SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058325-10.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Formosa do Oeste
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DE INTIMAÇÃO VIA WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da validade de intimação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, considerando a ausência de confirmação da intimação pelo destinatário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação analógica do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no caso de intimação por aplicativo de mensagens eletrônicas, em especial o WhatsApp, quando não há comprovação de alteração do número de telefone pelo executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A Instrução Normativa nº 73/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que as comunicações por meios eletrônicos devem ser efetuadas com confirmação inequívoca da identidade do destinatário.3.2 A aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC é restrita às intimações por correspondência. Portanto, a intimação via WhatsApp não pode ser presumida como válida na ausência de confirmação ou evidências de alteração do número de telefone.3.3 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu a inaplicabilidade do art. 274 do CPC em casos de intimação eletrônica, sendo necessária a efetiva ciência do destinatário para validade do ato.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de Instrumento conhecido e desprovido.Tese: O parágrafo único do art. 274 do CPC não é aplicável por analogia à intimação por meio de aplicativos de mensagens eletrônicas.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 274, parágrafo único; Instrução Normativa nº 73/2021 – TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.633/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.08.2023; TJPR, AI nº 0087853-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 04.03.2024.