SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058754-74.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DOS EX-SÓCIOS NO POLO PASSIVO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a inclusão dos ex-sócios da empresa no polo passivo da execução, fundamentada na extinção da pessoa jurídica executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se é possível a inclusão dos ex-sócios no polo passivo da execução em razão da extinção da pessoa jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelo seus ex-sócios, ante a aplicação analógica do disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO4. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; CC.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0006885-09.2023.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, J. 22.04.2024; TJPR, AI 0045406-23.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, J. 25.09.2023.