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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 129.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 138.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 17ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0023020-98.2020.8.16.0001, que Marca Securitizadora S/A move em face de Daniel Bathke Motta da Silva e Simone Perboni, pela qual rejeitou a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula n.º 18.556, do Registro de Imóveis da Lapa/PR, aventada pelos executados, ora agravantes.Os agravantes argumentam que “[...] foram desconsideradas todas as provas documentais da exploração agrícola da propriedade rural apresentadas [...] na Impugnação à Penhora” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Sustentam a “[...] desnecessidade de tecer considerações a respeito da propriedade ser qualificada como pequena propriedade rural, nos termos da lei, diante do reconhecimento do preenchimento de tal requisito à impenhorabilidade da área (menor que 4 módulos fiscais), não integrando, assim, o objeto recursal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Asseveram que “O artigo 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal concede proteção especial à pequena propriedade rural trabalhada pela família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Arguem que, “No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.038.507, foi firmada a tese no Tema 961, de que ‘É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Dizem que, “[...] apesar de reconhecer que o imóvel penhorado realmente trata-se de ‘pequena propriedade rural’, o Magistrado a quo indeferiu a arguição de impenhorabilidade dos Agravantes com base em três argumentos: (i) ‘não demonstraram vínculo próximo com as áreas de terra, muito menos que a terra é utilizada para sua subsistência’; (ii) ‘não comprovaram que de fato há exploração agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial’; e (iii) ‘são empresários e residem em local totalmente distinto do imóvel penhorado’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Afirmam que “[...] a propriedade rural em questão é denominada de ‘PASSA DOIS’, localizada na Cidade da Lapa, e é explorada diretamente pela ‘Família Perboni’ para cultivo de frutas, a qual foi iniciada e desenvolvida no ano 2004 por Valter Perboni, pai da agravante/executada Simone Perboni Motta da Silva, e que ela (Simone) juntamente com o seu marido Daniel Bahtke Motta da Silva, ambos agrônomos, atuam também na mesma atividade, conforme se comprova na documentação que acompanhou a impugnação no juízo de primeiro grau” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Pontuam que, “Para comprovar tais fatos, foi apresentado o Cadastro Geral expedido pelo Ministério da Fazenda que comprova a data de início da atividade rural por Valter Perboni, indicando o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) com o tipo de cultivo da área e o FPAS (Fundo da Previdência e Assistência Social) com o código de identificação da atividade econômica do trabalhador individual (no caso) como produtor rural; ainda, em outro documento o Cadastro de Produtores Rurais (CAD/PR) de 13/09/2023 em nome de Simone Perboni Motta da Silva, habilitada desde 09/2009” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Alegam que “Também foi juntada a carta de agradecimento enviada pela Federação da Agricultura do Estado do Paraná (FAEP), datada de 25/06/2021, à Simone Perboni Motta da Silva, pelo pagamento da contribuição sindical rural, ressaltando a necessidade de apoio para se ter uma ‘agropecuária e agronegócio forte’, que possam se impor sempre que ‘os interesses dos produtores rurais exigirem’, [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Defendem que “[...] não residem no imóvel, como mencionado pelo juízo a quo, mas a lei não determina que o produtor deva morar na propriedade como um dos requisitos da impenhorabilidade, mas, sim, explorá-la e isto restou fartamente comprovado, mas sequer foi analisado e considerado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Narram que, “[...] além da documentação acima, foram apresentados documentos provando que para o desempenho da atividade rural no imóvel, a família conta com a colaboração de 1 a 5 funcionários a depender do cultivo e do período de safra e entressafra, como se constata na RELAÇÃO DOS TRABALHADORES CONSTANTES NO ARQUIVO SEFIP MODALIDADE: ‘BRANCO’ - RECOLHIMENTO AO FGTS E DECLARAÇÃO À PREVIDÊNCIA, expedida do Ministério do Trabalho e do Ministério da Fazenda, pagamentos esses realizados por Valter Perboni. Note-se que em todas as relações menciona-se no campo empresa o nome de VALTER PERBONI acompanhado da sigla ‘PII’ ou seja, ‘PASSA DOIS’ e no nome do logradouro: ‘FAZENDA PASSA DOIS’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Citam que “[...] os Tribunais Pátrios e os Tribunais Superiores entendem que a propriedade rural é definida principalmente pela sua