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Acórdão
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Vistos.
I - RELATÓRIO 1. Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ALEKSANDRO TAVARES em face do acórdão de mov. 26.1 (autos recursais), o qual conheceu e não deu provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargado, restando assim ementado:AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 988 DO CPC. 1. INAPLICABILIDADE DA RATIO DECIDENDI FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 1.676.846-4. PRECEDENTE VERSANDO SOBRE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PELA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DISTINÇÃO COM A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE A INTERRUPÇÃO SE DEU POR ATO ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO PARTICULAR, ORA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVANTE QUE INTERPÔS O MESMO RECURSO EM VÁRIOS PROCESSOS. SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1021 § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA FIXADA EM 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso em relação à fixação de honorários de sucumbência.Assim, requer o recebimento e o provimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão constante no acórdão ora embargado (mov. 1.1).Intimada, o embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 2. Pressupostos de admissibilidadeEm análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração opostos merecem ser conhecidos. 3. MéritoInicialmente, insta observar que estão taxativamente previstas, no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. In casu, aduz o embargante que há evidente omissão no acórdão, pois não houve a fixação de honorários sucumbenciais, não obstante ter apresentado contrarrazões ao recurso.Com razão.A respeito dos honorários advocatícios, dispõe o art. 85, § 1º do CPC o seguinte:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Verifica-se dos autos que a petição inicial proposta pelo ora embargado foi indeferida em razão da ausência de cabimento (mov. 30.1 dos autos da reclamação cível).Irresignado, o autor interpôs agravo interno, ocasionando a intimação do réu para a apresentação de contrarrazões, o qual foi desprovido.Assim, a interposição do agravo interno ensejou a integração da relação processual, sendo a sucumbência do reclamante confirmada por esta Corte, conforme acima relatado. Em razão disso, de fato o acórdão apresenta vício, de modo que cabível a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamado, no montante de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Nesse sentido é o entendimento desta Corte:AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE. NÃO ACOLHIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA NO ITEM ‘B’ DO IRDR 1676846-4. NÃO ACOLHIMENTO. DISTINÇÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE OBRA IRREGULAR DE TERCEIRO. SITUAÇÃO ALHEIA À ATUAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. .1. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo sucedâneo recursal” (STJ, AgInt na Rcl n. 43.352/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023). 2. “Acórdão reclamado que reconheceu a responsabilidade da empresa Irmãos Muffato S/A pelo rompimento de adutora da Sanepar em virtude de obras realizadas, sem a observância das normas técnicas e sem tomar medidas de cautela e proteção, com a condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral decorrente da interrupção do fornecimento/abstecimento de água que afetou a residência da interessada. 3. Recurso não provido. 4. Acórdão reclamado que afastou a incidência das teses firmadas no IRDR n° 05/TJPR, pois no caso concreto não se discute a interrupção do fornecimento/abastecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede resultante da atuação da concessionária do serviço público, mas decorrente de ato praticado por terceiro. 5. Não configuração das hipóteses previstas no art. 988, § 4°, do Código de Processo Civil, uma vez que o precedente vinculante está alicerçado em premissa fática diversa daquela verificada no caso concreto. 6. Impossibilidade de analisar em sede de reclamação as alegações do reclamante de que o acórdão reclamado se baseou em premissas equivocadas, da ocorrência de cerceamento de defesa e de que houve o fornecimento de água por modo diverso, pois não é meio processual para reexaminar as provas produzidas ou corrigir possíveis erros de julgamento, nem sucedâneo recursal. 7. Indeferimento liminar da reclamação, nos termos do disposto no art. 182, inciso XII, do Regimento Interno deste Tribunal”. (TJPR - 4ª Seção Cível - 0105450-08.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 06.12.2023). (TJPR - 4ª Seção Cível - 0034152-19.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.06.2024) Ademais, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC[2] e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in pejus” (AgInt no AREsp n. 1.972.794/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022), determino a correção, de ofício, do valor da causa (reclamação) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser este o proveito econômico perseguido pelo reclamante.Nessa toada:AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU A RECLAMAÇÃO CÍVEL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DE NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO ARTIGO 988, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. ARESTO PROLATADO PELA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO A FIM DE CONDENAR A PARTE RECLAMANTE/AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS À ORA INTERESSADA. RECLAMAÇÃO QUE VISA À REFORMA DE ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, COM FUNDAMENTO EM SUPOSTA OFENSA ÀS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO IRDR NU 0011751-70.2017.8.16.0000 DESTA CORTE DE JUSTIÇA (TEMA 005/TJPR). RECLAMAÇÃO INADMISSÍVEL. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO JULGAMENTO VINCULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DO REFERIDO INSTITUTO PROCESSUAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES.2. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.3. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA (RECLAMAÇÃO). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Seção Cível - 0033860-34.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.06.2024) Isso posto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, para o fim de sanar o vício existente, consignando a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do reclamado, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Por fim, corrijo, de ofício, o valor da causa (reclamação) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), correspondente ao proveito econômico pretendido pelo reclamante. 5. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração, para o fim de sanar o vício apontado, atribuindo-lhe efeito modificativo.
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