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Acórdão
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1. RELATÓRIOMARCELO GOIS, MICHEL FELIPE GOIS e MICHEL FELIPE GOIS 08254578907 interpuseram o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão de mov. 91.1 que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0003394-62.2025.8.16.0084, fundada em cédula de crédito bancário e ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – Sicoob Médio Oeste, rejeitou a impugnação apresentada no mov. 84.1 e manteve os bloqueios realizados junto ao sistema SISBAJUD, no valor total de R$ 3.601,95, sendo R$ 3.136,94 constritos em conta de titularidade de Michel Felipe Gois e R$ 463,01 constritos em contas de titularidade de Marcelo Gois.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que a quantia de R$ 3.136,94 bloqueada na conta de Michel Felipe Gois é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, por se tratar de verba inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta corrente, protegida — segundo alega — pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estenderia a impenhorabilidade a qualquer espécie de conta bancária, ressalvada apenas a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. Sustenta, ademais, que a quantia de R$ 463,01 bloqueada nas contas de Marcelo Gois deve ser liberada por sua irrisoriedade frente ao débito exequendo, sendo absorvida pelas custas, o que atrairia a regra do art. 836 do CPC. Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato desbloqueio do montante de R$ 3.601,95.Conforme decisão de mov. 10.1, foi determinado o processamento do recurso e restou INDEFERIDO o pedido de antecipação da tutela recursal, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito, ante a não demonstração do caráter de reserva dos valores e a utilidade da constrição para a satisfação, ainda que parcial, do débito.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Médio Oeste – Sicoob Médio Oeste (mov. 16.1), na qual pugna pelo desprovimento integral do recurso, sustentando que o ônus de comprovar a natureza de reserva do numerário mantido em conta corrente incumbe ao executado, do qual não se desincumbiu, evidenciando os extratos a natureza empresarial e operacional dos valores, bem como a inaplicabilidade do art. 836 do CPC à penhora de dinheiro.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. Do juízo de admissibilidade.Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória proferida no processo de execução de título extrajudicial, hipótese de cabimento expressamente prevista no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que admite o agravo contra toda decisão interlocutória proferida no processo de execução. Presentes, ainda, a legitimidade e o interesse recursais, na condição de executados sucumbentes, e a tempestividade da insurgência. O preparo foi regularmente recolhido (guia e comprovante de movs. 1.2 e 1.3), e observada a regularidade formal (art. 1.017 do CPC). Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.Registre-se que a parte agravada não deduziu preliminares em contrarrazões, limitando-se a postular, no mérito, o desprovimento do recurso, razão pela qual se passa desde logo ao exame do ponto controvertido. 2.2. Do mérito. Delimitação da controvérsia.O ponto central da controvérsia consiste em definir (i) se a quantia de R$ 3.136,94, bloqueada via SISBAJUD em conta de titularidade de Michel Felipe Gois, é impenhorável pela só circunstância de ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC), independentemente da comprovação de seu caráter de reserva; e (ii) se a quantia de R$ 463,01, bloqueada nas contas de Marcelo Gois, deve ser desbloqueada por sua alegada irrisoriedade frente ao débito exequendo (art. 836 do CPC).Convém assentar, de início, a premissa que rege a matéria. O sistema jurídico brasileiro consagra, no art. 789 do CPC, o princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. As hipóteses de impenhorabilidade do art. 833 do CPC constituem, portanto, exceções a essa regra geral, reclamando interpretação restritiva e não admitindo presunção que dispense a prova da subsunção à condição excepcional invocada. Não por outra razão, o art. 835, I, do CPC coloca o dinheiro no primeiro posto da ordem preferencial de penhora. 2.3. Do bloqueio de R$ 3.136,94 — impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC).É certo que o Superior Tribunal de Justiça, conferindo interpretação teleológica ao art. 833, X, do CPC, firmou orientação no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos não se restringe aos depósitos em caderneta de poupança, alcançando também valores mantidos em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, admitindo-se, ainda, que a proteção incida sobre mais de uma aplicação, respeitado o limite total (STJ, EREsp 1.330.567/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10/12/2014).Sucede que essa mesma orientação não é absoluta nem se opera de forma automática. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.660.671/RS e 1.677.144/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024), assentou que a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras — diversas da caderneta de poupança — condiciona-se à comprovação, pela própria parte atingida pela constrição, de que o montante bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o seu mínimo existencial. Não se trata, pois, de proteção incondicionada do saldo bancário, mas de tutela da poupança, entendida como a efetiva reserva monetária do devedor.Mais que isso, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.235, a Corte Especial definiu que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não ostenta natureza de ordem pública, incumbindo ao executado argui-la e, por decorrência lógica, demonstrar o seu cabimento, sob pena de preclusão.A propósito da relatividade do instituto, o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu a expressão “absolutamente impenhorável”, de modo que o próprio Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência julgados pela Corte Especial, reconheceu que a impenhorabilidade pode ser mitigada à luz da ponderação entre a menor onerosidade para o devedor e a efetividade da execução, ambas informadas pela dignidade da pessoa humana e pela teoria do mínimo existencial (STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/04/2023), precedente invocado, inclusive, por ocasião do juízo prévio de admissibilidade deste recurso (mov. 10.1).Esse é, também, o entendimento sufragado por este Tribunal de Justiça, que, adotando interpretação restritiva das hipóteses de impenhorabilidade, subordina a extensão da proteção do art. 833, X, do CPC à demonstração de que o numerário, mantido em conta corrente, ostenta caráter de reserva semelhante ao da poupança, não bastando, para tanto, a simples circunstância de o valor bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, com expressa atribuição do ônus da prova ao devedor:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. SALDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE À SUBSISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 833, VI, CPC. RESERVA FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA (CPC, ART. 833, X). IMPENHORABILIDADE NÃO ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, manteve o bloqueio de montante constrito via SISBAJUD, rejeitando a tese de impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se se o valor bloqueado via SISBAJUD, oriundo de previdência complementar, é impenhorável conforme o art. 833, IV e X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade de valores depositados em previdência privada não é absoluta, devendo ser aferida casuisticamente, apenas quando comprovada a natureza alimentar e a essencialidade à subsistência do devedor e de sua família.4. No caso concreto, o executado não demonstrou que os valores possuem caráter alimentar ou que sejam indispensáveis à sua subsistência, limitando-se a tecer alegações genéricas quanto à essencialidade do montante constrito em conta corrente.5. Ausente prova da destinação dos valores ao mínimo existencial, e considerando o dever do executado de agir segundo a boa-fé processual, bem como o direito do credor à efetividade da execução, não merece ser acolhida a alegação de impenhorabilidade consubstanciada no art. 833, IV, do CPC.6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil é aplicável automaticamente somente aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida aos valores mantidos em conta corrente quando comprovada a configuração de reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, não demonstrada nos autos.7. O extrato juntado pelo executado se refere a curto período de tempo (menos de 20 dias), não sendo possível vislumbrar o caráter de reserva financeira exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para fins de impenhorabilidade.8. Incumbe à parte executada indicar meios mais eficazes e menos onerosos quando alegar que a medida executiva é gravosa (CPC, art. 805, parágrafo único), ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016895-10.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.08.2026) Fixadas essas balizas, e sob a ótica da distribuição do ônus da prova (art. 373, I, e art. 854, § 3º, I, do CPC), a pretensão recursal não prospera. A parte agravante limitou-se a juntar aos autos os extratos que comprovam a própria constrição, sem trazer qualquer elemento apto a demonstrar que o numerário bloqueado constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar a sobrevivência digna, encargo que exclusivamente lhe competia.Ao revés, o exame dos extratos carreados (movs. 1.4 a 1.7) descaracteriza, de forma inequívoca, a alegada natureza de reserva. A conta de pagamento mantida junto ao Mercado Pago e a conta corrente do Bradesco, titularizadas por Michel Felipe Gois — que se qualifica como empresário e figura, ademais, como titular da pessoa jurídica MICHEL FELIPE GOIS 08254578907 (CNPJ 46.140.878/0001-23) —, ostentam