finalidade de exploração agrícola que é desempenhada pela família, se tornando um requisito essencial para ser decretada a impenhorabilidade do imóvel, não sendo necessário comprovar que a parte executada reside ali, ou que se trata de único imóvel, ou que seja sua única fonte de renda, bastando a presunção de que se explora atividade agrícola na área e se trata de área inferior a 4 módulos fiscais para ser cabível a decretação da impenhorabilidade de pequena propriedade rural” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Deduzem que “[...] o argumento do magistrado ‘a quo’ de que os Agravantes não teriam comprovado que o imóvel penhorado se trata de bem usado para sustento familiar está em dissonância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Isto porque a Corte Superior possui entendimento de que há presunção relativa (iuris tantum) de que a pequena propriedade rural é explorada em prol da família, sendo ônus do credor/exequente a demonstração em sentido contrário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Esclarecem que, “[...] de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é ônus da parte executada demonstrar que o seu imóvel se enquadra nas dimensões de pequena propriedade rural previstas na lei e da parte exequente de que a referida propriedade não é trabalhada pela família, em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Referem que “[...] apresentaram prova documental cabal dos dois requisitos, ou seja, de que se trata de pequena propriedade rural e de que o imóvel é produtivo e explorado economicamente pela família sendo fonte de sustento, além de empregar funcionários que também dependem financeiramente dessa atividade. Ademais, é matéria inconteste que o fato de o exequente não residir no local não impacta na impenhorabilidade da propriedade, pois não é requisito legal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 22).Mencionam que “O outro embasamento da decisão agravada de que os Agravantes são empresários e que não demonstraram que a terra é utilizada para sua subsistência, não pode ser mantido, pois novamente em descompasso com a letra da lei e com o entendimento desse Tribunal de Justiça de que há tempos possui posicionamento firme de que não é necessário que a atividade agrícola seja a única fonte de renda para caracterização da pequena propriedade rural” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 26).Relatam que, “Sobre o excesso à execução, é sabido que a penhora judicial objetiva garantir que os débitos constituídos em uma relação sejam satisfeitos pelo devedor, mas sem lhe ensejar onerosidade excessiva. E, no presente caso, trata-se de flagrante excesso de penhora, isto porque a última atualização do débito apresentado pela Exequente/Agravada em 04/02/2024 (mov. 132.2) aponta o valor da dívida executada, acrescida de honorários advocatícios e custas judiciais, em R$ 2.695.282,10” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 29).Ressaltam que “[...] o imóvel matriculado sob n° 16.207 do Registro de Imóveis da Lapa/PR (Termo de Penhora no mov. 100.1), possui o valor da Terra Nua em R$ 3.000.960,00, como faz prova a Declaração do ITR Exercício de 2023, apresentada em 04/09/2023 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 29).Discorrem que “[...] não pode o juízo de piso colocar em descrédito o valor lançado pelo contribuinte (VTN) no Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), pois há critérios previstos em lei que devem ser observados, ‘sob pena de a Receita Federal proceder com lançamento de ofício, cumulando-o com multas e juros’. Ainda, ‘as pautas municipais, denominadas tecnicamente SIPT – planilha do Sistema de Informação de Preços de Terras – serão utilizadas quando não houver a entrega do DIAC ou DIAT, bem como quando houver subavaliação ou prestação de informações inexatas, incorretas ou fraudulentas por parte do contribuinte’” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 30).Articulam que, “[...] se o imóvel de Matrícula 16.207 for suficiente para saldar a dívida, não há razão para a manutenção da penhora sobre o segundo imóvel em questão. O Código de Processo Civil, em seu artigo 851 [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 34).Por meio do mov. 8.1 – 2º grau, postularam a retificação de alguns trechos da peça recursal.Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, a fim de “[...] DECLARAR A IMPENHORABILIDADE do imóvel sob Matrícula n° 18.556 do Registro de Imóveis da Lapa/PR, determinando-se, consequentemente, o levantamento da penhora do referido imóvel, e/ou a reforma da decisão agravada para reconhecer o EXCESSO DE PENHORA e determinar a redução da constrição, com a liberação da penhora em relação ao imóvel sob Matrícula 18.556 do RI da Lapa/PR” (mov. 8.1 – 2º grau, f. 02).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 23.