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Acórdão
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Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Izabel Huk contra a decisão de mov. 109.1, proferida em fase de cumprimento de sentença da Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes decorrentes de Acidente de Veículo (autos n° 0003343-83.2000.8.16.0001), ajuizada por Edson Daneluk, por meio da qual o juízo a quo deferiu parcialmente a tutela de urgência e acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a transferência de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, correspondente ao valor aproximado de R$870,00, a título de penhora em favor do exequente, devendo o saldo remanescente ser desbloqueado via SISBAJUD (mov. 109.1). Acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pela parte exequente, o juízo de primeiro grau complementou a decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita da executada, por considerar que a documentação apresentada não comprova a condição de hipossuficiência, assim como deferiu a penhora de R$1.000,00 (mil reais) mensais do valor líquido recebido pela executada junto ao INSS (o que corresponde a aproximadamente 30% do benefício recebido) (mov. 122.1).Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, que: a) é pessoa idosa, e sua única fonte de renda é o benefício previdenciário de aposentadoria no importe de 2,51 salários-mínimos, e não de aproximadamente 3 salários mínimos; b) requereu justiça gratuita com base em sua condição financeira, apresentando declaração de hipossuficiência, extratos bancários e declarações de imposto de renda; c) o juízo de origem desconsiderou suas despesas mensais fixas, que comprometem mais de 43% de sua renda, d) é equivocado o entendimento de que possui quantidade vultosa de bens e direitos em seu nome, na medida em que seu bem de maior valor é sua residência, no valor de R$ 405.000,00; e) é ilegal a retenção mensal de aproximadamente 30% do provimento mensal de aposentadoria (R$ 1.000,00), que pode violar o princípio da dignidade da pessoa humana ao comprometer diretamente o sustento da agravante; f) o fato de ter acumulado na conta a importância de R$ 5.972,26 não quer dizer que possua situação financeira privilegiada, sendo, ainda, irrelevante o fato de ter realizado PIX para a pessoa de “Gilmar” (que era seu cunhado); g) não é verdade que sua conta corrente se confunde com a conta poupança, pois, na realidade, ambas possuem o mesmo número; h) a condição financeira passada, no sentido de possuir mais de R$ 300.000,00 depositados em conta poupança, não reflete a sua atual condição; i) pelos mesmos argumentos, o valor total bloqueado deve ser levantado, pois a parcela de 30% retida nos autos corresponde a sua aposentadoria e é impenhorável (mov. 1.1 – autos AI).Com base em tais alegações, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para “liberação integral do valor bloqueado das contas da agravante, reformando liminarmente a decisão de mov. 109.1, não sendo realizada a retenção de R$ 870,00” (mov. 1.1 - Autos AI).Em decisão de mov. 8.1 o ilustre Relator originário do recurso – eminente Des. Gilberto Ferreira – deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o desbloqueio dos R$ 870,00 que, por força do parcial deferimento da penhora, permaneceram bloqueados na conta corrente da recorrente. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em que requereu o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, e, no mérito requereu o desprovimento do recurso, com pedido de condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (mov. 14.1 – autos AI).A parte agravante foi intimada a manifestar-se para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência, uma vez que teve a concessão da gratuidade da justiça negada pelo juízo de origem, além de ter havido impugnação da agravada em contrarrazões (mov. 18.1 – autos AI).A agravante juntou aos autos extratos bancários referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, bem como declaração de imposto de renda do ano-calendário 2023 (movs. 22.1 - 22.6, autos AI).Devido à apresentação de declaração de imposto de renda em formato ilegível, a agravante foi intimada a juntar novo documento atualizado e legível aos autos, o que foi cumprido na sequência (mov. 24.1 e 27.1 – autos AI).O insigne Relator originário indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou a intimação da Agravante para recolhimento das custas recursais (mov. 29.1 - Autos AI).A Recorrente informou em mov. 32.1 (autos AI) que houve preparo recursal em mov. 1.6 e 1.7, com pagamento promovido por sua filha.Houve conversão do julgamento em diligência para oportunizar a manifestação da Agravante acerca da alegação de litigância de má-fé aventada em contrarrazões (mov. 36.1 - Autos AI).A Agravante reiterou o pedido de provimento do agravo de instrumento, tendo em vista que não há que se falar em má-fé. Além disso, requereu a aplicação da penalidade disposta no art. 78, §§1º e 2º do CPC/2015 em desfavor do advogado da parte adversa, assim como expedição de representação à OAB/PR por infração do dever de urbanidade na relação processual (mov. 39.1 - Autos AI).Convertido o julgamento em diligência para o Agravado manifestar-se acerca do pedido contido em mov. 39.1 - expedição de representação para a OAB/PR (mov. 41.1).A Agravada apontou não existir expressões injuriosas no processo e reforçou os