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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Thiana da Silva em face de Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo Juízo Executório que, nos autos de execução penal nº 0000142-50.2017.8.24.0103, indeferiu pedido de conversão da pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (mov. 1.2). Inconformada, a reeducanda interpôs o presente recurso de agravo em execução, pleiteando, em síntese, a reforma da decisão para que se altere a pena de trabalho à comunidade pela represália pecuniária (mov. 1.4).O Ministério Público ofereceu contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso de agravo em execução interposto (mov. 1.8).O recurso foi recebido pelo Juízo a quo, o qual manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.11).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Ana Cristina Martins Brandão, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Pretende a defesa a substituição da pena de prestação de serviço à comunidade pela reprimenda de prestação pecuniária, alegando que a agravante está sem disponibilidade de tempo para o curso em turno integral na universidade estadual UNIOESTE.Consoante se extrai dos autos de execução penal n° 0000142-50.2017.8.24.0103, verifica-se que a apenada Thiana da Silva encontra-se cumprindo a pena total de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em razão da condenação pela prática dos crimes descritos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, c/c artigo 33, §4°, todos da Lei nº 11.343/06. Neste lapso, o d. Juízo de Execução indeferiu o pleito defensivo da permuta da realização de serviços comunitários pela reprimenda monetária, sob o seguinte fundamento (mov. 1.40):“I – Thiana da Silva foi condenada, nos Autos de Ação Penal nº 0002231- 51.2014.8.24.0103, por violação ao art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, à pena de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa e 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviços gratuitos à comunidade (mov. 1.1). A executada requer a substituição da prestação de serviços gratuitos à comunidade por prestação pecuniária, sustentando que não possui tempo disponível (mov. 129.1). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (mov. 132.1). II – Razão assiste ao Ministério Público, já que o pedido de substituição da prestação de serviços gratuitos à comunidade por prestação pecuniária não comporta deferimento, seja porque não demonstrada a impossibilidade do cumprimento do trabalho, seja porque encontra vedação legal e é inadmitido pela pacífica e remansosa orientação jurisprudencial, conforme ementas: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALEGAÇÃO QUE A MODALIDADE APLICADA É INVIÁVEL DE SER CUMPRIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. SUBSTITUIÇÃO DA ESPÉCIE DE REPRIMENDA QUE PODE SER OPERADA APENAS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. SITUAÇÃO ESTA NÃO DEMONSTRADA NO CASO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. ARTIGO 148 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (sem destaques no original); [1] RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 148 E 149, INCISO III, AMBOS DA LEP QUE AUTORIZAM APENAS A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA, E NÃO DA SUA MODALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - Da análise dos artigos 148 e 149 da Lei de Execuções Penais, nota-se que é permitido ao juízo da execução, apenas a alteração na forma de cumprimento das penas restritivas de direitos, levando em conta as particularidades do caso concreto. Ou seja, a normativa autoriza que o magistrado da execução ajuste a forma que o apenado deverá cumprir a pena restritiva de direitos, sem que isso signifique a alteração da modalidade imposta pela sentença condenatória, o que caracterizaria violação à coisa julgada. II - Não obstante o agravado tenha comprovado que possui trabalho durante a semana, nada impede que o cumprimento das horas de prestação de serviços comunitários seja fracionado, de acordo com a disponibilidade de tempo do reeducando, cuja adequação poderá ser reavaliada pelo magistrado da execução (sem destaque no original); [2] AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MODALIDADE DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSTA NA SENTENÇA. ARTIGOS 148 E 149, INC. III, DA LEP QUE AUTORIZAM APENAS A ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, E NÃO DA SUA MODALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ADEMAIS, CONDENAÇÃO SUPERIOR A UM ANO QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, § 2º, DO CP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (sem destaque no original). Outrossim, o Juiz da Execução poderia, nos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal, contudo, não lhe é permitido alterar a espécie da pena, já que a mesma se encontrava sob o manto do trânsito em julgado. Ademais, não é direito subjetivo do executado escolher a espécie das penas restritivas de direitos que irá cumprir. Como bem consignou o Desembargador Laertes Ferreira Gomes, integrante da 2ª Câmara Criminal do TJPR, no julgamento do Recurso de Agravo nº 1400574-4, é defeso ao sentenciado escolher a pena restritiva que mais lhe aprouver, sendo esta uma decisão do Poder Judiciário que, sopesando as circunstâncias e a prática delituosa, estabelece, quando possível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o que foi feito no caso concreto. Relevante ainda fundamentar que a prestação de serviços à comunidade melhor servirá para que o agravante possa refletir a respeito da gravidade da conduta praticada. Além do mais, não se pode incutir no sentenciado, um falso entendimento de que pode simplesmente impor sua vontade e demonstrar desinteresse em cumprir a pena que lhe foi imposta, cumprindo a que entende lhe for mais favorável. III – Pelo exposto, dada a impossibilidade de acolhimento à pretensão da executada, indefiro o pedido de conversão da pena de prestação de serviços gratuitos à comunidade por prestação pecuniária (mov. 129.1). IV – Aguarde-se o cumprimento integral da pena e/ou ocorrência de alguma circunstância que demande a intervenção deste Juízo. V – Intimem-se”Contra essa decisão, insurge-se a agravante, reiterando o pedido de substituição. Para tanto, arguiu: “Ocorre que em razão do curso que iniciou, a agravante se encontra sem disponibilidade de tempo, o que torna inviável o cumprimento das horas necessárias de serviço, sem afetar a continuidade de seu curso. No presente caso, a indisponibilidade da agravante ao cumprimento da prestação de serviços gratuitos à comunidade, coloca em risco o curso iniciado, configurando uma pena antissocial, por afastar a agravante da ressocialização almejada.”Razão não lhe assiste.Pois bem.O artigo 148 da Lei nº 7.210/1984 afirma que há a possibilidade do Juiz da Execução modular a forma das substituições das penas restritivas de liberdade, em especial as modalidades legislativas da prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana, às condições do apenado.Todavia, o dispositivo não prevê uma alteração da pena, ou uma nova substituição, veja-se: “Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.”Dessa forma, “se o juiz da condenação impôs limitação de fim de semana, não pode o juiz da execução penal alterar a pena, substituindo-a para prestação de serviços à comunidade (ou outra qualquer). O que lhe é dado fazer é modificar a estrutura do cumprimento da pena.” (Nucci, Guilherme de S. Curso de Execução Penal. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023, pg. 249).Em que pese a impossibilidade de substituir a pena imposta pelo Juízo sentenciante, é possível ao Juízo da execução adequar a pena de prestação de serviço à comunidade à realidade do apenado.Ainda na lição de Nucci: “No caso de pena de prestação de serviços à comunidade, é possível ao juiz da execução alterar a forma de cumprimento, ou seja, em lugar de uma hora-tarefa por dia de condenação, pode determinar que o condenado, respeitado o seu interesse, preste sete horas de serviços, num único dia, em determinada entidade assistencial. ” (Nucci, Guilherme de S. Curso de Execução Penal. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023, pg. 249).É o posicionamento da Corte Cidadã: “2. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que "[...] "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007). Assim, não há falar em substituição da sanção originalmente imposta (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19. Incidência da Súmula n. 83/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.281.051/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023). (Destaquei)“1. É vedado ao Juízo da Execução alterar a pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, sendo-lhe possível apenas alterar a forma de seu cumprimento adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais.” (AgRg no REsp n. 1.988.089/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). (Destaquei)“2. É vedado ao Juízo da Execução alterar a pena restritiva de direitos estabelecida em sentença condenatória transitada em julgado, sendo-lhe possível apenas alterar a forma de seu cumprimento adaptando-a às peculiaridades do caso concreto, a fim de possibilitar o regular cumprimento da medida pelo condenado, sem prejuízo de suas atividades profissionais. Precedentes do STJ.” (HC n. 582.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)Do mesmo modo, partilha desse entendimento este e. Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MAIS ADEQUADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE – IMPOSSIBILIDADE – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ALTERAÇÃO DA PENA – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZARIA A SUBSTITUIÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO DOS AUTOS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000129-98.2024.8.16.0025 - * Não definida - Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier - J. 01.07.2024). (Destaquei)“AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, É PERMITIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA, VEDADA, EM REGRA, SUA SUBSTITUIÇÃO. ART. 148 DA LEP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000166-46.2024.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: Desembargador Joselito Giovani - J. 13.05.2024). (Destaquei)No caso em apreço, a agravante requereu a substituição da pena de prestação de serviço comunitário pela prestação pecuniária, alegando a dificuldade de continuar o curso universitário.Contudo, como se constata da fundamentação acima, essa permuta de penas diferentes não é possível, não sendo o Juiz da Execução competente para fazer tal alteração do dispositivo da sentença condenatória. Ainda, importa consignar que, apesar das insistências do Juízo e do Ministério Público em requererem a apresentação da matrícula do curso da apenada, essa não foi apresentada pela defesa. Mesmo assim, o Juiz da Execução decidiu pela não possibilidade do pedido, em que pese ausência da comprovação da matrícula, em vista da impossibilidade da permuta de penas. Não bastante, a causídica interpôs o presente recurso, em que se reitera a impossibilidade do pedido. Ora, não é a primeira vez que há a tentativa de mudar a penalidade de prestação de serviço comunitário para a represália monetária (mov. 29.1-SEEU), a qual também foi indeferida com o mesmo fundamento (mov. 75.1-SEEU).Reitera-se que é possível requerer ao Juízo da execução uma adequação da pena à realidade da apenada, de modo que ela cumpra as horas faltantes de serviço comunitário e realize seu curso. Por conseguinte, o pleito de substituição da pena não merece prosperar, em virtude da inexistência de capacidade do Juiz da execução para tanto. Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Thiana da Silva.
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