SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058655-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE PARA ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam que a execução estaria prescrita devido à inércia do credor e à falta de bens penhoráveis localizados ao longo do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a inércia do credor e as tentativas de localização de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme o artigo 206 do Código Civil, por se tratar de execução de Cédula de Crédito Bancário.4. A prescrição intercorrente não se concretizou, pois o credor não permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional, tendo realizado diversas diligências desde o ajuizamento da execução em 2010.5. A nova sistemática da prescrição intercorrente, estabelecida pela Lei 14.195/2021, não retroage para modificar efeitos passados, sendo aplicável apenas a partir de sua vigência.6. Na vigência da nova legislação, a prescrição intercorrente também não se consumou, pois não houve o decurso do prazo trienal a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provimento.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções civis somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional, sendo inaplicáveis as disposições da Lei 14.195/2021 a atos processuais já praticados antes de sua vigência.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206; CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º e § 4º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0000033-62.1994.8.16.0039, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 21.06.2024.