argumentos apresentados nas contrarrazões ao recurso (mov. 44.1). O julgamento foi convertido em diligência para intimar a parte agravante para manifestar-se sobre o mov. 44, bem como juntar sua última declaração de bens e rendimentos (mov.46.1).A agravante manifestou-se no mov. 49.1 e juntou sua última declaração de bens e rendimentos referentes ao ano-calendário de 2024, exercício de 2025.O Agravado apresentou resposta aos documentos juntados pela agravante (mov. 49.2) pugnando pelo indeferimento do benefício de justiça gratuita (mov. 52.1).Este Relator, então, de forma derradeira, converteu o julgamento em diligência no mov. 54 para que as partes se manifestassem sobre a aparente preclusão lógica em torno da questão da gratuidade da justiça (vez que a recorrente recolhera o preparo recursal), bem como para que a agravante comprovasse a destinação do montante superior a R$300.000,00 que eram mantidos em poupança.As respostas das partes sobrevieram nos movs. 57 e 58.Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Admissibilidade Presente os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso. Mérito Cuida-se, na origem, de Ação de Reparação de Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes decorrentes de Acidente de Veículo ajuizada por Edson Daneluk em face de Isabel Huk, em razão de acidente de trânsito em que o veículo da Ré invadiu a via preferencial, colidindo com o do Autor, que sofreu graves ferimentos. Da justiça gratuita Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pela Agravante foi indeferido pela decisão agravada sob o fundamento de que “conforme se verifica de suas declarações de imposto de renda e demais extratos, a executada não é hipossuficiente, tendo total capacidade de arcar com as despesas processuais. Ainda, conforme exposto em seq. 109.1, in casu, verifica-se que o valor total de rendimentos a título aposentadoria do executado equivale à R$ 3.556,7, valor este que se revela razoável para a subsistência do executado e seus familiares além de ser próximo ao montante de 03 (três) salários-mínimos.” (mov. 122.1). Importante destacar que o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao dispor sobre a sistemática para concessão da gratuidade da justiça (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos [...]. Verifica-se, portanto, que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Contudo, em que pese a disposição legal no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a própria Constituição Federal em seu inc. LXXIV do art. 5º estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei).Dessa forma, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita não basta apenas e tão somente a parte requerente afirmar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, dependendo de elementos outros trazidos aos autos.Percebe-se que os pedidos de justiça gratuita passaram a ser a praxe no sistema, comprometendo o bom andamento e a estrutura jurisdicional, fazendo com que os magistrados exijam a comprovação de que a parte requerente faz jus ao benefício, evitando-se assim que aqueles que possuam condições financeira usufruam indevidamente do benefício ou eventualmente promovam uma “aventura jurídica”, sabendo com isso que, em caso de sucumbência ao final, terão suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários da parte contrária.Portanto, não há como aplicar a norma indistintamente, com a concessão automática do benefício apenas por mera presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o que implica exigir da parte requerente elementos mínimos que endossem sua declaração de pobreza.Observa-se, ainda, que dentro do seu livre convencimento, pode o magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que “É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ” (3ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, rel. min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018).E isso porque a mera alegação de impossibilidade de pagamento muitas vezes não é verdadeira, causando prejuízo a toda população, inclusive a aqueles que realmente necessitam da gratuidade.O bom andamento da justiça depende, portanto, do pagamento destas custas por quem tem condições, para que aqueles que efetivamente necessitem do benefício da gratuidade possam ser atendidos com a presteza e a agilidade necessárias.No presente caso, antes de indeferir a gratuidade requerida foi devidamente oportunizado à Agravante trazer aos autos documentação comprobatória da sua alegada situação de hipossuficiência econômica, conforme mov. 109.1, e ainda, no segundo grau, em mov. 18.1 foi intimada para comprovar sua real insuficiência de recursos. A Agravante juntou aos autos, nos movs. 22.2, 22.3 e 22.4, extratos bancários referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024. Além disso, no mov. 22.4, apresentou seu comprovante de imposto de renda referente ao ano-exercício de 2024 e no mov. 49.2 comprovantes de renda referente ao ano-exercício de 2025.Da análise dos documentos acostados (mov. 22), observa-se que a movimentação financeira revela transações de valores incompatíveis com a alegação de hipossuficiência. Exemplos disso são os saques realizados em 4.6.2024, 11.7.2024 e 27.8.2024, bem como as transferências via Pix efetuadas em 31.7.2024, 8.8.2024 e 20.8.2024, que totalizam R$ 5.300,00 (R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, R$ 1.000,00, R$ 500,00, R$ 700,00, R$ 200,00 e R$ 900,00).
