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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CAMILA PRUDENTE BRIZOLA contra a decisão interlocutória de Mov. 9.1, proferida[1] nos autos de Ação de Conhecimento sob nº 0034918-30.2024.8.16.0014, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada de forma tácita, nos seguintes termos: 3 - Indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pela autora (lançamentos do registro do último semestre, autorização para cursar apenas as matérias necessárias para conclusão da licenciatura e suspensão das mensalidades) tendo em vista que ausentes os requisitos essenciais para o provimento de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) a própria autora informa que não há inscrição ativa nos cadastros de proteção ao crédito em virtude deste específico contrato (vide 2º parágrafo da folha ‘11’ da petição inicial), o que retira o caráter de urgência que deve motivar toda a decisão de antecipação de tutela; b) não foi apresentado o contrato, tampouco indício mínimo da ausência do acesso pela aluna aos registros no portal eletrônico próprio da instituição; c) o documento de seq. 1.10 aponta matérias e semestres distintos daqueles indicados pela autora na seq. 1.6; d) não há urgência porque a financeira é notoriamente solvente, podendo ressarcir a correntista de qualquer valor eventual reconhecido abusivo, cobrado no curso do cumprimento do pacto; e) não houve o compromisso da autora de comprovar ilegalidade clara nas condutas da ré, tanto na parte que toca ás disciplinas cursadas quanto da parte financeira, pendente de acerto nesta fase. Por fim, a intervenção judicial nos contratos de prestação de serviços educacionais exige a pronta comprovação de ilegalidade ou abusividade da instituição, sob pena de violação do princípio da autonomia da vontade, com prevalência, por agora, do princípio da autonomia pedagógica da prestação do serviço. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Em suas razões recursais, a parte autora aduz, em apertada síntese, que em razão dos registros de ligações incessantes pela agravada cobrando indevidamente e abusivamente as mensalidades (movs. 1.13-1.15 e 15.3-15.4), e conforme o aviso de negativação (mov. 15.1), a inscrição indevida da consumidora agravante em cadastros de inadimplentes seria certa e iminente. Discorre que “As mensalidades, que deveriam ser de R$ 124,03, estão sendo cobradas no valor de R$ 217,06, estando cabalmente demonstrada a insubsistência da cobrança. Portanto, diverso do entendimento do juízo, existem documentos nos autos que certificam cabalmente a incorreção dos valores cobrados a título de mensalidade”. Afirma que “A decisão viola ao princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC) e resulta em enriquecimento sem causa à fornecedora agravante (art. 884, CC), porquanto mantém ativa cobrança de serviço não prestado, prestado defeituosamente ou com exigibilidade de valor nitidamente acima daquele contratado”. Alega que as ligações excessivas feitas pela agravada constituem ato ilícito, de modo que há necessidade de concessão da tutela provisória para suspensão da exigibilidade. Ao final, requer, assim, a concessão da tutela antecipada e no mérito, seja a decisão reformada a fim de que seja confirmada a liminar almejada. Após, vieram os autos conclusos para decisão inicial. No Mov. 9.1-TJ foi indeferida a antecipação de tutela almejada, em decisão de minha relatoria. Contrarrazões ao recurso apresentadas pela parte adversa no Mov.12.1-TJ, pugnando, em síntese, pelo total desprovimento da insurgência. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É, em síntese, o relatório.
VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo qual dele conheço. 3. A autora ajuizou ação de conhecimento contra a agravada. Alega, em suma, que vem sendo cobrada indevidamente. Ainda, que seu nome está na iminência de ser inscrito em cadastro de inadimplentes. Requereu em tutela de urgência que a agravada se abstenha de cobrar, protestar ou negativar a insurgente e cesse as “perturbadoras ligações”, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. Concede-se a tutela de urgência quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A decisão recorrida entendeu que não foi comprovada a inscrição mencionada e que não foi apresentado o contrato, não havendo urgência da medida, motivo pelo qual indeferiu a tutela pleiteada. Compulsando os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória pleiteada. Isso porque os elementos juntados aos autos não indiciam que houve, de fato, a aludida inscrição do nome da autora junto a órgãos de proteção ao crédito. O documento acostado em mov. 15.1, trata-se de mero e-mail pessoal /individual enviado pela financeira da agravada, solicitando acordo para que não haja negativação do nome da agravante, não se tratando de consulta pública capaz de macular o crédito da demandante. Do mesmo modo, o referido e-mail aparenta ser mera cobrança pela instituição de ensino agravada, sem qualquer identificação do efetivo envio a protesto de documento em nome da autora. Ademais, não há qualquer menção de que a possível negativação de seu nome estaria lhe causando concretos prejuízos (a exemplo de negativa de crédito etc.), cingindo-se a controvérsia em argumentar genericamente acerca do tema. Tais fatos torna frágil a probabilidade do direito, sendo inviável concluir, em sumária cognição, que a autora faz jus à exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ora, é sabido que um e-mail enviado pelo financeiro da instituição de ensino não caracteriza e nem se confunde com um cadastro de inadimplência (como os cadastros de restrição de crédito do Serasa e do SPC) porquanto o acesso às informações lá contidas é restrito às partes envolvidas na renegociação proposta, não havendo nenhuma publicização dos dados inseridos naquele sistema. Eventual abalo de crédito, negativa de concessão de empréstimos, transtornos que ultrapassem o mero dissabor, que tenham sido causados por inscrição no Serasa Limpa Nome, por exemplo, também necessitam de comprovação. Sendo assim, o ônus de demonstrar a ocorrência de tais eventos é do consumidor, inegavelmente, o que não foi demonstrado até o momento. É esse o entendimento adotado por esta Corte Estadual, conforme precedente do Desembargador NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.1. RECURSO DO AUTOR. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PARA OBTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA. NÃO VERIFICAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS AUTOS A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR DA DÍVIDA NÃO REALIZADO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO AFERIDO. IMINÊNCIA OU POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NÃO EVIDENCIADA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC QUE NÃO FORAM SATISFEITOS. 2. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0037379-17.2024.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 02.08.2024). Portanto, tenho que no presente momento processual não se fazem presentes os requisitos liminares, necessitando a situação concreta ser melhor esclarecida no curso do processo, tal como concluiu o magistrado de primeiro grau. 4. Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, nos termos do acima decidido.
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