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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Cível da Comarca de Umuarama que, em cumprimento de sentença em liquidação, autos nº 0001496-58.2013.8.16.0173, reiterou a ordem contida de mov. 208, consistente na intimação da executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos (contrato/radiografia) necessários à liquidação da obrigação (mov. 234 e 244).A agravante elabora uma breve síntese processual e, na sequência, (i) afirmam que o juízo a quo contrariou decisão anterior, proferida nos autos de apelação nº º 0001496-58.2013.8.16.0173, que havia reconhecido a falta de interesse de agir quanto ao pleito de exibição de documentos; (ii) alega ter havia violação à coisa julgada, com afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 6º, §3º, do Decreto-Lei nº 4.647/42, e 502 a 508, do Código de Processo Civil; (iii) sustenta que, de um lado, não é possível dar continuidade à execução sem os contratos objetos da lide, e, de outro, não está obrigada a apresentar qualquer documento relacionado à suposta relação jurídica existente para com os exequentes; (iv) alega se tratar de hipótese de liquidação zero, pois somente o contrato de participação financeira possui as informações necessárias para a apuração de eventual montante devido e, enquanto os agravados não apresentaram documentos suficientes à apuração, a recorrente não estaria obrigada a fazê-lo; (v) sob o argumento de que “é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou” (artigo 509, do Código de Processo Civil), manifesta-se pela rejeição da liquidação, sob pena de enriquecimento ilícito, caso venha a ser pago algum valor; (vi) requer a concessão de efeito suspensivo, ante a verossimilhança de suas teses e a fim de evitar prejuízos irreparáveis; (vii) pleiteia a procedência do recurso, para que seja afastada a determinação de exibição de documentos e reconhecida a impossibilidade de continuar a execução (mov. 1.1).Indeferido o efeito suspensivo (mov. 12.1), sobrevieram contrarrazões, em que os agravados requereram o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da decisão interlocutória (mov. 14.1).É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do agravo de instrumento. Da Ordem de Exibição de DocumentoA legislação processual contempla duas formas de liquidação de sentença, por arbitramento e pelo procedimento comum, que segue o rito tradicional previsto no Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Segundo o artigo 509, deste diploma normativo, aquela será utilizada “quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação” (inciso I), enquanto o procedimento comum será reservado aos casos em que “houver necessidade de alegar e provar fato novo” (inciso II). Embora apenas o artigo 510, que trata da liquidação por arbitramento, faça menção expressa à produção de prova pericial, nada impede que o exame técnico seja utilizado também na liquidação por procedimento comum, sobre a qual dispõe o artigo 511, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, ensina a doutrina processualista: A liquidação por arbitramento continua sendo uma liquidação deflagrada para viabilizar a produção de prova técnica, pericial. Sucede que essa prova pericial pode ser dispensada caso o juízo se sinta em condições de decidir com lastro nos pareceres técnicos e documentos eventualmente trazidos aos autos pelas partes. [...]No art. 510, o legislador autoriza que o juiz faça o mesmo, dispensando a prova pericial se entender que a questão, cuja análise exige conhecimento técnico, esteja suficientemente provada por laudos particulares e documentos. [...]Se a apuração do montante da dívida ou a individuação do objeto da prestação depender de prova de fato novo, ainda que essa prova seja pericial, deve-se proceder à liquidação pelo procedimento comum (CPC, arts. 509, II, e 511).(BRAGA, Paula Sarno; CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael A. de. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 238, 241) Os procedimentos se distinguem, portanto, quanto à amplitude do objeto e necessidade de trazer à tona fatos novos, não em relação aos meios de prova e apuração de valores que podem vir a ser utilizados.Perante o juízo a quo, tramita o cumprimento de sentença por arbitramento da decisão proferida na etapa de conhecimento e transitada em julgado no dia 10/08/2022. Na inicial, os autores reclamavam a condenação da requerida à exibição dos contratos de participação financeira em nome dos autores, à planilha com data de conversão do valor em ações e aos extratos de participação financeira/acionária da Telepar S.A. Também pleiteavam a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, equivalente às ações não emitidas e aos dividendos, bonificações e juros remuneratórios não pagos (mov. 1.1).A sentença originária condenou a requerida a pagar aos autores Israel Pereira da Silva, Marivone Lavagnole e Marta Formigoni Secco, montante equivalente às diferenças decorrentes da emissão de ações com valor diverso do vigente ao tempo da integralização e referentes a dividendos, bonificações e juros pagos a menor, acrescido de juros e correção (mov. 137 e 145).Alvo de apelação cível, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou parcialmente a decisão, somente para reconhecer a falta de interesse em relação ao pleito de exibição de documentos, ante a inexistência de pedido administrativo prévio (mov. 1.1 e 31, autos nº 0001496-58.2013.8.16.0173 Ap).O cumprimento de sentença teve início na forma de liquidação por arbitramento, com a determinação de que, nos termos do artigo 510, do Código de Processo Civil, a executada apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, pareceres e documentos elucidativos (mov. 208). Descumprida e impugnada, a ordem foi reiterada pela decisão ora agravada (mov. 234 e 244).Examinando-se os autos, verifica-se que o Acórdão proferido por este Tribunal de Justiça confirmou a procedência do pleito indenizatório e extinguiu o requerimento de exibição de documento, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, ante a ausência de pretensão resistida.Ocorre que agora, após a constatação do an debeatur por decisão transitada em julgado e