Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. André Luiz Battaiola opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 30.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0026112-50.2021.8.16.0001, assim ementado:“PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO PARA IMPLANTE DE NEUROMODULADORES. TRATAMENTO PREVISTO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS. INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA TÉCNICA TERAPÊUTICA. NÃO CABIMENTO. ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DE EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS CONVENIADOS APTOS A REALIZAR O TRATAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO. ORDEM DE VOCAÇÃO. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA CAUSÍDICA PROVIDA.”.Alega que o acórdão incorreu em obscuridade, pois não especificou se houve ou não a majoração dos honorários em segundo grau, considerando o percentual fixado em primeiro grau.Requer o recebimento e o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado.O recurso foi respondido.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O MM. Juiz a quo fixou a verba honorária, nos seguintes termos:O acórdão consignou o provimento do recurso da patrona do autor, e com base nos incisos I, II, III e IV, do §2º., do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários em favor da advogada ora apelante foram arbitrados no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.Logo, houve a devida majoração dos honorários, conforme o pedido alternativo formulado à fl. 10 das razões de apelação de mov. 166.1 (autos originários).Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
|