SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058511-33.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATADA. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO NA FORMA PARCIAL. DEPÓSITO PARCIAL DO VALOR QUE AFASTA OS CONSECTÁRIOS DA MORA APENAS SOBRE A QUANTIA QUITADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POSTULADA EM CONTRARRAZÕES, INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.Caso em exame1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em cumprimento de sentença, autorizou o levantamento de valores incontroversos e determinou a aplicação dos encargos moratórios até a data do levantamento, nos termos do Tema 677 do STJ.II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber: (i) se a aplicação retroativa do Tema 677/STJ, alterado após o depósito judicial, viola os princípios do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica; (ii) se o pagamento parcial do débito afasta os encargos de mora proporcionais; e (iii) se cabe a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte agravante.III. Razões de decidir3.1.O STJ, no julgamento do REsp 1.820.963/SP, firmou entendimento de que o depósito judicial de valores não exime o devedor do pagamento dos consectários da mora até a efetiva liberação dos valores ao credor.3.2. Em razão da ausência de modulação de efeitos, o Tema 677 aplica-se de forma imediata, inclusive aos depósitos judiciais anteriores à revisão do entendimento.3.3. Considerando o pagamento parcial reconhecido nos autos, os consectários de mora devem incidir apenas sobre o saldo remanescente do débito, afastando-se os efeitos da mora sobre a parcela quitada.3.4. Não houve comprovação de má-fé processual, inexistindo fundamento para aplicação de multa por litigância de má-fé.IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar os efeitos da mora sobre o pagamento parcial do débito.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, AI 0103332-59.2023.8.16.0000, Rel. Josely Dttrich Ribas, J. 15.07.2024)