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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0003126-59.2008.8.16.0001, autorizou a expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso e determinou a remessa dos autos “ao contador para a elaboração de cálculos na forma do Tema n. 677, ou seja, aplicando os encargos moratórios constantes no título exequendo até a data de levantamento dos valores incontroverso, controverso e/ou saldo remanescente pela parte exequente”, nos seguintes termos:
“Expeça-se o alvará de levantamento ao credor do eventual valor incontroverso, observando-se a portaria respectiva deste Juízo quanto aos alvarás.Após, e quanto ao excesso de execução, encaminhem-se os autos ao contador judicial, que tem a capacidade técnica para analisar a questão nos termos do julgado, devendo a contadoria atentar-se para a decisão do item 50.1 no que tange à aplicação da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor controvertido.Com o retorno, ciências às partes e conclusos para decisão.” (mov. 160.1) Em face dessa decisão, foram opostos embargos de declaração (mov. 166.1 e 167.1), os quais foram acolhidos para sanar o vício de omissão apontado quanto à aplicação do tema 677 do STJ, nos termos da decisão integrativa de mov. 182.1: “ I) Dos embargos de declaração do item 166.1Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, discordância quanto aos fundamentos da decisão.DECIDO.Compulsando a referida decisão, não se verifica a necessidade de sanar a mesma. O embargante alega matéria que foi analisada pela decisão, ou seja:a.o deferimento da expedição de alvará de eventual valor incontroverso.A decisão foi expressa quanto à matéria, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade:a) “ Expeça-se o alvará de levantamento ao credor do eventual valor incontroverso, observando-se a portaria respectiva deste Juízo quanto aos alvarás. (...)”Além disso, convém ressaltar que a decisão do item 160.1 foi clara ao autorizar o levantamento de “eventual valor incontroverso”, ou seja, não havendo a indicação, a expedição de alvará fica prejudicada.Portanto, a argumentação dos embargos de declaração envolve o mérito e revela o inconformismo com a decisão, devendo ser ventilada oportunamente em recurso adequado.Isto posto, os embargos de declaração ficam rejeitados diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade.Dos embargos de declaração do item 167.1Trata-se de embargos de declaração em face da decisão proferida aduzindo, em síntese, omissão.Diante do efeito infringente requerido pela parte embargante, a parte embargada se manifestou no item 177.1.DECIDO.Da análise da decisão, percebe-se que não restou apreciado o pedido aplicação do Tema n. 677 do E. STJ.Isto posto, os embargos de declaração ficam acolhidos para o fim de retificar a decisão do item 160.1 os seguintes termos:“Expeça-se o alvará de levantamento ao credor do eventual valor incontroverso, observando-se a portaria respectiva deste Juízo quanto aos alvarás.Em apreciação ao Recurso Especial n. 1.820.963/SP, o E. Superior Tribunal de Justiça entendeu por revisar o Tema n. 677, para melhor definir os parâmetros de incidência de juros e correção monetária incidentes sobre valores depositados judicialmente a título de garantir o crédito posto em execução. O referido julgado restou assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE BIS IN IDEM DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.” (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Com isso, o Tema teve sua tese reformulada passando a ter a seguinte redação:"na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial ".Assim, os autos deverão ser remetidos ao contador para a elaboração de cálculos na forma do Tema n. 677, ou seja, aplicando os encargos moratórios constantes no título exequendo até a data de levantamento dos valores incontroverso, controverso e/ou saldo remanescente pela parte exequente.Com o retorno, manifestem-se as partes em 5 dias e, após, conclusos para decisão da impugnação.”Cumpra-se.” Em suas razões recursais, a parte agravante requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, a reforma da decisão agravada para o fim de que seja afastada a aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, o que faz, alegando em síntese que: a) embora o Juízo singular tenha aplicado o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, cujo acórdão foi publicado em 16.12.2022, o entendimento vigente era aquele firmado no REsp nº 1.348.640/RS, no sentido de que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”; b) considerando que o depósito judicial ocorreu em 06.10.2017, na vigência do entendimento de que a obrigação restaria extinta e em observância ao disposto no art. 334 do Código Civil, o depósito judicial garante ao devedor o direito da elisão dos encargos moratórios; c) a alteração do entendimento do Superior Tribunal de Justiça deve respeitar o ato jurídico perfeito e a teoria do isolamento dos atos processuais; d) a aplicação retroativa dos efeitos da revisão do Tema 677 viola o disposto nos artigos 6º, §1º, e 24 do Decreto-Lei 4.657/1942; d) tendo em vista que o depósito ocorreu em data anterior à modificação do entendimento firmado no Tema 677 do STJ, “é necessário que se proceda à modulação do novo entendimento, aplicando-o apenas para fatos ocorridos após a revisão do Tema, em respeito aos princípios da segurança jurídica regit actum”; e) ao presente caso aplica-se o distinguishing, nos termos do art. 1.037, inciso I, §9º, §10, inciso I e §12, inciso I do Código de Processo Civil.Constatada a ausência do preparo, foi determinada a intimação da parte agravante para promover o recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 22.1).Cumprida a determinação (mov. 25), na sequência, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 15.1 – Projudi 2º grau).