SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000033-51.2024.8.16.0165
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Dec 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DA PENA – DECISÃO QUE DEFERIU A REMIÇÃO PELO ESTUDO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO Nº 319/2021 – ACOLHIMENTO – CERTIFICADOS EM QUE NÃO CONSTAM INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA E DO MÉTODO AVALIATIVO, O QUE TORNA ÓBICE A CONCESSÃO DA REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO EM CONSONÂNCIA A RESOLUÇÃO DO CNJ – PRECEDENTES – PRESENÇA DE APENAS DUAS CERTIFICAÇÕES QUE ATENDEM AOS REQUISITOS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO – PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que deferiu a remição de pena por estudo e trabalho em favor de apenado cumprindo pena de 12 anos de reclusão, remanescente de 5 anos, 4 meses e 23 dias. O apenado apresentou certificados de cursos profissionalizantes e participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), além de atividade de artesanato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em avaliar se os cursos apresentados pelo apenado cumprem os requisitos da Recomendação nº 319/2021 do CNJ e se a realização do ENEM, sem a nota mínima necessária, pode ensejar a remição de pena.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A remição de pena por estudo está prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal. No entanto, a Resolução nº 319/2021 do CNJ exige que cursos profissionalizantes atendam a requisitos formais, como frequência, avaliação e certificação.3.2. Analisados os certificados apresentados pelo apenado, constatou-se que não há comprovação de frequência e método de avaliação em vários cursos, o que inviabiliza a remição com base nesses certificados. Apenas os cursos superiores em Serviço Social e Gestão Comercial preenchem os requisitos para a remição, com o cômputo de 805 horas.3.3. Quanto à participação no ENEM, a mera realização do exame, sem atingir a nota mínima para certificação, não pode ensejar remição, conforme jurisprudência consolidada.3.4. Por fim, a remição pelo trabalho artesanal foi corretamente deferida, com o reconhecimento de 14 dias de remição.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público, para deferir a remição da pena apenas pelos cursos superiores de Serviço Social e Gestão Comercial, totalizando 805 horas.4.2. Tese de julgamento: "Para remição da pena por estudo, é imprescindível que os cursos frequentados pelo apenado atendam aos requisitos de frequência, avaliação e certificação exigidos pela legislação e resoluções do CNJ, sendo insuficiente a mera apresentação de certificados sem comprovação dessas exigências."Dispositivos relevantes citados:– Lei de Execução Penal, art. 126.– Recomendação nº 319/2021 do CNJ.Jurisprudência relevante citada:– STJ, AgRg no HC n. 887.730/SC, rel. Ministro Jesuíno Rissato, DJe 25/6/2024.– TJPR, AgRg no HC n. 478.271/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/8/2019.