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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de Carlos Henrique Ferreira de Paula, Carlos Roberto Rossi Neto e Niraldo Roberto da Rocha, como incursos na conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e Niraldo Roberto da Rocha, como incurso na conduta descrita no art. 330, na forma do art. 69, do Código Penal, conforme fatos descritos na exordial acusatória (mov. 35.1):“1ª Conduta: “Na data de 22 de janeiro de 2020, por volta das 18h45min, em via pública, na Avenida Minas Gerais, Jardim Apucarana neste Município e Comarca de Apucarana/PR, os denunciados CARLOS HENRIQUE FERREIRA DE PAULA, CARLOS ROBERTO ROSSI NETO e NIRALDO ROBERTO DA ROCHA, com consciência e vontade, traziam consigo, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção de substância Cannabis Sativa L., conhecida popularmente como ‘maconha’, com peso total de 7,43 g (sete vírgula quarenta e três gramas) e 01 (uma) pedra de substância análoga ao crack, a qual substância ativa é denominada ‘benzometilecgonina’, com peso total de 4,82 (quatro vírgula oitenta e duas gramas), substâncias estas capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria nº. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, além 01 (uma) carteira de cigarro vazia e 01 (um) aparelho celular, tudo conforme Auto de Apreensão em mov. 1.10 e Auto de Constatação Provisória de Droga em mov. 1.12/1.13.”2ª Conduta: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado NIRALDO ROBERTO DA ROCHA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu ordem legal do funcionário público, ao não parar o veículo após a voz de abordagem proferida pelos policiais militares Lucinei Adriano Colombari e Jaime Munhoz da Costa, conforme Declaração em mov. 1.6/1.7.”O réu Carlos Henrique Ferreira de Paula oi citado via edital, tendo sido determinado o desmembramento do feito em relação a ele (mov. 127.1).Por brevidade, adoto o relatório constante na sentença (mov. 251.1):“1. RELATÓRIO O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Carlos Roberto Rossi Neto e Niraldo Roberto da Rocha, já qualificados nos autos em epígrafe, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, sob a narrativa fática de seq. 49.1. A denúncia foi recebida em 03 de fevereiro de 2020, conforme decisão de seq. 39.1. O réu Carlos Roberto Rossi Neto foi citado (seq. 95.1) e apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública, ao seq. 146.1. O acusado Niraldo Roberto da Rocha foi devidamente citado ao seq. 107.1, e apresentou resposta à acusação através de Advogado constituído (seq. 111.1). Durante a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento, foi inquirida uma testemunha de acusação, e, ao final, realizado o interrogatório dos réus. (seq. 170.1). Por alegações finais ao seq. 215.1, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar os acusados Carlos Roberto Rossi Neto e Niraldo Roberto da Rocha, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defensoria Pública apresentou alegações finais ao seq. 220.1 e requereu a intimação do Ministério Público para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal. Requereu a absolvição do acusado por ausência de provas de autoria. Subsidiariamente, em caso de condenação pela fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, fixação da multa no mínimo legal e os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Ministério Público deixou de propor acordo de não persecução penal (seq. 229.1). Ao seq. 233.1, a Defensoria Pública requereu a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, com fundamento no art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público indeferiu o pedido de revisão do acordo, mantendo-se a negativa de 1° grau (seq. 238.1). Por fim, a defesa do acusado Niraldo Roberto da Rocha apresentou alegações finais ao seq. 222.1, e pugnou pela absolvição do acusado por ausência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação a desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 para a prática do art. 28 da Lei 11.343/2006. Requereu também, o reconhecimento da atenuante da menoridade penal, bem como a aplicação da causa de diminuição relativa ao tráfico privilegiado, fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.”Foi declarada extinta a punibilidade do réu Niraldo Roberto da Rocha com relação ao delito de desobediência, ante a ocorrência da prescrição propriamente dita (mov. 141.1).Encerrada a fase instrutória, foi proferida sentença (mov. 251.1) que julgou improcedente a pretensão condenatória deduzida na denúncia, para desclassificar o delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 para aquele previsto no art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06.O Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito (mov. 270.1), requerendo a reforma da sentença para o fim de condenar os acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06).A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 279.1), com a determinação de processamento do recurso.A defesa dos acusados apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 274.1 e 275.1), pugnando pela manutenção da sentença condenatória nos termos em que foi prolatada. A defesa do acusado Carlos ainda pugnou pela fixação de honorários advocatícios.Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 14.1-RSE) pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos.Em síntese, este é o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso.Conforme relatado, o Ministério Público insurge-se contra a sentença que desclassificou a prática do delito de tráfico de drogas atribuída aos acusados, para a conduta prevista no art. 28, caput, da Lei n° 11.343/06.Para tanto, afirma que não há dúvidas de que os acusados “foram até o Município de Rolândia/PR para adquirirem a respectiva quantidade de “crack” e “maconha” para fins de comercialização, o que atesta a veracidade da denúncia previamente recebida pelos agentes policiais”.Para apreciação do pedido defensivo, é necessária a análise do acervo probatório que instrui o feito.A materialidade do delito restou demonstrada por meio Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8 a 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.12 e 1.13), Boletim de Ocorrência (mov. 1.20), Laudos Toxicológicos Definitivos (mov. 51.1 e 77.1), assim como pela prova oral colhida durante a persecução penal, que foi reproduzida em sentença e merece transcrição.O Policial Militar Jaime Munhoz da Costa, ao ser ouvido em juízo, relatou que:“receberam a denúncia, via 190, informando que três indivíduos, citando o nome do ‘beto loco’, o Carlos Henrique de Paula, e outro indivíduo, proprietário do veículo Celta, placa KZM4970; que esses indivíduos estariam deslocando até a cidade de Rolândia/PR para o fim de buscar entorpecente que seria revendido na cidade de Apucarana; que diante dos fatos, se deslocaram até o Distrito de Aricanduva e realizaram vigilância; que em dado momento, visualizaram o veículo deslocando sentido Arapongas/Apucarana; que fizeram o acompanhamento visual; que solicitaram que uma equipe ostensiva fizesse abordagem do referido veículo; que nas proximidades do Supermercado Muffato, uma equipe ostensiva deu voz de abordagem ao veículo, porém, o condutor não acatou e empreendeu fuga sentido centro e, nas proximidades do Posto Brambila, visualizaram quando o passageiro dispensou um recipiente que posteriormente recolheram e constataram que seria uma carteira de cigarro, que no interior continha substância entorpecente; que eles andaram uns 200 metros a frente, estacionaram o veículo e foi procedida a abordagem; que foram identificados os indivíduos; que questionaram de quem seria o entorpecente dispensado, mas nenhum deles assumiu a propriedade; que os acusados confirmaram que estavam vindo de Rolândia/PR, inclusive no interior do veículo foi localizado 01 comprovante de pagamento de pedágio que foi apreendido; que diante dos fatos encaminharam os três para a Delegacia para os procedimentos cabíveis; que o entorpecente era uma pedra in natura que auferiu 4,82 g que posteriormente fracionada daria tranquilamente acima de 25 porções de crack para serem comercializadas; que um dos indivíduos que é conhecido como ‘beto loco’, Carlos Roberto Rossi Neto é um indivíduo já bastante conhecido no meio policial, de longa data, tem envolvimento com o tráfico, inclusive se utiliza da situação de que possui algum distúrbio mental, mas ele pratica o tráfico de drogas no Município de Apucarana /PR; que o Niraldo Roberto da Rocha já tem situação anterior por tráfico de drogas; Ressalta, ainda, que após esse boletim, em outra situação, foi apreendido entorpecente na residência de Carlos Roberto Rossi Neto, cerca de 35 pedras e mais quantidade de ‘maconha’; que são indivíduos já conhecidos no meio policial; que o meio de vida deles é a prática ilícita do tráfico de entorpecentes; Ressalta que Carlos Roberto Rossi Neto estava com tornozeleira eletrônica no dia dos fatos; que pararam para recolher o recipiente que eles dispensaram e deslocaram até onde eles foram abordados; que não viu o momento da parada; que é comum que eles fujam da equipe policial e dispensam os entorpecentes e param logo a frente sem nenhum flagrante para se tornar uma abordagem de rotina; que isso já é modus operandi de indivíduos que transportam substância entorpecente; que a princípio, o veículo parou normalmente; (...); que geralmente eles buscam droga em pequenas quantidades, em torno de 5, 10, 15 g na cidade de Rolândia /PR, trazem, fracionam, conforme a denúncia relatava que eles iam retornar até a residência do Carlos Roberto Rossi que é situada na Rua Dom Armando Lombarti; que eles trazem, fracionam em pedras e revendem, gira o dinheiro, novamente retornam e compram mais entorpecente; que nesse dia não visualizaram a entrega de drogas a usuário; que quem estaria no banco do passageiro que teria dispensado esse entorpecente seria o Carlos Roberto Rossi Neto; que o condutor do veículo seria o Niraldo Roberto; que realizaram acompanhamento visual com uma viatura descaracterizada atrás do veículo, e a viatura ostensiva foi realizar a abordagem e no momento que ela emparelhou do lado do veículo Celta, eles lançaram o entorpecente, que então pararam, recolhemos o recipiente e eles pararam cerca de 200 metros à frente” (mov. 169.3)O réu Carlos Roberto Rossi Neto, em seu interrogatório judicial, confessou estar em posse da maconha, aduzindo que:“estava vindo da festa em Rolândia, e estava fumando ‘maconha’; que na hora que eles viram os policiais, cantaram pneu; que o policial chegou perto dele, e então puxou o freio de mão e falou para respeitar e o policial; que o policial que estava à paisana jogou o ‘crack’; que falou que não era seu, mas a ‘maconha’ falou a verdade sou viciado que nem ‘loco’; que estavam só com baseado fumando; que o outro Carlos era usuário e estava com eles, mas não sabe o que ele pegou” (mov. 169.1)Por sua vez, o réu Niraldo Roberto da Rocha, ao ser interrogado, afirmou que:“a maconha era sua, para o uso; que as