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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE, ALÉM DO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. MEDIDAS ATÍPICAS.
I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH e do passaporte do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em determinar se é cabível, na hipótese, a adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade em abstrato das medidas coercitivas atípicas, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.3.2. Medidas cabíveis de forma excepcional, depois de esgotadas todas as diligências tendentes à localização de bens e demonstrada a tentativa de ocultação patrimonial.3.3. Mera constatação da inexistência de bens não autoriza o uso da medida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV, do CDC
Jurisprudência relevante citada: - ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023.- REsp n. 1.896.421/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.- AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058762-51.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.12.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão de mov. 517.1, proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0002113-48.2012.8.16.0045, por meio da qual o MM Juiz de Direito indeferiu os pedidos de bloqueio de cartões de crédito e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) as medidas requeridas atendem os ditames legais para satisfação da dívida e dispensam esgotamento das diligências; b) é evidente que a parte possui rendimentos, mas não é possível sua localização; c) no julgamento da ADI nº 5941, o STF se posicionou pela possibilidade de suspensão da CNH e do passaporte do devedor; d) nos termos do artigo 139, IV, do CPC, o juiz pode determinar todas as medidas indutivas e coercitivas necessárias para garantir o cumprimento da ordem judicial; e) considerando que foram exauridas as medidas ordinárias, é cabível a adoção das medidas requeridas; f) a execução se pauta ano interesse do credor, de modo que deve ser considerado o seu direito de satisfação do crédito.Requer o provimento do recurso, para que sejam deferidas as medidas de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito da parte executada.Sem que tenha sido formulado pedido liminar, foi deferido o processamento do recurso (mov. 14.1).A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 19/20).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Inicialmente, cabe mencionar que, conforme entendimento da maioria dos integrantes deste colegiado, decorrente do posicionamento adotado pelas demais Câmaras deste Tribunal, com igual competência[1], não há mais razão para manutenção do sobrestamento do julgamento dos recursos, em razão do determinado por ocasião da afetação do Tema 1.137/STJ, tendo em vista o julgamento da ADI 5.941/DF. Feito esse esclarecimento, passa-se ao exame da controvérsia.No caso em exame, por meio da decisão agravada, o magistrado indeferiu os pedidos de suspensão da CNH e de bloqueio dos cartões de débito e crédito da parte executada, ao fundamento de que as medidas são excepcionais e têm como pressuposto “demonstração de fatos relevantes em detrimento do credor, tais como ocultação de bens e/ou dilapidação de patrimônio por parte do devedor, circunstâncias não evidenciadas na espécie.”. Concluiu que se tratam de medidas de extrema gravidade, que não devem ser admitidas “se na espécie se revelarem desproporcionais ou violarem de forma extremamente agressiva o princípio da menor onerosidade.”.A decisão não merece reparos.O art. 139, IV, do CPC dispõe, in verbis: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5941[2], reconheceu a constitucionalidade em abstrato das medidas coercitivas atípicas, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo do julgamento da mencionada ADI nº 5941. Confira-se:RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO, EM TESE. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.(...)3. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).4. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.5. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.6. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.7. Situação concreta em que as circunstâncias definidas neste julgamento não foram devidamente sopesadas pelo Tribunal de origem, sendo de rigor a reforma do julgado.RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.896.421/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021 – sem destaques no original) Ainda, no mesmo sentido, os seguintes julgados mais recentes daquela Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS (EXCEPCIONAIS). APREENSÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DE CNH. CARÁTER SANCIONATÓRIO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS.1. (...)2. Admite-se a adoção, em caráter subsidiário (isto é, após a utilização das vias executivas típicas), de medidas alternativas (atípicas) voltadas à satisfação de crédito objeto de execução, desde que sejam razoáveis, proporcionais e adequadas, observando-se o princípio da menor onerosidade/gravosidade e as particularidades do caso concreto. É necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Precedentes.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 - sem destaques no original) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto.2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisit os para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade.3. (...).4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem.(AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024 - sem destaques no original) Na mesma linha, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE “SUSPENSÃO” DA CNH, BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E APREEENSÃO DO PASSAPORTE DA EXECUTADA. ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, INC. IV, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 5941 QUE NÃO OBSTA SUA INAPLICABILIDADE A DEPENDER DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA NO TOCANTE AO FIM A QUE SE DESTINA (PAGAMENTO DE DÍVIDA). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN. INFORMAÇÕES SOBRE OS EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CONSTITUI EVIDENTE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA NO CASO. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033760-79.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, RETENÇÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. INSURGÊNCIAS DO EXEQUENTE. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL OCULTADO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INVIABILIDADE DA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0117033-87.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 25.03.2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DESUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS EXECUTADOS. CPC, ART. 139, IV. NÃO ACOLHIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA BUSCA PATRIMONIAL FATO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS INDUTIVAS DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA, EM CONCRETO, DE ELEMENTO DE DESVIO OU BLINDAGEM PATRIMONIAL A INDICAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL O REQUERIDO PELO EXEQUENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000683-79.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 13.05.2024) Extrai-se, portanto, que a aplicação das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, como a suspensão da carteira nacional de habilitação, retenção de passaporte e bloqueio do cartão de crédito, é cabível de forma excepcional, depois de esgotadas as diligências tendentes à localização de bens do devedor e demonstrada a tentativa de ocultação de patrimônio. Logo, a mera constatação da inexistência de bens passíveis de garantir a execução não autoriza o uso da medida, por implicar ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na hipótese em exame, o agravante fundamenta o pedido de aplicação das medidas atípicas no fato de não ter encontrado bens passíveis de penhora, mesmo após intensa busca patrimonial. Assim, sem que tenha sido demonstrado que o executado está deliberadamente ocultando patrimônio, não se mostra cabível a adoção das medidas requeridas.Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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