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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0007415-08.2023.8.16.0131 Ap, da 2ª Vara Cível da Comarca de Pato Branco, em que figuram como apelante NAIR CHAVES e como apelado PARANÁ BANCO S.A. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 73.1, de 29.02.2024, proferida pela digna Magistrada Doutora Flavia Molfi de Lima, na “Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de Empréstimos Consignados e de Cartão Consignado (RCC) c/c Inexistência de Débitos, Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência” n.° 0007415-08.2023.8.16.0131, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “[…] No caso em tela, a autora sustenta que ao tirar extrato de sua conta bancária, se deparou com 8 (oito) empréstimos consignados celebrados junto a ré, que estão vinculados ao seu benefício previdenciário, de modo valores são descontados mês a mês. Ocorre que aduz não ter contratado, tampouco autorizado que alguém o fizesse. Entretanto, em que pese a afirmativa da autora de que não celebrou nenhum contrato, a ré, em sede de contestação, apresentou os contratos digitais (evs. 29), bem como toda documentação e biometria facial apresentada pela própria autora. Além disso, defendeu a forma em que ocorreu a celebração dos referidos instrumentos, visto terem sido de forma voluntária, com posterior aceite e validação por meio de “selfie”. Pois bem. Compulsando os autos, depreende-se dos autos que houve a pactuação expressa dos contratos de empréstimos consignados, pois, muito embora tenham sido celerados na forma eletrônica, a parte autora forneceu os documentos pessoais necessários (ev. 29.19) por meio de fotografias, bem como a própria, por meio de seu aparelho celular, capturou uma “selfie” que serviu de validação para a assinatura eletrônica. Ainda, com base no monitoramento digital da ré (ev. 29.11, fl. 20), para a data da suposta celebração contratual, consta o IP, CPF e número e até mesmo o tipo de aparelho celular usado, bem como a data e o horário em que o contato entre a autora e a instituição ré ocorreu. Em sede de audiência de instrução e julgamento, em seu depoimento pessoal (ev.71.2) a ser questionada sobre supostos valores em sua conta, a mesma informa que se recebeu algum valor, usou sem saber, pois seus filho e sua irmã a ajudam financeiramente. Além disso, quanto ao envio das fotos de seus documentos pessoais, informa que eventualmente pode ter enviado para a farmácia e confirmou que a selfie, os documentos e o número do celular são seus. Deste modo, como de fato os valores contratados foram transferidos para conta da autora e por ela utilizados, conclui-se pela validade dos contratos discutidos nos autos. Nesse sentido, este é o entendimento deste Egrégio Tribunal:(...)Assim, como não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da ré, tampouco práticas abusivas, não restaram configurados os danos materiais ou morais. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, suspensa a exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça concedida à autora. [...]” (mov. 73.1, págs. 679/680 – destaques no original e supressão de minha parte). Inconformada, a Autora/Apelante interpôs recurso (mov. 78.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] Diz a inicial que a recorrente tentou cancelar os consignados mas não obteve êxito, requerendo, por fim, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignado nº 58012196377-331, no valor de R$ 4.094,67 (Quatro mil, noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos); nº 58011720075-331, no valor de R$ 6.216,30 (Seis mil, duzentos e dezesseis reais e trinta centavos); nº 58011720301-331, no valor de R$ 804,32 (Oitocentos e quatro reais e trinta e dois centavos); nº 58011720310-331, no valor de R$ 789,50 (Setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos); nº 58011720312-331, no valor de R$ 291,18 (Duzentos e noventa e um reais e dezoito centavos); nº 58011720315-331, com data de inclusão em 08/02/2021, no valor de R$ 1.217,15 (Um mil, duzentos e dezessete reais e quinze centavos); nº 58011720324-331, no valor de R$ 899,71 (Oitocentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos) e nº 58011720326-331, no valor de R$ 922,31 (Novecentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos), tendo o recorrido por credor, bem como inexigíveis quaisquer débitos deles decorrentes. [...]” (mov. 78.1, págs. 689/690 – destaques no original); b) “[...] Requereu também a declaração de nulidade dos contratos de empréstimos consignados que estão ativos atualmente no benefício previdenciário, sendo os