial da execução foi instruída com a cédula de crédito bancário nº 699952 (mov. 1.9) e a planilha de débito (mov. 1.8), sendo facilmente perceptível os encargos cobrados em caso de inadimplência.Portanto, a mera alegação de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para caracterizar a vulnerabilidade alegada e, ausente tal condição da executada/embargante, a inversão do ônus da prova também não se afigura aplicável ao caso concreto, embora também seja desnecessária, já que os documentos relativos à contratação estão acostados no feito executivo.Em harmonia, já decidiu esta Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. PRODUTORES RURAIS. CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA NA ESPÉCIE, PORQUE NÃO VERIFICADA VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DAS PARTES EMBARGANTES. DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. DESCABIMENTO DA ALTERAÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061367-72.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. NÃO OBSERVADA. UTILIZAÇÃO DE INSUMOS PARA INCREMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICÁVEL. VULNERABILIDADE. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 355 DO STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0036091-10.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.09.2019).Com efeito, não demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da apelante, não há que se falar em aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova, pois ausentes os requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal.Da falta de intimação para emenda à inicial e da compensação da dívida A parte apelante defende, em suma, que: a) “contratos bancários são documentos indispensáveis à propositura de ação, e no momento oportuno não houve o requerimento por parte da magistrada a fim de que os Apelantes juntassem o contrato bancário de adesão. A magistrada não observou que deveria oportunizar a juntada de tal documento”; e b) “O Banco em momento nenhum nega que existe uma dívida de consórcio com os Apelantes e o relatório de consórcio demonstra que as parcelas foram quitadas” e “O consorciado desistente tem direito a receber, de imediato, as parcelas quitadas em favor da administradora do consórcio, sendo irrelevante o momento do encerramento das atividades do grupo”, portanto, faz jus à compensação dos valores.Sem razão.Cumpre esclarecer, primeiramente, que a questão não se refere à documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), mas, sim, aos documentos a serem apresentados no momento da produção de prova, que se destinam a comprovar as alegações das partes, de acordo com a regra probatória prevista no art. 373 do CPC.Sobre o assunto, esclarece o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. (...). 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022).Portanto, não há que se perquirir sobre a necessidade ou não de intimação para emenda à inicial, limitando-se a análise sobre a comprovação ou não do direito à compensação oriundo de um crédito consórcio imobiliário, à luz do art. 373, I, do CPC. In verbis:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;Pois bem.Analisando o caderno processual, observa-se que a embargante/apelante não apresentou qualquer documento a comprovar o suposto crédito a ensejar o direito à compensação. Na fase instrutória, foi intimado para especificar as provas que pretendia produzir (mov. 31.1), porém pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 35.1).Assim, escorreita a sentença que rejeitou tal pedido ante a insuficiência probatória, pois a parte descumpriu seu encargo ao não produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SUPOSTO CRÉDITO EM FAVOR DA REPRESENTADA. DISTRATO CONTRATUAL. FALTA DE ASSINATURA DO SUPOSTO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE VALIDADE JURÍDICA. FALTA DE PROVA DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. ÔNUS DA PROVA AO ENCARGO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O denominado distrato contratual não possui validade jurídica contra o apelado, visto que desprovido de assinatura do suposto devedor. Veja-se que no aludido instrumento consta a existência de supostos créditos e débitos entre as partes, cujo saldo seria em favor do apelante. Entretanto, não há assinatura do apelado reconhecendo os débitos e créditos, muito menos confessando o suposto débito. 2. Nessas condições, a discussão sobre a validade da notificação extrajudicial ou de envio de e-mail é irrelevante para o deslinde da causa, já que a existência da mera notificação não serve para provar o suposto débito do réu. 3. O autor não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, qual seja, o de provar que é credor de quantia certa e líquida, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, as alegações do réu não constituem propriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mas fato diverso da inicial, de modo que não exime o autor de provar que é credor de título certo e líquido. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PR 00267110920198160017 Maringá, Relator: substituto ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 16/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS. EMPREITADA. ATRASO ENTREGA OBRA. PLEITO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM OS AUTORES. EXEGESE DO ARTIGO 373, I, DO CPC. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar as despesas extraordinárias as quais pretendem o ressarcimento, nos termos art. 373, I, do CPC. 2. Os prejuízos sofridos pelos autores, em razão do atraso na entrega da obra, não têm densidade suficiente a justificar a compensação por danos morais, o dissabor, no caso dos autos, se insere no cotidiano das relações comerciais. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0023179-90.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 19.04.2018).Por tais razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe.Da conclusãoIII. Voto, portanto, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e, por força do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios para 11%.
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