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.No mov. 20.1 - 2º grau, o feito foi convertido em diligência, para que os agravantes juntassem documentos que pudessem evidenciar o desenvolvimento de atividade rural pela sua família no imóvel penhorado.Em cumprimento à ordem, apresentaram as provas de mov. 23.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Consoante relatado, os agravantes insurgem-se contra a decisão de mov. 129.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza rejeitou as arguições de excesso de penhora e de impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n.º 18.556, do Registro de Imóveis da Lapa/PR.Alegam que “[...] a propriedade rural em questão é denominada de ‘PASSA DOIS’, localizada na Cidade da Lapa, e é explorada diretamente pela ‘Família Perboni’ para cultivo de frutas, a qual foi iniciada e desenvolvida no ano 2004 por Valter Perboni, pai da agravante/executada Simone Perboni Motta da Silva, e que ela (Simone) juntamente com o seu marido Daniel Bahtke Motta da Silva, ambos agrônomos, atuam também na mesma atividade, conforme se comprova na documentação que acompanhou a impugnação no juízo de primeiro grau” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Pontuam que “[...] apresentaram prova documental cabal dos dois requisitos, ou seja, de que se trata de pequena propriedade rural e de que o imóvel é produtivo e explorado economicamente pela família sendo fonte de sustento, além de empregar funcionários que também dependem financeiramente dessa atividade. Ademais, é matéria inconteste que o fato de o exequente não residir no local não impacta na impenhorabilidade da propriedade, pois não é requisito legal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 22).Afirmam que, “Sobre o excesso à execução, é sabido que a penhora judicial objetiva garantir que os débitos constituídos em uma relação sejam satisfeitos pelo devedor, mas sem lhe ensejar onerosidade excessiva. E, no presente caso, trata-se de flagrante excesso de penhora, isto porque a última atualização do débito apresentado pela Exequente/Agravada em 04/02/2024 (mov. 132.2) aponta o valor da dívida executada, acrescida de honorários advocatícios e custas judiciais, em R$ 2.695.282,10” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 29).Pois bem.De acordo com o artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.O artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, igualmente prescreve que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.De outro lado, pequena propriedade rural, nos termos do artigo 4º, da Lei n.º 8.629/1993, é aquela que possui área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais.No caso dos autos, como visto, a MM.ª Juíza considerou não demonstrado o preenchimento de um dos requisitos, qual seja, o de que o imóvel é trabalhado pela família e indispensável ao seu sustento.Consignou que “Os executados não demonstraram vínculo próximo com as áreas de terra, muito menos que a terra é utilizada para sua subsistência. Nesse aspecto pontual, assiste razão o exequente em sua impugnação (seq. 127.1), pois, aparentemente, os executados são empresários e residem em local totalmente distinto do imóvel penhorado. Além disso, não comprovaram que de fato há exploração agrícola, pecuária, vegetal ou agroindustrial, juntado apenas imagens de algo que pode vir a ser sua propriedade”.A decisão não merece reparos.Isso porque os agravantes não lograram êxito em demonstrar que o imóvel matriculado sob n.º 18.556, do Registro de Imóveis da Lapa/PR, é por eles trabalhado e constitui fonte essencial para a economia familiar.Veja-se que constam nos autos relação de funcionários (mov. 118.16/24 – 1º grau), carta de contribuição sindical (mov. 118.11 – 1º grau), fotos da produção de maçãs (mov. 118.12/15 – 1º grau), CAD/PRO (mov. 118.10 – 1º grau) e alguns outros elementos que confirmam que, de fato, o imóvel é explorado para atividades agrícolas, mas, em nenhum momento, como dito, foi atestada sua imprescindibilidade para a sobrevivência dos executados.Sabe-se que a exploração do imóvel rural pode ser feita sob forma empresarial ou doméstica.Acerca do tema, ensina Orlando GOMES[1]: “Na forma doméstica, toma o nome de propriedade familiar, e se distingue por dois traços: a exploração direta pelo agricultor e sua família e a inexistência de trabalho assalariado, absorvida, pois, toda a força-trabalho do grupo doméstico que lhe assegura renda suficiente à subsistência. Na forma empresarial, a propriedade é visualizada na perspectiva dinâmica do empreendimento que, para explorar economicamente a terra, promova seu possuidor.” E, no presente contexto, ficou comprovado que o imóvel possui exploração muito mais empresarial do que familiar.Assim, não há provas suficientes para revelar que a exploração do bem é voltada para a subsistência da família, ônus que incumbia aos executados.Note-se que foi oportunizada aos agravantes a apresentação de elementos comprobatórios de que o bem penhorado é utilizado como fonte essencial de renda, contudo, anexaram documentos que em nada corroboram essa versão.Na petição de mov. 23.1 – 2º grau, por exemplo, afirma-se que a cultura atual na propriedade é de soja, que está em período de entressafra e que os agravantes são engenheiros agrônomos e desenvolvem atividade empresarial rural.E, como dito, a exploração empresarial não é protegida pelo manto da impenhorabilidade.Portanto, sem a prova do cultivo da pequena propriedade rural pela família como meio de sua subsistência, não é possível presumir-se essa circunstância, entendimento consolidado nesta Corte, pelo julgamento do IRDR n.