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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 52.1 – dos autos nº 0009041-64.2023.8.16.0001) exarada nos autos de Ação Ordinária, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante.A parte agravante pugna pela reforma da decisão agravada e, consequentemente, concessão da gratuidade da justiça pleiteada, sob o argumento de que as entidades fechadas de previdência complementar, como é o caso da Fundação agravante, não têm exatamente recursos próprios, limitando-se a gerenciar a “poupança previdenciária” de seus participantes e da contrapartida da patrocinadora CEF. Sustenta, ainda, que dada a maturidade do Plano, que, conforme documentação apresentada nos autos (eventos 49.2 a 49.20) e a ora colacionada, encontra-se com seguidos déficits em recentes exercícios, foram instituídos 3 (três) Planos de Equacionamento de Déficits, ainda em andamento, com descontos de contribuições extraordinárias dos participantes e da patrocinadora CEF. Assim, as contribuições extraordinárias cobradas de todos os participantes, ativos, assistidos e pensionistas, oneram de forma dramática os benefícios dos assistidos e pensionistas, e possuem prazos longos ainda em andamento Sustenta que o CPC é claro ao dispor que a justiça gratuita somente será indeferida quando os documentos nos autos indiquem a ausência de elementos para sua concessão, nos termos do §2º, do art. 99 do CPC e que, ocorrendo dúvidas quanto o deferimento ou não da justiça gratuita, o juiz deve, necessariamente, intimar a parte, para trazer novos documentos ou prestar esclarecimentos e, somente após tais medidas, poderá indeferir o pedido. Assevera que qualquer valor atribuído a entidade será custeado pelos seus participantes, ou seja, com o indeferimento da gratuidade judiciara à FUNCEF, nascerá aos seus beneficiários, o ônus de arcar com as custas e despesas processuais. Requer o recebimento e provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão interlocutória para, ao final, deferir-se à agravante o benefício da justiça gratuita, nos termos dos art. 98, caput, art. 99, ambos do CPC c/c Súmula 481 do STJ. Contrarrazões (evento 12.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Pois bem, Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, ora agravante, insurge-se quanto à decisão singular proferida nos autos de Ação Ordinária, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“1. Quanto à reiteração do pedido de inclusão da CEF no polo passivo, reporto-me por brevidade às razões já́ lançadas na decisão retro, não se vislumbrando o alegado litisconsórcio necessário. 2. O art. 99, § 2o, do Código de Processo Civil prevê̂ a possibilidade de intimação para que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade processual pretendida, em havendo elementos indicando a ausência dos requisitos. Ainda que se trate de instituição sem fins lucrativos, em havendo, a princípio, demonstração nos autos de possibilidade financeira da parte, o deferimento da gratuidade apenas se faz possível acaso comprovada a impossibilidade de custeio das despesas processuais, o que não ocorreu. [...]”A agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua revogação, ante a iminência de prejuízos.Assim, tendo em vista as ponderações feitas pelo agravante, bem como ante o entendimento jurisprudencial, entende-se que a decisão agravada deve ser mantida.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as pessoas jurídicas podem gozar do benefício da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer sua própria existência. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO - HIPOSSUFICIÊNICA - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - AFERIÇÃO - REQUISITOS. I - A egrégia Corte Especial decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 338.045/RS, em 22/09/2003, que as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. [...]" (STJ - 3º Turma - REsp 604259/SP - Rel. Min. Castro Filho - DJ 06/03/2006 - p. 373)Ainda, neste teor foi editada a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Nestes termos, muito embora o benefício da gratuidade da justiça não se limite às pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas, é imprescindível que estas comprovem não apresentarem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado. Ao contrário da pessoa física, em se tratando de pessoa jurídica não basta a simples afirmação da postulante, pois somente condições excepcionais podem ser tidas com insuficiência de recursos, para os fins do artigo 98, caput, do CPC, senão vejamos: “Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça.”Assim, somente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica que comprove a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.No presente caso, a parte agravante colacionou aos autos Notas Explicativas às demonstrações contábeis de 2022 e 2021; notas explicativas às demonstrações contábeis; parecer de auditores independentes. Todavia, não há nos autos demonstração do impacto financeiro originado por eventual pagamento de custas e despesas processuais para o regular funcionamento das atividades desenvolvidas pela ora agravante. Desse modo, a não comprovação satisfatória da condição econômico-financeira da ora agravante inviabiliza, por certo, a formação da convicção do julgador a respeito de sua real situação.Além disso, oportuno salientar que as entidades de previdência complementar privada possuem sistema de capitalização próprio, o qual implica na formação de reservas de poupança, com o intuito de atender à finalidade institucional precípua, o que certamente pressupõe a existência de fonte de custeio e a preservação do equilíbrio atuarial, razão pela qual, ao contrário do arguido, revela-se uma capacidade econômico-financeira da agravante para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, ante as contribuições e os aportes de recursos existentes.Do mesmo modo, embora os recursos apresentados demonstrem a situação financeira do plano, não foi apresentada uma análise específica de como o pagamento das custas processuais afetaria diretamente as operações regulares da FUNCEF ou o equilíbrio dos planos geridos. Este ponto foi destacado como crucial na decisão agravadaAinda, oportuno citar recente jurisprudência no que diz respeito a essa questão:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO ALCANÇA PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC/15. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481, DO STJ. AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE, NÃO FAZENDO JUS À BENESSE PLEITEADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0001139-68.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – Unân. – j. 06.04.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.PESSOA JURÍDICA. INDEFERIEMENTO. 1. A concessão da assistência jurídica gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente será possível mediante a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG, 5025694-67.2019.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 15.08.2019). (grifo nosso)Dessa forma, não há que se conceder os benefícios da justiça gratuita pleiteados. - Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão guerreada.
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