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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Antonio Rey Maria, representado pela Defensoria Pública do Paraná, demonstra irresignação decisão de mov. 453.1, proferida nos autos de ‘Execução de Título Extrajudicial’ (nº 0024433-25.2015.8.16.0001), que entendeu por manter a penhorabilidade de valor bloqueado em conta do agravante, nos seguintes termos: “1. Deferida a penhora online via SISBAJUD (seq. 427.1) e efetivada a ordem de bloqueio (seq. 439.1), a Curadoria Especial pugnou desbloqueio porquanto perfaz quantia irrisória (seq. 445.1). Intimado (seq. 447.1), o Exequente repisa interesse nos valores (seq. 451.1), pugnando levantamento. 2. Inicialmente, registra-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Sem olvidar os argumentos lançados pela parte executada, verifica-se que destituídos de qualquer elemento probatório. Não obstante, ainda que não suficiente para saldar o débito, manifestado pela Exequente o interesse na manutenção da quantia constrita. Nesse sentido, prestadia a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO ON LINE – VALOR ÍNFIMO – MANUTENÇÃO. Pretensão ao desbloqueio de valores, sob fundamento de se tratar de quantia ínfima, face o total da dívida. Inconsistência. Execução que se processa a favor do credor. Ausência de prejuízo ao exequente. Subsistência do ato de constrição. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2302335-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023). Em prosseguimento, mantida a penhora sobre os valores objetos da constrição SISBAJUD (seq. 439). 3. Preclusa esta decisão, proceda-se a transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos. Após, autorizo o levantamento da quantia restante pela parte exequente, observandose o art. 25 da Portaria nº 01/2021 deste Juízo. (...)”
O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela agravada a em face da agravante, que foi citada por edital, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública para intervir no feito na condição de curadora especial. Narra que foi realizado o bloqueio on line do valor de R$ 100,00 de conta em nome do executado. Explana que a Defensoria Pública do Paraná, no munus de curadora especial do requerido, manifestou-se pelo desbloqueio de tais valores, uma vez a quantia é irrisória, mal sendo capazes de suportar sequer o pagamento das custas e despesas processuais, consoante o art. 836, do CPC. Além de que, não há como saber qual a origem das contas os quais tiveram o valor supracitado bloqueado, pois é plenamente possível que sejam oriundas de caderneta de poupança ou não. Aponta que, ao dispor sobre a impenhorabilidade, o legislador buscou estabelecer meio de equilibrar o objeto da execução (a satisfação do débito) e o princípio da menor onerosidade do devedor, trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executória e, também, preservando a razoabilidade das decisões, consoante o art. 833, IV e X do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assevera ser uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida, razão pela qual é descabida a fundamentação do D. Juízo pelas razões expostas na sua decisão. Acrescenta que não há informações suficientes sobre a natureza da conta em que o valor fora bloqueado, uma vez que o Juízo sequer realizou tais diligências e que as informações solicitadas encontram-se protegidas pelo sigilo bancário, de modo que o banco não poderia fornecer tal informação à Defensoria Pública, que não atua por representação da parte nos autos, isto é, não possui contato com a parte. Consigna que tal medida pressupõe uma ordem judicial, como já vem acontecendo em diversos casos em que a Defensoria Pública atua como curadora especial e que o fato de que ao curador especial não incide o ônus da impugnação específica (art. 341, §u, do CPC), de modo que a norma do art. 854, §3º, do CPC deve ser excepcionada nesse caso. Alega que não expedir ofício e, ainda, indeferir o pedido de impenhorabilidade, fere o direito à plenitude de defesa e o princípio da cooperação. Argumenta que, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, o esclarecimento acerca da natureza do valor deve ocorrer por meio de requisição judicial, com fulcro no art. 6º do CPC, isto é, cooperação entre os sujeitos do processo, de modo que o juízo competente solicite a informação que é imprescindível para o exercício da ampla defesa do agravante defendido pela curadoria especial. Caso não seja reconhecida a impenhorabilidade pela verba ser inferior a 40 salários mínimos, requer-se a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta. O agravante requereu a concessão do efeito suspensivo, o qual foi concedido em decisão de mov. 8.1-TJ, para obstar o levantamento dos valores controvertidos até o julgamento do presente recurso.Ausência de preparo, diante da curadoria especial da Defensoria Pública do Paraná. A agravda Actas S/A apresentou contrarrazões recursais (mov. 15.1), momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso. O julgamento foi convertido em diligência ao mov. 17.1-TJ, determinando-se a retificação do termo de autuação, para constar a Defensoria Pública, atuante em sede de segundo grau, como defensora da parte agravante, sendo dado ciência ao mov. 21.1-TJ. É o relatório.
2. Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos de ‘Execução de Título Extrajudicial’, ajuizada por Actas S/A em face de Frankfurt Alimentos Ltda – ME e Antônio Rey Maria, em 31/08/2015, a qual tem como objeto ‘Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Promessa de Pagamento e Outras Avenças’, no valor de R$ 105.417,31 (cento e cinco mil e quatrocentos e dezessete reais e trinta e um centavos).A matéria discutida cinge-se, essencialmente, à penhorabilidade dos valores bloqueados em contas da parte agravante. Defende essencialmente o agravante que trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela agravada a em face da agravante, que foi citada por edital, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública para intervir no feito na condição de curadora especial. Narra que foi realizado o bloqueio on line do valor de R$ 100,00 de conta em nome do executado e foi requerido o desbloqueio de tal valor, uma vez a quantia é irrisória, mal sendo capazes de suportar sequer o pagamento das custas e despesas processuais, consoante o art. 836, do CPC. Aponta que não há como saber qual a origem das contas os quais tiveram o valor supracitado bloqueado, pois é plenamente possível que sejam oriundas de caderneta de poupança ou não. Aponta que, ao dispor sobre a impenhorabilidade, o legislador buscou estabelecer meio de equilibrar o objeto da execução (a satisfação do débito) e o princípio da menor onerosidade do devedor, trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executória e, também, preservando a razoabilidade das decisões, consoante o art. 833, IV e X do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Assevera ser uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida, razão pela qual é descabida a fundamentação do D. Juízo pelas razões expostas na sua decisão. Acrescenta que não há informações suficientes sobre a natureza da conta em que o valor fora bloqueado, uma vez que o Juízo sequer realizou tais diligências e que as informações solicitadas encontram-se protegidas pelo sigilo bancário, de modo que o banco não poderia fornecer tal informação à Defensoria Pública, que não atua por representação da parte nos autos, isto é, não possui contato com a parte. Consigna que tal medida pressupõe uma ordem judicial, como já vem acontecendo em diversos casos em que a Defensoria Pública atua como curadora especial e que o fato de que ao curador especial não incide o ônus da impugnação específica (art. 341, §u, do CPC), de modo que a norma do art. 854, §3º, do CPC deve ser excepcionada nesse caso. Alega que não expedir ofício e, ainda, indeferir o pedido de impenhorabilidade, fere o direito à plenitude de defesa e o princípio da cooperação. Argumenta que, sendo a impenhorabilidade matéria de ordem pública, o esclarecimento acerca da natureza do valor deve ocorrer por meio de requisição judicial, com fulcro no art. 6º do CPC, isto é, cooperação entre os sujeitos do processo, de modo que o juízo competente solicite a informação que é imprescindível para o exercício da ampla defesa do agravante defendido pela curadoria especial. Caso não seja reconhecida a impenhorabilidade pela verba ser inferior a 40 salários mínimos, requer-se a expedição de ofício à instituição financeira para informar a natureza da conta. Entretanto, falta-lhe razão. Cumpre analisar primeiramente a alegação de que o valor se mostra irrisório, com fulcro no artigo 836 do CPC. Tem-se que o aludido artigo foi pensado para impedir que o credor venha a arcar com os custos elevados de uma eventual alienação de bens, isso no âmbito das expropriações usuais como leilão, hasta pública e praça, cujo baixo valor do bem será absorvido pelas custas decorrentes dos procedimentos e certamente restará infrutífera para a satisfação da dívida.Todavia, no caso em apreço, o bloqueio foi realizado sobre valor em dinheiro que será utilizado para abatimento do débito e sem maiores despesas para o credor, muito embora represente um baixo valor frente a dívida.O tema já foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, em que se entendeu pela manutenção do bloqueio de valores mesmo que muito inferior ao valor do débito, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO.1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 38-39, e-STJ): “Independentemente da preferência da penhora de dinheiro, constante do art. 11 da LEF e do art. 835, § 1º, do CPC, considera-se que os ativos financeiros devem ser liberados se não representarem parcela significativa do débito. (...) No caso dos autos, o valor do débito é de R$ 1.431.683,06 atualizado até02/2017, e a quantia bloqueada é de pouco mais de R$ 8.000,00. Assim, os valores bloqueados são inferiores a um por cento do débito e, por isto, devem ser liberados”.3. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema Bacen Jud, em razão de sua .inexpressividade diante do total da dívida4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual merece prosperar a irresignação.5. Recurso Especial provido” (STJ - REsp 1766550/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. 