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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda., da decisão (mov. 411.1) que, nos autos da ação indenizatória, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná “para revogar a decisão de mov. 390.1”, determinando a intimação da “parte requerida e sucumbente para efetuar o pagamento integral dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada”.Em suas razões recursais, a Agravante defende, em síntese, que “quando da fase de produção de provas, fora requerida pelos Autores, ora Agravados, a realização de perícia, conforme se verifica de mov. 80.1, tendo sido esta deferida pelo magistrado a quo”, sendo “determinado que os honorários periciais seriam custeados pelo Estado do Paraná ao final da demanda uma vez que eles fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme se verifica de mov. 89.1, proferida em 04 de novembro de 2020”.Argumenta que “a perita nomeada nos autos, requereu a liberação de seus honorários, requerendo ... a expedição do Requerimento de Pequeno Valor (RPV) contra o Estado do Paraná, visto que a perícia foi requerida pelos Agravados, beneficiários da justiça gratuita”, o que foi deferido pelo juízo, “no entanto, de forma contraditória, sobreveio nova decisão do juízo de primeiro grau, após oposição de embargos de declaração pelo Estado do Paraná, que, determinou que a Agravante, efetue o pagamento integral dos honorários periciais”.Aduz que “uma vez concedida a gratuidade da justiça aos Agravados, a responsabilidade pelos custos periciais não pode ser transferida à Agravante, ainda que esta seja a parte sucumbente. Essa responsabilidade é do Estado, que deve arcar com os custos dos honorários periciais, seja por meio de recursos próprios ou mediante convênios específicos”.Requer, assim, “o provimento do presente agravo de instrumento com a consequente reforma da r. decisão ora atacada, a fim de que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado do Paraná, uma vez que foram os Autores que requereram a prova pericial, sendo eles beneficiários da justiça gratuita”.Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a “suspensão da decisão até o trânsito em julgado do presente recurso”, alegando que “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre da iminência de execução forçada contra a Agravante para pagamento dos honorários periciais. Caso a decisão agravada não seja suspensa, a Agravante poderá sofrer consequências financeiras”.Determinado o processamento do recurso com a atribuição do efeito suspensivo (mov. 9.1 – AI), o Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1 – AI) e o Ministério Público opinou pela sua não intervenção (mov. 19.1 – AI), tornando os autos conclusos.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Cuida-se de ação indenizatória ajuizada em 22/11/2019 por Isabel Cristina de Oliveira e Matheus Henrique Bertolucci (por ela representado) em face de Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda., pela qual relatou que “no dia 29.06.2019 adquiriu 6 (seis) chocolates denominados “KINDER OVO”, com validade para dia 07.10.2019 – LOTE L345HN-345 ... e constatou que todos estavam cheios de larvas”, fazendo jus à indenização pelos danos morais causados.A ação foi julgada procedente para o fim de condenar a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 para cada Autor (mov. 271.1), conclusão mantida pelo acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes (mov. 291.1).Ao requerer o cumprimento de sentença em 07/02/2023, os Autores indicaram o montante devido atualizado de R$ 12.618,32 (mov. 294.1), o qual foi integralmente depositado nos autos pela Ré em 27/02/2023 (mov. 297), sendo expedido e cumprido alvará de levantamento (mov. 310.1 e 316.1).Nesse ínterim, a perita judicial que confeccionou o laudo durante a fase de instrução concluiu que “o procedimento pericial foi julgado”, solicitando “a liberação de seus honorários, determinados por esse juízo através de emissão do Requerimento de Pequeno Valor, contra o Estado e em favor do Perito”, já indicando seus dados bancários (mov. 311.1).Frente ao pedido de ambas as partes e do Ministério Público pela extinção da demanda, foi determinado o arquivamento dos autos (mov. 373.1), com baixa definitiva em 03/10/2023 (mov. 383.1), quando em 21/02/2024 a perita se manifestou novamente pelo levantamento dos honorários (mov. 388.1).O juízo determinou a expedição da “competente RPV em favor do perito” (mov. 390.1), ao que o Estado do Paraná opôs embargos de declaração, apontando a necessidade de esclarecimento no que diz respeito à “aplicação do princípio da sucumbência definido na sentença monocrática e na decisão colegiada do Tribunal de Justiça, impondo-se ao requerido, ora sucumbente no feito (art. 82, §2º, CPC), o ônus do pagamento integral da perícia realizada” (mov. 394.1).Intimadas as partes (mov. 400.1), a empresa Ré requereu a sua rejeição, ao argumento de que “os encargos com a perícia realizada nos autos, é de responsabilidade do Tribunal de Justiça do Estado Paraná, uma vez que foi requerida pelos Autores, os quais são beneficiários da justiça gratuita, decisão essa de fls.89.1, proferida em 04 de novembro de 2020 – matéria essa preclusa” (mov. 404.1), os Autores concordaram que a Ré sucumbente é responsável pelo pagamento (mov. 405.1) e o Ministério Público se manifestou pela não intervenção (mov. 408.1).Na sequência, sobreveio a decisão agravada que, em acolhimento aos aclaratórios, revogou a decisão de mov, 390.1 e determinou a intimação da “parte requerida e sucumbente para efetuar o pagamento integral dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada”, baseada na seguinte fundamentação (mov. 411.1): Cinge-se a controvérsia recursal em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, imputada à Ré/Agravante pela decisão agravada, que concluiu ter sido ela a parte sucumbente na fase de conhecimento da ação indenizatória, de forma que deve arcar com o pagamento das despesas processuais, dentre as quais estão incluídos os honorários do perito que elaborou o laudo judicial.No caso, a prova pericial foi requerida pela parte autora (mov. 41.1 e 80.1) que, em princípio, teria o ônus de depositar os honorários periciais, porém, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 125.1), o respectivo pagamento foi adiado para o final da demanda, a ser arcado pela parte vencida, respondendo o Estado do Paraná em caso de sucumbimento dos Autores.Isso em consonância com o que prevê o art. 95 do CPC, de que o pagamento das despesas na fase de conhecimento é antecipado pela parte interessada, e custeada por ente público em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a saber: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(...)