º 40, na seguinte tese vinculante: “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente". Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO BANCÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMÓVEL PENHORADO E AVALIADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PELO EXECUTADO – GLEBA CONSTITUÍDA POR TERRENOS CONTÍNUOS - PRETENSA CONDIÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – ÁREA TOTAL QUE NÃO DEVE ULTRAPASSAR 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS E EXPLORAÇÃO FAMILIAR PARA OBTENÇÃO DO SUSTENTO - ÔNUS DO EXECUTADO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – IRDR 40 DO TJPR – DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO PERMITE CONCLUSÃO SOBRE ÁREA SER TRABALHADA PELA FAMÍLIA, A FIM DE GARANTIR SUBSISTÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0036043-75.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 27/08/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O BEM IMÓVEL É IMPENHORÁVEL. POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL NÃO ACOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO FAZ PROVA DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL, TAMPOUCO DE QUE A PEQUENA PROPRIEDADE SERVE PARA A SUA SUBSISTÊNCIA E DA SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. IRDR N.º 40 DO TJPR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0102935-97.2023.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 16/08/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE FRUTOS/ RENDIMENTOS DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. POSSIBILIDADE, NO CASO. PENHORA DO IMÓVEL. JÁ RECONHECIDA JUDICIALMENTE. COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM NÃO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA PARA SUBSISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 834 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005919-12.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02/08/2024). Uma vez que não resultou comprovado que a propriedade rural é utilizada como meio de subsistência familiar, especialmente como fonte provedora principal dos executados, deve ser rejeitada a arguição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Por fim, no que se refere à alegação de excesso de penhora, o pedido também não merece acolhimento, porquanto incabível sua análise neste momento processual.Sobre o tema, dispõe o artigo 874, I, do Código de Processo Civil: “Art. 874. Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar:I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;” Assim, a ocasião oportuna para arguir eventual excesso é depois de realizada a avaliação do imóvel, especialmente quando as partes divergem significativamente acerca do valor do bem.Como muito bem pontuado pela magistrada, “[...] o imóvel objeto da penhora merece ser devidamente avaliado para se auferir eventual excesso na penhora” (mov. 129.1 – 1º grau).É desse modo que tem decidido este Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESERVAÇÃO DE AO MENOS 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS DE PROPRIEDADE RURAL PENHORADA. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVAM CÔMODA DIVISÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENHORA NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO BEM (CPC, ART. 874, I). NÃO VERIFICADO, POR ORA, O ALEGADO EXCESSO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ DE QUE O MOMENTO PARA SE ALEGAR O EXCESSO DE PENHORA É O DA AVALIAÇÃO DO BEM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0026506-89.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 23/07/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DAS PARTES E DECISÃO DO JUÍZO. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO.PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO. COPROPRIEDADE QUE DEVE SER RESGUARDADA. DIREITO DE PREFERÊNCIA QUE PODE SER EXERCIDO EM HASTA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 843, DO CPC. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM AUTÔNOMA. VIABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO ESTENDIDA. SÚMULA 449, DO STJ. EXCESSO DE PENHORA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027844-64.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06/07/2024). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Daniel Bathke Motta da Silva e Simone Perboni, e negar-lhe provimento.
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