consolidada sob o manto imutável da coisa julgada material, faz-se necessário liquidar o quantum debeatur.Sobre a diferença conceitual, ensina a doutrina: O conceito de liquidez pressupõe o de certeza. É líquida, por exemplo, a obrigação de dar coisa certa ou incerta, quando haja determinação do objeto: tantos sacos de arroz de tal qualidade.A ideia de certeza da obrigação relaciona-se com o fato de não pairar dúvida quanto ao an debeatur. A liquidez da obrigação implica não haver dúvida relativamente ao quantum debeatur, ou seja, certa é a obrigação em que clara está a existência de vínculo obrigacional que gera a prestação; líquida é a obrigação em que está claro o quanto é devido pelo devedor ao credor, a título de prestação.A liquidação de sentença não é apêndice do processo de conhecimento, cuja finalidade é obter-se declaração de certeza sobre a relação jurídica controvertida. É da essência da ação de conhecimento a fixação, pela sentença, do an debeatur, isto é, do dever e da obrigação da parte de cumprir a obrigação assumida para com a contraparte.Se não há crédito, não há o que ser remetido à liquidação. Só se pode fazer a liquidação se existir a obrigação, se existir o crédito, se fixada a obrigação de pagar (an debeatur).(NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JR., Nelson. Instituições de Direito Civil – Volume II – Das Obrigações, dos Contratos e da Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora RT, 2022, versão digital) Dentre as modalidades probatórias admitidas na liquidação por arbitramento, encontra-se a exibição de documento ou coisa, com respaldo nos artigos 396 a 404, do Código de Processo Civil. Conforme preconiza aquele dispositivo, “o juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”, o que “pode se dar a pedido da parte ou ser determinada, de ofício, pelo juiz” (ALVIM, Tereza Arruda [et al.]. Primeiros comentários do Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora RT, 2020, versão digital).O que se verifica nos autos a quo, portanto, nada mais é do que a tentativa de dar cumprimento ao título executivo judicial, mediante produção de provas documentais essenciais à apuração do montante devido pela requerida.Não há que se falar, portanto, em desrespeito à autoridade da decisão que reconheceu a falta de interesse no pleito exibitório, uma vez que a determinação ora vergastada não atende a pretensão material exibitória autoral, mas a requerimento instrumental em cumprimento de sentença (mov. 192 e 206).A ordem de exibição poderia, inclusive, ter sido feita ex officio pelo magistrado de primeiro grau, com base no artigo 510, do Código de Processo Civil, no intuito de dar efetividade e cumprimento ao título executivo judicial.Em síntese, não pode a executada, com fulcro na ausência de pretensão resistida a justificar a provocação do poder judiciário para fins de exibição documental, pretender se esquivar do pagamento da indenização devida.A hipótese dos autos, ademais, distancia-se da aventada “liquidação de soma zero”, presente quando, em sede de liquidação, verifica-se que não existia dano a ser apurado – e, consequentemente, a decisão condenatória havia incorrido em equívoco, ao considerar presente an debeatur inexistente.Sobre o tema, a literatura é elucidativa: A liquidação com dano zero ou sem resultado positivo é aquela em que se conclui que o liquidante não sofreu dano algum, isto é, o quantum debeatur é zero, o que torna inexistente o próprio an debeatur. [...]Essa situação teratogênica (patológica) decorre de que, provavelmente, na fase cognitiva inicial não foram investigadas a contento as circunstâncias de fato que supostamente alicerçavam o direito afirmado pelo credor. O suporte fático do an debeatur não estava completo e a deficiência da análise cognitiva termina por resultar numa decisão que firma um preceito equivocado. [...] Há ainda casos em que o próprio dano revela-se incerto e a conclusão alcançada na sentença se mostra, por isso, igualmente incerta. É o caso, por exemplo, da decisão que condena o réu a ressarcir os danos que "venham a ser demonstrados em liquidação de sentença". Nesse caso, a decisão nem sequer firma um preceito. A incerteza é causa de nulidade do ato decisório. A contraposição entre uma decisão que diz que existe o dano e outra que diz que esse dano é zero - isto é, que ele inexiste - é uma anomalia juridicamente inadmissível em nosso sistema54. Essa é uma situação que precisa ser evitada e combatida.(BRAGA, Paula Sarno; CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael A. de. Curso de direito processual civil: execução. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 244-245) Nestes autos, não se está diante de provas que demonstram a inexistência de prejuízo indenizável, pois a executada está se recusando a juntar os elementos probatórios que, justamente, seriam capazes de permitir este exame.A empresa possui o dever de preservar os dados contratuais até que a eficácia do negócio jurídico se esvaia por completo, o que inclui o período compreendido pelo prazo prescricional relacionado às pretensões jurídicas subjetivas afetas à relação contratual firmada.Em caráter vinculante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento quanto ao prazo prescricional das ações que envolvem a pretensão se subscrição de ações de contratos de participação financeira: Temas nº 44, 45 e 46, do Superior Tribunal de Justiça: a prescrição incidente nas ações que visem à subscrição complementar de ações rege-se pelo prazo vintenário ou decenário, conforme as regras do anterior ou do atual Código Civil. Quanto aos dividendos, só prescreveria o direito a partir do reconhecimento do direito à diferença das ações. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(REsp n. 1.033.241/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 5/11/2008) Ademais, o ajuizamento da demanda, em 12/2012, com citação válida, interrompeu o prazo prescricional, na forma do artigo 202, do Código Civil.A obrigação de exibição se faz necessária e não afronta a coisa julgada, razão pela qual não merece provimento este recurso de agravo. CONCLUSÃOPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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