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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE ALVES BERO em face da decisão de mov. 308.1 que, na “ação de reparação de danos morais e materiais causados por acidente de trânsito” nº 0028970-62.2019.8.16.0021 determinou a intimação do exequente para retificação dos cálculos apresentados, considerando a limitação da responsabilidade da seguradora estabelecida na apólice.Pretende a concessão da justiça gratuita e destaca sua insuficiência de recursos, bem como menciona que a benesse lhe foi concedida nos autos originais.Relata que o feito de origem é uma ação de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito ajuizada em detrimento dos agravados. A sentença os condenou ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes), pensão mensal e danos morais e a seguradora foi condenada nos limites da apólice. O julgamento da apelação ajustou os valores dos danos materiais e reduziu os danos morais. Adiante, a seguradora efetuou o pagamento parcial da dívida, enquanto o agravante alega que ainda restam R$ 37.599,66 a serem pagos.Argumenta que os cálculos apresentados estão corretos, incluem os descontos dos valores já pagos e o seguro DPVAT. Sustenta que a apólice cobre danos corporais e materiais até um total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e não apenas um valor específico para cada categoria de dano. Sustenta que a sentença e a decisão interlocutória cometeram erro ao interpretar a limitação da responsabilidade da seguradora, pois a apólice (mov. 27.8) limita tanto os danos materiais quanto os danos corporais a R$50.000,00 cada, totalizando R$100.000,00. Contudo, a sentença não especificou essa limitação por tipo de dano, o que leva a necessidade de considerar o valor total da cobertura, ou seja, R$100.000,00, e não R$50.000,00 para cada tipo de dano. Por isso, pugna pela reforma da decisão para corrigir essa limitação.Refuta a afirmação de que não houve o desconto da cobertura do seguro nos cálculos apresentados. Aponta que os valores pagos pela seguradora e os valores recebidos do seguro DPVAT foram corretamente descontados, conforme demonstrado nos cálculos que apontam o montante remanescente de R$37.599,55. Diante disso, almeja que o recurso seja provido para que se reconheça a necessidade de pagamento dos valores mencionados, considerando a limitação total da apólice e não por tipo de verba. Ainda, pretende a condenação dos agravados ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.Em contrarrazões, a seguradora agravada argumenta que foi incluída no polo passivo para cobrir eventuais condenações que o segurado possa sofrer em razão do contrato de seguro de seu veículo, de modo que sua responsabilidade no feito é limitada aos riscos descritos na apólice, que especifica coberturas para danos materiais e danos corporais, excluindo danos morais, tão logo, defende que pagou corretamente as indenizações dentro dos limites contratados. Diante disso, requer o desprovimento do agravo de instrumento.É o que tinha a relatar.
2. A decisão agravada foi proferida na fase de cumprimento de sentença, logo, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no parágrafo único do art. 1.015, do CPC.O pedido de concessão da justiça gratuita não deve ser conhecido, pois sem interesse recursal. A benesse foi concedida no feito de origem e, como é sabido, seus efeitos se estendem em grau recursal.No mais, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser parcialmente conhecido.Infere-se do feito de origem que Alexandre Alves Bero, ora agravante, ajuizou a ação de reparação de danos materiais e morais contra Saulo Iori de Araújo e a Tokiomarine Seguradora S/A, alegando que foi vítima de um acidente de trânsito causado por Saulo. Intentou a condenação dos agravados ao pagamento de danos morais, danos estéticos, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia.A sentença foi parcialmente favorável ao agravante, determinando: a) a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes), com a limitação da condenação da seguradora ao valor da apólice; b) a condenação solidária ao pagamento de pensão mensal desde a data do acidente até a vítima completar 75 anos, com inclusão de 13º salário e férias. A condenação da seguradora também foi limitada aos valores da apólice; c) A condenação de Saulo Iori de Araújo ao pagamento de danos