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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELO EXEQUENTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE PARA ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS SOB A VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, na qual os agravantes alegam que a execução estaria prescrita devido à inércia do credor e à falta de bens penhoráveis localizados ao longo do processo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial está fulminada pela prescrição intercorrente, considerando a inércia do credor e as tentativas de localização de bens penhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável é o trienal, conforme o artigo 206 do Código Civil, por se tratar de execução de Cédula de Crédito Bancário.4. A prescrição intercorrente não se concretizou, pois o credor não permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional, tendo realizado diversas diligências desde o ajuizamento da execução em 2010.5. A nova sistemática da prescrição intercorrente, estabelecida pela Lei 14.195/2021, não retroage para modificar efeitos passados, sendo aplicável apenas a partir de sua vigência.6. Na vigência da nova legislação, a prescrição intercorrente também não se consumou, pois não houve o decurso do prazo trienal a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e não provimento.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execuções civis somente se configura quando há inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional, sendo inaplicáveis as disposições da Lei 14.195/2021 a atos processuais já praticados antes de sua vigência.Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 206; CPC/2015, arts. 14, 921, § 4º e § 4º-A.Jurisprudência relevante citada:
STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.06.2018; TJPR, Apelação Cível 0000033-62.1994.8.16.0039, Rel. Desembargador Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 21.06.2024.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058655-07.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 31.01.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados contra a decisão de mov. 505.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000417-52.2015.8.16.0083, que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a ocorrência de prescrição intercorrente.Os agravantes sustentam que a execução estaria prescrita, uma vez que as tentativas de citação foram infrutíferas, não houve bens penhoráveis localizados e o credor teria se mantido inerte ao longo do processo. Argumentam que a primeira tentativa de localização ocorreu em 2015, com a citação por edital apenas em 2024, totalizando um intervalo superior a cinco anos, ultrapassando assim o prazo máximo para o prosseguimento da execução.Diante disso, os agravantes requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o conhecimento do recurso, a atribuição de efeito suspensivo e a reforma da decisão para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente. Em análise, na decisão da mov. 24.1 - TJ, fora deferido o benefício da justiça gratuita para Francisco Lovato, mas indeferido para Margarete Aparecida Arenhart Lovato. Posteriormente, os agravantes apresentaram um pedido de desistência em relação à Margarete Aparecida Arenhart Lovato, o qual foi homologado, permanecendo o recurso ativo apenas em relação ao Francisco Lovato.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 30.1).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 37.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.MéritoDe início, esclareço que ao caso se aplica o prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206 do Código Civil, por se tratar de execução de Cédula de Crédito Bancário.Apesar das argumentações arguidas pela parte agravante, verifica-se que o feito executivo não está fulminado pela prescrição intercorrente.A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação à prescrição intercorrente no processo civil determina que é necessária a inércia do credor para o reconhecimento dela, independentemente do êxito das diligências postuladas. Observe-se: “Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” (IAC no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018, grifei).Analisando o feito, verifica-se que o exequente não permaneceu inerte por tempo superior ao prazo prescricional, a despeito de ainda não ter logrado êxito na satisfação do crédito. Isso porque a execução foi ajuizada em 2010. Houve várias diligências para a tentativa de localização de bens, como Bacenjud, Renajud, Infojud, medidas atípicas, envio de vários ofícios com necessidade de se aguardar seu retorno.Nessa linha, até então, o pressuposto para fluência do prazo de prescrição intercorrente era a inércia do credor, como assentou o STJ no julgado acima colacionado. Não tendo sido verificada a paralisação do processo por lapso superior a três anos, é certo concluir que a prescrição intercorrente não se concretizou.Somente com a Lei 14.195/2021 é que a prescrição intercorrente civil deixou de estar atrelada à inércia do credor, pois, a partir dela, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (artigo 921, §4º do CPC).Tal sistemática, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, porém, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados, tampouco modificar os seus efeitos no passado, pois, antes do advento dessa Lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional.Em outras palavras, a lei processual é aplicável imediatamente, mas observando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada (art. 14 do CPC), o que, ademais, constitui expressão da garantia fundamental do ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI da CF).Assim, a nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, que, por sua vez, alterou a sistemática da prescrição (artigo 921 do CPC), devendo-se observar, portanto, a disciplina de Direito Intertemporal.A lei alteradora não pode retroagir para modificar efeitos passados, pois a lei é cogitada para produzir efeitos futuros, de modo que somente seria admissível, no caso, a alteração do regime prescricional após a publicação da lei (retroatividade mínima), até mesmo como expressão da aplicação imediata das normas processuais (art. 14 do CPC).Não seria razoável concluir que o processo de execução em questão, por ter se iniciado anteriormente, escaparia, para sempre, do “novo” regime de prescrição nas execuções civis, que não mais está atrelado à inércia do credor. Tampouco seria razoável, por outro lado, que a lei nova venha alterasse a disciplina da prescrição intercorrente aplicável anteriormente, a partir de interpretação fixada pelo STJ, pois a lei é vocacionada a produzir efeitos no futuro, não podendo, portanto, modificar efeitos ocorridos no passado. Permanece íntegra, portanto, a sistemática de não contagem do prazo prescricional enquanto o credor se manteve proativo, em momento anterior ao advento da Lei 14.195/2021. Nessa linha:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 14.195/2021. ART. 14 DO CPC. IRRETROATIVIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS ATINENTES À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA, NO CASO, DAS TESES FIRMADAS NO RESP 1.604.412/SC (IAC 01) E DO ART. 921 DO CPC, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 206, §5º, I, CC). EXEQUENTE QUE SEMPRE DEU ANDAMENTO AO FEITO E REQUEREU BUSCAS POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000033-62.1994.8.16.0039 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.06.2024) – grifei.A partir de 26.08.2021, ou seja, quando passou a incidir a atual redação do art. 921 do CPC, o prazo de prescrição voltou a correr com a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que, no caso, ocorreu em 30.03.2022 (mov. 378), com a ciência da exequente acerca da juntada da resposta da consulta ao sistema SISBAJUD (mov. 381.1).Desde então, não houve a efetiva constrição de bens do devedor, apta a interromper o prazo prescricional, a teor do que dispõe o art. 921, § 4º-A, do CPC.Por conta disso, compreende-se que, na vigência da nova legislação, a prescrição intercorrente também não se consumou, tendo em vista que não houve o decurso do prazo trienal, a contar da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.III – DECISÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento.
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