SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058322-55.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À DEVEDORA, MANUTENÇÃO DA PENHORA DE 30% DO VALOR BLOQUEADO EM SUA CONTA, E DEFERIMENTO DA PENHORA DE 30% DE SUA APOSENTADORIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES EM CONTA E DA APOSENTADORIA, MANTENDO-SE O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença na Ação de Reparação de Danos decorrentes de Acidente de Veículo, deferiu parcialmente a tutela de urgência e acolheu em parte a exceção de pré-executividade, determinando a transferência de 30% dos valores bloqueados em favor do exequente, deferindo a penhora de 30% da aposentadoria da devedora, e indeferindo o pedido de justiça gratuita a ela, que alegou hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita, a penhora de 30% dos valores bloqueados na conta da corrente, bem como de 30% dos seus proventos de aposentadoria, em razão da alegação de hipossuficiência financeira e da impenhorabilidade de tais valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O indeferimento da justiça gratuita foi mantido, pois a documentação apresentada não comprovou a hipossuficiência alegada pela agravante, que possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas do processo. Além disso, o recolhimento do preparo recursal implica preclusão lógica em torno da questão.4. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o art. 833 do CPC/2015 e a manutenção da constrição de 30% do valor bloqueado poderia comprometer a subsistência digna da agravante.5. Não foram encontrados elementos que comprovassem a litigância de má-fé por parte da agravante, que apenas exerceu seu direito de recorrer.6. A alegação de violação ao dever de urbanidade não se sustenta, pois, as contrarrazões apresentadas pela parte agravada não contêm expressões ofensivas ou desrespeitosas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados em conta e dos proventos de aposentadoria.Teses de julgamento: 1. A concessão de assistência judiciária gratuita depende da comprovação da hipossuficiência econômica da parte requerente, sendo insuficiente a mera alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, devendo o juiz avaliar os elementos apresentados nos autos para decidir sobre o pedido; 2. Não se pode excepcionar a regra da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria e de valores bloqueados em conta inferiores a 40 salários-mínimos quando há comprometimento da subsistência digna da parte devedora._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, 833, IV e § 2º; CR/1988, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; TJPR, AI nº 1729881-2, Rel. Des. Rabello Filho, 14ª C. Cível, j. 22.11.2017; TJPR, EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0097189-54.2023.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 04.03.2024; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0095450-12.2024.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 09.12.2024.