SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000690-10.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Nov 30 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME E REINCIDÊNCIA EM CRIME HEDIONDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de retificação da fração para progressão de regime, referente a condenação por crimes hediondos e tráfico de drogas. A defesa argumenta que a sentenciada era primária na época da condenação, requerendo a correção da fração para 2/5. A decisão recorrida manteve a fração de 3/5, considerando a reincidência da apenada em crimes equiparados a hediondos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a fração necessária para a progressão de regime deve ser corrigida para 2/5, considerando que a sentenciada era primária na condenação anterior, ou se deve ser mantida em 3/5 devido à reincidência em crime equiparado a hediondo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão de indeferir o pedido de retificação da fração para progressão de regime se fundamenta na condição de reincidência da sentenciada em crime hediondo, que exige o cumprimento de 3/5 da pena. 3.2. A reincidência é considerada uma circunstância pessoal que se aplica a todas as penas em execução, independentemente da primariedade na condenação anterior. 3.3. A legislação vigente estabelece que a progressão de regime para crimes hediondos requer o cumprimento de 60% da pena para reincidentes, conforme o art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e não provido. 4.2. Tese de julgamento: A reincidência em crime hediondo ou equiparado implica a necessidade de cumprimento de 60% (três quintos) da pena para progressão de regime, independentemente da primariedade na condenação anterior. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgRg no HC 498.546/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30.05.2019; TJPR, 4ª C. Crim., 4000777-63.2024.8.16.0030, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, j. 09.09.2024; TJPR, 5ª C. Crim., 4000336-82.2024.8.16.0030, Rel. Desembargador Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 15.06.2024.