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Processo:
0058882-94.2024.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto osvaldo canela junior
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pato Branco |
| Data do Julgamento:
Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Feb 11 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ILIDIDA. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça
formulado pelo agravante. O recorrente sustenta que não possui condições de arcar com as custas processuais, enquanto a decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de documentação que comprovasse a situação de vulnerabilidade econômica, além de evidências de renda e patrimônio que superam os limites considerados para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOAvaliação da comprovação da vulnerabilidade econômica para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, em função da ausência de documentação que comprove a hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIRNos casos que elementos concretos evidenciarem a existência de recursos bastantes para o pagamento de custas, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido, ex vi do disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0097670-17.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 12.05.2024.TJPR, 19ª Câmara Cível, 0017944-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 07.07.2024.TJPR, 19ª Câmara Cível, 0031136-57.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rotoli de Macedo, j. 01.07.2024.Legislação: Art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0058882-94.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 10.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Rhafael Borges de Souza em face de Ivan Roberto Sutile, tendo por objeto o respeitável decisum que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante (evento 30.1 – autos de origem).Em razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que: a) não possuí condições financeiras de suportar as custas processuais; b) deve prevalecer a presunção de hipossuficiência (evento 1.1 – AI).O relator atribuiu o efeito suspensivo ao recurso initio litis (evento 14.1 – AI).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA JUSTIÇA GRATUITA O juízo a quo indeferiu a tutela justitia omnibus, ante a ausência da documentação exigida para comprovar a hipossuficiência da parte. Cinge-se, pois, a controvérsia recursal à pretensão de reexame do respectivo pronunciamento, mediante concessão do benefício da justiça gratuita.À luz do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.A jurisprudência dessa colenda Câmara Cível assenta-se no sentido de que, em regra, a percepção de renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários-mínimos configura situação a justificar a concessão da benesse.Dos documentos amealhados aos autos, extrai-se que o recorrente declarou receber da sua empresa o importe de R$ 69.020,00 (sessenta e nove mil e vinte reais) no ano de 2023 (evento 12.6 – AI).Ademais, a soma dos bens patrimoniais da parte, conforme a mesma declaração de imposto de renda, chega ao valor de R$ 246.265,08 (duzentos e quarenta e seis mil e duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) (evento 12.6 – AI).Vértice outro, infere-se do mérito da ação originária que a parte assumiu a obrigação de pagar o valor de R$ 122.000,00 (cento e vinte e dois mil reais), em prestações que não se estenderiam por mais de um ano (evento 1.2 – autos de origem).Dessarte, como a situação econômica da parte excede aos parâmetros razoáveis de miserabilidade financeira, bem como ausentes de demais fatores excepcionais, revela-se ilidida a alegação de fragilidade financeira deduzida pelo recorrente, razão pela qual se mostra indevida a concessão da gratuidade da justiça. Exempli gratia: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO COMPROVAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECEBIMENTO MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0097670-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 12.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO AUTOR – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA DE FORMA SATISFATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017944-57.2024.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 07.07.2024). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031136- 57.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.07.2024). Mantém-se, portanto, a decisão recorrida. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto.
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