Por fim, é importante esclarecer o argumento da Agravante sobre a transferência feita a Gilmar A. A. da Cruz, com o objetivo de evitar que os bloqueios comprometessem sua subsistência. No entanto, observa-se que a transferência mencionada pela Autora, no valor de R$ 3.455,00 (mov. 96.1), não foi a única realizada em favor de Gilmar. No mov. 96.4, também há registro de uma transferência no valor de R$ 285,00. Conforme os extratos, embora a Autora tenha efetuado tais transferências, ela já havia quitado suas contas antes mesmo de realizá-las. Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: “[...] para a concessão do benefício da justiça gratuita, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
que,
em
regra,
é
necessária a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, conclusão, contudo, que não afasta a possibilidade de o magistrado exigir comprovação do estado
de
miserabilidade quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, tendo em vista que a presunção de veracidade da referida declaração é relativa” (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 927.741-SP, rel. min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.03.2017). “Assistência judiciária gratuita - Indeferimento da benesse - Possibilidade, no caso - Presunção de veracidade da afirmação de hipossuficiência que pode ser afastada - Documentos constantes nos autos que não demonstram a incapacidade do agravante de arcar com os custos do processo - Possibilidade, outrossim, de o magistrado verificar a inexistência de motivos que justifiquem a concessão da benesse da gratuidade processual, indeferindo-a - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido” (TJPR, 14ª C. Cível, AI nº 1729881-2, rel. des. Rabello Filho, j. 22.11.2017). - Grifou-se. Em outro giro, também não é demais salientar, ainda, que ambas as partes concordaram (movs. 57 e 58-TJ) que o recolhimento do preparo recursal (mov. 1.8-TJ) implicou preclusão lógica a respeito do assunto, já que configura ato incompatível com a pretensão da recorrente de se isentar do pagamento das custas processuais.Destaque-se, por fim, que, quando intimada (mov. 54-TJ) para comprovar a destinação dos mais de R$300.000,00 que a recorrente mantinha em poupança, ela limitou-se a defender (mov. 58) ter utilizado o montante para reforma de sua residência e para custear a graduação de sua filha, sem, todavia, juntar um documento comprobatório sequer. Desta maneira, seja porque os documentos constantes dos autos não comprovam satisfatoriamente a hipossuficiência alegada, seja porque o recolhimento do preparo recursal é logicamente incompatível com a concessão da benesse, deve ser mantido o indeferimento do almejado benefício. Da impenhorabilidade e do bloqueio de valores. Acerca da impenhorabilidade, cumpre esclarecer que o art. 833 do CPC/2015 elenca as hipóteses de impenhorabilidade de bens, dentre as quais figura os proventos de aposentadoria e as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da modalidade da conta de depósito (conta corrente, caderneta de poupança, ou outras formas de investimento), salvo nos casos em que demonstrada má-fé, abuso de direito ou fraude. Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Extrai-se do art. 833, inc. IV, X e § 2º, do CPC/2015, que os proventos de aposentadoria e os valores depositados em conta somente serão penhoráveis para o pagamento de prestação alimentícia ou quando excedentes a 50 salários-mínimos, o que não é a hipótese dos autos.Ademais, em que pese a ilustre juíza de primeiro grau tenha pontuado que “a penhora do salário/benefício previdenciário, nos termos do referido julgado, é permitida desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares” e, que “o valor se revela considerável perante ao padrão da sociedade brasileira no contexto atual, em que o salário mínimo corresponde à R$ 1.320,00, de modo que a penhora parcial dos valores não irá afetar a subsistência do executado”, verifica-se, no caso, que tais valores perfazem a quantia aproximada de R$ 3.556,73 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), referentes aos rendimentos a título de aposentadoria, bem inferior a 50 salários-mínimos (mov. 109.1).Outrossim, ainda que o fundamento da decisão tenha se pautado no entendimento do STJ pela possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, desde que resguardada a dignidade e as condições mínimas de sustento do devedor e de sua família, no caso concreto, o valor bruto da aposentadoria da executada é de R$ 3.556,73 (três mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), o que demonstra que a penhora poderá colocar em risco o seu mínimo existencial. Neste sentido é a jurisprudência da Corte Superior e deste E. Tribunal de justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. – Grifou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE D CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – VERBAS RETROATIVAS DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA - VALOR INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS – BENEFÍCIO MENSAL APROXIMADO DE UM SALÁRIO-MÍNIMO – REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC – IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA MITIGAÇÃO – PESSOA DE BAIXA RENDA – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097189-54.2023.