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Por outro lado, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, ou seja, do ônus sucumbencial, será posteriormente imputada definitivamente à parte vencida, em sentença/acórdão terminativo, nos termos do art. 82, §2º do Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Ora, como bem esclarecido no decisum impugnado, a sentença (posteriormente mantida pelo acórdão que negou provimento às apelações) concluiu pela procedência dos pedidos iniciais, condenando a Ré, vencida em relação a todos os pedidos formulados pelos Autores, a arcar com o ônus de sucumbência, cabendo a ela pagar as despesas pendentes e aquelas antecipadas pelo vencedor no curso do processo.Neste sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA QUE REGISTROU A PARTE RÉ COMO VENCIDA EM TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA SUCUMBÊNCIA INTEGRAL O PAGAMENTO, PELA PARTE VENCIDA, DAS DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO QUE É ANTECIPADO PELA PARTE INTERESSADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE SERÁ IMPUTADA À PARTE VENCIDA AO FINAL. INTELECÇÃO DO ART. 82, §2º, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0065761-88.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 17.07.2023) Apelação cível. Ação de cobrança de indenização securitária do DPVAT. Sentença de procedência. Recurso da seguradora ré. Alegado o caráter indevido da indenização, em razão do inadimplemento do proprietário do veículo. Não acolhimento. Aplicabilidade da súmula 257 do STJ que se estende ao motorista vitimado. Precedentes. Alegado direito de regresso e compensação. Não acolhimento. Prerrogativa que deve ser exercida em ação própria nos termos do art. 8º da Lei nº 6.194/74. Alegado excesso nos honorários periciais. Inexistencia. Custeio dos honorários do perito que fica a cargo da parte vencida. Inteligência do art. 82, §2º, do CPC. Alegado equívoco na indicação do termo inicial para a incidência da correção monetária sobre os honorários de sucumbência. Acolhimento. Honorários arbitrados em valor fixo. Atualização que se dará a partir do arbitramento, ou seja, da data de prolação da sentença. Decisão reformada nesse ponto.1. (...) 3. “A parte vencida deve arcar com os ônus de sucumbência, conforme a norma do art. 82 do CPC, e por conseguinte é a responsável integral para ressarcir a requerente ao pagamento dos honorários periciais da perícia realizada. [...]” (Acórdão 1380969, 07064702420208070005, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no PJe: 29/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011443-90.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 17.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO. 1. ÔNUS DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO QUE RECAI INTEGRALMENTE SOBRE A PARTE VENCIDA, NOS TERMOS DO ART. 82, §2°, DO CPC/15, INDEPENDENTEMENTE DE EVENTUAL ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO. DECISÃO MANTIDA .2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024594-91.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 27.08.2022) Sobre o tema, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VENCIDO. CUSTAS INICIAIS. EXIGIBILIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º, DO CPC.1. O beneficiário da justiça gratuita, quando vencido na demanda, deverá ser condenado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aí incluídos os honorários advocatícios e as custas judicias.2. As custas judiciais adiantadas pela parte autora compõem as verbas sucumbenciais, que, por sua vez, são parte integrante da condenação da parte vencida, conforme dispõe o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.3. A suspensão da exigibilidade disposta no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil refere-se a todas as verbas sucumbenciais. No caso, ausente justificativa para afastar de tal previsão o valor das custas iniciais adiantas pela parte vencedora.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.949.665/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO. DEPOSITÁRIO. RESSARCIMENTO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS. SITUAÇÃO DOS BENS. TABELA DE CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. OBRIGAÇÃO PROVISÓRIA. (...)6. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.7. Há uma responsabilidade provisória pelo pagamento das despesas processuais, porquanto o art. 82, §2º, do CPC, é expresso ao determinar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.8. Recurso especial não provido.(REsp n. 2.026.289/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.) Por fim, também não há que se falar em “preclusão”, justamente porque aquela primeira deliberação de pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná fez alusão ao adiantamento das despesas feitas durante a instrução e, ante o aclaramento postulado pelo ente público com a oposição de embargos de declaração, o juízo a quo reexaminou o processo e, em aplicação ao disposto no art. 82 do CPC, escorreitamente reconheceu o ônus da parte sucumbente, determinando a intimação da Ré, ora Agravante, para o respectivo pagamento, razão pela qual resta sem êxito o seu recurso. 3. De conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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