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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0058656-89.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, em que figuram como agravante Itaú Unibanco S.A., e como agravados Carla Naima Martins Kritski e Outros. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0042316-47.2023.8.16.0019, indeferiu penhora de imóvel (mov. 121.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) contrariamente ao que entendeu o magistrado singular, houve sim prévia penhora Sisbajud (mov. 123), todavia foi encontrado apenas o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), insuficiente para fazer frente à execução; b) é desnecessário o exaurimento de todas as medidas executivas para a efetivação de penhora de imóvel; c) deve-se respeitar o princípio da execução, que se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797); d) não há afronta ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), pois é ônus do devedor indicar outros meios eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, o que não se deu no caso em tela; e) autorizada está, portanto, a penhora das matrículas de nº 22.067, 25.138, 8.915 e 18.656, sendo as duas últimas a penhora de direito de crédito, nos termos do entendimento legal, jurisprudencial e doutrinário assinalados. Requereu a antecipação da tutela recursal e, afinal, o provimento do recurso. 3. Deferida a tutela recursal pretendida, a fim de determinar a realização da penhora sobre os imóveis indicados pelo credor (mov. 8.1). Recurso respondido (mov. 16.1). Em grau recursal, o agravante foi intimado, com base no art. 10 do CPC, para se manifestar sobre os documentos apresentados pelos agravados em contrarrazões ao recurso (mov. 25.1), manifestando-se então no mov. 30.1.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora de imóvel antes de esgotadas as buscas por outros bens via Infojud e Renajud. Do trâmite processual 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que o exequente Itaú Unibanco S.A. ajuizou, na data de 8-12-2023, execução de título extrajudicial contra X B Móveis Infantis Ltda., Carla Naima Martins Kritski e Igor Ditzel Kritski, fundada em cédula de crédito bancário sob o nº 2515456701, cujo valor da causa representa a importância de R$ 816.491,73 (oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e noventa e um reais e setenta e três centavos) - mov. 1.1. 6. Os executados X B Móveis Infantis e Igor Ditzel Kritski foram citados na data de 9-2-2024 (movs. 75.1 e 76.1; a citação da executada Carla Naima Martins Kritski, por oficial de justiça, não se perfectibilizou (mov. 77.1). No mov. 84.1, o banco exequente pugnou pela penhora de bem imóvel sob matrícula nº 60.513, do 1º CRI de Ponta Grossa, de propriedade dos executados Igor e Carla, além de formular pedido de penhora via Sisbajud dirigida aos executados citados e pedido de arresto Sisbajud dirigida à executada não citada. O juiz singular deferiu o pedido de busca de ativos financeiros em nome de Igor e de XB Móveis Infantis Ltda. através do sistema Sisbajud; com relação à executada não citada, determinou a busca de ativos financeiros a título de arresto (mov. 91.1). 7. Na sequência, os executados compareceram aos autos para defender a tese de impenhorabilidade do bem imóvel matriculado sob nº 60.513, do 1º CRI de Ponta Grossa, juntando documentos (seq. 105). O exequente rechaçou a mencionada tese (mov. 107.1). Sobreveio, afinal, a decisão combatida, que, tendo por base o princípio da execução menos gravosa ao devedor (CPC, art. 805), houve por bem indeferir o pedido do exequente de penhora sobre o bem imóvel indicado, “(...) considerando que ainda não ocorreram tentativas de busca dos ativos financeiros do requerido junto aos sistemas Renajud e Infojud” (mov. 121.1). Da possibilidade de, em tese, deferir-se penhora sobre bem imóvel independentemente do esgotamento de demais diligências 8. Em segundo lugar, o banco exequente insurge-se diante do posicionamento adotado pelo juiz da causa, que houve por bem indeferir o pedido de penhora do bem imóvel indicado (matriculado sob o nº 60.513, do 1º CRI de Ponta Grossa) por entender que tal providência violaria o princípio da menor onerosidade ao devedor, acrescentando ainda o fato de não terem sido previamente realizadas diligências via Renajud e Infojud. 9. Defende o exequente que é desnecessário o exaurimento de todas as medidas executivas para a efetivação de penhora de imóvel, além de que se deve respeitar o princípio da execução, que se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Pontuou, ainda, inexistir afronta ao princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), porque é ônus do devedor indicar outros meios eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, o que não se deu no caso em tela. Com razão. 