elevadíssima rotatividade: dezenas de transações PIX diárias, sucessivas “liberações de dinheiro” (recebíveis de cartão), lançamentos de “reserva por vendas”, pagamentos a fornecedores (a exemplo de Copacol e MF Frutas Comércio Atacadista), parcelas de empréstimos e tarifas de cesta empresarial, movimentando, no período, cifras que superam em muitas vezes o próprio saldo bloqueado, contra saldos meramente residuais ao final de cada mês.Trata-se, portanto, de conta de fluxo de caixa, de natureza operacional, empregada como capital de giro da atividade empresarial, e não de conta destinada exclusivamente à guarda de valores como reserva de subsistência do devedor e de sua família. Nessa moldura, a jurisprudência é firme em afastar a proteção do art. 833, X, quando a conta revela intensa movimentação voltada à atividade econômica, hipótese destes autos. Não tendo a parte executada se desincumbido do ônus de comprovar o caráter de reserva do numerário, não há como reconhecer a impenhorabilidade postulada.Cumpre acrescentar que a conclusão ora perfilhada guarda plena coerência com a cognição sumária empreendida por ocasião da decisão que indeferiu a tutela recursal (mov. 10.1), na qual já se assentara a ausência da probabilidade do direito, ante a inexistência de prova da destinação dos valores à reserva de subsistência. Formado o contraditório, o exame definitivo apenas reforça tal percepção. Impõe-se, pois, a manutenção do bloqueio de R$ 3.136,94. 2.4. Do bloqueio de R$ 463,01 — alegada irrisoriedade e inaplicabilidade do art. 836 do CPC.Tampouco socorre a parte agravante a invocação do art. 836 do CPC quanto à quantia de R$ 463,01 bloqueada nas contas de Marcelo Gois. O dispositivo estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. A leitura sistemática do Código, contudo, revela que a norma pressupõe a existência de bens sujeitos a excussão — vale dizer, a ulterior expropriação por adjudicação ou alienação (arts. 824 a 826 do CPC) —, cujo “produto”, uma vez convertido em pecúnia, poderia ser consumido pelas despesas do próprio ato.Tal pressuposto é logicamente inexistente na penhora de dinheiro: o numerário não se submete a qualquer excussão, pois já constitui, em si mesmo, o resultado pecuniário perseguido na execução, ocupando, por isso, o primeiro lugar na ordem preferencial do art. 835, I, do CPC. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a irrisoriedade do valor penhorado em dinheiro, comparada ao total da dívida executada, não impede a sua constrição nem justifica o seu desbloqueio:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. (STJ, REsp 1.703.313/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05/12/2017, DJe 19/12/2017) No mesmo sentido orienta-se este Tribunal de Justiça, ao assentar que a mera alegação de irrisoriedade da quantia constrita em dinheiro não enseja o desbloqueio, sendo inaplicável, na espécie, a regra do art. 836 do CPC:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO REALIZADO VIA SISBAJUD. PEDIDO DE DESBLOQUEIO FUNDADO EM ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. VERBA REMUNERATÓRIA COMPROVADA. MONTANTE DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA ATÉ QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ (INFORMATIVO 804). AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA IMPENHORÁVEL QUANTO AOS DEMAIS LANÇAMENTOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. MERA DESCRIÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS QUE NÃO SUPRE O REQUISITO DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DE O VALOR REMANESCENTE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A mera alegação de que os valores seriam irrisórios não enseja o desbloqueio, pois o STJ firmou entendimento de que a inexpressividade da quantia não impede a penhora, já que o valor pode ser utilizado para amortizar o débito, não se aplicando, nessa hipótese, a regra do art. 836 do CPC, cuja incidência se restringe aos casos em que os custos da constrição superam o valor arrecadado. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0107512-50.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral - J. 30.03.2026) No caso concreto, o valor remanescente de R$ 463,01, ainda que represente percentual reduzido do débito exequendo (R$ 55.000,58), não pode ser reputado irrisório para os fins do art. 836 do CPC: a uma, porque a constrição recaiu sobre dinheiro, hipótese estranha à incidência do dispositivo; a duas, porque o montante, longe de ser absorvido pelas despesas do próprio bloqueio eletrônico — de custo inexpressivo —, presta-se a amortizar, ao menos em parte, a dívida, atendendo ao interesse do credor e à efetividade do processo executivo (art. 797 do CPC), tanto que a parte exequente manifestou expresso interesse no levantamento (mov. 89.1). A inexpressividade do valor frente à totalidade do débito, por si só, não legitima o seu desbloqueio. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação. É como voto.
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