outras drogas não eram suas; que estavam todos no carro; que foram e voltaram e os policiais pegaram eles; que ele dispensou a droga e eles nos prenderam; que o que estava com o ‘crack’ era o que estava no passageiro; que não sabe qual dos dois que estava; que tem passagem; que está trabalhando; que mora com os pais; que tinham ido buscar droga em Rolândia e foi para comprar maconha e outros dois meninos foram para comprar ‘crack’; que não tinha intenção de revender, era apenas para uso; que na época dos fatos usava maconha; que agora não usa mais; que foram todos juntos para Rolândia; que na abordagem passou o sinaleiro e eles abordaram” (mov. 169.2)Da análise dos depoimentos, mesmo diante da denúncia anônima de que os acusados estariam praticando a traficância, indo até a cidade de Rolândia/PR para buscar entorpecente que seria fracionado e revendido na cidade de Apucarana, remanescem dúvidas acerca de tal ocorrência, uma vez que não se demonstrou, com a certeza necessária, o cometimento da atividade de tráfico de drogas.Embora possam existir indícios acerca da autoria delitiva por parte dos apelados, impende mencionar que o único fato que vincula os acusados ao crime em comento, é a existência da referida denúncia anônima, que possui valor probatório frágil.Aliás, especificamente sobre as denúncias anônimas, a Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus nº 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que "não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada(e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).Indo em frente, nota-se que não foram encontrados petrechos comumente utilizados na comercialização de drogas (por exemplo, balança de precisão, rolo plástico e invólucros), quantidade relevante de dinheiro em espécie ou testemunhas que pudessem indicar que os apelados estivessem de fato praticando o tráfico de entorpecentes.Outro aspecto a ser considerado é a quantidade de substância entorpecente apreendida na posse dos réus 7,43 (sete vírgula quarenta e três gramas) de maconha e 4,82 (quatro vírgula oitenta e duas gramas) de crack, a qual não se mostra expressiva ou incompatível com a tese de uso individual.Não é possível concluir que os apelados praticavam o crime de tráfico de drogas tão somente pelo fato de estarem retornando da cidade de Rolândia, na posse de certa quantia de entorpecentes, conforme descrito por um denunciante não qualificado.Ademais, não se olvida que o depoimento do policial militar possui relevante valor probatório. Todavia, no caso, mostra-se insuficiente para caracterizar de maneira estreme de dúvidas que a droga apreendida era destinada à comercialização.Por sua vez, os acusados negaram a prática do tráfico e assumiram que a maconha seria destinada exclusivamente para o consumo pessoal.E, ainda que os dois apelados tenham confirmado a posse da maconha como exclusivamente suas e a destinação de uso pessoal, e o apelado Niraldo Roberto tenha atribuído a posse do “crack” à pessoa que estava no banco do passageiro (sem identificar quem), tal fato não é capaz de demonstrar a destinação das drogas a terceiros. Conclui-se, portanto, que, conquanto não tenha se excluído cabalmente a suspeita que recai sobre os ora apelados, o conteúdo da prova colhida no curso do processo não é seguro a comprovar, para além da dúvida razoável, que eles incorreram, voluntariamente, para o crime de tráfico de drogas.Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) – SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO ACUSADO PARA A DE CONSUMO PRÓPRIO DE ENTORPECENTE, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO APELADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA – DESCABIMENTO – PLAUSIBILIDADE DA TESE DE USO PRÓPRIO – PALAVRAS DOS POLICIAIS, NESTE CASO, INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A TRAFICÂNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE NÃO PERMITEM A CONCLUSÃO ACERCA DO COMÉRCIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000486-90.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.04.2024) (Destaques acrescidos)RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28, CAPUT DA LEI 11.343/2006. PLEITO MINISTERIAL PELO AFASTAMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SE OS ENTORPECENTES APREENDIDOS ERAM DESTINADOS AO COMÉRCIO ILÍCITO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVO PELAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002436-37.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 27.07.2024) (Destaques acrescidos)RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006) PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28, LEI Nº 11.343/2006) – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, ANTE A COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DAS DROGAS A TERCEIROS – NÃO ACOLHIMENTO – FUNDADA DÚVIDA QUANTO A DESTINAÇÃO DO ENTORPECENTE – MOVIMENTAÇÃO EM ENDEREÇO QUE HAVIA OUTRAS CASAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE, NESTE CASO, REVELAM-SE INSUFICIENTES PARA CARACTERIZAR TRAFICÂNCIA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010161-13.2023.8.16.0044 [0012955-80.2018.8.16.0044/0] - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 02.10.2023)Em outras palavras, a despeito de haver indicativos da prática da narcotraficância, eles não são suficientes para se proferir uma condenação, ao que acertada a decisão de desclassificação. CONCLUSÃO Assim sendo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito.
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