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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão desta 20ª Câmara Cível, proferido nos autos de Apelação Cível nº 0006779-78.2022.8.16.0001 Ap, oriundos da Ação Declaratória de Nulidade nº. 0006779-78.2022.8.16.0001, que conheceu e deu provimento ao Apelo interposto pelo autor/Embargado, para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, afastando-se a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos seguintes termos (ementa):APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROPRIETÁRIO TRANSMITENTE FALECIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO HERDEIRO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO HERDEIRO PREJUDICADO, COM O INVENTARIANTE, PARA ALEGAR A NULIDADE DE ATO DE TRANSMISSÃO PATRIMONIAL PELO "DE CUJUS". ARTIGO 168 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E ARTIGO 146 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE, SE HOUVER, IMPLICARÁ EM QUE O BEM VENHA INTEGRAR O MONTE-MOR E ENSEJARÁ REALIZAÇÃO DE SOBREPARTILHA NO INVENTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CARÊNCIA DE AÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Alega a Embargante, em suma, dizendo buscar sanar vícios de omissão do Acórdão embargado, que: a) não houve apreciação da preliminar de deserção exposta no tópico 1 das contrarrazões, e, não tendo o preparo sido comprovado no momento da interposição do recurso, deve ser analisada a incidência do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil; b) há omissão quanto a apreciação das teses expostas no item 2 das contrarrazões de mov. 65; c) ao reconhecer a legitimidade concorrente dos herdeiros para propor ação de nulidade, não houve qualquer menção à pluralidade de herdeiros e aos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil; c) há postulação em nome próprio de direito que supostamente pertenceria ao de cujus Antônio Serrato, e, ainda que se mantenha o entendimento da legitimidade ativa, deve ser apreciado a necessidade da demanda ser composta por todos os herdeiros; d) enquanto não encerrado o inventário, herdeiro não tem legitimidade para ação, conforme entendimento jurisprudencial.Com base em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas quanto a preliminar de deserção, aplicabilidade dos artigos 17 e 18 do Código de Processo Civil ao caso, e, necessidade da ação ser composta pelo Espólio e todos os herdeiros. Intimado (mov. 12.0), o autor/Embargado apresentou suas contrarrazões pelo não acolhimento dos aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados (mov. 14.1), voltando os autos conclusos para julgamento em 26/07/2024 (mov. 15.0).É o relatório.
Presentes os requisitos legais, mormente o da tempestividade, conhece-se dos Embargos de Declaração.Constata-se que não prospera a pretensão do Embargante, pois inexistem as omissões apontadas no Acórdão embargado, ou alguma inobservância a tese firmada em recursos repetitivos, ou mesmo algum outro vício de fundamentação, ou contradição, pressupostos recursais exigidos nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada analisou de forma completa, coesa e concatenada todos as questões submetidas à jurisdição no recurso de Apelação, inexistindo qualquer aspecto omisso.De início quanto a alega omissão de análise do item 1 – da preliminar de deserção –, e incidência do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sem razão a Embargante. Conforme se infere do primeiro parágrafo da fundamentação do Voto ora embargado, consta que “Estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Apelo”. (destacou-se)Ora, o preparo recursal figura dentre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, do que se infere assim, foi devidamente analisado antes de se passar ao mérito não havendo qualquer omissão. Todavia, para que se fique ainda mais claro e não tanto objetivo, de uma breve olhada nos autos principais é possível constar que no ato da interposição do recurso (28/06/2024), o autor/Apelante realizou a vinculação de guia de recolhimento das custas junto ao Sistema Projudi (mov. 59.0/origem) paga em 28/06/2023, conforme confirmação eletrônica de pagamento junto ao Projudi via integração de sistemas com a Instituição Bancária (mov. 61.0). Prosseguindo, sobre o ponto de mérito aqui insistido – omissão quanto a apreciação das teses expostas no item 2 das contrarrazões de mov. 65 – Ilegitimidade Ativa do Herdeiro. Inventário Ativo –, o Colegiado se pronunciou detalhadamente no julgamento e de forma clara reconheceu a legitimidade ativa do Apelante/Embargado porquanto se trata de pleito de invalidade