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 04.03.2024) – Grifou-se. No que diz respeito à determinação da transferência de 30% dos valores bloqueados para a conta do exequente, correspondente ao valor de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), notório que resulta em prejuízos imediatos que afetam a subsistência da Agravante. Destarte, como delineado pela decisão liminar de mov. 8.1, este valor deve ser desbloqueado, vez que é irrisório comparado ao montante do crédito executado (mov. 109.1)A respeito deste assunto, assim entende a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALOR (R$ 1.429,74) – PENHORA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, INCISO IV, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO – INEXISTÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ, FRAUDE OU OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – PRESUNÇÃO DE RISCO À GARANTIA DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0095450-12.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.12.2024) - Grifou-se. Verifica-se, portanto, que não há nos autos elementos que permitam a relativização da regra da impenhorabilidade. Da litigância de má-fé O recorrido, em suas contrarrazões de mov. 14.1, além de requerer a manutenção da decisão agravada, acusou a recorrente de prática de litigância de má-fé pelos seguintes motivos: (i) ocultação de patrimônio e alienação de imóveis em fraude à execução; (ii) transferência de valores a terceiros para evitar penhora; (iii) alegações falsas de hipossuficiência, apesar de patrimônio declarado superior a 400 mil reais; (iv) apresentação seletiva de documentos e omissão de informações relevantes; e, (v) procrastinação processual e resistência injustificada ao cumprimento de decisões.A recorrente, por sua vez, em petição de mov. 39.1 (autos AI), manifestou-se a respeito das alegações e refutou-as esclarecendo que não houve ocultação de patrimônio, nem fraude à execução reconhecida judicialmente, que apenas exerceu seu direito de recorrer com base no art. 833, do CPC/2015. Além disso, apontou que o agravado utilizou expressões ofensivas e desrespeitosas, contra ela e contra o juízo. Por fim, justificou que os documentos juntados ao agravo foram os que entendeu pertinentes e que a ausência de extratos recentes não configura má-fé quando o padrão de despesas permanece estável, sendo, assim, ônus do agravado apresentar os documentos que sustentam sua tese.Deste modo, para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige-se a presença de, no mínimo, dois requisitos: a subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80 do CPC/2015) e o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta o comportamento das partes no decorrer do processo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A AUTORA FIRMOU OS CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO RÉU. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DOLO ESPECÍFICO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004184-30.2020.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 30.01.2023). ” - Grifou-se. In casu, pela análise dos autos, a parte agravante em mov. 39.1 manifesta-se em relação à peça de contrarrazões do Agravado, de mov. 14.1, na qual expõe que apenas exerceu seu direito de recorrer previsto no art. 833 do CPC/2015. E tendo em vista que a agravante não agiu em desconformidade aos requisitos elencados no art. 80 do CPC/2015 e não houve a presença de dolo, não há que se falar em litigância de má-fé. Da violação ao dever de urbanidade A agravante, pessoa idosa, em sua resposta às contrarrazões (mov. 39.1), argumenta que em manifestação de mov. 14.1 (contrarrazões) o Agravado proferiu contra ela e contra o juízo expressões ofensivas e desrespeitosas, ferindo o princípio da urbanidade ao desrespeitar os direitos humanos e ao infringir o Código de Ética presente no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).Observa-se, no entanto, que a alegação de que a parte agravada teria incorrido em violação ao dever de urbanidade ao apresentar suas contrarrazões não encontra respaldo nos autos.A urbanidade, enquanto dever processual e ético, impõe às partes o respeito mútuo e a manutenção de um discurso compatível com a dignidade da Justiça. No entanto, tal exigência não impede que as partes se manifestem de forma firme, crítica ou até mesmo contundente, desde que dentro dos limites do respeito e da boa-fé processual.No caso concreto, a leitura das contrarrazões (mov. 14.1) revela que, embora a parte agravada tenha adotado tom enfático em sua argumentação, não se verifica o uso de expressões ofensivas, desrespeitosas ou que extrapolem os limites da linguagem jurídica aceitável. Ressalte-se que o exercício do direito de defesa, especialmente em sede recursal, pressupõe a possibilidade de impugnação vigorosa dos argumentos da parte adversa, o que não se confunde com comportamento desrespeitoso ou atentatório à urbanidade.Assim, ausente qualquer elemento que configure excesso ou afronta à dignidade da parte contrária ou do juízo, não há que se falar em violação ao dever de urbanidade. Conclusão Por isso, a decisão comporta modificação apenas para reconhecer a impenhorabilidade da aposentadoria e do montante bloqueado em conta corrente, nos termos do art. 883, do CPC/2015. Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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