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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento sob nº 0058348-53.2024.8.16.0000, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ contra decisão interlocutória (mov. 138.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001192-44.2021.8.16.0055, que indeferiu o pedido de remessa de ofício ao CENSEC, formulado pela Agravante, nos seguintes termos: Vistos. Indefiro o oficiamento ao CENSEC, tendo em conta que as escrituras públicas porventura existentes quanto a bens imóveis foram abarcadas pela pesquisa DOI, bem como que testamentos e procurações nada indiciam acerca da existência de bens ou contribuem a efetividade da presente ação.[...]Prazo de 15 dias para indicação de bens livres e disponíveis à penhora, sob pena de arquivamento provisório. Inconformada, a parte agravante sustenta em síntese que a decisão do juízo singular está equivocada, pois a remessa de ofícios requerida teria como objetivo simplesmente investigar a renda do devedor, com o fim de avaliar possível pedido futuro de penhora, nos termos dos precedentes do STJ. Após, vieram-me conclusos. É o relatório
VOTO Conheço do recurso do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que indeferiu o pedido de requisição de informações por meio do CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos – CENSEC – foi instituída pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, e um dos objetivos do CENSEC estabelecidos no inciso V do artigo 1º foi possibilitar o acesso dos órgãos públicos a informações e dados do serviço notarial: “Art. 1º. Fica instituída a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, disponível por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça ou qualquer outro órgão governamental, com objetivo de:I. interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados;II. aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico;III. implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa;IV. incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo.V. possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.” - grifei No artigo 2º do Provimento foi estabelecida a estrutura e a especificação dos módulos operacionais do CENSEC: “Art. 2º. A CENSEC funcionará por meio de portal na rede mundial de computadores e será composta dos seguintes módulos operacionais:I. Registro Central de Testamentos On-Line - RCTO: destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país;II. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007;III. Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos. IV. Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.” As informações da Central de Escrituras e Procurações, requerida pela Agravante, serão disponibilizadas somente aos Órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público, nos termos do artigo 5ª, artigo 10 conjugado com o artigo 19 do Provimento: “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; (...)“Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Já as informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações serão disponibilizadas somente aos Órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público, nos termos do artigo 5ª, artigo 10 conjugado com o artigo 19 do Provimento: “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; (...)“Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. Infrutíferas e esgotadas as tentativas normais de busca de bens do devedor, e existindo a possibilidade de pesquisa de negociações pelo CENSEC, referente ao módulo CEP e ao módulo RCTO, impõe-se o deferimento da medida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS “ON-LINE” RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5º, ART. 10 E ART. 19 do PROVIMENTO Nº 18/2012).RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028392-89.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 17.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD, TENTATIVA DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DIVERSOS, INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD, INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CNIS, ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS “ON-LINE” RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5, ART. 10 E ART. 19 do PROVIMENTO Nº 18/2012). IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DA CESDI CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS DIANTE DO ACESSO LIVRE A QUALQUER INTERESSADO (ART. 8).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011082-41.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23.05.2022) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS “ON-LINE” RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5, ART. 10 E ART. 19 do PROVIMENTO Nº 18/2012). IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DA CESDI CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – DIANTE DO ACESSO LIVRE À QUALQUER INTERESSADO (ART. 8). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0038275-65.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.11.2021) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNSEG, ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS “ON-LINE” RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5, ART. 10 E ART. 19 do PROVIMENTO Nº 18/2012). IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DA CESDI CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – DIANTE DO ACESSO LIVRE À QUALQUER INTERESSADO (ART. 8).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0055294-55.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.02.2020) - grifei Nessas condições, merece provimento o recurso para deferir a expedição de ofício dirigido à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados para obtenção de informações da Central de Escrituras e Procurações – CEP e do módulo operacional do registro central de testamentos “on-line” RCTO, conforme requerido pela Agravante. Por tais razões, presentes os elementos necessários, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para deferir a expedição de ofício dirigido à CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados para obtenção de informações da Central de Escrituras e Procurações – CEP, nos termos da fundamentação acima.
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