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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Chaim Baalbaki em face de decisão proferida nos autos de ação monitória, a qual indeferiu o pedido de gratuidade processual (mov. 77.1). Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese: a) que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em contrário, o que não existiu no caso; b) que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício; c) necessidade da gratuidade da justiça, pois sua situação financeira é precária, encontrando-se atualmente desempregado, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento e de sua família. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao fundamento de que presentes os requisitos legais.Foi determinado o processamento do recurso (mov. 09).As informações foram prestadas pelo juízo a quo (mov. 12.1).O agravado apresentou resposta (mov. 15.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.”[1]O Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal.7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, por parte do agravante.Isso porque, apesar de alegar que se encontra em dificuldades financeiras, não restou suficientemente comprovada a necessidade econômica que possa demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometerá o seu sustento e de sua família.Note-se, que a mera juntada de declaração de hipossuficiência financeira (mov.49.2), por si só, não é capaz de autorizar a concessão do benefício. Ademais, conquanto afirme que se encontra desempregado, não trouxe nos autos qualquer prova apta a demonstrar suas alegações, o que era de rigor. Importante destacar, que o juízo a quo, antes de examinar o pedido de assistência, determinou a juntada de documentos aptos a comprovarem a arguida hipossuficiência, tais como carteira de trabalho, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda atualizados, bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse (mov. 69.1). Contudo, a parte limitou-se a informar que não faz declaração de imposto de renda e que não possui carteira de trabalho (mov. 75.1). Ora, competia ao requerente instruir seu pedido com documentos mínimos que comprovassem sua hipossuficiência. Cumpre observar, que a demonstração da hipossuficiência da pessoa física deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais. Como se sabe, a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Assim, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que o agravante não necessita, efetivamente, da benesse.Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte:Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0012574-73.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.05.2019)Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. Deferimento parcial do benefício pelo despacho agravado. Pessoa física. Rendimentos superiores a faixa de isenção do imposto de renda. Insuficiência de recursos não comprovada pelo postulante. Deferimento parcial mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036174-55.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 23.08.2021)Portanto, inexistindo elementos nos autos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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