SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4002568-95.2024.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Aug 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo em execução penal. Decisão que indeferiu o pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Pleito de concessão do benefício com base no artigo 7º, inciso VI. Possibilidade. agravante condenado pelo crime de tráfico de drogas, com incidência da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico minorado contida no artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. Decreto presidencial que expressamente autoriza a concessão nesta hipótese. Regra específica do Artigo 7º, inciso VI, que se traduz em exceção à regra geral disposta no Artigo 5º. Precedentes do STJ e desta Egrégia Câmara Criminal. Decisão reformada. Indulto concedido. Declaração de extinção da punibilidade, consoante o Artigo 107, inciso II, do CP). Recurso conhecido e provido. 1. A concessão do indulto natalino é condicionada ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto n. 11.302, de 22 de dezembro de 2022. 2. A jurisprudência pátria é pacífica quando ao fato de o indulto constituir um ato de clemência cuja interpretação deve ocorrer de forma restrita e literal. 3. De acordo com o artigo 7º, inciso VI, do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no ‘caput’ e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei Federal nº 11.343/2006. E o artigo 5º, ‘caput’, estabelece que "[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 4. No caso, o apenado fora condenado por incurso no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, delito este de tráfico privilegiado, abrangido pelo Decreto n. 11.302 de 22 de dezembro de 2022, em seu artigo 7º, inciso VI, como passível de concessão do indulto, não subsistindo o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pela instância ordinária como óbice à indulgência (artigo 5º do mesmo Decreto). 5. Recurso conhecido e provido, com a declaração de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso II, do Código Penal).