de ato de transmissão de vontade do “de cujus”, que traria algum patrimônio à partilha, nulidade esta que, nos termos do artigo 168, parágrafo único do Código Civil, pode ser alegado por qualquer interessado:"(...)Assim, o Espólio, na pessoa do inventariante, não possui legitimidade exclusiva para mover a ação anulatória cujo efeito seja obter a declaração de invalidade ato de transmissão de vontade do "de cujus" e, por via de consequência, trazer ao monte-mor da herança algum patrimônio que teria sido ilicitamente dela retirado, havendo legitimidade concorrente dos herdeiros. (...)O intento final da ação, na verdade (desconsiderados, neste exame, os demais pedidos cumulados na ação), seria trazer à colação o imóvel, gerando necessidade de sobrepartilha no inventário. E o autor/Apelante é herdeiro necessário (filho) do falecido.” Destarte, foram explicadas e de forma expressa no Acórdão, sem omissão, as razões pelas quais se reconheceu que o autor/Embargado, em concorrência com o Espólio, tem legitimidade ativa para preservar o patrimônio a ser inventariado, ou até mesmo, sobrepartilhado. Cumpre ressaltar que, conforme se infere dos autos de Sobrepartilha n.º 0000003-74.1976.8.16.0001, os autos de inventário já foram finalizados com expedição de formal de partilha (mov. 85.1 – decisão interlocutória), e, por ter sido admitido pedido de sobrepartilha, ainda continuam em andamento, o que não implica em reconhecer a tese de ilegitimidade ativa de herdeiro em havendo inventário ativo. Vale dizer, trata-se de sobrepartilha. Uma leitura atenta da decisão proferida por este Colegiado basta para constatar que não procede a crítica lançada nos embargos de declaração, cujo objetivo, na verdade, é a obtenção de um efeito infringente que favoreceria o interesse do Embargante, inconformado com o decisum.Vê-se, assim, que os embargos de declaração não indicam verdadeiros vícios (error in procedendo) na confecção do Acórdão embargado e que os componentes desta Câmara, em verdade, enfrentaram e decidiram todos os argumentos alegados antecedentemente, de forma suficientemente fundamentada para sustentar a conclusão adotada, não apresentando, assim, na entrega da prestação jurisdicional, os alegados defeitos.Ainda a respeito de eventual contradição, é de se destacar que esta é aferida a partir de razões objetivas e não do critério particularizado da parte embargante quanto às teses que apresentou, e, ainda, acerca do tipo de leitura e compreensão que faz do ato judicial embargado. Isto porque a contradição atacável por intermédio dos embargos declaratórios é aquela existente no bojo da fundamentação da decisão recorrida (error in procedendo), e não entre esta e o substrato legal e fático adotado (error in judicando).Nesse sentido é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO QUE NÃO SE FAZ POSSÍVEL NA VIA DO RECURSO INTEGRATIVO. A contradição a ensejar a oposição dos embargos declaratórios é somente aquela existente entre as partes do decisum embargado, não sendo cabível o recurso para fins de se sanar contradição porventura existente entre o que decidido e a seara fática constante dos autos. Nesta segunda hipótese o que haveria de existir seria um possível error in judicando, não corrigível na via angusta do recurso integrativo. (...) Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, Edcl no AgRg no AG nº 415549/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 05.05.2003).“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (...). OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...). NÃO CABIMENTO. (...). IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. (...). IX - Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EREsp nº 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).Desse modo, somente é possível a remoção de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador, no caso Colegiado.Destarte, o Acórdão embargado foi específico e absolutamente coerente em todos seus fundamentos, o que inclui a discussão travada acerca da legitimidade ativa de herdeiro pleitear a declaração de invalidade de ato a declaração de invalidade ato de transmissão de vontade do "de cujus" e, por via de consequência, resultará em benefício de todos os demais herdeiros, não havendo o que ser corrigido no julgado. Ademais, o que o Acórdão fez ao decidir, foi contrariar os interesses da Embargante.A síntese do julgamento em arremate e o pedido de aclaramento, encontra-se no seguinte parágrafo:"(...) É notório, ainda, que as vontades dos herdeiros e do inventariante podem divergir em situações como essa e não seria razoável condicionar o