10. Em terceiro lugar, a despeito do posicionamento adotado pelo magistrado singular, entendo ser possível, em tese, haver a penhora de bem imóvel antes de demais diligências havidas nos autos, a exemplo de buscas via Infojud e Renajud. Primeiro que a ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC não é absoluta, além de ser estabelecida em favor do credor e da efetividade da execução. Além disso, inexiste alegação, ou indício algum nos autos, de que os executados detenham patrimônio que possa responder pela execução e que esteja inserto em alguma das gradações legais catalogadas anteriormente pelo legislador, a saber: dinheiro, título da dívida pública, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado e/ou veículos de via terrestre (incisos I a IV, do art. 835, do CPC). Saliento, por oportuno, que a busca de ativos financeiros foi realizada, todavia localizou-se apenas a quantia total aproximada de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais), conforme discriminado na seq. 123, valor insuficiente para fazer frente à execução – que, em maio de 2024, prosseguia pelo valor de R$ 918.772,17 (novecentos e dezoito mil, setecentos e setenta e dois reais e dezessete centavos). 11. Confira-se, nesse sentido, recentes julgados dessa Corte: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial movida em face dos fiadores. Contrato de abertura de crédito. 1. Penhora de imóvel deferida na origem. Impugnação ao ato. Existência de outros gravames sobre o bem. Fundamento insuficiente para afastar a constrição. 2. Penhora em inobservância à gradação legal. Art. 835, do CPC. Ordem que não tem caráter absoluto. 1. A lei não veda a realização de mais de uma penhora sobre o mesmo bem (parágrafo único do artigo 797, do CPC). 2. “A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. Precedentes. STJ. Agint no Aresp 1650911/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/09/2020, dje 08/10/2020). Recurso não provido.” (Agravo de instrumento nº 0012896-88.2022.8.16.0000 - 15ª C.Cível - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - Julgado em 27-6-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que, integrada por aclaratórios, rejeitou a impugnação à penhora das quotas sociais pertencentes ao devedor. Pretensão de nulidade do despacho agravado por ausência de fundamentação. Descabimento. Impugnação à penhora analisada e rejeitada pelo despacho ora impugnado. Decisão provida do essencial para a compreensão do decisório. Desnecessidade de exame pormenorizado de todas as alegações do devedor. Nulidade afastada. Penhora de quotas de sociedade empresária expressamente autorizada pelos arts. 835, IX, e 861, ambos do CPC. Desnecessidade de esgotamento na busca por outros bens penhoráveis. Inexistência de ofensa à gradação legal da penhora. Ordem preferencial. Possibilidade de flexibilização no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de instrumento nº 0014890-54.2022.8.16.0000 - 15ª C.Cível - Rel. Des. Hamilton Mussi Correa - Julgado em 22-6-2022). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento da substituição da penhora. Artigo 835 do CPC/15. Gradação legal que é preferencial e não obrigatória. Ordem legal, ademais, que é estabelecida em favor do credor e da efetividade da execução. Contrato com garantia real. Necessidade de observância do artigo 835, §3º, do CPC. Flexibilização permitida somente quando a garantia se mostra insuficiente ou inservível à satisfação do crédito. Circunstância não demonstrada na espécie. Substituição da penhora incabível. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de instrumento nº 0054532-05.2020.8.16.0000 - 13ª C.Cível - Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas - Julgado em 27-4-2021). Destaquei. 12. Lado outro, não há que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade do devedor (CPC, art. 805) porque tal princípio convive paralelamente à determinação de que a execução se faça no interesse do credor (CPC, art. 797), sendo certo que, no caso em tela, os devedores não indicaram outros meios também eficazes e menos onerosos de satisfação da execução, como prevê o parágrafo único do art. 805, assim redigido: “ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”. Da penhora no caso concreto – tese de impenhorabilidade do bem de família 13. Em quarto lugar, na decisão combatida o juiz mencionou a existência da tese em questão, de impenhorabilidade do bem de família, todavia deixou de apreciá-la porque entendeu por bem indeferir a penhora, sob outros fundamentos, quais sejam, a ausência de esgotamento de diligências e a ênfase no princípio da menor onerosidade do devedor. 14. Ocorre que, então afastados os fundamentos que embasaram a decisão agravada, porque, como dito, entende-se possível lançar-se mão da penhora de imóvel antes de esgotadas outras diligências (Renajud, Infojud), revela-se imprescindível a apreciação da tese de impenhorabilidade oportunamente dirigida ao juízo de origem. E, com base no art. 1.013, §3º, inciso III, do CPC, aplicável ao recurso de agravo de instrumento, possível a análise imediata do pedido por esta Corte, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para tanto. Nesse sentido, elucidativas as razões apresentadas pelo Ministro Herman Benjamin: “Processual civil. Administrativo. Ação civil pública. Deferimento de liminar de indisponibilidade de bens. Vício de fundamentação. Agravo de instrumento. Teoria da causa madura (art. 515, § 3º, CPC). Aplicabilidade.(...) 