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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS, diante do acórdão lançado ao mov. 22.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0099530-53.2023.8.16.0000 AI, por meio do qual o colegiado da 2ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargada. Eis a ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTENDO A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1. CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA, NULIDADE DA CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E NÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ.2. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO ANALISOU AS TESES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO APRESENTADAS PELA AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DO RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.3. MÉRITO. 3.1. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INVIABILIDADE. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PROMITENTE COMPRADOR E PROMITENTE VENDEDOR QUE SÃO, AMBOS, CONTRIBUINTES RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO. ART. 34 CTN E 1.245, § 1º, DO CC. 3.2. CITAÇÃO. NULIDADE. PARTE QUE COMPROVOU SUFICIENTEMENTE QUE NÃO RESIDE NO ENDEREÇO EM QUE FOI ENVIADA A CARTA DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE COMPROVAÇÃO DE SER AQUELE O ENDEREÇO CADASTRAL DA AGRAVANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA DEVEDORA NOS AUTOS, PORÉM, QUE SUPRE O ATO. CITAÇÃO CONCRETIZADA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005, QUE ALTEROU O ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL QUE OCORRE COM O DESPACHO CITATÓRIO E NÃO MAIS COM A CITAÇÃO.3.3. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA QUANTO AO CRÉDITO DO ANO EXERCÍCIO DE 2016. VENCIMENTO DO TRIBUTO DISPOSTO MENSALMENTE. VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO DE OFÍCIO. CONSIDERAM-SE CONSTITUÍDOS OS CRÉDITOS EM PRIMEIRO DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO. CRÉDITO FISCAL JÁ PRESCRITO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM 08.02.2021. 3.3.1. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Intimado (mov. 23/24-AI), a então agravado opôs os presentes embargos de declaração, aduzindo que “... este Juízo incorreu em erro material, que denota verdadeiro erro de fato”. Sustenta, para tanto, que ao pronunciar a prescrição material do IPTU do exercício de 2016, o fez sob fundamento de que “(...) o prazo prescricional tem início a partir do dia 1º do mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro, tendo em vista que, ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada ano e, notificado o contribuinte, este tem o prazo legal de 30 dias para realizar o adimplemento (...)”, e de que o parcelamento de ofício não pode ser invocado em desfavor do contribuinte, que não aderiu a ele”, porém, “... houve um inequívoco erro de premissa que foi adotado, uma vez que o vencimento do tributo lançado no ano de 2016 se deu em 15/02/2016, e não em 01/02/2016, sendo certo que o parcelamento de ofício, que não pode ser imputado ao contribuinte, refere-se às parcelas cujo vencimento se deu a partir do mês subsequente.”. Acrescenta, ainda, que, “Malgrado o prazo de pagamento voluntario seja geralmente de 30 dias, a contar de 01 de janeiro de cada ano, no caso dos autos, apenas chegaria a termo em 15/02/2016 (vez que, no MUNICÍPIO DE MATINHOS, o prazo somente começa a correr após o prazo de 15 dias estimado pelos Correios para entrega do carnê ao contribuinte), vide indicação textual da CDA, que afasta a aplicação de caráter geral na situação concreta”, pelo que é inequívoca a ausência de prescrição material do tributo afeto ao exercício de 2016.Pugna, então, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração, bem como pela “... menção às referidas circunstâncias fáticas, para que o EMBARGANTE possa, por meio da estreita via do RECURSO ESPECIAL, vergastar o entendimento externalizado, sem que haja qualquer espécie de alegação de existência de pretensão de revaloração de matéria fática, e que se mencione expressamente os artigos da legislação federal invocados neste expediente, sobretudo para fins de prequestionamento.” (mov. 1.1-ED 1). Recebidos os embargos, determinou-se a intimação da parte embargada, nos termos dos arts. 9º, 10 e 1.023, §2º, todos do CPC (mov. 7.1).Atendendo à intimação, SILVANIR ADÃO apresentou resposta, aduzindo que “... a pretensão do EMBARGANTE é a reanalise de fatos e provas, de modo que as alegações representam o mero inconformismo com a solução adotada, inadmissível na via dos embargos de declaração”, pelo que requer a rejeição do presente recurso, “... mantendo inalterada a prescrição do débito, conforme definido pelo v. acórdão embargado” (mov. 10.