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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0058826-61.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA DE ENDEREÇO EM TODOS OS SISTEMAS DISPONÍVEIS. TESE AFASTADA. PARADEIRO DESCONHECIDO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. ART. 256, INC. II, DO CPC. CASO EM QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE DEMAIS DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. - A citação poderá ser realizada pela via editalícia quando se tratar de réu residente em local ignorado ou incerto, consoante previsão do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.- Para o caso, executadas diversas diligências para localização do requerido, não se justifica a busca de endereços em outros sistemas.- Cabível, portanto, a citação por edital, nos termos do art. 256, inc. II, do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento não provido.