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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba, juntada no mov. 332.1 dos autos n. 0007703-85.2005.8.16.0001, nos quais se processa o cumprimento da sentença que converteu o mandado monitório em título executivo judicial, movido pela parte exequente/agravante em face do executado/agravado, cujo teor reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis de propriedade do devedor, nos termos seguintes:“2. Por outro lado, o credor não trouxe elementos que pudessem desconstituir a alegação do executado, no sentido de que os imóveis constantes das Matrículas nº 139.367 (apartamento) e 139.491 (vaga de garagem), do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Joinville-SC, são os únicos de propriedade do executado, e, portanto, protegidos pela Lei nº 8.009/90 (Bem de Família). 3. Assim, declaro a impenhorabilidade sobre os imóveis descritos no item 2 e revogo a deliberação determinada na mov. 266.1. [...]”.Houve oposição de embargos de declaração (mov. 337.1), os quais foram parcialmente acolhidos (mov. 350.1), reconhecendo-se a possibilidade de penhora da vaga de garagem e mantendo, contudo, o entendimento de impenhorabilidade do apartamento de propriedade do devedor. Nas razões recursais, sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que: (i) não houve a devida comprovação de que o executado/agravado reside atualmente no imóvel; e (ii) a mera juntada da declaração de imposto de renda não comprova a utilização do imóvel como residência.Requereu, ao final, pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão agravada, a fim de afastar a impenhorabilidade sobre o imóvel cuja constrição se pretende, nos termos das razões recursais oferecidas.Sem contrarrazões.Recurso distribuído a esta C. 20ª Câmara Cível em razão da competência específica (RITJPR, art. 110, inc. VIII, alínea “c”).É, em suma, o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido, com fulcro no CPC, art. 1.015, parágrafo único. 2.2. MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar eventual procedência da alegação de impenhorabilidade do bem de família, relativamente ao imóvel de matrícula n. 139.367 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Joinville/SC.De acordo com a Lei n. 8.009/90, constitui bem de família o único imóvel residencial utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para fins de moradia permanente, in verbis: Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. [...]. Art. 5º - Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. A despeito dos argumentos oferecidos pela parte exequente/agravante, tem-se que a pretensão recursal não merece prosperar.Isso porque, analisando a demanda originária, verifica-se a caracterização do imóvel penhorado como bem de família, uma vez que a exigência legal se limita à comprovação de utilização do imóvel para a residência da entidade familiar: tal prova se deu a partir da juntada da declaração de imposto de renda juntada (mov. 295 da origem), na qual houve indicação de que o bem constrito corresponde ao domicílio residencial do devedor. É este o entendimento do STJ, não negritado no original:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. A exigência legal fica adstrita apenas à prova de que o imóvel é utilizado para a residência da família, o que, no caso, foi suficientemente demonstrado com a indicação, na declaração de imposto de renda, de que o referido bem corresponde ao domicílio residencial do agravante. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1558073/SP - Rel. Ministro Raul Araújo - DJe 12-3-2020). Destarte, razão assiste ao Juízo a quo, tendo em vista que, diante das circunstâncias apresentadas no caso concreto, cabia à parte exequente/apelante apelante desconstituir a proteção legal conferida ao imóvel do executado/apelado, ônus do qual não se desincumbiu, falhando, portanto, com a regra lhe imposta pelo CPC, art. 373, inc. II. 2.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, vota-se por conhecer do recurso interposto por Pontual Brasil Petróleo Ltda. e, no mérito, por negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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