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porém rejeitados, na medida em que não se verificam omissões, contradições ou obscuridades no acórdão indigitado (mov. 22.1 – Agravo de Instrumento Cível).Diversamente do ora alegado pelo embargante, vê-se que o colegiado enfrentou expressa, clara e objetivamente, sem quaisquer omissões ou contradições, sobre os motivos pelos quais entendeu pela ocorrência da prescrição material dos créditos de IPTU referentes ao exercício de 2016.Ora. O julgado esclareceu que o feito executivo foi ajuizado em 08/02/2021“... para a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2016, com vencimentos em 15.02.2016, 15.03.2016, 15.04.2016, 15.05.2016 e 15.16.2016, bem como aos exercícios de 2017 e 2018, também com vencimentos mensais de fevereiro a junho dos respetivos anos,”, consignando, inclusive, o fato de a CDA apontar apenas os vencimentos mensais, os quais, consoante constou no acórdão, não podem ser considerados separadamente para o início do cômputo do prazo prescricional.Com efeito, porquanto não se encontram especificadas as datas anuais de vencimentos dos exercícios, considera-se como termo inicial, para a contagem do prazo prescricional, o primeiro dia do mês de fevereiro dos respectivos lançamentos tributários, pois, ocorrido o fato imponível no dia primeiro de janeiro de cada ano e notificado o contribuinte, este tem o prazo legal de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento.A questão foi bem dirimida no bojo da decisão embargada, cabendo, por amor à brevidade, citar parte do julgado:“(...) em se tratando de IPTU, que é tributo sujeito a lançamento de ofício, o crédito tributário é definitivamente constituído: a) no momento da notificação do contribuinte; b) na hipótese de não ser possível aferir a data da notificação, no dia do vencimento, conforme vem decidindo este Tribunal de Justiça; e, acaso também não seja possível apurar a data de vencimento, c) presumir-se-á que tenha sido definitivamente constituído em 1º de fevereiro do respectivo exercício financeiro. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -IPTU - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO QÜINQÜENAL (ART. 174,DO CTN): DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTO NO CARNÊ - NA IMPOSSIBILIDADE, COMO NO CASO, DE SE AFERIR TAL DATA DEVE SER CONSIDERADO O MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO, POIS, OCORRIDO O FATO IMPONÍVEL NO DIA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO E NOTIFICADO O CONTRIBUINTE, ESTE TEM O PRAZO LEGAL DE 30 DIAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO - DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR ÀS FALHAS DO APARATO JUDICIÁRIO - NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com os termos do artigo 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, que é, segundo lição de Paulo de Barros Carvalho, "... expressão que o legislador utiliza para referir-se ao ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor". 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como no caso (IPTU), deve ser considerada a data do vencimento da obrigação previsto no carnê. 3. Na falta da data do vencimento, é possível se concluir pela ocorrência da prescrição a partir do mês de fevereiro respectivo exercício financeiro como marco inicial, pois, conforme entendimento desta Câmara, ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada ano e notificado o contribuinte, este tem o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento. 4. Na espécie, a demora para citação do apelado não pode ser imputada a falhas do mecanismo judiciário, dada a atuação desidiosa da Fazenda Pública no feito. Por essa razão, a Súmula n.º 106 do STJ não socorre o apelante. RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 737455-6 - União da Vitória - Rel.: JOSÉLY DITTRICH RIBAS - Unânime - J. 25.01.2011) - grifou-se. No caso em estudo, vê-se da CDA que o Município de Matinhos ajuizou, em 08.02.2021, a execução fiscal para a cobrança de IPTU referente ao exercício de 2016, com vencimentos em 15.02.2016, 15.03.2016, 15.04.2016, 15.05.2016 e 15.16.2016, bem como aos exercícios de 2017 e 2018, também com vencimentos mensais de fevereiro a junho dos respetivos anos (mov. 1.2).Apesar da Certidão de Dívida Ativa apontar vencimentos mensais relativos ao mesmo débito de IPTU, não é possível considerar tais datas separadamente para o início do cômputo do prazo prescricional.Isto porque “o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição”, conforme definido no Recurso Especial n° 1.641.011, julgado sob a sistemática prevista para os recursos