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. (mov. 31.1 – Projudi 2º grau) pugnando pelo não provimento do recurso, com a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% e indenização no percentual de 10% sobre o valor corrigido da execução, com fulcro no art. 81, §3º do Código de Processo Civil, o que faz, em breve síntese, nos seguintes argumentos: a) “conquanto o Banco Agravante tenha efetuado o depósito judicial como garantia do juízo, para que haja a QUITAÇÃO INTEGRAL do débito devem incidir a correção monetária, os juros moratórios e os juros remuneratórios previstos no título judicial exequendo, até a data do efetivo pagamento, descontados os valores efetivamente levantados pela parte exequente”; b) “segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, as decisões tomadas em sede de Recursos Repetitivos e Repercussão Geral possuem eficácia imediata, sendo desnecessário o sobrestamento dos processos até o trânsito em julgado”; c) “o pedido de concessão de efeito suspensivo não merece acolhimento, eis que a presente hipótese não se enquadra ao disposto no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1019, inc. I, ambos do CPC”.Após, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Conforme relatado alhures, nas razões do presente recurso, pretende a instituição financeira, em síntese, a reforma da decisão agravada a fim de que seja afastada a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.Razão em parte lhe assiste.A questão acerca dos consectários da mora sobre os valores depositados em juízo foi recentemente revisada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do REsp 1.820.963-SP, alterando-se o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Tema 677 - "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Tal conclusão, conforme fundamentado no voto, decorre do fato de que "o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor".Quanto à aplicação imediata da referida tese firmada, não há no julgamento qualquer ressalva ou modulação dos efeitos.Nesse sentido, é a ampla jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. TEMA REPETITIVO 677, STJ. TESE JURÍDICA MODIFICADA. NÃO REALIZADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. IRRELEVÂNCIA. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025989-50.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 12.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, E NÃO DO DEPÓSITO EM JUÍZO. EVENTUAL SALDO DA CONTA JUDICIAL A SER DEDUZIDO DO MONTANTE FINAL DEVIDO. TEMA REPETITIVO 677, STJ. TESE JURÍDICA MODIFICADA. NÃO REALIZADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESPECTIVO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0109528-45.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.04.2024) Firmadas tais premissas, no caso específico dos autos, depreende-se que a instituição financeira executada, ora agravante, embora tenha promovido o depósito integral do valor postulado no cumprimento de sentença de R$ 407.356,90, no entanto, insurgiu-se quanto ao valor de R$ 52.227,89.No julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 0012315-73.2022.8.16.0000, esta Colenda Câmara Cível reconheceu que houve o pagamento parcial do débito de forma voluntária, o que ensejou a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor controvertido (mov. 92.1). A propósito, confira-se a ementa do referido julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDENOU O BANCO/EXECUTADO AO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM 10% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10% E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO PARCIAL. INCIDÊNCIA DA MULTA APENAS SOBRE O VALOR REMANESCENTE/CONTROVERTIDO. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 523, §2º DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0012315-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.06.2022)
Incontroverso, portanto, que, no caso dos autos, houve o pagamento parcial do débito, não se revela possível a aplicação do entendimento firmado na revisão do Tema 677 do STJ na forma como delimitado na decisão agravada, ou seja, sobre “os valores incontroverso, controverso e/ou saldo remanescente pela parte exequente”.Diante da particularidade do caso concreto, que diz com o pagamento parcial do débito, os consectários devem incidir apenas sobre o saldo remanescente até o efetivo pagamento. Nessa linha, o presente recurso comporta parcial provimento para que seja determinado o afastamento dos consectários da mora apenas e tão somente quanto ao pagamento parcial do débito.Nesse sentido, a propósito, esta Colenda Câmara já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, COM A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR CONTROVERSO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O MONTANTE TOTAL. DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DA SUA MORA. TEMA Nº 677 DO STJ. RESP 1820963/SP. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. PAGAMENTO PARCIAL QUE, POR OUTRO LADO, AFASTA OS EFEITOS DA MORA QUANTO À PARCELA QUITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0103332-59.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 15.07.2024) Por fim, não merece prosperar o pedido formulado em sede de contrarrazões de condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Segundo esclarece a doutrina especializada a cominação de multa por litigância de má-fé cabe àquele “que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objeto de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).Vale dizer, a condenação por litigância de má-fé exige no mínimo evidências de que o comportamento da parte contrária foi ardiloso, em deslealdade e disposição consciente de agir em desacordo com a verdade dos fatos.No caso dos autos, não se avista qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, caracterizadoras da litigância de má-fé.O que se vê é que a parte agravante interpôs o presente recurso no exercício legítimo da ampla defesa.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA QUANTO ÀS REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 315/STJ. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1043, §4º, DO CPC PARA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. DIREITO DE RECORRER. PENAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. A interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021) (grifamos) Sendo assim, não merece prosperar o pedido postulado em contrarrazões recursais.
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