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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0001318-86.2016.8.16.0179 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001318-86.2016.8.16.0179, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE – 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.CURITIBA APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. APELADA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. RELATOR: JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima). 8ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELODANOS – AUTOR – SUB-ROGAÇÃO CARACTERIZADA – RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEMANDA BASEADA NA EVENTUAL FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA REQUERIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –OPE LEGIS INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OMISSIVA OU COMISSIVA E O DANO CAUSADO – COMPROVAÇÃO DO ADEQUADO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÕES OU OSCILAÇÕES NO MOMENTO DO SINISTRO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Resta caracterizada a sub-rogação do demandante nos direitos e deveres que o segurado possuía ao ter sido efetuado o pagamento de indenização securitária, razão pela qual verificada a relação de consumo, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente ação. 2. Versando a demanda sobre relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade por fato do serviço (artigos 12 e 14 do mencionado diploma legal), a inversão do ônus da prova decorre da lei (inversão .ope legis) 3. Comprovado o adequado fornecimento de energia elétrica, bem como a ausência de interrupções ou oscilações no momento do sinistro, ausente o necessário nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva da demandada e o dano causado, inexistindo o dever de responsabilização da requerida. 4. Sendo o apelo conhecido e não provido, viável a majoração dos honorários advocatícios, consoante determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível sob nº 0001318-86.2016.8.16.0179, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba – 5ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Zurich Minas Brasil Seguros S/A. e apelada Copel Distribuição S/A. 1. Zurich Minas Brasil Seguros S/A. ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danosem face de , na qual afirma que, em razão de contratos de seguro naCopel Distribuição S/A. modalidade Compreensivo Residencial firmados com Sonia Mara Gaglioto, Laudecir da Silva , efetuou o pagamento deMachareth, Fernando Baader e Lucilene Martins Grabowski indenizações no importe total de R$ 10.006,64 (dez mil e seis reais e sessenta e quatro centavos), devido a danos causados a diversos bens de propriedade dos segurados, oriundos de distúrbios elétricos provenientes da rede de distribuição administrada pela requerida, ocorridos, respectivamente, em 19.03.2014, 29.09.2014, 10.01.2015 e 20.11.2014. Assim, por ter se sub-rogado nos direitos dos segurados, requer a condenação da demandada ao pagamento do montante de R$ 10.006,64 (dez mil e seis reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desde o desembolso. Ultimado o feito, , no mov. 55.1-autos originários, oo ilustre juiz da causa julgou improcedente pedido formulado na inicial e, de corolário, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado da decisão. Inconformada, no mov. 61.1-autos originários,a requerente interpôs recurso de apelação alegando, em resumo, que: a causa do sinistro foi confirmada pelos relatórios e laudosa) técnicos (mov. 1.12/1.15-autos originários), estando presente, portanto, o nexo de causalidade entre o evento e os danos sofridos; os referidos laudos comprovam que os equipamentos deb) propriedade dos segurados foram danificados por um pico de tensão, decorrente da rede de distribuição de energia elétrica administrada pela requerida; houve má prestação de serviçosc) pela demandada por não fornecer equipamentos hábeis a proteger a sua rede e, de consequência, os consumidores e seus aparelhos elétricos; o nexo de causalidade entre ad) omissão da requerida e os danos sofridos pelos segurados da demandante restou comprovado com a documentação acostada aos autos, tendo, assim, a requerente cumprido com o ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil; considerando que requeridae) não trouxe aos autos nenhuma prova hábil a comprovar que a distribuição de energia elétrica nos dias dos sinistros era normal, não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil; os relatórios de sinistro foram elaborados por empresa idônea,f) especializada em apurar danos de natureza elétrica, bem como os laudos técnicos, que foram realizados por empresas sem qualquer relação com a seguradora ou com a requerida; porg) se tratar de prestação de serviço público, a responsabilidade da demandada pelos prejuízos causados aos segurados é objetiva, nos termos do que determina o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dada a relação de consumo entre os segurados e a empresa de energia elétrica, havendo também incidência