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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Paranavaí que, nos autos da Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial cumulada com Cobrança de Aluguéis e Indenização nº 5961-98.2020.8.16.0130, em fase de liquidação de sentença, determinou que a parte autora arcasse com o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 10 (dez) dias (mov. 138.1), o que restou mantido após a oposição de Embargos de Declaração (mov. 170.1).Inconformado, o Estado do Paraná recorreu alegando que: (a) diante da concessão da assistência judiciária em benefício da parte autora, determinou-se ao Estado do Paraná o pagamento integral da importância devida ao perito nomeado; (b) na fase processual da liquidação, na qual já está definido em sentença quem se sagrou vitorioso na demanda, ainda que parcialmente, a responsabilidade pelos honorários periciais deve recair sobre quem sucumbiu, sendo inadequada a imposição das despesas processuais à parte autora, que sagrou-se exitosa em sua pretensão, mesmo que a perícia tivesse sido determinada pelo próprio juízo; (c) a regra geral definida no art. 95 do Código de Processo Civil (CPC), destinada à fase de conhecimento, não se aplica ao processo durante a fase de cumprimento/liquidação de sentença, uma vez que não se pode impor à parte credora, vencedora da demanda, o ônus de arcar com perícia necessária à satisfação de seu crédito, quando incumbe à parte vencida satisfazer seu débito, sem criação de novos ônus àquela; (d) como bem constou da fundamentação do REsp 1274466/SC, que resultou no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido”, sendo “mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo”; (e) pela eventualidade de não ser acolhida a tese anterior, a decisão agravada merece reforma também por deferir o pagamento de valor excessivo a título de honorários periciais, sem a fundamentação adequada e em contrariedade à normatização da matéria; (f) ocorre que o valor arbitrado está em desacordo com a tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consolidada no anexo da Resolução nº 232, de 13 de julho de 2016; (g) estão presentes os requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (h) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos vieram conclusos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Vale ressaltar, inicialmente, que não há empecilho ao pronto julgamento deste Agravo de Instrumento sem a concretização da específica intimação do agravado, na medida em que este não regularizou a sua representação processual no feito e foi declarado revel (mov. 113.1), aplicando-se à hipótese o art. 346 do CPC, o qual estabelece que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à definição da parte responsável pelo pagamento dos honorários devidos ao perito na fase de liquidação de sentença.Adianta-se que a decisão agravada, que atribuiu o referido ônus à autora da ação, deve ser reformada.Isso porque, conforme já exposto na decisão que deferiu o pedido liminar recursal, a imposição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito na fase de liquidação à autora, vencedora da ação (mov. 113.1), esbarra em entendimento consolidado na Corte Superior sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 871), no sentido de que, "na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais" (REsp 1274466/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).Inclusive, constou na fundamentação do referido julgado que, tratando-se de momento processual em que já se sabe quem se sagrou vitorioso na demanda, “não faz sentido atribuir a antecipação da despesa ao vencedor para depois imputá-la ao vencido”, sendo “mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo”. Nesse contexto, foi expressamente destacado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) que os arts. 19 e 33 do CPC/73 (este último correspondente ao art. 95 do CPC/15) “têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença”, reforçando a necessidade de acolhimento da pretensão recursal.A propósito, assim entende este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ÔNUS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS DO PERITO. ADUZIDA VIOLAÇÃO AO ART. 95, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI SUCUMBENTE NA PARTE QUE SE PRETENDE O CUMPRIMENTO. DEVER DE ARCAR COM A REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE RECAI SOBRE A PARTE VENCIDA. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. - “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. STJ. REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0103990-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO SINGULAR QUE NOMEOU PERITO E IMPUTOU À EXECUTADA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SEUS HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECAI SOBRE A PARTE SUCUMBENTE NA LIDE ORIGINÁRIA – ENTENDIMENTO JÁ SEDIMENTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 95, DO CPC – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCORREÇÃO NA DECISÃO, A QUAL DEVE SER MANTIDA NA INTEGRALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0017234-42.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 20.09.2021)Portanto, o voto é pelo provimento do recurso, a fim de atribuir ao requerido devedor o ônus pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença.
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