de nº 58018482407-331, no valor de R$ 1.251,60 (Um mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos); nº 58018482406-331, no valor de R$ 4.226,88 (Quatro mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos); nº 58018587140-331, no valor de R$ 1.932,00 (Um mil, novecentos e trinta e dois reais); nº 58018587136- 331, no valor de R$ 1.275,12 (Um mil, duzentos e setenta e cinco reais e doze centavos); nº 58018587139-331, no valor de R$ 1.426,32 (Um mil, quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos); nº 58018587138- 331, no valor de R$ 1.460,76 (Um mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta e seis centavos); nº 58018949324-331, no valor de R$ 9.776,76 (Nove mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos); nº 58018949328-331, no valor de R$ 4.054,68 (Quatro mil, cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) e contrato de cartão consignado nº 200000682693, no valor limite de R$ 1.615,02 (Um mil, seiscentos e quinze reais e dois centavos), bem como inexigíveis quaisquer débitos deles decorrentes, com a cessação em definitivo dos descontos mensais; a condenação do recorrido à repetição do indébito de forma dobrada, o pagamento de indenização por danos morais e ao ônus sucumbencial. [...]” (mov. 78.1, pág. 690 – destaques no original); c) “[...] A r. decisão de 1º. grau deve ser reformada, vez que a recorrente não contratou todos os consignados ativos e excluídos de seu benefício de Pensão por Morte, não usufruiu dos valores registrados dos mesmos e também não autorizou ou solicitou qualquer portabilidade ou refinanciamento. Devem ser declarados nulos todos os contratos objetos dos autos e quaisquer débitos deles decorrentes, assim como determinar à devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. [...]” (mov. 78.1, pág. 691); d) “[...] Ante o exposto, requer seja provido o presente Recurso de Apelação para o fim de se reformar a decisão monocrática, declarando-se nulos todos os contratos de empréstimos consignados e de o contrato de cartão consignado de benefício e quaisquer débitos deles decorrentes, cessando os descontos mensais, condenando-se o recorrido à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado. Com a reforma da decisão, requer seja o recorrido condenado ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados, invertendo-se o ônus sucumbencial. [...]” (mov. 78.1, pág. 691). As contrarrazões foram ofertadas no mov. 83.1, em que o Apelado pugna pela manutenção da r. sentença recorrida. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 14.1, restou deferida a gratuidade da justiça à Autora/Apelante. Por meio da decisão proferida no mov. 9.1 (da AC), converteu-se o julgamento em diligência, nos seguintes termos: “[...] 1. Trata-se de Apelação Cível n.º 0007415-08.2023.8.16.0131 Ap, interposta face à r. sentença de mov. 73.1, de 29.02.2024, proferida pela digna Magistrada Flavia Molfi de Lima, na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA)” n.º 0007415- 08.2023.8.16.0131, ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Todavia, da análise da demanda originária, verifica-se, somente agora, que, o objeto da lide, não teria sido delimitado no momento da r. decisão saneadora (mov. 44.1, da ação originária) e, nessa mesma decisão, haveria suposta contradição quanto ao deferimento de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova em um primeiro momento para, em seguida, a distribuição estática desse mesmo ônus, consoante a regra geral disposta na norma processual (CPC, art. 373, I e II[1]). Ainda, da análise da causa de pedir e dos pedidos iniciais, esses englobariam a nulidade de 17 (dezessete) contratos distintos, entretanto, na r. sentença, em princípio, teriam sido analisados tão somente 9 (nove) contratações, ou seja, estar-se-ia diante de julgamento citra petita, o que é vedado pelo art. 141, caput[2], do CPC, porquanto violaria o princípio da congruência ou adstrição. 3. Dessa forma, diante da possibilidade de eventual nulidade do processo desde a prolação da r. decisão saneadora (mov. 44.1, da ação originária), converto o julgamento do feito em diligência e determino a intimação das partes, por intermédio de seus Advogados, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre matéria de ordem pública referente as possíveis nulidades em testilha, o que se faz com fulcro nos arts. 9º , 10 e 933, , todos também do CPC. [3] [4] caput[5] 4.Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5. Diligências necessárias. [...]” (mov. 9.1, da AC – destaques no original). Intimado, o Apelado se manifestou nos seguintes termos: “[...] Entende o banco Recorrido que não houve julgamento “citra petita”. O Magistrado “a quo” analisou com cautela todos os documentos juntados pela parte Autora, ora Recorrente, além de seu relato Inicial e concluiu pela improcedência da demanda. Assim, a manutenção da R. Sentença é a medida que se impõe e a qual se requer como medida de justiça. [...]” (mov. 12.1). Por sua vez, a Apelante se manifestou argumentando que “[...] A autora, em todas as oportunidades que se manifestou nos autos sempre afirmou não ter contratado os consignados relacionados, não havendo ainda prova de que o tivesse feito. Assim, requer a autora o prosseguimento do feito, culminando no provimento do Recurso de Apelação interposto. [...]” (mov. 13.1). Assim vieram-me os processos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: A r. sentença padece de vícios instransponíveis, conforme adiante se verá, culminando na nulidade do processo desde a prolação da r. decisão saneadora (mov. 44.1), circunstância que implicará na prejudicialidade do recurso. De fato, a r. decisão saneadora (mov. 44.1) padece de nulidade, haja vista que, data venia do entendimento esposado pela digna Magistrada a quo na ocasião, não se verifica no mencionado decisum a adequada delimitação do objeto da lide, pois, num primeiro momento, manifestou-se sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e, em seguida, quanto às provas a serem produzidas para o deslinde do processo. Não obstante, constata-se a ocorrência de error in procedendo no caso, uma vez que restou descumprida a ordem estabelecida no art. 357, caput, e incisos, do CPC, a saber: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento - destaquei. A respeito da fixação dos pontos controvertidos, objeto do inciso II, do art. 357, do CPC, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] ensina que:
“[...] Ultrapassada essa fase [de resolução das questões processuais pendentes], o juiz deverá passar à fixação dos pontos controvertidos. Segundo o inciso II do dispositivo ora comentado, essa fixação se dá por meio da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Essa fixação busca otimizar a instrução probatória, dado que o juiz, sendo o destinatário das provas, determina antes do início de sua produção quais fatos controvertidos realmente interessam ser provados para a formação de seu convencimento. É forma de afastar o trabalho inútil das partes em provar fatos que não são controvertidos e outros, que apesar da controvérsia, não interessam ao convencimento do juiz. Com tal fixação todos ganham: as partes, que voltarão suas energias para o que realmente interessa na fase probatória e o próprio juiz, que economizará tempo que seria despendido na produção de provas inúteis. Após a fixação dos pontos controvertidos, momento em que se determinará o objeto da fase probatória (o que se deve provar), o juiz determina os meios de prova para que tais questões possam ser provadas. Ou seja, depois de fixado o objeto da prova, o juiz determina de que forma tal prova será produzida, deferindo ou indeferindo meios de prova requeridos pelas partes, como também indicando a produção de provas por meios não pedidos, ou seja, de ofício (art. 370, caput, do Novo CPC). Fixa-se, portanto, o que se deve provar e como isso ocorrerá [...]” – destaquei. Dessa forma, da leitura dos incisos do art. 357 do CPC, permite extrair-se a existência de uma ordem lógica e cronológica para o saneamento e organização do processo. Especificamente no que diz respeito à prova, observa-se que, em primeiro lugar, define-se quais são os fatos que serão objeto de prova, isto é, os pontos controvertidos (art. 357, II, in limine); em seguida, estabelecem-se os meios para a prova de tais fatos (art. 357, inciso II, in fine) e, por fim, atribui-se, às partes, seja mediante aplicação da regra geral do art. 373, do CPC, seja por meio de redistribuição, o ônus da prova que antes fora delimitada (art. 357, inciso III). Sobre o tema, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL, DE ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO, DECORRENTE DA APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP E INCORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO FUNDO PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPRESCINDIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS, ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS E DEFINIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, MEDIANTE A PROLAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 357 DO CPC. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA CONTÁBIL ESSENCIAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003793-28.