Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CONSULTA DE ENDEREÇO EM TODOS OS SISTEMAS DISPONÍVEIS. TESE AFASTADA. PARADEIRO DESCONHECIDO. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NOS AUTOS. ART. 256, INC. II, DO CPC. CASO EM QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE DEMAIS DILIGÊNCIAS. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. - A citação poderá ser realizada pela via editalícia quando se tratar de réu residente em local ignorado ou incerto, consoante previsão do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.- Para o caso, executadas diversas diligências para localização do requerido, não se justifica a busca de endereços em outros sistemas.- Cabível, portanto, a citação por edital, nos termos do art. 256, inc. II, do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento não provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0058826-61.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.09.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Relatório: Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial em favor de Celio Valdemar Soares, interpõe agravo de instrumento em face da decisão de mov. 188.1, autos nº 0005540-47.2019.8.16.0194, de Execução de Título Extrajudicial, proposta por João Rosa Simplicio, por meio da qual afastou o pedido de nulidade de citação por edital. Inconformado, assegura que não foram realizadas buscas de endereços junto ao SISBAJUD, DETRAN, INFOSEG, CAGED, SESP, COPEL e SANEPAR. Aduz que a citação por edital deve ser adotada como última medida. Acrescenta que não houve tentativa de citação em todos os endereços fornecidos pelo SCPC. Requer, dessa forma, o recebimento do recurso com a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a nulidade da citação por edital. O agravado não apresentou contrarrazões.
II – Voto: O recurso não comporta provimento. Registre-se, desde já, que esta Câmara em diversas oportunidades já se manifestou no sentido de autorizar a citação por edital sem esgotar todos os meios disponíveis de consulta de endereço. No caso dos autos, ao contrário da tese recursal, foram realizadas diversas tentativas de localização do agravante.A primeira tentativa ocorreu nos seguintes endereços: Rua José Izidoro Blazetto, 850, loja 02, Campo Comprido (mov. 49.1). Adiante, sobreveio tentativa na Rua dos Eucaliptos, 260, Campo Largo (mov. 103.1). Em seguida, houve consulta de endereço pelo sistema RENAJUD (mov. 124.1), SERASAJUD (mov. 125.1), SIEL (mov. 126.1), VIVO, CLARO, OI, TIM, SERASA (movs. 130 e seguintes). Das informações colhidas, houve nova tentativa de citação na Estrada de Santa Candida, 221 (mov. 159.1) A Magistrada, por conta dessas informações, autorizou a citação por intermédio de edital (mov. 167.1). Frise-se, um dos endereços indicados na tese recursal, Rua Maria Homan Wisniewski, é o local do imóvel objeto do contrato de locação.Partindo dessas premissas, não restam dúvidas de que houve diversas tentativas infrutíferas de citação do agravante. Mesmo diante da ausência de esgotamento dos sistemas disponíveis para consulta de endereço, é incabível declarar a nulidade da citação por edital, porquanto diversas buscas foram realizadas nos autos. Sobre isso, desnecessidade de esgotamento de todos os meios disponíveis, já decidiu este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELO DA RÉ. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DA REQUERIDA PELOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJUD, SERASA E COPEL. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A OPERADORAS DE TELEFONIA. REQUISITOS PARA CITAÇÃO POR EDITAL ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001380-44.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 29.04.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA NA ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA. DEMORA NA CITAÇÃO DO RÉU OCASIONADO, AO MENOS EM GRANDE PARTE, PELO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, §1º, CPC/73). NULIDADE DE CITAÇÃO DO REQUERIDO CITADO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ABSOLUTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. EXEGESE DO ART. 256 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070276-69.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.06.2023)Afasta-se, portanto, o pedido de nulidade de citação por edital. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.III - Decisão:Diante do exposto, acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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