Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Instituição financeira, ora embargante, nos seguintes termos: “BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. 26 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL, QUE SE SUJEITA AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS DECENAL OU VINTENÁRIO, PREVISTOS NO ART. 205, CUMULADO COM ART. 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECENAL APLICÁVEL AO CASO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 1.061.530 /RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE SUPERA MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ”Nas razões de recurso, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu contradição em relação ao entendimento consolidado do STJ, no sentido de que a abusividade da cobrança de juros deve ser analisada em cada caso. Assim, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração, e no mérito, seu acolhimento para suprir a contradição apontada.Na sequência, vieram os autos conclusos a este relator.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. E, ao contrário do que alega o embargante, inexiste no acórdão qualquer contradição, visto que analisada de forma suficiente a questão em tópico próprio, no qual restou consignado o porquê da adequação dos juros remuneratórios. Nesse contexto, não se constata contradição no que tange à abusividade dos juros cobrados, uma vez que se constatou que os mesmos ultrapassaram a média do mercado, e a parte não apresentou razão plausível para justificar essa condição.Outrossim, conforme deliberado no acórdão, esta Câmara Cível adota o critério objetivo, ao passo que, para se revele abusiva a taxa de juros contratada, deve exceder ao menos uma vez e meia a taxa referencial divulgada no Banco Central, o que se verificou no caso. Desse modo, não há que se falar em vício no acórdão. Na verdade, sob o argumento de existência de contradição, pretende o embargante rediscutir a matéria de mérito, evidenciando inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.Nesse sentido, esta Câmara já decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR PREÇO VIL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICADAS. INCONFORMISMO COM O TEOR DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal.2. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002123-90.2017.8.16.0086/1 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.07.2023).Portanto, não prospera a tese defendida pelo embargante.No que tange ao pleito de prequestionamento, olvida embargante que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Adverte-se, por derradeiro, que a reiteração de embargos de declaração pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, caso seja constatada a natureza protelatória.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração formulados. Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
|