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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Vilmar Togni em face da decisão (mov. 30.1) – proferida nos autos de nominada “Ação Ordinária Declaratória para Reconhecimento e Conversão de Atividade Especial em Tempo Comum” nº 0000807-72.2022.8.16.0181– da Dra. Juíza de Direito da Vara Cível de Marmeleiro, que indeferiu o seu pleito de justiça gratuita, nos seguintes termos:“(...) Na situação fática em análise, a presunção de veracidade da alegação de carência financeira deve ser afastada em razão de que não houve a devida comprovação, visto que a parte apresentou declarações de que possui rendimentos tributáveis. Além do mais, a certidão de casamento em comunhão parcial de bens, registrado há mais de 40 anos, veio desacompanhada de qualquer comprovação acerca dos rendimentos da cônjuge. Os elementos não permitem auferir com clareza a situação econômico-financeira da parte, e os que o fazem (declaração de imposto de renda), sinalizam no sentido de que o requerente possui condições de quitar as custas processuais atinentes ao feito.Ademais, não foi comprovado nenhum gasto extraordinário que inviabilize que a parte arque com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento.(...)3. Em conclusão, diante da falta de comprovação da incapacidade financeira, INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. 4. Intime-se a parte autora para que efetue o pagamento das custas judiciais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). ” O agravante, sustenta, em síntese, que: (a) comprovou que a sua única remuneração advém do contrato de trabalho firmado junto à empresa Terra Santa Terraplanagem Ltda, no valor de R$ 2.676,60 (dois mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta centavos); (b) esta é a única fonte de renda familiar, pois demonstrado nos autos que sua esposa não trabalha há vários anos (cadastro nacional de informações sociais – CNIS) e c) conforme se extraí da análise das três últimas declarações de imposte de renda acostadas, não possui bens móveis ou imóveis. Com base nesses argumentos, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a justiça gratuita.O pedido liminar foi deferido (mov. 11.1). A parte agravada, regularmente intimada, tão somente manifestou ciência acerca da decisão (mov. 18.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo[1], tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoRecurso que se volta contra decisão interlocutória por meio da qual a d. magistrada a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante. Com efeito, o acesso à Justiça não deve ter como parâmetro a capacidade financeira da parte, mas sim a proteção de qualquer direito, sem restrições de ordem econômica, social ou política, na forma prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante disso, a Carta Magna estabelece, no inciso LXXIV do mesmo art. 5º que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ” É indiscutível, portanto, a indispensabilidade dos benefícios da gratuidade da Justiça, em ordem a remover os óbices do acesso ao Poder Judiciário. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos, cuja renda não é suficiente para arcar com as despesas do processo. No entanto, é igualmente certo que se tem observado franca banalização do benefício, cujo pedido de concessão é indistintamente inserido nas peças processuais padronizadas, independentemente da situação econômica da parte requerente. Por essa razão, autoriza o artigo 99, § 2º, do CPC/15[2], que o Magistrado exija a comprovação do alegado estado de miserabilidade, não sendo a declaração de hipossuficiência prova absoluta, a importar na concessão automática do benefício. Nesse sentido é a diretriz jurisprudencial do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE LAVRA DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPC. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ALTO VALOR. PRESUNÇÃO RELATIVA ILIDIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, em razão de recebimento de indenização de alto valor. 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes. [...].” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 2.180.436/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 22.05.2023 – Destaquei). Na hipótese dos autos, verifica-se que a documentação apresentada pelo recorrente se mostrou suficiente para evidenciar a miserabilidade por ele alegada. Nesse sentido, do feito se extrai que o agravante (i) no último ano (2023), obteve receita bruta total de R$ 36.139,96 (mov. 1.11, autos recursais), descontados os impostos, sua renda liquida foi de R$ 2.410,00; (ii) atualmente, como funcionário da empresa Terrasanta Terraplenagem Ltda, percebe mensalmente menos de dois salários mínimos (R$ 2.676,60 – mov. 1.8, autos recursais); (iii) não tem bens móveis ou imóveis declarados em seu nome (declarações de imposto de renda dos exercícios de 2021, 2022 e 2023, respectivamente acostadas aos movs. 1.9, 1,10 e 1.11) e (iv) em que pese casado, restou evidenciada a ausência de rendimentos da esposa (cadastro nacional de informações sociais – CNIS, com último registro no ano de 2014 – Mov. 1.12).Diante desse cenário, uma vez verificada a impossibilidade atual de pagamento das despesas processuais por parte do autor, sem o prejuízo de seu sustento próprio e o de sua família, de rigor o deferimento do benefício da justiça gratuita, observado, em todo caso, o §3º do art. 98 do CPC[3]. 3. Em conclusão, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Vilmar Togni, para o fim de conceder a ele o benefício da justiça gratuita.
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