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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SARAH INES WEILER, em face de decisão (mov. 31.1), que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu a pleiteada antecipação de tutela requerida pela autora, ora agravante, deixando de suspender a cobrança da dívida perseguida pelo município em face da servidora. Alega a agravante, em síntese, que a) protocolou pedido de cancelamento da exoneração, que nunca teria sido analisado pelo município, embora tenha havido parecer favorável da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal; b) diante de tal fato, não poderia ter sido a ela aplicada a pena de demissão por abandono de cargo, eis que estava aguardando a resposta do seu pedido de cancelamento de exoneração; c) o município não poderia, desta feita, estar cobrando a dívida em face da servidora, ora agravante; d) a recorrente é integrante do quadro funcional do magistério, ou seja, possui regime jurídico próprio, e sua licença para curso de aperfeiçoamento foi concedida com base nesse regime, e não com base no Estatuto dos Servidores Municipais de Curitiba, não sendo possível, portanto, aplicar ao seu caso dispositivos de legislação que não lhe é aplicável; e) a regulamentação da licença para estudos e aperfeiçoamento apenas foi inserida no Estatuto Jurídico do Magistério Municipal apenas com a edição da Lei Municipal n.º 16.202/2023, quando a recorrente já havia usufruído do afastamento; f) ademais, ainda que tenha solicitado nova licença, fato é que a agravante reassumiu suas funções ao retornar do curso de mestrado, em março de 2019, o que é suficiente para afastar o ressarcimento de valores pretendido pelo município; g) deve ser reconhecida, ainda, a incidência da prescrição em relação as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, ou seja, está prescrita a cobrança das parcelas anteriores a janeiro de 2019; A pleiteada medida liminar foi concedida (mov. 8.1). Contrarrazões no mov. 15.1, pugnando pela manutenção da decisão. A douta PGJ deixou de opinar (mov. 18.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
2. Cinge-se a controvérsia a verificar o acerto ou desacerto da decisão singular que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito, indeferiu a pleiteada antecipação de tutela requerida pela autora, ora agravante, deixando de suspender a cobrança da dívida perseguida pelo município em face da servidora.Irresignada, a agravante afirma que protocolou pedido de cancelamento da exoneração, que nunca foi analisado pelo município, embora tenha havido parecer favorável da Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal e, diante de tal fato, não poderia ter sido a ela aplicada a pena de demissão por abandono de cargo, eis que estava aguardando a resposta do seu pedido de cancelamento de exoneração. Afirma, ainda, que o município não poderia, desta feita, estar cobrando a dívida em face da servidora, ora agravante, na medida em que a recorrente é integrante do quadro funcional do magistério, ou seja, possui regime jurídico próprio, e sua licença para curso de aperfeiçoamento foi concedida com base nesse regime, e não com base no Estatuto dos Servidores Municipais de Curitiba, não sendo possível, portanto, aplicar ao seu caso dispositivos de legislação que não lhe é aplicável. Pois bem. Assiste razão à recorrente, em relação à necessidade de suspensão da cobrança, enquanto não julgada a ação de inexigibilidade de débito. Isto porque, a despeito do entendimento do ilustre magistrado de primeiro grau, impende registrar que parece assistir razão à recorrente, quando afirma que o regime jurídico aplicável ao caso é aquele previsto na Lei Municipal 6761/85, que inclusive fundamentou o pedido de licença. Ademais, não se pode perder de vista que a recorrente efetivamente pleiteou o cancelamento do pedido de exoneração (mov. 1.10), com parecer favorável da Secretaria de Gestão de Pessoal, que afirmou, in verbis: Dessa forma, nada obsta ao pedido do cancelamento do presente processo exoneratório e seu imediato retorno ao trabalho. (mov. 1.11). No entanto, o magistrado singular não fez referência a tal possibilidade. Nesse contexto, ainda, o argumento da agravante, no sentido de que a regulamentação da licença para estudos e aperfeiçoamento apenas foi inserida no Estatuto Jurídico do Magistério Municipal apenas com a edição da Lei Municipal nº 16.202/2023, quando a recorrente já havia usufruído do afastamento, também parece pertinente.O entendimento desta Corte Revisora é o mesmo: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LICENÇA DE PROFESSOR PARA PARTICIPAR DE MESTRADO E DOUTORADO - ALEGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDO AO AFASTAMENTO DO APELADO ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE IGUAL PERÍODO AO DO AFASTAMENTO - 1. APLICAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS NºS 6823 /90 E 445/95 - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO Nº 205/93 - 2. COMPROVADO PERMANÊNCIA NA INSTITUIÇÃO APÓS O SEGUNDO RETORNO SUPERIOR A QUATRO ANOS - INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A lide deve ser decidida segundo as disposições trazidas pelos Decretos 6823/90 e 444/95, por serem os vigentes à época do deferimento do afastamento. 2. Restou comprovado que o Apelado, após o seu retorno, laborou 5 anos e 10 meses, tendo cumprido o seu dever legal, motivo pelo qual não há que se falar em dever de indenizar. (TJPR, Quarta Câmara Cível, Apelação Cível n.º 430.010-3, Relatora Desembargadora REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES, J. 13.05.2008) Portanto, evidenciou-se que o prosseguimento da execução fiscal enquanto não elucidado se a cobrança da dívida pelo município é, de fato, devida, evidentemente pode causar à agravante lesão grave e de difícil reparação. Não se pode perder de vista, ainda, que a solução da presente lide antes de maiores deliberações acerca da dívida perseguida nos autos de execução fiscal não trará qualquer prejuízo ao município, de forma que a suspensão da execução é, inclusive, medida que preserva os interesses de ambas as partes, trazendo segurança jurídica a todos os envolvidos.Não é o caso, todavia, de se reconhecer a incidência da prescrição em relação as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, ou seja, não é o caso de validar a afirmativa da recorrente, no sentido de que está prescrita a cobrança das parcelas anteriores a janeiro de 2019.Isto porque, trata-se de matéria que demanda dilação probatória em primeiro grau, até porque a questão sequer foi decidida, ainda, pelo magistrado, que apenas consignou que “Não parece calhar, igualmente, o argumento de que parte do débito estaria prescrito, pois o prazo prescricional somente teve seu início quando o Município de Curitiba passou a ter o direito de exigir o ressarcimento, o que ocorreu quando a autora concluiu seu curso de pós-graduação e não retornou imediatamente ao efetivo exercício do cargo (04.04.2019)” (mov. 31.1).Em suma, o objeto do presente recurso deve ficar limitado à possibilidade ou não de deferimento da medida liminar, a fim de suspender a cobrança da dívida, pelo município, enquanto não julgada a ação declaratória de inexigibilidade. As demais questões ainda pendem de análise e julgamento em primeiro grau de jurisdição, sendo que, inclusive, eventual decisão das demais matérias trazidas pelas partes acarretaria supressão de instância, eis que a instrução sequer teve início. Daí porque, o recurso comporta o almejado provimento, a fim de confirmar a liminar anteriormente deferida, no sentido de suspender a execução fiscal 0000143-58.2024.8.16.0185, bem como a cobrança da dívida consubstanciada na CDA 52 /2024, até o julgamento final dos autos de declaratória de inexigibilidade de débito.
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