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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por Vandalice Conte em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Em sua petição inicial, a autora narrou que exercia a função de auxiliar de cozinha e, em razão da atividade exigir movimentos repetitivos, desenvolveu doenças ocupacionais em ambas as mãos, nos punhos, nos cotovelos e na coluna.Contou que devido a incapacidade total e temporária recebeu o benefício do auxílio-doença acidentário, no período de 03/01/2009 a 26/07/2021 (NB 533.746.096-6 e NB 618.489.145-0).Disse que, após a cessação da benesse, permaneceu com sequelas e limitações funcionais, que reduziram a sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Em face disso, pediu a concessão do benefício do auxílio-acidente, desde 26/07/2021.Laudo pericial no mov. 66.1.Ao sentenciar o feito (mov. 94.1), o magistrado julgou procedente o pedido inicial para o fim de conceder à segurada o benefício do auxílio-acidente, a partir de 27/07/2021 e determinou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar de 13/10/2023 (data da juntada do laudo).No tocante os consectários legais, determinou que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do vencimento de cada prestação e os juros de mora, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da citação, até 08/12/2021. Ademais, a partir de 09/12/2021, determinou a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.Pela sucumbência, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do julgado. Por fim, determinou a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais), a incidir uma só vez.A autora opôs embargos de declaração (mov. 103.1), os quais não foram acolhidos (mov. 113.1).Inconformada, Vandalice Conte interpôs recurso de apelação (mov. 120.1) alegando, em síntese, que a prova pericial teria demonstrado a presença de incapacidade entre a data do indeferimento administrativo e a perícia médica, de modo que seria devida a concessão da aposentadoria por invalidez a contar do dia seguinte da cessação do benefício anterior (NB 618.489.145-0).Assim, pediu a reforma da sentença, para alterar o termo inicial do benefício da aposentadoria por invalidez.Sem contrarrazões do INSS.A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento da apelação cível, para a concessão do auxílio-doença desde a DCB administrativa até a juntada do laudo pericial (13/10/2023) – mov. 11.1 – TJ.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos da apelação cível. Da concessão do benefício previdenciário O artigo 18, I, da Lei n° 8.213/91 enumera as prestações abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, expressas em benefícios e serviços ao segurado, devidas, inclusive, em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho. O auxílio-acidente está previsto no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que estabelece:O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Denota-se que, se após a consolidação das lesões, o segurado apresentar sequela que implique em redução de sua capacidade para o trabalho, passará a fazer jus ao auxílio-acidente.De se dizer que o benefício de auxílio-acidente é o único benefício previsto pela legislação aplicável à seguridade social, que tem natureza indenizatória.Significa dizer que tal benefício deve ser concedido ao segurado ainda que continue com as suas atividades laborais, mas desde que presentes os requisitos previstos em lei para a sua concessão.Conforme explicam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari[1]:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que o confundir com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a “alta médica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei 8.213/1991, art. 86, § 2º.Em síntese, quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. No que se refere à aposentadoria por invalidez, esta somente será concedida em caso de incapacidade definitiva do segurado, total e permanente, sem a possibilidade de reabilitação, conforme o previsto no artigo 42, da Lei n° 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Nas palavras de Fábio Zambitte Ibrahim, temos que a aposentadoria por invalidez “é concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição”[2].Pois bem.No caso dos autos, a autora relatou que exercia a função de auxiliar de cozinha e devido aos movimentos repetitivos exigidos em sua profissão desenvolveu doenças ocupacionais que atingiram as mãos, os punhos, o cotovelo e a coluna.Do Dossiê Previdenciário (mov. 18.3), infere-se que a segurada recebeu o benefício de auxílio-doença nos seguintes períodos: Auxílio-doença acidentário – NB 533.746.096-6 – de 03/01/2009 a 08/05/2017;Auxílio-doença acidentário – NB 618.489.145-0 – de 14/02/2017 a 26/07/2021;Auxílio-doença previdenciário – NB 627.914.406-6 – 18/04/2019 a 12/03/2020;Auxílio-doença previdenciário – NB 708.074.645-1 – de 01/09/2020 a 30/11/2020;Auxílio-doença previdenciário – NB 641.115.879-0 – de 19/10/2022 a 24/01/2023. No que diz respeito à qualidade de segurada e ao nexo causal, é incontroverso o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista o recebimento dos benefícios supramencionados. Some-se a isso, como bem fundamentado na sentença, a concausalidade entre as patologias e o trabalho habitual restou devidamente demonstrada na ação previdenciária nº 0011946-59.2019.8.16.0170.A controvérsia recursal se restringe