ao caso dos artigos 14, 17, 20, §2º e 22, do Código de Defesa do Consumidor, ante às qualidades, peculiaridades e atividade prestada pela requerida, resultando na sua responsabilização independente de culpa; a sub-rogação existente noh) caso devido ao pagamento pela seguradora de indenização aos segurados não impede que se aplique a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, pois há transferência da titularidade dos direitos, prevalecendo, assim, a relação de consumo; e ao se incumbir o ônus da prova ài) requerida para que ela comprove que sua rede de distribuição funcionou perfeitamente, não se estaria impondo a produção de prova negativa, uma vez que, por ser concessionária de energia elétrica, deve manter relatórios pormenorizados e atualizados de sua rede de distribuição. No mov. 66.1-autos originários, a requerida ao apelo interposto,apresentou contrarrazões sustentando, preliminarmente, em sendo provido o recurso de apelação, doo cerceamento direito à ampla defesa da demandada diante da negativa da realização da prova pericial por ela requerida, sendo de rigor a declaração de nulidade da instrução processual, pois a perícia permitiria que se comprovasse a ausência da falha no fornecimento dos serviços prestados pela requerida e do nexo de causalidade entre causa/origem dos danos supostamente ocorridos nos equipamentos dos segurados. Pugnou, ao final, pelo não provimento da apelação cível. Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamentação do voto. Presentes 2. os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação. A insurgência recursal se cinge à responsabilização, ou não, da requerida quanto aos danos sofridos pelos segurados da autora, que teriam ocorrido nos imóveis a eles pertencentes por conta de suposta falha na prestação de serviços da demandada, nas seguintes datas: Sonia , em 19.03.2014; , em 29.09.2014; ,Mara Gaglioto Laudecir da Silva Machareth Fernando Baader em 10.01.2015 e , em 20.11.2014.Lucilene Martins Grabowski como houve o pagamento da indenização securitária pelaPrimeiramente, destaque-se que, demandante, restou caracterizada a sua sub-rogação nos direitos e deveres que os segurados possuíam, nos limites do valor da indenização, de acordo com o preconizado pelos artigos 349 e 786, ambos do Código Civil. E, como configurada relação de consumo entre os segurados e a demandada, concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica, diante da ocorrência da sub-rogação igualmente se verifica presente a relação de consumo entre as partes litigantes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Corroborando esse entendimento, vide as seguintes decisões proferidas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça versando sobre situações semelhantes a esta: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. 1. [...] 2. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. [...]” (REsp nº 1539689/DF – 3ª Turma – Relator: Min. Moura Ribeiro – Julgado em 05.06.2018 – DJe de 14.06.2018). “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido” (AgRg no AREsp nº 426.017/MG – 3ª Turma – Relator: Min. Sidnei Beneti – Julgado em 10.12.2013 – DJe de 19.12.2013). Considerando que, no caso em análise, a requerente pagou as indenizações securitárias (movs. 1.20/1.23-autos originários), está investida nos direitos dos segurados, sendo-lhe possível pleitear a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova. No tocante à distribuição do ônus da prova, está claro que a questão trazida nos presentes autos se refere a , ou, em outras palavras, a acidente de consumo envolvendofato do serviço falha na prestação de serviço. Neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços é , cabendo a ele provar que o defeito não existiu ou, então, a culpa exclusiva doobjetiva consumidor ou de terceiros, conforme se depreende da leitura atenta do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.” , a inversão do ônus da provaE, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço decorre da lei - inversão , não se aplicando ope legis o comando genérico previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que para o deferimento da inversão do ônus da prova seja demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, sempre a critério do juiz (chamada inversão ).ope judicis De valia transcrever o esclarecedor julgado proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DO AIR BAG. REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FATO DO PRODUTO. INVERSÃO OPE LEGIS. PROVA PERICIAL EVASIVA. INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. [...] 4. Ocorre que diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 12 do mesmo Código estabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado - a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedentes. [...] 