exercício do direito de Acesso à Justiça do herdeiro prejudicado pelo ato que se quer anular à concordância do inventariante, ou mesmo primeiro tentar substituir o representante do espólio para que tal pretensão pudesse ser manifestada em juízo."Ou seja, está claro o reconhecimento da legitimidade concorrente dos herdeiros e interesse para propor ação de nulidade, inclusive, juntamente com o Espólio (pluralidade de partes), não havendo necessidade de menção expressa a norma jurídica conforme sustentado (CPC, artigos 17 e 18). Vale ainda consignar, os herdeiros possuem legitimidade ativa para preservarem, via ação judicial, seus próprios direitos hereditário, a partir do falecimento de seus genitores, sendo incorreta compreensão da Embargante em considerar que herdeiro postula em nome próprio direito alheio, tendo sido trazido no Acórdão, inclusive, julgado do Superior Tribunal de Justiça com ressalva expressa. Assim foi tratado do ponto no Acórdão: "(...)Por último, outro julgado do Superior Tribunal de Justiça, versando sobre vício na transmissão de imóvel que afastou a legitimidade dos herdeiros porque o "de cujus" teria participado do ato simulado que se pretendia anular, porém fazendo ressalva de que se fosse outra situação eles teriam legitimidade ativa ad causam, ou seja, se fossem prejudicados pelo ato apontado como nulo ou anulável: "CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. VENDA DE IMÓVEL PELO DE CUJUS AO RÉU. NEGÓCIO ALEGADAMENTE SIMULADO, PARA FUGIR A APREENSÃO DO BEM EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO MOVIDA PELOS HERDEIROS, OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL AO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE PREVISTO NO ART. 104 DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, EM RELAÇÃO AO FALECIDO, QUE NÃO TEM COMO SER SUPERADO EM FAVOR DOS HERDEIROS. DIREITO À HERANÇA QUE NÃO PODE SER MAIOR DO QUE OS DIREITOS DA PESSOA EXTINTA, SE A SUPOSTA FRAUDE NÃO FOI FEITA EM DESFAVOR DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO, MAS CONTRA TERCEIROS.I. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, apenas entendimento contrário à pretensão dos recorrentes. II. Constitui princípio consagrado na lei substantiva civil não poder invocar a nulidade do ato simulado aquele que o praticou, valendo-se da própria torpeza para desfazer o negócio. III. Da mesma forma, substituindo o fraudador falecido, seus herdeiros não poderão postular essa nulidade, uma vez que o direito de herança não lhes confere direitos maiores do que aqueles herdados da pessoa extinta. Diferente seria se a simulação houvesse sido feita com o objetivo específico de lesar os herdeiros, o que não é o caso em questão. IV. Recurso especial não conhecido." (REsp n. 296.064/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator para acórdão Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 4/9/2003, DJ de 29/3/2004, p. 245).(...)”Evidencia-se, em verdade, na integralidade do arrazoado, um mero inconformismo do Embargante com o teor da decisão proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos opostos já que não se extrai do Acórdão embargado nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial (destacou-se):“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PRESENTE VIA COM O OBJETIVO DE POSTULAR REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB DETERMINADO PRISMA NORMATIVO, COM BASE EM SUPOSTO VÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS”. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001157-33.2021.8.16.0169/2 - Tibagi - Rel.: Juíza de Direito Substituto Pamela Dalle Grave Flores Paganini - J. 05.07.2023).“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]” (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO PADECE DE NENHUM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. VIA INADEQUADA. REQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002996-46.2022.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: Andrei De Oliveira Rech - J. 03.07.2023).Por fim, quanto a dúvida da Embargante quanto ao litisconsórcio necessário, cabe ressaltar que tal ponto deve ser resolvido na origem e andamento do feito com a aplicação das regras processuais de formação da relação processual que deve ser observada, sob pena de nulidade (Código de Processo Civil, artigos 114 e 115, inciso I), e, neste ponto, cabe afastar a tese de omissão.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e rejeição destes Embargos de Declaração, a fim de ser mantido o Acórdão embargado nos termos em que proferido.
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