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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida nos Autos de Execução Penal nº 0002357-39.2017.8.16.0097, que indeferiu o pedido de retificação da fração para fins de progressão de regime (mov. 282.1 – SEEU). Inconformada, a Defesa requer a readequação da fração necessária para a progressão de regime referente aos autos nº 0000001-08.2016.8.16.0097 para o percentual de 2/5 (40%), sob o argumento de que, à época da condenação nesses autos, a sentenciada era primária (mov. 294.1 – SEEU). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo (mov. 307.1 – SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 315.1 – SEEU). Intimada, a douta Procuradoria de Justiça (mov. 14.1-TJ) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Em análise aos pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausências de impedimentos recursais) e subjetivos (legitimidade e interesse recursal), o recurso merece ser conhecido.
Mérito Compulsando os autos de execução, depreende-se que o apenado cumpre pena privativa de liberdade somada de 21 (vinte e um) anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, pelas seguintes condenações: a) Autos n. 0000001-08.2016.8.16.0097, pelos crimes de entrada de aparelho telefônico em unidade prisional e tráfico de drogas na data de 02/01/2016, com trânsito em julgado em 24/04/2017; b) Autos n. 0000045-51.2021.8.16.0097, pelo crime de tráfico de drogas na data de 09/01/2021, com trânsito em julgado em 29/06/2023;
c) Autos n. 0003088-93.2021.8.16.0097, pelo crime de furto na data de 29/09/2021, com trânsito em julgado em 08/08/2023; d) Autos n. 0000721-62.2022.8.16.0097, pelo crime de tráfico de drogas na data de 01/03/2022, com trânsito em julgado em 05/03/2023.
E, consoante supramencionado, pugna a defesa em suas razões de recuso que seja corrigida a fração de progressão de regime para 2/5 (dois quintos) referente à pena do crime equiparado a hediondo dos autos n. 0000001-08.2016.8.16.0097.
Contudo, sem razão. Ao indeferir o pedido, fundamentou a magistrada singular que (mov. 282.1 – SEEU): INDEFIRO O PEDIDO encartado na mov. 271, eis que da análise da situação processual, detalhada pelo sistema SEEU, em específico na aba “Processos Criminais”, evidencia-se claramente a reincidência específica em crime hediondo da sentenciada, nos termos definidos pelo artigo 63, do Código Penal, in verbis: [...] O artigo 2º, §2º, da Lei 8.072/1990 (revogado) estabelecia que “A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.
A lei nº 13.964/2019 que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, passou a estabelecer que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário”. (Grifo não constante do original).
É nítida, portanto, a distinção feita pela lei penal, no sentido de que é primário quem não é reincidente; este, por sua vez, é aquele que comete novo delito nos cinco anos depois da extinção e/ou cumprimento da sua última pena. Logo, não há cabimento algum em criar-se uma situação intermediária, como p.ex. o chamado tecnicamente primário e/ou o excesso de frações a serem utilizadas, conforme requerido pela Defesa, eis que se tratam de institutos legalmente inexistentes. Destaque-se ainda que a reincidência é aplicada como punição à pessoa pelo novo desvio de conduta social, e não aferida conforme o tipo de crime cometido, tratando-se, em verdade, de uma agravante aplicada ao autor dos delitos.
Não se pode olvidar que, a partir do momento em que é realizado o somatório de penas, e constata-se que o sentenciado passou a ser reincidente, há de se alterar a fração de cumprimento da pena de crime hediondo de 2/5 para 3/5 (com relação ao remanescente da pena, num processo criminal em que inicialmente o sentenciado era primário), posto que a reincidência é aplicada ao sentenciado a partir do momento em que esta se verifica. No exato momento em que o sentenciado se torna reincidente, com o advento da segunda condenação referente a crime perpetrado após o trânsito em julgado da primeira condenação, as consequências na execução da pena são aplicáveis à toda a pena, ou seja, ao remanescente de pena da primeira condenação (em que era primário) somada à reprimenda aplicada na segunda condenação, que gerou a reincidência. O(a) sentenciado(a) não tem direito adquirido perpétuo de imutabilidade da sua situação executória, se no curso da execução da pena deixa de ser primário(a) e passa a ser reincidente. O(a) sentenciado(a) passa a ser reincidente para tudo, seja para o remanescente da pena em que foi condenado(a) quando ainda era primário(a), seja no restante da pena a ser cumprida com o processo que gerou a sua reincidência. [...] Outrossim, não se pode olvidar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1208, firmou a tese de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória".
Assim, em que pesem os argumentos apresentados, entende-se que não há qualquer equívoco nas informações noticiadas pelo sistema SEEU, eis que os parâmetros utilizados para consideração da reincidência e aferição da provável data para aquisição do requisito objetivo encontram-se corretamente registrados.
Dessa forma, a manifestação da Defesa não merece acolhimento, pois não se vislumbra no caderno processual qualquer irregularidade.
Pois bem.
A Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2º, § 2º, estabelecia que a progressão de regime se daria após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena para os réus primários e de 3/5 (três quintos) para os reincidentes.
