SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000085-12.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Dec 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INSURGÊNCIA DA REEDUCANDA. ALEGADA DIFICULDADE DE CONTINUAR A GRADUAÇÃO EM TURNO INTEGRAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 148 DA LEI Nº 7.210/84. VEDAÇÃO AO JUÍZO EXECUTÓRIO DE EFETUAR SUBSTITUIÇÃO DA PENA CULMINADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE MERA ADEQUAÇÃO DA RESTRITIVA DE DIREITO À REALIDADE DO APENADO. AUSÊNCIA DE PROVA ABSOLUTA DO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DA PENA. PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. DEFESA QUE NÃO COLACIONOU MATRÍCULA DO CURSO DE GRADUAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto por Thiana da Silva contra decisão do Juízo da 5ª Vara Criminal, que indeferiu pedido de conversão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.1.2. Defesa recorre, requerendo a substituição da pena aplicada para viabilizar continuidade em curso de graduação integral.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conversão da pena de prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, conforme o disposto no artigo 148 da Lei de Execuções Penais e os limites da coisa julgada.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.3.2. Consoante o artigo 148 da Lei de Execuções Penais, a modulação do cumprimento de penas restritivas de direitos é possível, mas não a alteração de sua espécie após o trânsito em julgado da sentença condenatória.3.3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a vedação à substituição da modalidade da pena restritiva, admitindo apenas ajustes na forma de seu cumprimento para adequação às condições pessoais do condenado (AgRg no AREsp n. 2.281.051/SP; TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000129-98.2024.8.16.0025).3.4. No caso, a agravante não comprovou sua alegação de impossibilidade de cumprimento da pena de serviços à comunidade, sendo inviável o pleito de conversão para prestação pecuniária.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido.4.2. Tese de julgamento: "É vedada a conversão da modalidade da pena restritiva de direitos imposta em sentença condenatória transitada em julgado, sendo permitido ao Juízo da execução apenas ajustar a forma de seu cumprimento, nos termos do artigo 148 da Lei de Execuções Penais."Dispositivos relevantes citados– Lei de Execuções Penais, art. 148.Jurisprudência relevante citada– STJ, AgRg no AREsp n. 2.281.051/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik.– STJ, AgRg no REsp n. 1.988.089/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.– TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000129-98.2024.8.16.0025, Rel. Des. Luis Carlos Xavier.