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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 14.1), que, na ação declaratória nº 0001799-84.2024.8.16.0109, indeferiu o pedido de justiça gratuita da parte recorrente e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Nos seguintes termos:No caso em tela, os documentos juntados pela autora não comprovam a alegada hipossuficiência financeira. Veja que a autora recebe mensalmente a título de aposentadoria (professora), valor líquido de R$ 4.359,69.Noto que a mesma é proprietária de um imóvel localizado na cidade de Mandaguari/PR. Além do mais, a autora possuiu condições de contratar advogado particular para patrocinar a causa, dispensando auxílio da defensoria pública. É casada, contudo, não existe informação nos autos o rendimento auferido pelo cônjuge. Assim, entendo que a autora não demonstrou, efetivamente, sua condição de hipossuficiência financeira alegada, em contraponto ao valor das custas da presente, que não supera atualmente o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e que se denota, de forma geral, como um valor módico, e especialmente tendo como parâmetro o valor da aposentadoria recebida mensalmente pela autora. No caso, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício da justiça gratuita, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Assim, pelos motivos expostos acima, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela autora. (grifo no original)A agravante, em síntese, alega que: a) “Excelência, o Agravante recebe aposentadoria no valor de R$ 4.359,69. Conforme contracheque anexado em mov. 12.5 Excelência, primeiramente deve observar que o Agravante consta, nesta data, com 78 (setenta e oito) anos, ao qual necessita de vários remédios para manter a saúde em dia. O Agravante tem diversas dividas no seu nome, como água, luz, internet, despesas com mercados, ao qual vem tendo dificuldades até de arcar com os medicamentos de uso continuo”; b) “Excelência, se o Agravante tiver que pagar as custas no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), não terá condições de continuar com a demanda do processo, pois esse valor de custa, o agravante poderia pagar uma conta de água, luz, ou medicamentos para manter sua saúde em dia”; c) “O Juízo singular, alega que o Agravante possui um imóvel em (Mov 12.3). Pois bem, quanto as partes ideais do imóvel, isso por si só não comprova sua capacidade financeira, ou será que terá de vender sua conta parte do imóvel, para intentar no Judiciário, o que comprova com mais robustez a situação de pobreza da Agravante”; d) “Ademais a contratação de advogado particular não gera presunção ao contrário da hipossuficiência, até porque como se comprova do contrato de honorários, em anexo, os honorários advocatícios será em caso de proveito econômico na celeuma”; e) “Por todo o exposto, requer seja recebido, conhecido e provido o presente recurso para o fim de reformar a decisão que indeferiu a Justiça Gratuita ao Agravante reconhecendo a hipossuficiência do mesmo, e concedendo 100% a Justiça Gratuita”.Requer, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 19.1.Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, inc. V, do Código de Processo Civil.Cinge-se controvérsia recursal em verificar o acerto – ou não – da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita no processo nº 0001799-84.2024.8.16.0109.Está disposto no artigo 98, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça”. Tal norma é corolário do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, que estatui que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Porém, para que possa ser concedido o benefício, é necessário que a parte apresente provas eficazes de que realmente se encontra sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais.Destaca-se que a agravante apresentou na origem os seguintes documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica: declaração de hipossuficiência econômica (mov. 1.5 e mov. 12.2), contracheques do Paraná Previdência (movs. 1.6 – 1.8, e 12.5), certidão negativa de registro de propriedade de veículo (mov. 1.7 e 12.4), certidão positiva de propriedade de imóvel (mov. 1.3 e 12.3), declaração de imposto de renda (mov. 12.6, ps. 1 e 3), IPTU de 2024 (mov. 12.6, p. 2) e comprovante de rendimentos financeiros (mov. 12.5). O documento RG acostado no mov. 1.3 – origem, demonstra que a recorrente possui 78 anos e recebe aposentadoria, sendo que, no mês de abril de 2024, o valor líquido de sua aposentadoria foi de R$ 4.408,52 (mov. 12.5), não havendo indício de que ela possua outra fonte de renda.Além disso, verifica-se que a parte agravante, tem idade avançada e, nesse cenário, presume-se que os gastos com consultas, tratamentos e medicações trazem um impacto significativo em sua renda. Ainda a respeito da situação financeira da recorrente, constata-se que no ano de 2023, a recorrente obteve de rendimentos tributáveis o valor de R$ 48.342,86 (mov. 1.5). Ademais, nota-se que ela possui um imóvel, localizado no bairro Jardim Boa Vista, Mandaguari/PR, cuja área total é de 96 m² (mov. 1.5), adquirido no ano 2000. Entretanto, o mero acúmulo de patrimônio ao longo dos anos não é circunstância, isoladamente considerada, capaz de elidir a presunção relativa de hipossuficiência, sobretudo no caso concreto em que a parte possui apenas um imóvel.Confira-se decisão desta 13ª Câmara sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO. PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE QUE É PESSOA IDOSA, APOSENTADO E TRABALHA COMO ZELADOR. RENDIMENTOS INFERIORES AO PATAMAR ESTABELECIDO COMO REFERENCIAL POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0068073-37.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.04.2023) (grifou-se)Observa-se que na decisão agravada (mov. 14.1), um dos fundamentos utilizados pelo juízo a quo para indeferimento do benefício foi de que “a autora possui condições de contratar advogado particular para patrocinar a causa, dispensando auxílio da defensoria pública”, porém, depreende-se do artigo 99, § 4º do Código de Processo Civil que:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifou-se)Dessa forma, a mera contratação de advogado particular não comprova que a recorrente não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Deste modo, da análise dos documentos juntados, não há evidências que comprovem que a parte possui rendimentos suficientes para o pagamento integral das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PROCEDÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DEFESA PELA APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. MESMA EXORDIAL UTILIZADA EM OUTRAS DEMANDAS, EMBORA POUCO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIFIDADE DO CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – 0002130-97.2021.8.16.0068 – Chopinzinho – Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO – J. 12.08.2022) (grifo).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DA JUSTIÇA GRATUITA NA PROPORÇÃO DE 70%. RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0094846-85.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 15.04.2024) (grifou-se) Assim, considerando que a agravante demonstrou sua insuficiência financeira a ponto de não possuir recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, de forma integral, sem prejuízo do próprio sustento, deve ser reformada a decisão agravada que indeferiu o benefício da justiça gratuita, a fim de conceder a benesse na proporção de 75% (setenta e cinco por cento). Isso porque não há no processo documentos capazes de comprovar e justificar a necessidade do deferimento integral do benefício, que exige uma renda líquida mensal inferior a R$ 3.800,00, segundo a jurisprudência desta Câmara Cível (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0100317-82.2023.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 01.03.2024).ConclusãoIII. Voto, portanto, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para o fim de conceder à parte requerente o benefício da justiça gratuita na proporção de 75%, nos termos da fundamentação.
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