As disposições acerca da progressão de regime previstas na Lei n. 8.072/1990 foram expressamente revogadas pela Lei n. 13.964/2019, de modo que os lapsos necessários à aferição do cumprimento do requisito objetivo ficaram disciplinados exclusivamente pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, que agora prevê que os condenados reincidentes em crimes hediondos ou equiparados deverão cumprir a fração de 60% (3/5) da pena para a progressão de regime. Confira-se: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
Constata-se que o apenado adquiriu a condição de reincidente específico quando condenado pelo crime de tráfico de drogas nos Autos n.º 0000045-51.2021.8.16.0097, devendo, portanto, cumprir a fração de 3/5 da pena para a progressão ao regime semiaberto.
Nesse viés, malgrado a defesa avente que o sentenciado era primário quando da condenação nos Autos n.º 0000001-08.2016.8.16.0097, saliento que a reincidência em crime hediondo posteriormente reconhecida incide sobre a totalidade das penas em execução para fins de concessão de benefícios legalmente previstos.
É que a reincidência, como se sabe, é condição de caráter pessoal e, uma vez reconhecida, enseja ao juízo da execução penal a readequação da pena, sem que isso implique violação à coisa julgada e ao non reformatio in pejus, sobretudo considerando que não acarreta agravamento da pena e tampouco a modificação do regime inicial, mas sim individualização da pena, que na esfera de competência do juízo da execução cuida de institutos outros (progressão de regime, livramento condicional etc.), que se relacionam diretamente com as condições pessoais do condenado, as quais não estão restritas ao conteúdo do título condenatório. A corroborar com o entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. POSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL AO LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir. Contudo, quando houver condenação definitiva por mais de um crime, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e as condições pessoais do reeducando (primariedade ou reincidência), pois estes dados interferem na individualização do cumprimento da pena unificada. 3. Na hipótese, o apenado cumpre pena por três delitos de tráfico de drogas, ou seja, percebe-se que o reeducando é, então, reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado. 4. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar as regras da progressão de regime, não revogou o art. 44 da Lei n. 11.343/2006, tácita ou expressamente, pois não enunciou ou regulou o livramento condicional na situação de reincidência específica em crime hediondo, ou outro a ele equiparado. Remanesce intangível a formatação do Código Penal e da Lei de Drogas, visto que não houve conflito de normas, as quais, em verdade, são complementares. 5. O Pacote Anticrime recrudesceu a execução penal na hipótese do art. 112, VI, da LEP, pois a vedação ao benefício do art. 83 do CP passou a alcançar, também, os condenados primários, que cumprem pena pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 761.742/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022) (destaques acrescidos)
Melhor sintetizando, “não importa, portanto, que o apenado tenha sido considerado primário na condenação anterior, tendo em vista que a análise das circunstâncias pessoais (reincidência ou primariedade) é de competência do juízo da execução no momento do deferimento, ou não, dos benefícios” (AgRg no HC 498.546/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 30-5- 2019, DJe 11-6-2019). Desse modo, conquanto primário ao tempo da condenação nos autos de Ação Penal sob n.º 0000001-08.2016.8.16.0097, a reincidência reconhecida pelo Juízo da Execução Penal ao tempo da soma das penas decorrente de posterior condenação dos autos de Ação Penal n.º 0000045-51.2021.8.16.0097, faz repercutir seus efeitos sobre a totalidade das penas, inclusive retroagindo para atingir a condenação anterior. Com isso, reconhecida a reincidência específica em crime equiparado ou hediondo, para fins de progressão de regime, na forma da interpretação do art. 112, inciso VII, da Lei de Execução Penal, exige-se do apenado cumprimento da fração de 3/5 (três quintos), que equivale aos 60% (sessenta por cento). A propósito: RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REFORMA DA FRAÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO PELA CORREÇÃO DA FRAÇÃO DE PROGRESSÃO PARA 2/5 (DOIS QUINTOS). ALEGAÇÃO DE QUE ERA PRIMÁRIO AO TEMPO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA QUE SE ESTENDE A TODAS AS CONDENAÇÕES APÓS A UNIFICAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO, DE MODO QUE MANTIDA A ADOÇÃO DO PERCENTUAL DE 60% (SESSENTA POR CENTO) OU 3/5 (TRÊS QUINTOS) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME NO TOCANTE AOS DELITOS DESTA NATUREZA. ART. 112, INCISO VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000777-63.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 09.09.2024) (destaques acrescidos)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE MANTEVE O PERCENTUAL DE 60% (3/5) PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DA FRAÇÃO REFERENTE AO LIVRAMENTO CONDICIONAL NÃO APRECIADO NA ORIGEM. PARCIAL CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. 2. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS CONFIGURADA. EXIGÊNCIA DO PERCENTUAL DE 60% (3/5) PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA INFLUI SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS DE CRIMES DA MESMA NATUREZA, APÓS A UNIFICAÇÃO/SOMATÓRIO DAS REPRIMENDAS. EXEGESE DO ART. 111 E 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. DECISÃO ACERTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000336-82.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 15.06.2024) (destaques acrescidos)
Portanto, a decisão deve ser mantida em sua integralidade, uma vez que reconhecida a condição de reincidente em crime equiparado a hediondo, tornando-se necessário adotar o percentual de 60% (3/5) para a progressão de regime em relação a todos os delitos desta natureza, de acordo com o disposto no art. 112, inc. VII, da Lei de Execução Penal.
CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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