3. A recorrente sustenta impossibilidade de o Tribunal a quo aplicar o art. 515, § 3º, do CPC em Agravo de Instrumento, amparando-se em precedentes do STJ que tratam da matéria de forma sucinta.4. A decisão proferida no AgRg no Ag 867.885/MG (Quarta Turma, Relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJe 22.10.2007) examina conceitualmente o art. 515, § 3º, com profundidade. Ali, consignou-se: 4.1. "A novidade representada pelo § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil nada mais é do que um atalho, legitimado pela aptidão a acelerar os resultados do processo e desejável sempre que isso for feito sem prejuízo a qualquer das partes; ela constituiu mais um lance da luta do legislador contra os males do tempo e representa a ruptura com um velho dogma, o do duplo grau de jurisdição, que por sua vez só se legitima quando for capaz de trazer benefícios, não demoras desnecessárias. Por outro lado, se agora as regras são essas e são conhecidas de todo operador do direito, o autor que apelar contra a sentença terminativa fá-lo-á com a consciência do risco que corre; não há infração à garantia constitucional do due process porque as regras do jogo são claras e isso é fator de segurança das partes, capaz de evitar surpresas" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 177/181). 4.2. "Diante da expressa possibilidade de o julgamento da causa ser feito pelo tribunal que acolher a apelação contra sentença terminativa, é ônus de ambas as partes prequestionar em razões ou contra-razões recursais todos os pontos que depois pretendam levar ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça. Eles o farão, do mesmo modo como fariam se a apelação houvesse sido interposta contra uma sentença de mérito. Assim é o sistema posto e não se vislumbra o menor risco de mácula à garantia constitucional do due process of law, porque a lei é do conhecimento geral e a ninguém aproveita a alegação de desconhecê-la, ou de não ter previsto a ocorrência de fatos que ela autoriza (LICC, art. 3º)" (DINAMARCO. idem).5. A doutrina admite aplicação do art. 515, § 3º, do CPC aos Agravos de Instrumento (Dinamarco, Cândido Rangel. A reforma da reforma, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 162-163; Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro, 4ª ed., São Paulo: RT, 2006, pp. 349-350; Rodrigues, Marcelo Abelha. Manual de Direito Processual Civil, 5ª ed., São Paulo, RT, pp. 643-644; Alvim, J. E. Carreira. Código de Processo Civil reformado, 7ª ed., Curitiba, Juruá, 2008, p. 351). (...)7. Por fim, de essencial relevância destacar que a jurisprudência do STJ admite a não aplicação da teoria da causa madura quando for prejudicada a produção de provas pela parte de forma exauriente, o que não acontece na presente hipótese, já que se trata de recebimento da inicial da Ação de Improbidade e de determinação cautelar da medida de indisponibilidade dos bens, situações em que o juízo exara provimento de exame precário das provas juntadas com a inicial, sem prejuízo de prova em contrário no curso da ação.8. Recurso Especial não provido. (REsp nº 1.215.368/ES - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - DJe 19-9-2016). Destaquei. 15. Em quinto lugar, a proteção conferida pela Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, ao bem de família decorre do direito social à moradia, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 6º. Referida lei descreve o bem de família nos seguintes termos: “Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou imóveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” 16. O artigo 5º da citada lei estabelece que "para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". 17. Note-se que a lei não exige registro ou averbação da condição do imóvel, isto é, se é utilizado para residência da família no Cartório de Registro de Imóveis para fins de impenhorabilidade. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 1.458.803-7 – Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva – 14ª Câmara Cível – DJe 14-4-2016; Apelação Cível nº 1.295.429-7 – Rel. Des. Octavio Campos Fischer – 14ª Câmara Cível – DJe 9-7-2015. 18. No presente caso, está devidamente comprovada a utilização do imóvel de matrícula nº 60.513, do 1º CRI de Ponta Grossa - PR, situado na Av. União Pan Americana, nº 100, para a moradia dos agravados Igor Ditzel Kritski e Carla Naima Martins Kritski. 19. Foram apresentadas fatura recente de energia elétrica, referente ao mês de junho de 2024 (mov. 16.2 – recurso) e carnê de IPTU alusivo ao ano de 2024 (mov. 16.3 – recurso), tudo em nome do agravado Igor Ditzel Kritski. Na manifestação dirigida ao juízo de origem os executados também colacionaram o cabeçalho da declaração de imposto de renda alusivo ao exercício 2023, onde consta como endereço da declarante Carla Naima Martins Kritski o imóvel sobre o qual o banco pretendeu a constituição da penhora (mov. 105.1, fl. 3). A fatura de energia elétrica mencionada também indica a existência de consumo nos meses anteriores. Além disso, constam dos autos fotografias da residência que revelam o uso habitual do local para moradia (mov. 16.11 – recurso). Foram apresentadas em grau recursal, ademais, certidões negativas de Cartórios de Registros de Imóveis de Ponta Grossa, que comprovam que os executados são proprietários apenas do imóvel em questão naquela serventia (movs. 16.4 a 16.10). 20. Vale mencionar que não se exige a existência de um único imóvel em nome do devedor ou dos integrantes de sua família, uma vez que a legislação não faz qualquer restrição a esse respeito. Em verdade, a Lei nº 8.009/1990 garante em seu artigo 5º que apenas um dos imóveis destinado à moradia permanente do casal ou da entidade familiar pode ser considerado bem de família e como tal impenhorável. Nesse sentido: REsp nº 1.014.698/MT - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe 17-10-2016; REsp nº 1.685.402/PE - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 16-10-2017. 