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.07.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE PROMOVEU O SANEAMENTO E A ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO QUE VERSOU SOBRE O ÔNUS DA PROVA SEM ANTES DELIMITAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 357, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0108615-63.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) Assim, não poderia a digna Magistrada de origem, data venia, realizar análise prévia e/ou fundamentação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova – expressamente requerida pela Autora na inicial –, sem antes definir quais seriam as questões de fato a serem objeto de prova, não sendo bastante o esclarecimento de que “[...] o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor [...]” (mov. 44.1, pág. 618), sendo certo que, para que a parte pudesse se desincumbir do ônus da prova ali determinado, já deveria estar ciente sobre quais pontos controvertidos sua atividade probatória necessitaria recair. Outrossim, a exigência de fixação anterior dos pontos controvertidos também tem assento no fato de que a própria redistribuição do ônus da prova, quer fundamentada no art. 373, § 1º, do CPC[2], quer no art. 6º, VIII, do CDC[3], demanda a análise da impossibilidade ou da dificuldade de cumprir o encargo probatório, bem como da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência (técnica, jurídica, financeira ou informacional) do consumidor, situações que somente podem ser devidamente apreciadas se as questões de fato controvertidas forem suficientemente definidas. Todavia, in casu, a análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na forma promovida pela digna Magistrada a quo, deu-se antes da fixação dos pontos controvertidos, incorrendo-se, assim, em error in procedendo, por não observância da ordem estabelecida pelo art. 357, caput e incisos, do CPC. Sobre o tema, veja-se a doutrina de Barbosa Moreira: “[...] O error in procedendo implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a INVALIDAÇÃO da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior [...]” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267) – destaquei. E, tratando-se de decisão que contém vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, como está a ocorrer na espécie em análise, impõe-se a sua cassação, para que outra seja proferida na instância de origem a respeito do tema cuja omissão se verificou. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. Nesse sentido, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) – destaquei. Outrossim, verifica-se contradição na r. decisão saneadora quanto à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à inversão do ônus da prova, pois, num primeiro momento, a digna Juíza a quo deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova ao discorrer “[...] aplicam-se as disposições do CDC, em especial a inversão do ônus da prova, entretanto, somente em relação as provas que o consumidor, aqui a autora, for hipossuficiente em produzir. [...]” (mov. 44.1) e, em seguida, realizou a distribuição estática desse mesmo ônus, consoante a regra geral disposta na norma processual (CPC, art. 373, I e II[4]), ao estabelecer “[...] Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...]” (mov. 44.1, pág. 618). Sob outro enfoque, verifica-se como inviável o julgamento da matéria desde logo pelo Tribunal (CPC, art. 1013, § 3º, III[5]), haja vista que a causa não se encontra madura para tanto, por implicar, pelas particularidades do caso concreto, em indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, bem como diante da aparente complexidade envolvida na lide e eventual necessidade de delimitar quais são os fatos que serão objeto de prova, isto é, os pontos controvertidos – sendo, neste caso, os 17 (dezessete) contratos objetos da lide – e, em seguida, estabelecer os meios para a prova de tais fatos e, por fim, atribuir às partes, seja mediante aplicação da regra geral do art. 373, do CPC, seja por meio de redistribuição, o ônus da prova que antes fora delimitado, devendo-se aguardar, ainda, estrita observância aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, razão pela qual o feito deverá retornar ao Juízo de origem. Dessa forma, impõe-se decretar a nulidade do processo a partir da r. decisão saneadora de mov. 44.1, de ofício, por error in procedendo, para que outra seja proferida na origem, com regular prosseguimento do processo. Como corolário, impõe-se julgar prejudicado o recurso.
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