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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOPor brevidade, adoto o relatório de mov.8.1:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Curitiba /PR, nos autos de “Ação de Cobrança” sob o nº 0011988-41.2016.8.16.0194, que rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital do réu (mov. 306.1 - Dos autos originários). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que não localizou nos autos a consulta de endereço do requerido perante os sistemas elencados no Ofício Circular nº 120/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça, quais sejam: DETRAN - Consulta de Condutores, SINESP-INFOSEG, SERASAJUD, SPC, CAGED, SESP e SANEPAR, bem como a expedição de ofícios para as empresas de telefonia OI, TIM, VIVO e CLARO. Pleiteia o conhecimento do recurso, a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a nulidade da citação por edital do réu.O pedido liminar foi indeferido (mov.8.1).A parte agravante apresentou contrarrazões (mov.8.1).É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadeA parte agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo).Consoante ao Tema 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, compreende-se que o artigo 1.015 do Código de Processo Civil comporta rol taxativo mitigado, ou seja, podem ser elencadas outras possibilidades de cabimento de Recurso de Agravo de Instrumento além daquelas já previstas por este dispositivo. O preparo recursal é dispensável visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento do EAREsp n° 978.895-SP, que o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MÉRITOA controvérsia recursal diz respeito à validade ou não da citação por edital da parte agravante nos autos originários.De acordo com o artigo 238 do Código de Processo Civil, “Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.Por sua vez, assim dispõe o artigo 256 do Diploma Processual Civil:Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.[…]§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Ou seja, a citação por edital se trata de modalidade de citação ficta, pois se presume que o réu teve conhecimento do andamento da demanda.A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DO ENDEREÇO NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ART. 256, § 3º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL CARACTERIZADA. 1. Controvérsia em torno da legalidade da citação do recorrente por edital. 2. O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2. No caso, o fundamento utilizado pelo acórdão recorrido de inexistir comando legal impondo ao autor o dever de provocar o juízo no sentido de expedir ofícios a órgãos ou prestadores de serviços públicos a fim de localizar o réu não subsiste ante a regra expressa inserta no § 3º, do art. 256, do CPC. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. (STJ – RESP º 1.828.219/RO, Rel.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: 03/09/2019, DJe: 06/09/2019). (sem destaque no original)Analisando o presente caso, nota-se que que foram realizadas diversas tentativas de citação da ré, por meio dos Correios (mov. 28.1, 37.1 e 38.1), mandado por oficial de justiça (mov. 58.2 e 59.2), carta precatória (mov. 74.1, 159.7), pesquisa no Sisbajud (mov. 99.1, 118.1, 121.1, 122.1, 124.1, 125.1, 127.1 e 130.1), pesquisa no Renajud (mov. 155.2), busca Copel e Siel (mov. 173.1, 173.2, 175.1, 196.1 e 196.2) e pesquisa no Infojud (mov. 207.1, 207.2 e 207.3).A parte agravante sustenta que não houve o esgotamento de todos os meios disponíveis ao juízo para a localização de endereço, no entanto, é pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que é desnecessário o esgotamento de todos os meios para a localização de endereço, bastando que sejam realizadas tentativas anteriores pelos correios, oficial de justiça, e realizadas buscas nos sistemas disponíveis, o que se verifica no presente caso.Ademais, conforme já constou na decisão liminar, o processo tramita desde outubro de 2016 e todas as diligências acima elencadas restaram infrutíferas, razões pelas quais admite-se que o citando encontra-se em lugar incerto ou desconhecido, nos termos do artigo 256, I, do Código de Processo Civil.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COBRANÇA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL DA RÉ – AFASTADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 242, 246 E 256 DO CPC – DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO – BUSCAS EM SISTEMAS DISPONÍVEIS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS LOCALIZAÇÃO DO RÉU – POSSIBILIDADE – CITAÇÃO VÁLIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0019489-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 02.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA (LICENCIATURA) – INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA PARTE RÉ – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INOCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 242, 246 E 256 DO CPC – DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO – BUSCAS EM SISTEMAS DISPONÍVEIS – ESGOTAMENTO DOS MEIOS – MÉRITO – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, HISTÓRICO ESCOLAR, ACEITE ELETRÔNICO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO – INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA – CORREÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM O CONTRATO FIRMADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARTIGO 85, §11º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0033386-07.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.04.2024)Portanto, tendo a citação por edital cumprido todos os requisitos legais, não há o que se falar em nulidade de citação, de modo que a decisão deve ser mantida.ConclusãoFace o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto.
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