7. Recurso especial provido”(REsp nº 1306167 / RS – 4ª Seção – Relator: Min. Luis Felipe Salomão – Julgado em 03.12.2013 – DJe de 05.03.2014). “RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC. [...] RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp nº 802.832/MG – 2ª Seção – Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino – Julgado em 13.04.2011 – DJe de 21.09.2011). No mesmo sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia 8ª Câmara Cível em casos semelhantes: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE CONSUMO EM ACADEMIA – MUSCULAÇÃO – BARRA DE SUPINO QUE CAI EM CIMA DO BRAÇO E OMBRO DO ALUNO – FATO DO SERVIÇO EVIDENCIADO – AGRAVO RETIDO – REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO ART. 6º, VIII DO CDC – DESNECESSIDADE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS E FATO – AGRAVODO SERVIÇO – INVERSÃO OPE LEGIS – ART. 14, § 3º DO CDC RETIDO NÃO PROVIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE DECORRE DA LEI – AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – LESÃO CONSOLIDADA QUE NÃO JUSTIFICA CONDENAÇÃO EM DANOS FUTUROS – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL E MORAL PARA A DATA DA CITAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) NÃO PROVIDO. ” (Apelação Cível nº 0047863-11.2012.8.16.0001 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Gilberto Ferreira – Julgado em 01.03.2018) (grifo acrescido). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. ART. 14, §3º, DO CDC. FATOS ALEGADOS PELO AUTOR QUE AUTORIZARIAM A INVESÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FULCRO NO ART. 6º, VIII, DO CDC. MAIOR FACILIDADE DO AGRAVANTE PARA COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (Agravo de Instrumento nº 1717720-3 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão – Julgado em 23.11.2017). “AGRAVO DE DECISÃO MONOCRÁTICA SFH. SEGURO. AÇAO COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF À LIDE. PLEITO PARA QUE SEJA DECLINADA A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CEF. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO FEITO. APÓLICES PRIVADAS. RAMO 68. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVISÃO EXPRESSA NO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DA PROVA OPE LEGIS. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO PELO JUÍZO DE DIREITO. INVERSÃO DECORRENTE DE LEI. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. ” (Agravo nº 1265725-5/02 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. José Sebastião Fagundes Cunha – Julgado em 05.08.2016). Desse modo, imperiosa a inversão do ônus da prova, diante de expressa determinação legal. Superado esse tópico, passemos a analisar a questão referente à responsabilização civil .propriamente dita Consoante dito alhures, a requerida é concessionária de serviço público, fornecedora de energia elétrica, razão pela qual aplicáveis as regras relativas à ,responsabilidade civil objetiva nos termos do que determinam os artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 37, § 6º, da Constituição Federal. Logo, despicienda a comprovação da culpa da demandada, mantendo-se a necessidade de apreciação do nexo causal entre a conduta omissiva ou comissiva por ela praticada e o dano causado à empresa segurada. Inobstante incumbisse à requerida comprovar que prestou o serviço adequadamente e que não ocorreram oscilações de energia elétrica na data do sinistro, à autora era necessário comprovar que os danos causados aos seus segurados decorreram de falha na prestação de serviço da demandada, provando minimamente a existência do nexo de causalidade. Importa, assim, elencar os documentos acostados à exordial: avisos de sinistro (movs.a) 1.8/1.11-autos originários); relatórios de regulação de sinistros (movs.1.12/1.15-autosb) originários); laudos técnicos (movs. 1.12/1.15-autos originários); tensões nominaisc) d) emitidas pela ANEEL dos municípios de Campo Mourão, Cascavel, Pato Branco e Santa Tereza do Oeste (mov. 1.16/1.19-autos originários); e comprovantes de pagamentos dase) indenizações securitárias (mov. 1.20/1.23-autos originários). Da atenta leitura da documentação trazida pela requerente, verifica-se, nos avisos de sinistro sobre o ocorrido, de movimentos 1.8/1.11-autos originários, que os funcionários descreveram os acontecimentos das seguintes maneiras, respectivamente: “Nome: Laudecir da Silva Machareth [...] O que Ocorreu: DANO ELETRICO Como Ocorreu: A REGIÃO FOI ATINGIDA POR FORTE CHUVA CAUSANDO DANOS EM AGUNS EQUIPAMENTOS Dano Ocorrido: CAMERA IRBULLET CAMERA INFRA-VERMELHO VMD [...]” “Nome: Fernando Baader [...] O que Ocorreu: VENDAVAL GRANIZO Como Ocorreu: MEDIANTE FORTE VENDAVA E CHUVA DE GRANIZO HOUVE QUEDA DE ENERGIA E DANIFICOU APARELHOS ELETRICOS Dano Ocorrido: MAQUINA DE LAVA ROUPA BRASTEMP TELEVISÃO 39 POLEGADAS LIQUIDIFICADOR FORNO ELETRICO [...]” “Nome: Sonia Mara Gaglioto [...] O que Ocorreu: DANO ELETRICO Como Ocorreu: DEVIDO A CHUVA FORTE E MAU TEMPO OCORREU UMA DESCARGA ELETRICA ALGUNS EQUIPAMENTOS FORAM QUEIMADOS Dano Ocorrido: DOIS PORTÕES ELETRONICOS CENTRAL DO ALARME UMA IMPRESSORA UM COMPUTADOR UM CARRINHO ELETRICO LAMPADAS UM CHUVEIRO. [...]” “Nome: Lucilene Martins Grabowski [...] O que Ocorreu: DANOS ELÉTRICOS Como Ocorreu: DEVIDO A FORTE FLUXO DE CHUVA OCORREU UMA DESCARGA ELÉTRICA QUE OCASIONOU DANOS NA