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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIPAR- SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. contra a decisão proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os rendimentos do executado, até quitação integral da dívida. (mov.251/Ag)Alegou em suas razões que: a. que move execução contra o executado, visando o recebimento de seu crédito, oriundo de prestação de serviços educacionais; já esgotou todos os meios disponíveis na busca de bens do devedor, resultando em atos infrutíferos; c. a impenhorabilidade da verba salarial de acordo com entendimento do STJ, é passível de relativização quando a medida constritiva recair sobre salário da parte, assegurada a sua subsistência; d. a penhora parcial dos vencimentos não irá prejudicar o padrão de vida do devedor e sua família.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau, através da penhora parcial dos vencimentos do devedor.Por meio da decisão de Ref. mov. 8.1/Ag, foi determinado o processamento do recurso.O agravado ofertou contrarrazões defendendo o acerto da decisão hostilizada (mov. 13.1/Ag)É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 251.1/autos de origem) que indeferiu o pedido de penhora de 30% da remuneração percebida pelo agravado, in verbis:“(...)In casu, os elementos contidos nos autos evidenciam a impossibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, vez que, conforme extrato do CNIS da parte executada e o resultado de consulta ao Prevjud (seq. 214.1/214.3), restou demonstrado que em junho de 2023, último mês informado no sistema, o salário líquido recebido correspondeu a R$ 3.044,76, informação que foi ratificada pelo exequente quando do pedido de penhora de 30% do salário auferido (seq. 240.1)Nesse sentido, considerando que os valores percebidos pelo executado correspondem a valor inferior a 3 salários mínimos atualizados, não se verifica a presença dos pressupostos necessários para autorizar a constrição deferida nos autos, na medida que a renda se mostra essencial para a subsistência e para a manutenção do mínimo necessário a dignidade da devedora, de modo a obstar qualquer percentual de desconto.(....)”Em que pese o inconformismo manifestado no reclamo, não assiste razão à recorrente. Explica-se.Na origem, a demanda se trata de Execução de Título Extrajudicial decorrente de nota promissória vencida e não paga no valor de R$9.583,09, na data do ajuizamento da demanda. (26.06.2019).A controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de penhora de até 30% do salário do executado. Argumenta o recorrente que se admite a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.Nos termos do artigo 833, IV, do CPC/15, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°.”Portanto, os salários são absolutamente impenhoráveis, não podendo ser alvo de constrição judicial na totalidade ou em parte a não ser nos casos previstos no §2º do supramencionado dispositivo legal, a seguir transcrito:“§2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.Contudo, não se pode olvidar de que o colendo o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado essa regra em situações excepcionais, ainda que a dívida perseguida não seja de natureza alimentar e mesmo não excederem os valores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, desde que a mitigação observe a Teoria do Mínimo Existencial e seja pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do devedor. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. (...) 2. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a regra da impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. Nesse sentido: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018; AREsp 1.747.007/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8 /2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.389.818/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma DJe 7/6/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1948393/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1819394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).Ou seja, é possível mitigar a garantia da impenhorabilidade salarial para assegurar o direito do credor, preservando-se, obviamente, a quantia necessária para subsistência do devedor e seus dependentes. Para tanto, deve-se levar em consideração as peculiaridades do caso concreto, que não se restringem ao ganho efetivo, mas, também, às despesas fixas.Na hipótese, entretanto, não se vislumbra situação excepcional a autorizar a mitigação da regra da impenhorabilidade.Para além do necessário esgotamento de outras diligências, o agravante não apresentou nenhum documento que demonstrasse a veracidade das suas alegações, no sentido que a constrição pretendida não comprometerá a dignidade e subsistência do devedor e de suas famílias, ônus que lhe competia.Ao contrário, cingiu-se a argumentar em suas razões recursais, “ (....)A penhora parcial do subsídio mensal da parte Agravada, ao menos ao que se tem conhecimento neste momento, não será capaz de causar quaisquer consequências capazes de prejudicar a manutenção de seu padrão de vida, tampouco o sustento da parte Agravada e/ou de sua família, sendo possível o deferimento de penhora parcial de seus rendimentos.”Ocorre que no caso em comento, o devedor aufere renda mensal líquida de R$3.044,76, tratando-se, de remuneração de pequena monta, a considerar despesas fixas básicas suportadas mensalmente por uma família, de modo que a penhora, de qualquer percentual, por certo, comprometerá a sua subsistência.Aliás, confira-se o entendimento desta Colenda Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONSTRIÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR NO TOCANTE À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.874.222/DF. FLEXIBILIZAÇÃO PERMITIDA A PARTIR DA AVALIAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA E COM BASE NA PONDERAÇÃO ENTRE A MENOR ONEROSIDADE DE EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. REGRA PROTETIVA DE NATUREZA RELATIVA. POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCIONADA A REGRA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA. PENHORA DA VERBA QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DA ENTIDADE FAMILIAR. DECISÃO MANTIDA NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA PROVENIENTE DE REMUNERAÇÃO COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A DESTINAÇÃO DAS QUANTIAS BLOQUEADAS. NECESSÁRIA CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DECISÃO CASSADA NESSE ASPECTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0001278-15.2023.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.09.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA (CPC, ART. 833, IV E § 2º). IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO, NO CASO, DA REGRA DO ART. 833, INC. IV, E § 2º, DO CPC, EM OBSERVÂNCIA À TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0071009-35.2022.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.07.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU PENHORA PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PARTE EXECUTADA. CONSTRIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, POSSUI O CONDÃO DE CAUSAR PREJUÍZO À MANTENÇA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 0062367- 73.2022.8.16.0000 , 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA SUBSTITUTA GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.03.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA DE VERBAS SALARIAIS AUTORIZADA NOS CASOS DESCRITOS EM LEI (ART. 833, § 2º, DO CPC) E EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE GARANTIDA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE DA CORTE ESPECIAL. PRESUNÇÃO, NO CASO, DE RISCO À MANUTENÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA NO MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(Agravo de Instrumento nº 0046754-13.2022.8.16.0000 , 14ª Câmara Cível, Relatora DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.12.2022).Desta forma, o deferimento da penhora, repita-se, ainda que em percentual inferior à 30% sobre a remuneração do devedor (R$3.044,76), viola a Teoria do Mínimo Existencial e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por não preservar verba remuneratória suficiente à subsistência digna do Agravado e de sua família, devendo, pois, ser mantida a decisão recorrida.DA CONCLUSÃO Destarte, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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