repetitivos:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput, do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (REsp 1.641.011/PA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) – grifou-se. Outrossim, considerando que o tributo em debate é constituído mediante lançamento de ofício, o prazo prescricional tem início a partir do dia 1º do mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro, tendo em vista que, ocorrido o fato imponível no dia 1º de janeiro de cada ano e, notificado o contribuinte, este tem o prazo legal de 30 dias para realizar o adimplemento.Nesse sentido, segue entendimento deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA COBRANÇA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO RELATIVO AO ANO DE 2013. ART. 174, “CAPUT” DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO DÉBITO EM COTA ÚNICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.641.011. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ART. 487, II, DO CÓDIGO DDE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA EM PARTE. EXERCÍCIO DE 2014. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O FUNDAMENTO DA SENTENÇA. (...) RECURSO PARCIALEMNTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. a) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp nº 1.641.011 sob o regime dos recursos repetitivos, “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”, o qual não se altera pelo parcelamento do débito de ofício. (STJ, REsp 1641011/PA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). b)Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5(cinco) anos após a sua constituição definitiva sem que tenha sido proposta a execução fiscal. c) (...). (TJPR- 2ª C. Cível- 0002459-28.2018.8.16.0129-Paranaguá-Rel: Des. ROGÉRIO KANAYAMA-J. 20.11.2020) – grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO NESTA INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL ANTERIORMENTE AO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DO FEITO. ART. 174 DO CTN. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO EM PARCELA ÚNICA. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.641.011 (TEMA 980). CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PREJUDICADO E NA PARTE NÃO PREJUDICADA DESPROVIDO. (TJPR-2ª C. Cível- 0005205-05.2014.8.16.0129-Paranaguá-Rel: Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON-J. 18.06.2021) – grifou-se.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU).. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DEVIDO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO NA CDA. FORMAL INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO MATERIAL AFERIDA, DE OFÍCIO. VENCIMENTO DO TRIBUTO DISPOSTO MENSALMENTE. VEDAÇÃO AO PARCELAMENTO DE OFÍCIO. CONSIDERAM-SE CONSTITUÍDOS OS CRÉDITOS EM PRIMEIRO DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM ESCOPO NO ART. 487, II DO CPC, ENTREGANDO-SE AO ENTE PÚBLICO A RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS PROCESSUAIS, OBSERVANDO-SE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (ART. 3º, “I” DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932). RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004566-84.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 04.12.2023) – grifou-se. Dito isto, é certo que o termo de início da contagem da prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2016 é 1.2.2016, findando-se o prazo quinquenal em 1.2.2021.Desta forma, verifica-se que a cobrança executiva do IPTU do exercício fiscal de 2016 (mov. 1.1) já se encontrava aniquilada pela prescrição de direito material quando da distribuição da execução fiscal em 8 de fevereiro de 2021. Do conteúdo do julgado embargado, não se verifica a presença de nenhum dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil, tampouco há como se acolher a alegação de que há de se acrescentar 15 dias ao prazo para pagamento voluntário em razão da estimativa de entrega do carnê pelos Correios, visto que inexiste qualquer amparo legal para tal argumento. Veja-se, neste ponto, que a própria Lei Municipal hoje em vigor dispõe que o vencimento do tributo se dá no dia 1º de fevereiro de cada ano. [1] Lado outro, o embargante não indicou qual Legislação ou Regulamento estaria amparando a sustentada alteração na data de vencimento do tributo. Diante do quanto exposto, vê-se que as questões trazidas no agravo estão decididas no acórdão, com a interpretação que lhes foi dada em face do conjunto dos contornos da causa. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todas as teses que as partes entendem aplicáveis ao caso, bastando que o julgado esteja devidamente fundamentado, o que ocorreu no presente caso.O Relator amparou o entendimento adotado em seu voto condutor, seguido à unanimidade, em precedentes deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim como do Superior Tribunal de Justiça, conforme lá colacionado, decidindo o recurso de forma completa, clara e congruente.Se o embargante, a seu modo, com isso não se conforma, trata-se, então, de manejo recursal adequado, a Tribunal Superior, mas não de oposição de embargos de declaração.Em verdade, os embargos de declaração se prestam a garantir que o decisum seja claro e preciso, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, “...o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). O Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao caso, traz as seguintes hipóteses de manejo dos embargos de declaração:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material” - destaquei. Daí se afirma que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, apenas se prestam a corrigir ou complementar a decisão, se presente algum dos defeitos elencados na lei processual.Nesse sentido leciona FREDIE DIDIER JR.:“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (Curso de direito processual civil, v. 3. 2016, p. 248). Em caso de não enquadramento nas hipóteses legais, devem ser rejeitados. Este o entendimento das Cortes Superiores:Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. (ADI 5127 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) - grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa, como pretende a parte embargante. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1464192/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 06/03/2020) - grifei. Repita-se: o acórdão aqui embargado não foi omisso, obscuro ou contraditório quanto aos pontos e questões necessárias ao deslinde da causa que lhe foi posta, tampouco incorreu em erro material acerca da matéria. Ao contrário: a questão foi analisada de forma clara, congruente e completa.Nem mesmo para fins de prequestionamento é possível dar-se acolhimento aos presentes embargos de declaração, uma vez que os dispositivos e precedentes pertinentes já foram expressamente prequestionados ao longo do corpo do acórdão.Para que se considere apreciada uma determinada matéria, deve a decisão enfrentar as questões jurídicas suscitadas, não havendo dever de citar determinado dispositivo legal ou precedente específico quando já se debateu o seu conteúdo normativo. Tendo em vista que os fundamentos do acórdão foram expostos de forma completa, congruente e clara, não se verificam outros argumentos por parte do embargante que, por si só, fossem capazes de infirmar a conclusão a que chegou o colegiado e que, por essa razão, deveriam ser enfrentados individualmente.O que se percebe aqui, então, não é a efetiva existência de omissão, obscuridade contradição ou erro material quanto às questões arroladas, tampouco a efetiva necessidade de prequestionamento, mas sim a tentativa extravagante do embargante em ver rejulgado o recurso por ele interposto.É tentativa de questionar os julgadores integrantes desta Câmara Cível com o evidente intento de rediscutir sua decisão. E para tanto não se prestam os embargos de declaração, em observância à disciplina do art. 489, §1º, e art. 1.022, ambos do CPC.Assim, tampouco há que se falar em acolhimento dos embargos para fins exclusivamente de prequestionamento, vez que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça ser impossível a utilização de embargos de declaração com tal finalidade, sem levantar as hipóteses do artigo 1022 do CPC/2015, como se vê da orientação jurisprudencial abaixo colacionada:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1395172/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) - sublinhou-se. Este, também, o posicionamento desta Câmara:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES JÁ DEFINIDAS PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPRESTABILIDADE DOS EMBARGOS EXCLUSIVAMENTE PARA PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª C.Cível -0006263-88.2018.8.16.0004/1 - Curitiba - Rel.: Desembargador SILVIO DIAS - J. 05.11.2019) - destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO, REFERENTE A SENTENÇA PROLATADA EM MANDADO DE SEGURANÇA. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO, QUE, POR SI SÓ, NÃO SE REVELA SUFICIENTE PARA ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004852-80.2019.8.16.0131/1- Pato Branco - Rel.: Juiz Subst. 2º Grau EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 03.04.2020). Dessarte, conclui-se dos elementos contidos nos autos que não há necessidade de complementação ou de adequação da prestação jurisdicional por este colegiado.Em conclusão: voto em rejeitar os presentes embargos.
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