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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante do mov. 154.1, em execução fiscal sob nº 0058867-28.2024.8.16.0000, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porecatu, por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária.Alega a agravante, em síntese, mov. 1.1, que “… em que pese tenha personalidade jurídica de empresa privada, constituída sob a forma de Companhia, adstrita a Lei das S/A, é uma sociedade de economia mista, vinculada à administração pública indireta, estando submissa aos ditames e regras próprios da administração pública, em especial quanto à observância dos princípios norteadores que a regem, estando sujeita à fiscalização e a prestação de suas contas, o que evidencia que não pode ser comparada a uma empresa da iniciativa privada. Assim, por desempenhar função social no atendimento às políticas públicas de habitação de interesse social, a COHAB-LD vem requerer sejam lhe concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.”, fl. 05.Aduz que “… a situação financeira/econômica da Autora comporta o deferimento da benesse ora pleiteada, conforme se extrai do Relatório dos Auditores Contábeis (em anexo), pelo balanço patrimonial efetuado do período de 31 de dezembro de 2021, os quais demonstram sucessivos prejuízos que a Companhia de Habitação de Londrina vem apresentado nos últimos anos e que há dúvidas quanto a sua capacidade de continuidade operacional”, assim, “Caso não sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, a consequência processual poderá ocasionar um grande prejuízo ao erário, devido as altas demandas processuais, dificultando os atendimentos sociais da COHAB-LD e sua prestação de serviços para a comunidade de menor poder aquisitivo, que depende da habitação de interesse social a ser promovida pela Autora”, fl. 06.Argumenta que “… no pedido de gratuidade de justiça (mov. 150.1) foram juntados documentos demonstrando a instabilidade financeira da Agravante e, não só isso, há 3 relatórios de auditores contábeis externos juntados aos autos que afirmam categoricamente que ‘[…] existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Sociedade’. Ressalte-se, inclusive, que referida análise contábil foi feita por Auditores independentes que não integram esta Companhia e, portanto, isenta de qualquer parcialidade, servindo, a nosso sentir, como substrato jurídico suficiente para evidenciar ainda mais a necessidade de que a Agravante faça jus à gratuidade processual.”, fl. 13.Afirma que “Dessa forma, o indeferimento da justiça gratuita poderá ocasionar um grande prejuízo ao erário, bem como dificultar os atendimentos sociais da COHAB-LD e sua prestação de serviços para a comunidade de menor poder aquisitivo. Ocorre que, além do prejuízo enfrentado pela Companhia, cumpre mencionar a alta demanda processual e a volumosa lista de inadimplentes, que dificultam a entrada de novas receitas. Basta uma mera busca do PROJUDI para se verificar a quantidade de processos em que a AGRAVANTE é parte, seja no polo ativo como no passivo, e sua maioria está ligada a processos que envolvem o inadimplemento dos mutuários. Antigamente a COHAB-LD arcava com as custas processuais nas ações ajuizadas, porém, a nova realidade da Companhia operando no vermelho (saldo negativo), impõe a necessidade de requerimento da justiça gratuita nas novas ações ajuizadas e naquelas já em trâmite ou ainda nas que são movidas em face desta Companhia.”, fl. 17.Por fim, defende a necessidade de deferimento da “… TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para conceder provisoriamente os benefícios da gratuita à Agravante, nos autos de origem, até final julgamento do presente Agravo de Instrumento.”, vez que “A verossimilhança das alegações da AGRAVANTE está comprovada pelos argumentos e fundamentos acima expostos, em especial na documentação juntada aos autos de origem junto, as quais demonstram a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a Agravante está realizando suas atividades com saldo negativo, consubstanciando-se na prova inequívoca adequada para a concessão da tutela antecipada recursal. E ainda, o risco é concreto, atual e grave, havendo fundado receio de dano irreparável que poderá atingir a AGRAVANTE, vez que o andamento processual dos autos de origem restará prejudicado sem a concessão provisória dos benefícios da justiça gratuita”, porém, “Caso a tutela antecipada recursal não seja concedida nos termos acima expostos, requer a concessão do EFEITO SUSPENSIVO à decisão a quo, até o final julgamento do presente recurso”, fls. 21/22.Requer “… que o presente recurso seja processado e julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. II do CPC, uma vez que a decisão recorrida encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJPR) e também do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caso não seja este o entendimento do Ilustríssimo Relator, requer-se a concessão da TUTELA ANTECIDADA da pretensão recursal, com deferimento da LIMINAR pretendida, com base no art. 1.019, inc. I, do CPC, a fim de que sejam concedidos provisoriamente os benefícios da justiça gratuita aos autos de origem, para que seu andamento processual não seja prejudicado. No caso de não acolhimento da tutela antecipada acima requerida, a Agravante pleita pelo efeito suspensivo à decisão ora agravada, até final julgamento deste recurso.Após, se necessário for, seja efetuada a remessa ao órgão fracionário próprio, que certamente acolherá o presente pedido da AGRAVANTE, dando TOTAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento.”, fl. 23.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi deferido o requerimento de antecipação da tutela recursal.O Município de Porecatu deixou de apresentar resposta ao recurso, mov. 12.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Pretende a ora agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sob o fundamento de não deter condições de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades.O benefício da assistência judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do Código de Processo Civil de 2015, tem como objetivo possibilitar o acesso ao Judiciário por aqueles que, em razão de sua condição de hipossuficiência, não têm possibilidades de arcar com as custas decorrentes de uma demanda sem ocasionar prejuízo próprio ou a sua família.Assim, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, dispõe os requisitos para sua concessão: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O que existe, segundo a Lei, é uma presunção relativa de necessidade do benefício e, assim, uma extrema facilidade na sua obtenção, em conformidade, aliás, com o direito constitucional de acesso à Justiça (artigo 5º, XXXV e LXXV, da Constituição da República).E em relação às pessoas jurídicas, dispõe a Súmula nº 481 do egrégio Superior Tribunal de Justiça:“Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”A decisão recorrida entendeu não restarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita.Contudo, conforme se verifica dos documentos anexados ao mov. 1.2 (autos recursais) e mov. 150 (autos de origem), a agravante vem enfrentando uma crise financeira nos últimos anos, inclusive, inclusive este Tribunal tem entendido pela concessão da assistência judiciária à agravante em diversos julgados, conforme se vê dos movs. 1.3 a 1.5 (autos recursais).Tal situação deixa claro que a agravante se encontra em situação econômico-financeira precária, bem como não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.Inclusive, este Tribunal de Justiça já se posicionou pela concessão da justiça gratuita, considerando a situação econômico-financeira precária da ora agravante:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037751-97.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 02.10.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039316-96.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.09.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DE PESSOA JURÍDICA. COHAB – LONDRINA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS E PARECERES CONTÁBEIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE QUE DEMONSTRAM OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0032290-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 28.08.2023). Por outro lado, considerando que a agravante já atuava no processo e que o requerimento de concessão da assistência judiciária constante no mov. 150.1 (autos de origem), foi formulado após ser proferida sentença de extinção da execução fiscal, mov. 147.1 (autos de origem), onde a executada, ora agravante, foi condenada ao pagamento das custas processuais, é de se destacar que a concessão do benefício neste momento processual possui apenas efeitos ex nunc.Sobre a matéria, ressalte-se que embora o artigo 99, do Código de Processo Civil, autorize o requerimento da assistência judiciaria em qualquer fase do processo, certo é que os efeitos da concessão são ex nunc, ou seja, não atingem questões já decididas. Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. EFEITOS EX NUNC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2. Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos.” (AgInt no AREsp 1403383/SP, 4ª Turma., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 04/06/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - PLEITO DE RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ANTE O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 909.951/SP, 4ª T., Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 22/11/2016) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EFEITO EX NUNC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de pessoas jurídicas, não há falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa. A concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo interno não conhecido.” (STJ – 3ª Turma - AgInt no AREsp 1626718/SE – Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – J. 08/03/21) Assim, também já se pronunciou este Tribunal de Justiça:“Administrativo. Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Deferimento. Hipossuficiência demonstrada. Benefício cuja concessão tem efeitos ex nunc. Servidor Público. Ação regressiva. Indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. Revelia. Apelação cível que não se trata de nova oportunidade para contestar pedidos iniciais. Impossibilidade de rediscussão da matéria fática. Preclusão. Presunção de veracidade. Sentença devidamente fundamentada em elementos concretos colhidos nos autos.Apelação cível não provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000584-61.2019.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.05.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE LICENÇA E VERIFICAÇÃO DE LOCAL DE FUNCIONAMENTO E TAXA SANITÁRIA. EMPRESA EM INATIVIDADE DESDE 2004. BAIXA REALIZADA JUNTO À RECEITA FEDERAL ANTERIOR AO LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO A QUALQUER TEMPO NO PROCESSO. CONCESSÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR AS DELIBERAÇÕES CONTIDAS NA SENTENÇA, POIS TEM EFEITOS EX NUNC. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. DEVER DA EMPRESA CONTRIBUINTE DE COMUNICAR AO FISCO O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. INÉRCIA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. CONCEDIDA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0019892-77.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.03.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO ANTE AO PAGAMENTO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APÓS A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DO ÉDITO QUE INDEFERIU O CITADO PEDIDO, TODAVIA POR FUNDAMENTO DIVERSO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO RETROAGE PARA ALCANÇAR ENCARGOS PROCESSUAIS ANTERIORES, POIS AINDA QUE POSSA SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO, TEM EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES DO STJ. ADEMAIS, INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO. ‘A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. Logo, não há que se falar em restituição de valores pagos a título de custas e despesas processuais face o posterior deferimento da benesse.’ (AgInt no AREsp 909.951/SP, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22/11/2016) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0061866-27.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 17.02.2020) Em face do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para o fim de conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária, com a ressalva de que a concessão do referido benefício possui apenas efeitos ex nunc.
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