21. Como não há nos autos qualquer prova que desconstitua as informações e os documentos acima citados, e muito menos qualquer informação sobre a existência de outros bens imóveis com construção aptos a servirem de moradia dos executados, conforme documentos por eles anexados em grau recursal (movs. 16.4 a 16.10), ônus que cabia ao agravante para desconstituir a afirmação de que não se trata de bem de família, conclui-se pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual Civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu imóvel como bem de família, determinando o levantamento da penhora. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Súmula 7 do STJ. Dissídio jurisprudencial. Prejudicado. Penhora. Bem de família (lei 8.009/90, arts. 1º e 5º). Caracterização. Imóvel residencial do devedor. Ônus da prova. Harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ.1. Embargos à execução, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi proferida decisão reconhecendo imóvel como bem de família e determinando o levantamento da penhora.2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.5. Tendo o devedor provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se deste todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. Precedentes.6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (AgInt no AREsp nº 1806546/PR - Rel. Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - DJe 25-06-2021). Destaquei. 22. Também decidiu este Tribunal: “Apelação cível. Embargos à execução. Confissão de dívida. Novação. Nulidade. Não ocorrência, no caso. Vício de consentimento não demonstrado. Alegações genéricas que não se prestam a desconstituir o título executado. Precedentes da corte. Impenhorabilidade de imóvel. Bem de família. Preenchimento dos requisitos do art. 1º da lei n. 8.009/90. Documentação apresentada demonstrando servir o bem de residência do executado e/ou família. Fatos constitutivos do direito do autor comprovados. Ausência de desconstituição por parte do credor. Exegese do art. 373, incisos i e ii, do CPC. Entendimento da câmara. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.I. O instrumento de confissão de dívida, documento particular, assinado pelo credor, devedor e duas testemunhas configura título executivo extrajudicial.3. A anulação do contrato, por vício de consentimento, apenas é possível quando demonstrados, de forma inequívoca, os defeitos do negócio jurídico, quais sejam, erro, dolo, coação, simulação ou fraude. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062466-69.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 14.12.2022).II. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (Art. 1º da Lei nº. 8.009/90). Apelação conhecida e parcialmente provida.” (Apelação Cível nº 0021565-64.2021.8.16.0001 - 13ª Câmara Cível - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 24.03.2023). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de imóvel. Impenhorabilidade reconhecida. Preclusão da matéria. Alegação em contrarrazões. Afastamento. Bem de família. Requisitos da lei n.º 8.009/1990. Preenchimento. Relativização da regra. Caso concreto. Impossibilidade. Hipóteses do artigo 3º, da lei n.º 8.009/1990, não evidenciadas. 1. Verificado que, anteriormente à decisão agravada, não houvera pronunciamento judicial atinente à impenhorabilidade do imóvel constrito, deve ser afastada a tese da parte executada/agravada quanto à preclusão do tema.2. De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.3. Não há que se falar em relativização da regra de impenhorabilidade do bem de família, quando a parte interessada não demonstrar a existência de alguma das hipóteses previstas no artigo 3º, da Lei n.º 8.009/1990.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0039265-22.2022.8.16.0000 - 15ª Câmara Cível - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 10.10.2022). Destaquei. 23. Em sexto lugar, pertinente ressaltar que o pedido de penhora formulado pelo exequente se dirigiu unicamente ao imóvel de matrícula nº 60.513, do 1º CRI de Ponta Grossa (seq. 84), ora reconhecido como impenhorável, porque qualificado como bem de família. Revela-se despropositada a menção do exequente a demais imóveis havida no âmbito recursal, que sequer acompanharam a prova da respectiva propriedade. 24. Isto posto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo banco exequente apenas para entender como possível a formulação de pedido de penhora de bem imóvel sem a necessidade de a parte exequente se valer de diligências anteriores via Renajud ou Infojud. Lado outro, com base no art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, aprecio a tese de impenhorabilidade do bem imóvel levantada pelos executados no mov. 105.1 dos autos de origem e declaro a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 60.513, do 1º CRI de Ponta Grossa – PR. Por conseguinte, revogo a decisão liminar de mov. 8.1 do recurso, determinando o oportuno recolhimento do mandado expedido no mov. 155.1 dos autos de origem. Caso já lavrado o termo de penhora, há que se proceder à respectiva desconstituição.
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