RESIDENCIA. Dano Ocorrido: CHUVEIRO ELÉTRICO LAVADORA DE ROUPAS NOTBOOK [...]” Nos relatórios de regulação de sinistro, bem como nos laudos técnicos elaborados (movs. 1.12/1.15-autos originários), é possível observar que, apesar de usarem termos diferentes, todos definem os sinistros como ocasionados devido a descargas elétricas ou sobretensão que causaram danos elétricos ou queimaram os equipamentos que guarneciam os imóveis dos segurados, além do mau tempo no dia dos acontecimentos. Vejamos: “Segurado Laudecir da Silva Machareth [...] RELATO DO SEGURADO: Relato da Sra. Silvania dos Santos, empregada que no dia 29/09/2014, estava chovendo com descargas atmosféricas, às 20h00, quando o segurado chegou em casa percebeu que as câmeras de segurança não estavam funcionando [...]” “Referente: Solicitação de analise técnica em Equipamentos [...] A causa destes danos pode ter sido ocasionada por alguns dos fatores abaixo: Oscilação de corrente ou tensão geradas por distúrbios climáticos. [...]”. “Segurado Sônia Mara Gaglioto [...] RELATO DO SEGURADO: Por volta de 19h15 de 19/03/2014 um raio caiu em uma casa vizinha e logo sentiu cheiro de queimado. Começou a testar os equipamentos e verificou que não estavam mais funcionando [...]” “LAUDO TÉCNICO [...] O motivo desta queima foi várias quedas com oscilação de energia seguido de várias descargas elétricas (causando danos elétricos [...]” “Laudo Técnico O presente laudo técnico declara em virtude e decorrência de sobrecarga de tensão elétrica ocasionada no dia 19/03/2014 por volta das 19h15min [...]” “Caros senhores, apresento o laudo técnico do equipamento do cliente: Carrinho elétrico [...] O defeito deste aparelho foi causado por uma descarga elétrica onde foi afetado a fonte (5V/1A) e a bateria de (6V/4,5A).” “LAUDO TÉCNICO/ORÇAMENTO [...] sua residência recebeu uma descarga elétrica (raio), no dia 19/03/2014 devido ao mau tempo, o qual ocasionou na queima dos equipamentos [...]”. “Segurado Fernando Baader [...] Relato do Sr. Fernando Baader, segurado: Na tarde do dia 10/01/2015 estávamos na área da churrasqueira conversando quando por volta das 18 h escutamos um forte barulho de raio, em seguida percebemos que a Tv deixou de funcionar, mais tarde constatamos que os demais bens ficaram inoperantes [...]” “ [...]Laudo Técnico - Lavadora e Secadora, Marca Brastemp, Motor queimado, placa principal queimada, placa que aciona a trava/destrava da porta queimada, possível causa, descarga elétrica [...] - Forno Elétrico, marca Fischer, avaria o timer não acionando o aquecimento do eletro. Possível causa descarga elétrica. - Liquidificador, Marca Britânia, avaria motor queimado. Possível causa descarga elétrica [...]”. “Segurado LUCILENE MARTINS GRABOWSKI [...] CIRCUNSTÂNCIAS DO SINISTRO: Conforme informações prestadas, em 20/11/2015 por volta das 21h00 à região do risco foi atingida por uma forte chuva acompanhada de descargas atmosféricas que causaram oscilações no fornecimento de energia elétrica do risco, em consequência ocorreram danos a alguns aparelhos instalados no local, destacou ainda que não há vestígios de queda de raio no local de risco [...]” “LAUDO TÉCNICO [...] Declaramos que os aparelhos 1ar condicionado Electrolux [...] e 1 micro-ondas Panasonic [...] estão avariados e não possuem conserto por sofrerem uma descarga elétrica.” “LAUDO TÉCNICO [...] Declaramos que o chuveiro Lorenzetti modelo: duo shower 220V não deu conserto, pois esta toda comprometida a parte elétrica, por consequência de uma descarga elétrica”. “Laudo técnico Venho através de este laudo informar que o net book Acer aspire one D250-1199, chips controladoresteve uma descarga elétrica danificando os [...]” Não há, entretanto, indicação alguma, em nenhum dos documentos, de que estes foram os motivos da avaria dos equipamentos, ou mesmo que tal sobrecarga teve origem devidoúnicos a falha da rede elétrica de responsabilidade da requerida. Confrontando-se os documentos acima referidos, inviável se afirmar, com a certeza necessária, sequer que houve oscilação no fornecimento de energia elétrica na data do sinistro, quanto mais que referida oscilação teria causado problemas nos equipamentos dos segurados. Corroborando tal conclusão, os relatórios de interrupções de energia (mov .26.5, mov. 26.7, mov. 26.9 e mov. 26.11-autos originários), juntados aos autos pela demandada, não apontam nenhuma interrupção e/ou oscilação ou sobrecarga de energia elétrica na região na qual estavam localizados os imóveis dos segurados nas datas dos eventos danosos que pudessem causar os danos alegados. Por oportuno, veja-se que, nos termos do que determina o artigo 15, , da Resoluçãocaput Normativa nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, vigente por ocasião do sinistro, a concessionária é responsável pelo fornecimento da energia elétrica somente até o ponto de entrega (“conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade – artigo 14 da mencionada resolução), donde se conclui que compete aoconsumidora” consumidor a responsabilidade pelo sistema elétrico no interior da sua unidade. Senão vejamos: “Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis. ” Portanto, ,considerando a prova de fornecimento adequado até o ponto de entrega ausente a demonstração do nexo de causalidade, razão pela qual não há que se falar em quanto aos danos apontados pela autora.responsabilização da requerida Corroborando o entendimento supra, eis as seguintes decisões proferidas por esta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA EM FACE DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL MÁXIMO PELO JUÍZO ‘A QUO’. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 0004200-61.2016.8.16.0004 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Luis Sérgio Swiech – Julgado em 07.06.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE PLEITEIA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. ALEGAÇÃO DE DESCARGA ELÉTRICA. CDC. APLICABILIDADE. SUBROGAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA DANOSA E DE NEXO CAUSAL. LAUDOS APRESENTADOS INCONCLUSIVOS. RELATÓRIOS DE CONTROLE QUE APONTAM PELA INOCORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação Cível nº 0001591-08.2016.8.16.0004 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Vicente Del Prete Misurelli – Julgado em 07.06.2018). “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DIREITO DE REGRESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS DOS SEGURADOS. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS E AÇÕES DOS SEGURADOS CONSUMIDORES (ARTS. 349, 786 DO CC). (B) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ POR ATOS COMISSIVOS E OMISSIVOS POR DANOS PRATICADOS POR SEUS AGENTES, NESTA QUALIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC). ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (C) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DECORRE DIRETAMENTE DA LEI (OPE LEGIS) E PRESCINDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL (ART. 14, § 3º, DO CDC) NA HIPÓTESE DE FATO DO SERVIÇO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (D) AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO NAS DATAS DOS SINISTROS. INSTABILIDADE CLIMÁTICA NÃO EVIDENCIADA. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA NÃO CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação Cível nº 0002928-32.2016.8.16.0004 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Luiz Cezar Nicolau – Julgado em 17.05.2018). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – COPEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO PROVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO PROVIDO” (Apelação Cível nº 0001704-25.2017.8.16.0004 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão – Julgado em 22.03.2018). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE COBERTURA SECURITÁRIA – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – COPEL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS – LAUDO QUE APONTA DEFEITO NA REDE ELÉTRICA INTERNA DA EMPRESA SEGURADA – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NO DIA DOS FATOS – INEXISTÊNCIA DE VESTÍGIOS DE QUEDA DE RAIO EM POSTE DE ENERGIA PRÓXIMO AO IMÓVEL DA SEGURADA – DESCARGA ELÉTRICA NÃO COMPROVADA – LAUDO TÉCNICO UNILATERAL E INCONCLUSIVO – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE FORMA ADEQUADA, EFICIENTE, SEGURA E CONTÍNUA – ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 22 DO CDC C/C ART. 6º DA LEI Nº 8.987/1995 – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – PREJUÍZOS ORIUNDOS DE CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DESEMPENHADA PELA COPEL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO” (Apelação Cível nº 0007766-18.2016.8.16.0004 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des. Gilberto Ferreira – Julgado em 22.03.2018). tal qual proferida, Diante da manutenção da sentença resta prejudicada a análise da levantada pela demandada em sede de contrarrazõespreliminar de cerceamento de defesa recursais. Tendo em vista que a apelação interposta pela autora não foi provida, docabe a majoração valor fixado a título de honorários advocatícios em favor do causídico da requerida, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (“o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal”), sem ultrapassar os limites estabelecidos no § 2º. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerida demajoro 10% (dez por cento) (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerandopara 15% o trabalho adicional realizado em sede recursal. De todo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação cível interposto e majoro os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da demandada. É como voto. ACORDAM os Membros integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação supra. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Clayton De Albuquerque Maranhão, com voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Ademir Ribeiro Richter (relator) e Desembargador Luis Sérgio Swiech. 13 de dezembro de 2018 ADEMIR RIBEIRO RICHTER Juiz de Direito Subst. em 2º Grau RELATOR
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