1. A decisão agravada foi acertada e baseada na jurisprudência pacífica desta Corte, a qual é no sentido de que a irrisoriedade do valor em relação ao total da dívida executada não impede a sua penhora via BacenJud. Precedentes: AgRg no REsp 1487540/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 18/12/2014; REsp 1421482/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1383159/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 826651 RS 2015/0313414-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2016). Outro não é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – PENHORA DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD – PLEITO DE DESBLOQUEIO – NÃO ACOLHIMENTO – VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DE UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA – MITIGAÇÃO DA REGRA DO INC. X, DO ART. 833, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO ORIUNDOS EXCLUSIVAMENTE DE VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR – ART. 836, DO CPC – INAPLICABILIDADE – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES QUE SE MOSTREM AO MENOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE A CUSTAS PROCESSUAIS JÁ ANTECIPADAS PELO EXEQUENTE – ADEMAIS, INEXPRESSIVIDADE DOS VALORES QUE NÃO IMPEDE O SEU BLOQUEIO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0028157-64.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 17.08.2020) (grifos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. PEDIDO DA EXECUTADA PARA O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO E A DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA LIBERADA AO CREDOR. ALEGAÇÃO DE QUE, EMBORA SUPERIOR ÀS CUSTAS DO PROCESSO, O VALOR BLOQUEADO NÃO CHEGA A 10% DO TOTAL DA DÍVIDA COBRADA. PRETENSÃO REJEITADA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. PENHORA HAVIDA REGULARMENTE. MONTANTE CONSTRITADO QUE, APESAR DE DIMINUTO NA COMPARAÇÃO AO TOTAL DEVIDO, BEM SERVE À SATISFAÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. IRRISORIEDADE RELATIVA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA NEM IMPÕE O SEU LEVANTAMENTO EM CONCRETO. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA OFENSA À DIGNIDADE DA DEVEDORA. ART. 836, CAPUT, DO CPC NÃO APLICÁVEL NA ESPÉCIE. CITA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.“[...] 2. A jurisprudência pacífica do STJ é de que a irrisoriedade do valor penhorado (em dinheiro), comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio. Precedentes: AgRg no REsp 1.487.540/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 18/12/2014; REsp 1.421.482/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/12/2013; AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 13/9/2013. 3. Recurso Especial parcialmente provido” (STJ - REsp 1703313/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0045899-39.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2020) (grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE CONVERTEU O ARRESTO EM PENHORA. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA VIA BACENJUD SERÁ CONSUMIDA INTEIRAMENTE PELAS CUSTAS DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC PARA LEVANTAR O VALOR CONSTRITO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE SUPERIOR ÀS DESPESAS DO PRÓPRIO BLOQUEIO ONLINE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0018236-18.2019.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 25.09.2019) (grifos) Desse modo, a quantia bloqueada via Sisbajud, mesmo muito inferior ao valor do débito, é superior ao próprio valor da própria diligência, e certamente servirá ao abatimento da dívida.Ainda, não haveria falar no caso em impenhorabilidade do valor bloqueado em conta, em razão das regra do art. 833, inciso IV, acerca da impenhorabilidade salarial e nem do inciso X e parágrafo 2º do CPC/15, relativaente a impenhorabilidade da poupança, a qual também é estendida para os demais investimentos.Conforme salientado pelo Juízo a quo, não há prova nos autos de que o valor seja oriundo de caderneta de poupança, ou de outros investimentos, destinados a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, ou, também, que se trataria de eventual verba salarial.Inclusive, cumpre salientar que a regra da impenhorabilidade vem sendo relevada pelo Superior Tribunal de Justiça naquelas hipóteses em que a análise do caso concreto indica que a penhora pode ser efetivada sem que haja prejuízo a subsistência do devedor e de sua família (AgInt no REsp 1828388/DF e EREsp 1582475/MG). Além do mais, a jurisprudência é assente no sentido de que cabe a parte devedora comprovar que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável, tal como de verba de natureza salarial, ou de que se trate de aplicação similar à poupança, constituindo reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Nesse sentido, recente decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.(...) 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). (...) 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.(...) 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.). Grifos.
Outrossim, não há falar no caso em expedição de ofícios para a instituição bancária em que ocorreu o bloqueio, para que esclareça o caráter da conta.Além de o ora agravante não ter realizado tal pedido no primeiro grau, a parte executada/ora agravada, mesmo tendo valor bloqueado em sua conta, não se dispôs e comparecer em juízo, ou mesmo procurar seu defensor.Tem-se que embora a legislação estabeleça que a execução deverá ocorrer pelo modo menos gravoso para a parte executada, ela se faz em benefício do credor.Destarte, aludida medida seria desarrazoada no caso em apreço. Por tais motivos, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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