SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058716-62.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Dec 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII, ALÍNEA “C”. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGAL QUE SE LIMITA À COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA A RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR. SITUAÇÃO COMPROVADA PELA PARTE EXECUTADA. INDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO COMO DOMICÍLIO RESIDENCIAL NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENTENDIMENTO DO STJ. PROTEÇÃO LEGAL NÃO DESCONSTITUÍDA PELO CREDOR. FALHA QUANTO AO ÔNUS IMPOSTO PELO CPC, ART. 373, INC. II. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Lei Federal n. 8.009/90, constitui bem de família o único imóvel residencial utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para fins de moradia permanente. 2. Hipótese em que restou comprovada a utilização do imóvel pelo devedor para fins de moradia permanente, através da indicação, na declaração de imposto de renda, de que o imóvel constrito é o domicílio residencial do devedor, conforme entendimento do STJ. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.