SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058338-09.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 23 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXTINGUIU O PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, MAS CONFIRMOU A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. AN DEBEATUR CONSOLIDADO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO A SER ENTREGUE PELA EXECUTADA. ORDEM DE EXIBIÇÃO, PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, QUE NÃO AFRONTA A COISA JULGADA, POIS OSTENTA CARÁTER INSTRUMENTAL E NÃO EQUIVALE AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO MATERIAL EXIBITÓRIA. TÉCNICAS DE EXECUÇÃO PROCESSUAL QUE DEVEM DAR EFETIVIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CARÁTER INSTRUMENTAL. DETERMINAÇÃO ADMISSÍVEL, MEDIANTE PROVOCAÇÃO DO EXEQUENTE OU EX OFFICIO (ARTIGO 510, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). LIQUIDAÇÃO DE SOMA ZERO NÃO CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTEM A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO INDENIZÁVEL, MAS RECUSA DA EXECUTADA EM CONTRIBUIR PARA A ELUCIDAÇÃO DOS VALORES. DEVER DA EMPRESA DE PRESERVAR DADOS CONTRATUAIS ATÉ QUE A EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO SE ESVAIA. – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Dentre as modalidades probatórias admitidas na liquidação por arbitramento, encontra-se a exibição de documento ou coisa, com respaldo nos artigos 396 a 404, do Código de Processo Civil. O que se verifica nos autos a quo é a tentativa de dar efetividade ao título executivo judicial, mediante produção de provas documentais essenciais à apuração do montante devido pela requerida;2. Não há que se falar, portanto, em desrespeito à autoridade da decisão que reconheceu a falta de interesse no pleito exibitório, uma vez que a determinação ora vergastada não atende a pretensão material exibitória autoral, mas a requerimento instrumental, e poderia, inclusive, ter sido feita ex officio, com base no artigo 510, do Código de Processo Civil;3. A empresa possui o dever de preservar os dados contratuais até que a eficácia do negócio jurídico se esvaia, o que inclui o período compreendido pelo prazo prescricional relacionado às pretensões jurídicas subjetivas afetas à relação contratual firmada;4. Recurso conhecido e desprovido.