ao termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez. De acordo com a autora, a incapacidade total e permanente subsiste desde a cessação do auxílio-doença – 26/07/2021 – de modo que a aposentadoria por invalidez deveria ser concedida a partir de 27/07/2021 e não a contar da data de juntada do laudo pericial aos autos (13/10/2023).Razão não lhe assiste.Sobre as enfermidades e as condições clínicas da parte autora, o perito nomeado pelo juízo constatou (mov. 66.1):c - A patologia verificada gera alguma espécie de incapacidade laboral que determine seu afastamento do trabalho? Ou apenas há a necessidade de tratamento médico sendo possível a permanência na atividade laboral? Resposta – Atualmente com os resultados dos exames de controle dos punhos e radiografias de joelho mostrando artrose já instalada bem como pela cirurgia realizada na coluna caracteriza – se incapacidade laboral. d - Havendo incapacidade, esclareça, de forma fundamentada, sua graduação, ou seja, se o autor(a) está impossibilitado(a) de exercer sua atividade laboral ou se está incapaz para o exercício de todo e qualquer trabalho (multifuncional). Resposta – Atualmente esta incapaz para todo tipo de trabalho de maneira definitiva. e - A incapacidade apresentada (seja para o exercício de sua atividade ou multifuncional) é temporária (caráter reversível), podendo o(a) examinado(a) retornar à sua profissão ou a outra atividade após tratamento? Ou é permanente (caráter irreversível) e não haverá possibilidade de retornar a qualquer atividade laboral? Por que? Quais os motivos e tarefas da atividade afetadas pela patologia? Resposta – É total e permanente. Não há mais tratamento que vá recuperar adequadamente a autora. f - Se for temporária (reversível), informar o prazo necessário à recuperação do(a) autor(a), ainda que de forma aproximada. Resposta – Não há previsão para melhora. g - Em sendo a incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, é possível a reabilitação para alguma outra atividade? Qual (is)? Quais as medidas necessárias? Esclarecer, se possível, quais atividades pode o(a) autor(a) exercer? Resposta – Não há mais previsão de reabilitação ou capacitação. (...)i - É possível afirmar, ainda que aproximadamente, desde quando existe a incapacidade? Em caso afirmativo ou negativo, quais as razões que levam a essa conclusão? Em resposta a este quesito, o perito deverá fixar a data do início da incapacidade (DII) de acordo com suas próprias conclusões, não bastando simples menção à referência da parte autora. Resposta – A autora já estava afastada desde 2008. São tantas queixas e alterações que não há como definir categoricamente. j - Em caso de incapacidade, é possível afirmar se o autor permaneceu incapaz entre a data do indeferimento administrativo do pedido e a data do laudo pericial? Resposta – Sim.(...) (Grifei) O que se conclui do referido laudo é que a autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho, sem previsão de melhora ou tratamentos para a sua recuperação. No caso, o perito concluiu que a segurada permaneceu incapaz entre a data do indeferimento administrativo e a data do laudo pericial (quesito ‘j’). Entretanto, tal conclusão é genérica e não é suficiente para afirmar que, naquele período – entre a DCB administrativa e a data do laudo pericial – a incapacidade apontada se caracterizava como total e permanente; ou como parcial e permanente; ou, ainda, como total e temporária.Isto porque, o Expert afirmou não ser possível indicar o início da incapacidade, persistindo, assim, dúvidas quanto ao começo da incapacidade total e permanente (quesito ‘i’).Ou seja, o conjunto probatório deixa claro a presença de incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, mas tão somente a partir da juntada do laudo pericial aos autos.Desta forma, agiu corretamente o magistrado em determinar, a partir da cessação do auxílio-doença, a concessão do auxílio-acidente e, após a juntada do laudo, a conversão para a aposentadoria por invalidez, porquanto apenas neste momento é que se pode afirmar a presença de incapacidade total e permanente.Ademais, é de se destacar que a própria parte autora não tinha conhecimento a respeito de sua incapacidade total e permanente, eis que requereu, na petição inicial, a concessão do auxílio-acidente, alegando estar com capacidade laborativa reduzida.Não se trata, na hipótese, de aventar sobre o princípio da fungibilidade, pois se está reconhecendo a possibilidade de perceber benefício diverso do postulado inicialmente, mas a fundamentação se baseia no fato de que, em um primeiro momento, tinha-se o conhecimento da incapacidade parcial e, somente após a perícia médica, é que se verificou a incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional.Portanto, como não se vislumbrou a possibilidade de apontar o termo inicial da incapacidade total e permanente, é de se manter a sentença, que com base no arcabouço probatório entendeu pela concessão do auxílio-acidente logo após a cessação do auxílio-doença e, somente com a juntada da perícia médica, é que se concluiu pela presença de incapacidade total e permanente, apta a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez.Sendo assim, é de se negar provimento à apelação cível, mantendo-se integralmente a sentença.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta por Vandalice Conte, nos termos da fundamentação.
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