morais; d) honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, sendo exclusivamente responsabilidade de Saulo em relação aos danos morais e solidária quanto às demais verbas (movs. 172.1 e 193.1 – 1º Grau).Saulo interpôs apelação, à qual foi dado parcial provimento para fixar os danos materiais e a pensão vitalícia com base no valor do salário líquido e reduzir o montante de indenização à título de danos morais.Deu-se início ao cumprimento de sentença e, na oportunidade, a seguradora efetuou o depósito de R$ 79.699,56 (setenta e nove mil, seiscentos e noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente ao montante que entende devido (mov. 272.2 – 1º Grau).Por sua vez, o agravante requereu o pagamento da diferença dos valores que ainda não foram efetivamente depositados, no montante de R$ 37.599,66 (trinta e sete mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), referente aos lucros cessantes, danos morais, pensão vitalícia vencidas e vincendas, decrescido os valores recebidos do seguro dpvat (mov. 286.2 – 1º Grau).A seguradora apresentou impugnação, alegando excessos na execução. Aduz que efetuou o pagamento da indenização de acordo com a cobertura atualizada, superiores aos montantes de sua condenação no feito, não havendo necessidade de complementação de pagamento. Diante disso, requereu a procedência da impugnação e o reconhecimento do excesso na execução (mov. 300.1 – 1º Grau).O agravante defende que a sentença e o acórdão determinam um valor superior ao pago, devido ao pensionamento vitalício, que não foi corretamente calculado pela seguradora, que não considerou as parcelas vincendas. A planilha de cálculo apresentada revela que o pagamento já cobriu as parcelas vencidas, faltando as que ainda irão vencer (mov. 306.1 – 1º Grau).Sucede a decisão agravada que determinou a intimação do agravante para retificação dos cálculos apresentados, considerando a limitação da responsabilidade da seguradora estabelecida na apólice (mov. 308.1 – 1º Grau).A parte argumenta que os cálculos apresentados estão corretos, com os descontos dos valores já pagos e do seguro DPVAT. Alega que a apólice cobre danos corporais e materiais até o total de R$ 100.000,00, e não um valor específico para cada categoria de dano. Por isso, solicita a reforma da decisão para reconhecer o valor ainda devido, mantendo a limitação conforme o total da apólice.Sem razão.O artigo 507, do Código de Processo Civil, preconiza: “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Perfilhando o magistério de Cassio Scarpinella Bueno: “A “preclusão” é fenômeno que merece ser compreendido como a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica). ”[1] Mesmo sobre matérias consideradas de ordem pública opera-se a preclusão, o que impede a rediscussão do tema, conforme entendimento jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS SUPERADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (STJ - AgInt nos EAREsp 1128787/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) No contexto dos autos, observa-se que na fase de conhecimento, a seguradora intentou na contestação que a sua responsabilidade frente aos autos se limita ao reembolso, até o limite máximo de indenização previsto na apólice. Ponderou que o segurado não contratou cobertura para danos morais e que os danos corporais, incluindo lucros cessantes e pensionamento, têm um limite máximo de indenização de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Defendeu a improcedência da ação e, caso haja entendimento contrário, que sejam respeitados os limites estabelecidos na apólice de seguro (mov. 27.1 – 1º - Grau).A sentença deixou claro que a responsabilidade da seguradora se limita aos valores estabelecidos na apólice de seguro para cada tipo de dano, e não ao valor total do contrato. Nesse sentido, a decisão afirmou: "Por fim, registro que a responsabilidade solidária da ré TOKIOMARINE se limita ao montante referente aos danos materiais, uma vez que a apólice contratada (evento 21.5) não cobre danos morais."O agravante não apelou dessa decisão, tendo se manifestado somente agora, no âmbito da execução. A limitação da responsabilidade da seguradora foi amplamente debatida e decidida na fase de conhecimento, com a sentença e o acórdão confirmando os limites de indenização conforme previsto na apólice. Portanto, essa questão não pode ser reexaminada na fase