SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058725-24.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Fri Sep 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESFALQUE NO SALDO DA CONTA DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO INCAPACIDADE DE ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. CONCESSÃO NO PERCENTUAL DE 75%. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA AGRAVANTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 4º DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Está disposto no art. 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”.II. A contratação de advogado particular que não afasta a condição de hipossuficiência econômica, conforme dispõe o § 4º do artigo 99 do CPC.