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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal n. 0033327-67.2014.8.16.0019 (mov. 114.1), que deferiu a inclusão do ex-sócio da sociedade limitada agravante, sr. Galileu Grossi Neto, no polo passivo da execução fiscal, pois “tendo em vista que o sócio assumiu voluntariamente a responsabilidade por todo o ativo e passivo da empresa dissolvida, mediante a assinatura do instrumento de distrato social, tal ato reflete a plena assunção de qualquer dívida existente em nome da empresa”.Em suas razões recursais (mov. 1.1 AI), sustenta a agravante que, em sede de exceção de pré-executividade, informou que o imóvel objeto de IPTU e taxa de coleta de lixo teria sido invadido por terceiros, inexistindo posse há mais de 24 (vinte e quatro) anos.Declara que requereu a denunciação à lide ao atual proprietário, oferecendo o imóvel em questão como dação em pagamento de eventuais débitos tributários.Alega que tais pleitos foram indeferidos pelo Juízo de origem, que, ato contínuo, deferiu o pedido de inclusão do ex-sócio Galileu Grossi Neto no polo passivo da execução.Assevera que a responsabilidade do sócio é limitada ao capital integralizado.Aponta que a sociedade limitada teria sido baixada, regularmente, no ano 2000.Argumenta que não houve o inventário dos bens da empresa, passando os imóveis para o nome dos sócios, o que demostra claramente que eles não tinham interesse nos imóveis - tanto que terceiros tomaram a posse dos imóveis.Pondera que, em momento algum, teria havido a assunção de dívida por parte do ex-sócio incluído na execução, tratando-se tão somente de distrato social, no qual constou inexistir ativos.Salienta haver ilegitimidade passiva do ex-sócio e que o fato gerador dos tributos cobrados seria posterior ao encerramento da sociedade.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.É o relatório.
VOTOO recurso não merece provimento.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão do sr. Galileu Grossi Neto no polo passivo da execução fiscal n. 0033327-67.2014.8.16.0019.Da análise dos autos, não há razões, nesse momento, para se colocar em dúvida a higidez formal das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que lastreiam a execução fiscal.Com efeito, trata-se de crédito tributário de IPTU, taxa de coleta de lixo e contribuição de iluminação pública, materializado nas CDA’s 27709/2014, 21710/2014, 21711/2014, 21712/2014, 21722/2014, 21723/2014, 21724/2014, 21729/2014, 21735/2014 e 21736/2014, e que remonta aos exercícios de 2010 a 2013 (mov. 1.2 a 1.11).Razão também não há para se colocar em xeque a legitimidade passiva do ex-sócio, sr. Galileu Grossi Neto, para figurar no polo passivo da execução fiscal.Explica-se.Ao que consta dos autos, os imóveis objeto de exação foram integralizados ao capital social da sociedade limitada executada, no final dos anos 1986, conforme o contrato social de mov. 112.2.Foram 5 (cinco) lotes de terreno, sem benfeitorias, situados na Planta Vila Contim, em Ponta Grossa/PR, sob a matrícula geral n. 17.652 da 1ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Ponta Grossa, os quais receberiam matrículas individualizadas à medida em que fossem escriturados a terceiros.Em 31 de março de 2000, houve o distrato social, figurando o sócio Galileu Grossi Neto como “responsável pelo ativo e passivo da sociedade”.Ao que tudo indica, não houve procedimento de liquidação da sociedade, pois os sócios declararam não existir importância a ser repartida entre eles (cláusula quarta do distrato).Veja-se que o distrato é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade limitada, a qual precisa ser liquidada para, então, ser extinta.Ocorre que, além de não ter havido deliberação societária acerca da destinação dos imóveis que ainda figuravam no capital social – como garantia, portanto, dos credores -, a própria agravante admite que a posse dos imóveis teria sido perdida, por invasão de terceiros, há mais de 24 (vinte e quatro) anos.Com efeito, ainda que se argumente ter havido a perda da propriedade e da posse – e isso se confirma em parte, diante da usucapião extraordinária reconhecida nos autos n. 0001338-72.2016.8.16.0019, em relação ao lote A-19, da quadra 13, localizado na da Rua Dr. João Alves Pereira, Vila Contin, Bairro Colônia Dona Luiza, em favor de Silmara Paes -, o fato é que, continuando os imóveis em nome da sociedade limitada, há, em tese, sujeição passiva tributária, na forma do art. 34 do Código Tributário Nacional.De outro lado, não se nega o princípio da autonomia patrimonial da sociedade limitada, pois, a rigor, a responsabilidade do sócio ora incluído no feito decorre de uma deliberação societária ocorrida no próprio distrato e, ademais, encontra fundamento da dissolução irregular da empresa (Súmula 435 do STJ).Inexiste, pois, benefício de ordem que possa excluir a responsabilidade do sócio, que poderá, aliás, afastar a presunção de dissolução irregular no curso da execução fiscal.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, INCISO IV DO CPC. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE EMPRESA COM SUA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA. DISTRATO SOCIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA QUE SUBSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DA SUA LIQUIDAÇÃO (ART. 1.109 DO CC). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013298-13.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.04.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E PESSOAL DOS SÓCIOS. INFORMAÇÃO DE BAIXA E ARQUIVAMENTO DE DISTRATO SOCIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTAM A IRREGULARIDADE NA DISSOLUÇÃO. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO QUE SOMENTE SE FINALIZA COM O PAGAMENTO DO PASSIVO DA SOCIEDADE. IRREGULARIDADE NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PENDENTES. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0073965-58.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022) “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. DISTRATO SOCIETÁRIO INICIADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. PREVISÃO DE CLÁUSULA DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO PASSIVO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS. DISSOLUÇÃO NÃO FINDA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DO TEMA 630/STJ. REGULARIDADE DE DISSOLUÇÃO QUE PODERÁ SER ILIDIDA NA FORMA DA SÚMULA 430/STJ APÓS A CITAÇÃO DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0114224-27.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 12.12.2023) Assim, nega-se provimento ao recurso, determinando a remessa dos autos para o prosseguimento da execução fiscal.
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