SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0058827-46.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPUGNADA. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE DEVEDORA E CONDENOU OS CREDORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES. (1) AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, IMPÕE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO, A QUAL DEVERÁ TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRECEDENTES. (2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. A POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO NÃO EQUIVALE A EVENTUAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATO PRIVATIVO DO RÉU. PRECEDENTES. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC).2. Hipótese em apreço em que o presente cumprimento individual de sentença coletiva teve caráter litigioso, pois, em um primeiro momento, houve controvérsia a respeito da exigibilidade integral do montante inicialmente postulado, materializado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, questão que restou contornada somente depois da anuência dos exequentes com os cálculos apresentados pelo executado. Bem por isso, havendo acolhimento da impugnação apresentada pela parte devedora, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, revela-se cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, a qual deverá ter como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, isto é, a diferença entre o montante inicialmente pretendido pelo credor e aquele devidamente homologado pelo juízo – como corretamente determinado na decisão recorrida. Precedentes.3. O art. 90, §4º, do Código de Processo Civil tem por objetivo apenas melhorar a situação do réu que reconhece a procedência do pedido do autor e simultaneamente cumpre integralmente a obrigação que lhe cabe, mediante a redução dos honorários que deve suportar, tratando-se, portanto, de ato privativo do réu. A situação tutelada pela norma, desse modo, é significativamente diversa da verificada no caso em apreço, uma vez que não há como admitir que o credor que instaurou cumprimento de sentença pudesse de algum modo “reconhecer a procedência” de seu próprio pedido, ao posteriormente concordar com os cálculos apresentados pelo devedor, em sede de impugnação, e muito menos obter alguma vantagem ao fazê-lo, mas sim, quando muito, somente “renunciar” aos valores a maior que originariamente requereu, o que de todo modo não afastaria seu dever de pagar honorários à parte contrária, sem qualquer desconto ou redução, em atenção à norma extraída por analogia do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.4. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido.