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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Liquidação de Sentença referente a Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 (autos nº 0006168-51.2023.8.16.0079), oriundos da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, que recebeu o feito e determinou a liquidação por arbitramento (mov. 26.1 – processo originário). Nas razões do recurso, Banco do Brasil S.A. sustenta, em síntese, que o feito deve ser suspenso ante os temas nº 1.290/STF e 1.169/STJ. Alega que, ainda que se trate de liquidação de Sentença por Arbitramento, o prosseguimento do processo viola os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no tocante ao procedimento adequado relativo a este assunto, devendo ser observada a suspensão em todo o território nacional de processos que versem sobre a mesma matéria. Ademais, aduz que resta evidente a necessidade de prévia liquidação da sentença, que deverá ser feita pelo procedimento comum, conforme artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que o prosseguimento do feito ensejará sérios prejuízos em razão do prosseguimento do feito como Liquidação de Sentença por arbitramento, contrariando a própria vontade das partes e a jurisprudência. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida, para o fim de adequar o rito processual e sobrestar o feito até o julgamento dos recursos repetitivos a serem julgados pelas Cortes Superiores (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões ao mov. 15.1. É o relatório.
VOTO Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, verifica-se que o recurso merece conhecimento. Sobrestamento do feito (Tema 1169/STJ e 1290 STF). No que se refere à alegação de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.169/STJ, denota-se que em 18 de outubro de 2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1978629/RJ, nº 1985037/RJ e nº 1985491/RJ, identificando como questão a ser submetida a julgamento o seguinte tema: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos Em razão da afetação dos Recursos Especiais, a Corte Superior determinou a suspensão do processamento de todos os processos que tratem da mesma matéria em todo o território nacional. Em que pese a parte agravante aduza que o presente feito deve ser sobrestado até o julgamento do Tema pela Corte Superior, em verdade, o que se nota é que devem ser suspensos os processos que têm como ponto controvertido a necessidade de liquidação prévia para o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. Nesse sentido, observa-se que no presente caso não há divergência quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença, mas sim, quanto à modalidade do rito a ser adotado, por arbitramento (Art. 509, inciso I, do CPC) ou pelo procedimento comum (Art. 509, inciso II, do CPC). Em caso semelhante, este Tribunal assim julgou: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULAS RURAIS. PLANO COLLOR I. 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1169 DO STJ. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DIVERSA. (...) 1. Se a controvérsia nos autos gravita em definir qual o rito da fase de liquidação de sentença (procedimento comum ou por arbitramento), desnecessário suspender o processo com base no Tema nº 1169 do STJ, editado para uniformizar entendimento acerca da necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva proferida em ação civil pública. (...) 6. Recurso conhecido e provido em parte. ” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067915-79.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação civil pública nº 94.00.08514-1. liquidação de sentença. 1. decisão recorrida que determinou a suspensão do feito com base no tema 1169 do superior tribunal de justiça. irresignação da parte autora. 2. desnecessidade da suspensão. discussão apenas com relação ao rito a ser utilizado em liquidação (...). 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003936-12.2023.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.05.2023) Diante disso, o processo não deve ser suspenso com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que não versa sobre a matéria afetada à sistemática dos recursos repetitivos. Dessa forma, não é o caso de suspender o presente com fundamento no Tema 1169/STJ. Ademais, não há na decisão agravada qualquer deliberação acerca da necessidade, ou não, de suspender o feito ante o definido no Tema 1290 do STF. A questão, portanto, deve ser submetida ao juízo de origem. Frisa-se se que a suspensão determinada alcança os procedimentos que tratem diretamente do cálculo do montante devido, tendo em conta a possível revisão do índice de correção monetária incidente na espécie. Este recurso, contudo, trata apenas de questão colateral, consistente na necessidade de liquidação pelo procedimento comum. Liquidação de Sentença Afirma o recorrente a necessidade liquidação pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil. Razão lhe assiste. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n°1.705.018/DF, decidiu que o cumprimento da sentença genérico que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Veja-se que referido procedimento se destinará a identificar o sujeito ativo da relação de direito material, bem como do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Corroborando, é certo que a aferição do valor devido na situação em tela depende da apresentação dos documentos pela instituição financeira, referentes à evolução da operação de crédito rural, a qual pode ter sido objeto de renegociação, pagamento antecipado ou abatimento. Dessa forma, considerando que o título executivo não contém todos os elementos necessários à apuração do quantum debeatur mediante simples cálculos, forçoso reconhecer a necessidade de liquidação pelo procedimento comum. A propósito: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTEÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1, PROPOSTA PELO MPF CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A., O BACEN E A UNIÃO FEDERAL PERANTE A 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DE EMPRÉSTIMOS RURAIS COM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATRELADOS À POUPANÇA, EM ESPECIAL SOBRE O INDEXADOR APLICADO NO MÊS DE MARÇO DE 1990. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO.1. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR A DEMANDA CONTRA QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS SOLIDARIAMENTE CONDENADOS PARA RESPONDER PELA TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF).2. PRODUTOR RURAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ DE NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS E DE BENS PARA INCREMENTO DA ATIVIDADE DE PRODUÇÃO, POIS NÃO PODE SER CONSIDERADO DESTINATÁRIO FINAL (TEORIA FINALISTA). PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DOS RIGORES DA TEORIA FINALISTA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PARA AUTORIZAR A INCIDÊNCIA DO CDC NAS HIPÓTESES EM QUE A PARTE (PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA), EMBORA NÃO SEJA TECNICAMENTE A DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO, SE APRESENTA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SITUAÇÃO, CONTUDO, QUE NÃO SE VISLUMBRA NO CASO CONCRETO DOS AUTOS. POR OUTRO LADO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 373, § 1º DO CPC.3. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO DECIDIDO NO RESP Nº 1.247.150/PR, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP Nº 1.705.018/DF, DE RELATORIA DO MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, NA 2ª SEÇÃO DA CORTE SUPERIOR, NO SENTIDO DE QUE A ATIVIDADE COGNITIVA DA AÇÃO COLETIVA PRECISA SER COMPLETADA POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM (CPC, ART. 509, INCISO II) PARA APURAÇÃO DOS TITULARES DO DIREITO E DO VALOR DEVIDO. DECISÃO QUE DETERMINOU A LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. REFORMA NESSA PARTE PARA DETERMINAR A LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.169 DO STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0103902-45.2023.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DEFINIÇÃO DO TEMA 1169 PELO STJ E CONVERTEU A CLASSE PARA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA –– ASSERTIVA DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1169 QUE TRATA ACERCA DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AUTOS NA ORIGEM QUE FORAM CONVERTIDOS EM LIQUIDAÇÃO – CONTROVÉRSIA SUPERADA - PROSSEGUIMENTO DO FEITO –– insurgência do termo inicial dos juros de mora a partir da citação da LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA – impossibilidade - JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRECEDENTES DO STJ - LIQUIDAÇÃO QUE DEVE SE DAR PELO PROCEDIMENTO COMUM, NOS TERMOS DO ART. 509, INCISO II DO CPC – PRECEDENTES – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0011607-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.04.2024) Logo, impõe-se reconhecer que deve ser adotada no caso a liquidação pelo procedimento comum, com base no art. 509, II, do CPC. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer que o feito deve prosseguir observando o rito da liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II).
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