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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA IMPUGNADA. CONCORDÂNCIA DOS EXEQUENTES COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO RECORRIDA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE DEVEDORA E CONDENOU OS CREDORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O EXCESSO RECONHECIDO. RECURSO DOS EXEQUENTES. (1) AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, IMPÕE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO, A QUAL DEVERÁ TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. PRECEDENTES. (2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NO ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. A POSTERIOR CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO NÃO EQUIVALE A
EVENTUAL RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ATO PRIVATIVO DO RÉU. PRECEDENTES. (3) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC).2. Hipótese em apreço em que o presente cumprimento individual de sentença coletiva teve caráter litigioso, pois, em um primeiro momento, houve controvérsia a respeito da exigibilidade integral do montante inicialmente postulado, materializado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, questão que restou contornada somente depois da anuência dos exequentes com os cálculos apresentados pelo executado. Bem por isso, havendo acolhimento da impugnação apresentada pela parte devedora, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, revela-se cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, a qual deverá ter como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, isto é, a diferença entre o montante inicialmente pretendido pelo credor e aquele devidamente homologado pelo juízo – como corretamente determinado na decisão recorrida. Precedentes.3. O art. 90, §4º, do Código de Processo Civil tem por objetivo apenas melhorar a situação do réu que reconhece a procedência do pedido do autor e simultaneamente cumpre integralmente a obrigação que lhe cabe, mediante a redução dos honorários que deve suportar, tratando-se, portanto, de ato privativo do réu. A situação tutelada pela norma, desse modo, é significativamente diversa da verificada no caso em apreço, uma vez que não há como admitir que o credor que instaurou cumprimento de sentença pudesse de algum modo “reconhecer a procedência” de seu próprio pedido, ao posteriormente concordar com os cálculos apresentados pelo devedor, em sede de impugnação, e muito menos obter alguma vantagem ao fazê-lo, mas sim, quando muito, somente “renunciar” aos valores a maior que originariamente requereu, o que de todo modo não afastaria seu dever de pagar honorários à parte contrária, sem qualquer desconto ou redução, em atenção à norma extraída por analogia do art. 90, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.4. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058827-46.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.09.2024)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Beatriz Marafon Silva, Eduardo Marafon Silva, João Augusto da Silva, Pedro Luiz da Silva e Sandra Mara Marafon da Silva em face da decisão (mov. 159.1, autos de origem) – proferida nos autos n. 0006677-18.2020.8.16.0004 – da Dra. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, ora agravado, homologou os cálculos apresentados pelo executado e condenou os exequentes, ora agravantes, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o cálculo inicialmente apresentado pela parte credora e aquele homologado. A decisão foi assim fundamentada, no que aqui importa:“[...]2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido pelo Estado do Paraná na seq. 37, onde alega em síntese excesso de execução pela utilização de índices não fixados nos comandos decisórios, indicando como devido o valor de R$ 10.020,13. 3. A exequente se manifestou no mov. 38 anuindo com os valores apontados pelo Estado, requerendo a fixação de honorários em favor dos patronos da parte autora, bem como a expedição da RPV. É o necessário relatar. DECIDO. Considerando que houve expressa concordância pela parte exequente com os valores apresentados pelo Estado do Paraná, HOMOLOGO o valor de R$ 10.020,13, ACOLHENDO a impugnação, devendo o cumprimento de sentença prosseguir com relação à referida quantia. Pela sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas referentes à impugnação bem como honorários em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10%, (art. 85, §2º), sobre o proveito econômico obtido, compreendendo como tal a diferença entre crédito exequendo e o valor ora homologado. Com relação aos honorários da parte exequente, os mesmos já foram fixados conforme item 2 de seq. 33.1, (10%), cuja quantia deverá ser calculada sobre o valor homologado na presente decisão.”Extrai-se do recurso interposto pela parte exequente, em síntese, que (a) “não insurgiu contra o pedido da parte contrária, dessa maneira não se pode afirmar que houve litigiosidade no caso concreto, na medida em que os Agravantes, por meio de manifestação nos autos, concordaram prontamente com a pretensão do agravado, qual seja, a exclusão das verbas já pagas e a correção monetária”; (b) não é o caso de “arbitramento de honorários advocatícios, visto que não sobreveio divergência instaurada entre as partes e, logo, a figura de parte sucumbente”; (c) o reconhecimento da procedência da impugnação apresentada pelo Estado do Paraná se trata de “situação essencialmente idêntica à chamada ‘execução invertida’, carecendo de suporte causal a remuneração do causídico, que embora tenha formalizado a promoção da fase executiva, valeu-se dos cálculos de liquidação do Agravado”; e (d) “caso não se entenda pela exclusão dos honorários, a redução da verba também deve ser feita, não só pelo equívoco na base de cálculo..., mas, igualmente, porque, por força de disposição legal, os honorários têm que, ao menos, ser reduzidos pela metade”, conforme art. 90, §4º, do Código de Processo Civil (mov. 1.1). Com base nesses argumentos, requereu a parte recorrente o conhecimento e provimento de seu recurso, “para o fim de eximir os Agravantes do pagamento de honorários sucumbenciais ou, sucessivamente, que essa verba seja reduzida nos termos da fundamentação acima” (mov. 1.1). A parte agravada se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva movido por Beatriz Marafon Silva, Eduardo Marafon Silva, João Augusto da Silva, Pedro Luiz da Silva e Sandra Mara Marafon da Silva (agravantes) em face do Estado do Paraná (agravado), por meio da qual os exequentes, todos herdeiros da servidora pública estadual Eneida Fagundes da Silva, buscam receber valores dela indevidamente descontados, nos termos do decidido nos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004, no valor atualizado de R$ 38.593,02 (mov. 1.1, autos de origem). Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que defendeu a existência de excesso de execução de R$ 28.572,89, uma vez que os exequentes (i) não teriam abatido de seus cálculos valores já restituídos administrativamente, (ii) teriam incluído valores que não constariam no título judicial executado e (iii) não teriam utilizado corretamente em seus cálculos os índices de correção monetária e de juros de mora indicados no título judicial exequendo (mov. 37.1, autos de origem).Os exequentes anuíram integralmente aos cálculos apresentados pelo executado (mov. 38.1, autos de origem) e, na sequência, sobreveio a decisão ora agravada, por meio da qual o juízo “a quo” acolheu a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, homologou como valor da execução o montante de R$ 10.020,13 e condenou a parte credora ao pagamento das custas referentes à impugnação e dos honorários em favor do patrono da parte adversa, fixados “em 10%, (art. 85, §2º), sobre o proveito econômico obtido, compreendendo como tal a diferença entre crédito exequendo e o valor ora homologado” (mov. 41.1, autos de origem), Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se os exequentes, ora agravantes, devem ser responsabilizados pelo pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, uma vez que concordaram com os cálculos apresentados pelo executado e, em caso positivo, se o montante arbitrado na decisão recorrida a título de honorários comporta redução pela metade, com base no art. 90, §4º, do Código de Processo Civil. 2.1. Impugnação ao cumprimento de sentença. Concordância com os cálculos apresentados pela parte devedora. Honorários advocatícios. De início, registre-se que o caso em apreço não se trata de execução invertida – situação em que a Fazenda Pública, na condição de devedora, espontaneamente apresenta os cálculos e o valor atualizado do débito reconhecido judicialmente em favor do credor e, em caso de concordância dele, fica dispensada do pagamento de honorários advocatícios –, mas sim de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado pelos herdeiros da servidora pública beneficiada por título judicial coletivo. Desse modo, nada obstante a posterior concordância dos credores com os cálculos apresentados pelo devedor, em valor significativamente menor do que aquele inicialmente pleiteado, não há como afastar o direito do patrono do executado ao recebimento de honorários advocatícios, haja vista o inegável trabalho por ele realizado ao impugnar o cumprimento de sentença.Diferentemente do alegado pelos agravantes, portanto, o presente cumprimento de sentença teve caráter litigioso, pois, em um primeiro momento, houve controvérsia a respeito da exigibilidade integral do montante inicialmente postulado, materializado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, questão que restou contornada somente depois da anuência deles com os cálculos apresentados pelo Estado do Paraná. Bem por isso, havendo acolhimento da impugnação apresentada pela parte devedora, com o consequente reconhecimento do excesso de execução, revela-se cabível a fixação da verba honorária em favor do patrono do executado, a qual deverá ter como base de cálculo o valor do proveito econômico obtido, isto é, a diferença entre o montante inicialmente pretendido pelo credor e aquele devidamente homologado pelo juízo – como corretamente determinado na decisão recorrida. A esse respeito, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.724.132/SC, Rel. Min. Raul Araújo, J. 19.04.2021). No mesmo sentido, confira-se:“CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO EM RAZÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENDIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO EM HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO - TOTAL OU PARCIAL - DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE RESULTE NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO OU NA REDUÇÃO DO MONTANTE EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0050445-98.2023.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, J. 27.11.2023 – Destaquei).Por fim, não comporta acolhimento a pretensão subsidiária dos agravantes, consistente na redução pela metade da verba honorária arbitrada na decisão recorrida, com base na aplicação analógica do art. 90, §4º, CPC. Note-se que o referido dispositivo legal tem por objetivo apenas melhorar a situação do réu que reconhece a procedência do pedido do autor e simultaneamente cumpre integralmente a obrigação que lhe cabe, mediante a redução dos honorários que deve suportar, tratando-se, portanto, de ato privativo do réu. A situação tutelada pela norma, desse modo, é significativamente diversa da verificada no caso em apreço, uma vez que não há como admitir que o credor que instaurou cumprimento de sentença pudesse de algum modo “reconhecer a procedência” de seu próprio pedido, ao posteriormente concordar com os cálculos apresentados pelo devedor, em sede de impugnação, e muito menos obter alguma vantagem ao fazê-lo, mas sim, quando muito, somente “renunciar” aos valores a maior que originariamente requereu, o que de todo modo não afastaria seu dever de pagar honorários à parte contrária, sem qualquer desconto ou redução, em atenção à norma extraída por analogia do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.Convém ressaltar, ademais, que esse entendimento já foi adotado por esta 6ª Câmara Cível em caso semelhante ao presente, oportunidade em que se rechaçou pedido de aplicação analógica, em favor do credor, do art. 90, §4º, CPC:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA, REDUZINDO PELA METADE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO NA IMPUGNAÇÃO. HIPÓTESE QUE SE CONSTITUI EM ATO PRIVATIVO DO REQUERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0025667-64.2023.8.16.0000, Rel.: Des. Claudio Smirne Diniz, J. 28.08.2023 – Destaquei).Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão recorrida. 3. Honorários recursaisO não provimento do recurso manejado importa a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo “a quo”, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte exequente em dois pontos percentuais, que, somados aos honorários de 10% (dez por cento) já fixados na decisão agravada, totalizam 12% (doze por cento) sobre a diferença entre o montante inicialmente exigido pela parte credora e aquele homologado judicialmente. 4. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Beatriz Marafon Silva, Eduardo Marafon Silva, João Augusto da Silva, Pedro Luiz da Silva e Sandra Mara Marafon da Silva.
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