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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO.Trata-se de agravo em execução penal interposto por Danilo Henrique Nowak em face de decisão de movimento 1.1 (TJPR), proferida nos autos de execução penal nº 4001770-71.2023.8.16.4321, que indeferiu o pedido de indulto natalino formulado com supedâneo no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.Inconformado, o agravante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2 - TJPR), pugnando pela a reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo ‘a quo’, sustentando, em suma, que o ‘decisum’ contraria o entendimento perfilhado pelas 5ª e 6º turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Embora a pena máxima em abstrato para o delito em questão seja superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso VI do artigo 7º da norma”. Ao final, pugnou pela reforma da decisão, para que fosse concedido o indulto em comento, dada a excepcionalidade contida no artigo 7º da citada norma, que admite o benefício para os condenados pelo delito de tráfico privilegiado.O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto e determinou a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Estadual (mov. 1.3 - TJPR).Em manifestação de primeiro grau, a Douta Promotora de Justiça, Adriana Vanessa Rabelo Câmara, apresentou contrarrazões recursais, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo interposto (mov. 1.4 – TJPR).Na decisão de mov. 1.5 – TJPR, o Juízo da execução manteve a decisão agravada.Ato contínuo, a Eminente Procurador de Justiça, Valclir Natalino da Silva, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento ao presente agravo em execução penal (mov. 13.1 – TJPR).É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da Admissibilidade Recursal.O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a intimação da decisão agravada ocorreu em 13.05.2024 (mov. 63 - SEEU), ao passo que o recurso foi interposto no dia 23.05.2023 (mov. 64.1 - SEEU). 2. Fundamentação.Pretende o reeducando, Danilo Henrique Nowak, a reforma da decisão proferida nos autos de execução penal n. 4001770-71.2023.8.16.4321 (mov. 1.1 – TJPR), que indeferiu a concessão do indulto nos seguintes termos:
A Defesa efetuou requerimento de Comutação de Pena com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (mov. 47.1).
O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 51.1).
Decido.
Em seu artigo 5º, traz o Decreto supramencionado, requisito para a concessão do indulto:
Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
Em que pese o requerimento da Defesa, o crime pelo qual o apenado foi condenado (art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006) ultrapassa o patamar de 5 (cinco) anos, isso porque as causas de aumento e diminuição de pena devem ser consideradas na aferição da pena em abstrato.
No caso concreto, o apenado foi condenado pelo crime de tráfico minorado, que, se computada a causa de diminuição em seu patamar mínimo (1/6), traz a pena em abstrato máxima para o referido delito de 15 anos para 12 anos e 6 meses, o que encontra óbice à previsão disposta no art. 5º do citado decreto.
Deste modo, indefiro o pedido formulado pela Defesa. Em suas razões recursais (mov. 1.2 - TJPR), alega o agravante ser devida a concessão do indulto, sob o fundamento de que a decisão agravada contraria o entendimento da 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, as quais admitiriam o indulto no presente caso em razão da exceção prevista no artigo 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, permitindo a concessão do benefício a condenados pelo crime de tráfico privilegiado.Com razão o agravante.No caso concreto, nota-se que o apenado cumpre pena total de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses referente à condenação, nos autos de ação penal nº 0001833-32.2019.8.16.0013 (mov. 1.1 – SEEU), pelo crime de tráfico de drogas tipificado no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal nº 11.343/2006, sendo que foi reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico minorado, tal como descrito do §4º do citado artigo de lei.Para a análise acerca do cabimento do indulto, ‘in casu’, faz-se imperioso trazer à colação a redação dos artigos 5º e 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial n. 11.302, de 22.12.2022:
Art. 5º - Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
Art. 7º - O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
(...)
VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
Extrai-se dos referidos dispositivos legais que o artigo 7º, inciso VI, autoriza expressamente a concessão de indulto aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cuja pena tenha sido reduzida por conta da incidência do tráfico minorado (§4º do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006), afastando, de forma excepcional, a regra geral determinada pelo artigo 5º, que limita a concessão de indulto aos crimes cuja “pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.É possível concluir, portanto, que, não obstante o respeitável entendimento do Magistrado singular e da douta Procuradoria Geral de Justiça, é cabível a concessão de indulto ao agravante, tendo em vista a aplicação, no doseamento da pena do reeducando, da causa especial de diminuição da pena contida no artigo 33, §4º, da Lei Federal nº 11.343/2006, não subsistindo o óbice apontado no ‘decisum’ impugnado.Este entendimento está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem aplicado o regramento contido no artigo 7º, inciso VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 nos casos em que o apenado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada (art. 33, §4º, Lei Federal nº 11.343/2006).Segundo aquele eminente Sodalício, “não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado” (STJ, 6ª turma, AgRg no HC n. 818.978/SP, relator Ministro Nome, julgado em 25.09.2023).Neste Sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º REJEITADA. CONDENAÇÃO POR UM ÚNICO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO NA AÇÃO PENAL. INDULTO CONCEDIDO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO, COM BASE NO DECRETO N. 11.302/2022. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL COATOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NATUREZA DO DELITO NÃO HEDIONDA. EXCEÇÃO À VEDAÇÃO DO INDULTO, PREVISTA NO ART. 7º, VI, DO DECRETO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na dicção do Supremo Tribunal Federal, a concessão de indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, e encontra restrições apenas na própria Constituição que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
(...)
4. O art. 7º, inciso VI, do Decreto 11.302/2022, excetuou expressamente a figura do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto, conforme transcrito: Art. 7º O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:(...) VI - tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
5. "A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do delito de tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 820.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.). Precedentes.
6. No caso, o executado fora condenado por incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, delito este de tráfico privilegiado, abrangido pelo Decreto n. 11.302 de 22 de dezembro de 2022, em seu art. 7º, inciso VI, como passível de concessão do indulto, não subsistindo o requisito objetivo da pena máxima em abstrato invocado pelas instâncias ordinárias como óbice à indulgência (art. 5º do mesmo Decreto).
7. Agravo regimental não provido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 878816 SP 2023/0459305-1, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgamento em 06.02.2024)
(destaques para leitura)
Destarte, tem-se que os artigos 5º e 7º, do Decreto Presidencial devem ser interpretados de modo que o inciso VI, do artigo 7º afaste, excepcionalmente, a regra geral estabelecida no artigo 5º, de modo que é possível a concessão do indulto para o condenado pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada mesmo que a pena máxima em abstrato ultrapasse 5 (cinco) anos.Para mais, é importante frisar que a competência para a edição e definição dos critérios para a concessão do indulto é exclusiva da Presidência da República, devendo o referido regramento ser interpretado de forma literal, sob pena de se destituir tal competência. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no item 3 da edição n. 139 da sua Jurisprudência em Teses, datada de 13.12.2019, que versa, justamente, sobre indulto e comutação de pena ([1]):
3) O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.
Corroborando um tal posicionamento, inclusive sobre o mesmo Decreto Presidencial em estudo, assim vem se posicionando esta egrégia Câmara Cível: 1-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO PASSÍVEL DE CONCESSÃO DE INDULTO. INCIDÊNCIA DO ART. 7°, INC. VI, DO REFERIDO DECRETO. PRECEDENTES. NECESSIDADE, CONTUDO, DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal - 4000321-16.2024.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 08.06.2024)
2-
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDULTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRÁFICO DE DROGAS POSSUI PENA ABSTRATA SUPERIOR A 05 ANOS (ART. 5º, DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022) – PLEITO DE CONCESSÃO DO INDULTO, POR SE TRATAR DE TRÁFICO PRIVILEGIADO, MEDIANTE A APLICAÇÃO DO ART. 7º, VI, DO DECRETO PRESIDENCIAL – ACOLHIMENTO – AGRAVANTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – DECRETO PRESIDENCIAL QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A CONCESSÃO – REGRA ESPECÍFICA DO ART. 7º, INCISO VI QUE SE TRADUZ EM EXCEÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 5º – PRECEDENTES DO STJ – DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, II, CP) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.XX FIM EMENTA XXX
(TJPR, 3ª Câmara Criminal - 4000121-65.2024.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi, julgamento em 08.06.2024)
3-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INDULTO – DECRETO 11.302/2022. PLEITO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ACOLHIMENTO – CONDENAÇÃO PRETÉRITA POR CRIME IMPEDITIVO – IRRELEVÂNCIA – MUDANÇA DE POSICIONAMENTO STJ. CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO -PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal - 4000058-78.2024.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, julgamento em 08.06.2024)
(destaques para leitura)
Passando-se as coisas desta maneira, dá-se provimento ao recurso de agravo em execução manejado por Danilo Henrique Nowak, reformando-se a decisão atacada para declarar o indulto da condenação pelo crime de tráfico de drogas (na modalidade privilegiada) proferida nos autos nº 0001833-32.2019.8.16.0013 e, consequentemente, declarar extinta a sua punibilidade, conforme artigo 107, inciso II ([2]), do Código Penal, nos termos da fundamentação retro lançada. 3. Conclusão.Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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