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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO DO ROCIO MACIEL contra a decisão de mov. 16.1, proferida nos autos da ação revisional de cédula de crédito bancário com pedido de repetição do indébito nº 0009408-54.2024.8.16.0001, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a documentação juntada demonstra a incapacidade de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios; b) para a concessão do benefício basta a declaração de hipossuficiência; e c) inexistem elementos nos autos para o indeferimento da benesse.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo, nos termos da decisão de mov. 9.1.O agravado apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do agravo de instrumento (mov. 17.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com os termos do artigo 99, § 3º, do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, § 2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Por conseguinte, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a declaração prestada para o fim de obtenção da gratuidade, é cabível o deferimento do benefício.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022).Na espécie, a princípio, existem elementos para elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos apresentada na petição inicial (mov. 1.5).Com efeito, observa-se que a respectiva declaração de hipossuficiência econômica foi assinada em 21 de junho de 2017, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 02 de abril de 2024.A par disso, da análise da Declaração de Imposto de Renda (IRPF) do agravante referente ao exercício 2023, ano-calendário de 2022, se extrai que ele auferiu rendimentos tributáveis recebidos de Pessoa Jurídica no valor de R$ 85.046,20 (oitenta e cinco mil e quarenta e seis reais e vinte centavos), bem como recebidos de Pessoa Física/Exterior no valor de R$ 14.776,67 (quatorze mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos).Esses valores somados resultam em R$ 99.822,87 (noventa e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e oitenta e sete centavos), o que equivale a uma renda mensal de, aproximadamente, R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).Diante desse contexto, permite-se concluir que o rendimento mensal auferido pelo recorrente supera o parâmetro atualmente fixado por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para a concessão do benefício (R$ 3.000,00 – três mil reais).Todavia, caberia ao magistrado de origem, antes de indeferir o pedido, conceder oportunidade para demonstração do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, consoante previsão do artigo 99, § 2º, do CPC, tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 10 do mesmo diploma processual.Assinale-se, nesse ponto, que o agravante foi intimado para a juntar aos autos, especificamente, a última declaração de imposto de renda. Contudo, não foi concedida oportunidade para comprovar, a despeito dos seus rendimentos, a necessidade da gratuidade pretendida.Sobre o tema, consoante ensinamentos de Cassio Scarpinella Bueno[1],“[...] deve o juiz, exercendo seu dever de esclarecimento inerente ao modelo cooperativo de processo (art. 6º), dar a oportunidade ao requerente de comprovar sua precária condição financeira, informando-o, expressamente, qual indicativo gera o estado de dúvida para que seja objeto de esclarecimento.Não pode o juiz, portanto, quando tiver elementos que despertem dúvida da veracidade da declaração, indeferir o pedido sem dar a oportunidade de o requerente produzir prova para confirmar sua declaração.”Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE POSTERGOU A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA MOMENTO POSTERIOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. POSTERGAÇÃO DO EXAME DO PEDIDO LIMINAR. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO BENEFÍCIO. pessoa FÍSICA. Aplicação do artigo 98, caput c/c 99, §2º do Código de Processo Civil. Necessidade de oportunizar à parte a demonstração da incapacidade de arcar com as custas processuais. Decisão INTEGRATIVA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA cassada DE OFÍCIO. Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046035-60.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 16.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO DA PRETENSÃO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 99, § 2º, DO CPC. INDEFERIMENTO PREMATURO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, DE OFÍCIO. ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREJUDICADA.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO, A FIM DE CASSAR A DECISÃO AGRAVADA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0053117-79.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.01.2024)Dessarte, embora não seja cabível a concessão do benefício almejado de imediato, deve ser assegurada oportunidade ao agravante para comprovar a necessidade de concessão do benefício, para, então, a magistrada apreciar a pretensão.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão, a fim de que seja concedida à parte recorrente oportunidade para comprovar a alegação de hipossuficiência financeira e/ou do comprometimento da renda.É como voto.
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