de execução.A argumentação do agravante, de que a apólice cobre danos materiais e corporais até o valor total de R$ 100.000,00, sem distinção entre os diferentes tipos de danos, constitui, na realidade, uma tentativa de reanalisar um tema já decidido, especialmente considerando que a sentença e o acórdão já definiram de forma clara a responsabilidade da seguradora quanto aos valores devidos para cada tipo de dano.Portanto, há preclusão quanto à possibilidade de rediscutir a limitação da responsabilidade da seguradora, sendo incabível modificar os parâmetros já estabelecidos nas fases anteriores do processo.Ainda que assim não fosse, inexiste razão para mudar os parâmetros da decisão recorrida.A jurisprudência, alinhada ao princípio da boa-fé objetiva e à natureza do contrato de adesão, é clara ao estabelecer que, ao firmar o contrato de seguro, as partes já preveem as condições e os limites de cobertura para cada tipo de risco coberto. Sendo assim, a seguradora não pode ser obrigada a pagar valores superiores àqueles previstos para cada categoria de dano.O contrato de seguro é essencial para empresas que operam em atividades de risco, garantindo ao segurado que, em caso de sinistro, receberá a indenização prevista. O artigo 757 do Código Civil define que, pelo contrato de seguro, o segurador se compromete, mediante pagamento do prêmio, a cobrir riscos predeterminados. Já o artigo 760 exige que o contrato especifique os limites da cobertura, os riscos assumidos e o valor do prêmio. Com isso, o segurador tem a obrigação de pagar o valor referente aos riscos e limites acordados. Acerca do assunto, a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. ” (Grifou-se).No caso, o agravante argumenta que a condenação da seguradora deve ser no total de R$ 100.000,00, e não limitada a R$ 50.000,00 por tipo de dano. No entanto, o contrato de seguro anexado ao processo demonstra que a cobertura para danos materiais é limitada a R$ 50.000,00, e o mesmo valor se aplica aos danos corporais, incluindo a pensão. Senão vejamos (mov. 27.8 – 1º Grau):
Portanto, apesar da argumentação do agravante, a condenação seguiu os limites contratuais, e a explicação sobre o cálculo da indenização, com os termos “limite máximo”, cumpre o dever de informação. Dessa forma, deve prevalecer a decisão agravada, e o agravante deve apresentar seus cálculos com base nos limites estabelecidos para cada tipo de dano no contrato de seguro.Nesse viés: APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. (...) 4. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS MATERIAIS, MORAIS E CORPORAIS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS ENGLOBADAS NA GARANTIA DE DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA. PENSIONAMENTO ENGLOBADO NA GARANTIA DE DANOS CORPORAIS. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS ENGLOBADAS NA GARANTIA DE DENOMINAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE AGLUTINAÇÃO DE COBERTURAS. VALORES EXPRESSAMENTE INDICADOS NO QUADRO-RESUMO DA APÓLICE. CIÊNCIA DA EMPRESA SEGURADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE COMETIDA PELA SEGURADORA.5. CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A APÓLICE SECURITÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO INPC + IGP/DI INCIDENTE A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO (OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO ANTES DO SINISTRO). JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.6. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/15.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2), DA EMPRESA RÉ E DA SEGURADORA, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.RECURSO ADESIVO, DOS AUTORES, CONHECIDO E PROVIDO. TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027092-26.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 07.12.2024 – Grifo nosso) Assim, o recurso de agravo de instrumento deve ser parcialmente conhecido, pois deixa-se de apreciar o pedido de justiça gratuita ante a ausência de interesse recursal e, no mérito, deve ser desprovido, para manter a decisão que determinou ao agravante a apresentação dos cálculos com base nos limites específicos de cada tipo de dano previstos no contrato de seguro, respeitando as delimitações estabelecidas na apólice, bem como a decisão já transitada em julgado.
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