SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058762-51.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE, ALÉM DO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. MEDIDAS ATÍPICAS. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de cartões de crédito e suspensão da CNH e do passaporte do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em determinar se é cabível, na hipótese, a adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5941, reconheceu a constitucionalidade em abstrato das medidas coercitivas atípicas, “desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade”.3.2. Medidas cabíveis de forma excepcional, depois de esgotadas todas as diligências tendentes à localização de bens e demonstrada a tentativa de ocultação patrimonial.3.3. Mera constatação da inexistência de bens não autoriza o uso da medida, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido.__________________________________________________Dispositivos relevantes citados: art. 139, IV, do CDC Jurisprudência relevante citada: - ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023.- REsp n. 1.896.421/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.- AgInt no AREsp n. 1.957.953/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.