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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Bruno Noboru Okimoto e Robson Shoiti Okimoto interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de 165.1 complementada pela decisão de mov. 185.1 proferida nos autos de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0015515-08.2020.8.16.0017, que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Rodoviário Maringá Eireli e determinou a inclusão dos agravantes no polo passivo da ação originária de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0004894-64.2011.8.16.0017, que tem por objeto contrato de locação de veículos.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) a decisão agravada deve ser reformada, pois é evidente a inépcia da petição inicial, pois o agravado formulou pedido genérico e desprovido de prova de conduta ilícita dos agravantes que pudessem caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial; b) o fato da empresa Rodoviário Maringá Eireli possuir veículos em seu nome, por si só, é garantia de rentabilidade para o empreendimento, bem como a única diligência de busca de valores que resultou negativa foi realizada em fevereiro de 2016, há cerca de 8 (oito) anos; c) não restou comprovada a ocorrência de algum fato que possa ser caracterizado como confusão patrimonial e, consequentemente, fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Rodoviário Maringá Eireli, na medida em que a única prova que há nos autos é que a empresa possui uma dívida com o agravado e não possui bens que possam quitá-la, de modo que a inadimplência não pode fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica; d) subsidiariamente, deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade do ex-sócio Bruno Noboru Okimoto, por não mais integrar o quadro societário da empresa, conforme comprova a 10ª alteração do contrato social da empresa, assinada em 31/01/2014 e registrada em 13/02/2014, de modo que transcorreu o prazo decadencial de 2 (dois) anos para responsabilização de sócio retirante, nos termos do art. 1.003, parágrafo único do CC; e) a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao agravado. Requereu-se a concessão de efeito suspensivo para obstar a prática de atos executivos até o julgamento do recurso pelo Colegiado e, no mérito, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao agravado e a exclusão dos agravantes do polo passivo da ação originária e, subsidiariamente, a exclusão do ex-sócio Bruno Noboru Okimoto (mov. 1.1 – TJ). O pedido liminar restou deferido (mov. 8.1 – TJ).Jorge Geraige não ofereceu resposta ao recurso (mov. 14 – TJ).
ADMISSIBILIDADE 2. O recurso é tempestivo, considerando a leitura da intimação da parte agravante da decisão complementar no dia 18.06.2024 (mov. 187 – autos de origem) e a interposição do recurso em 18.06.2024 (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 1.3 dos autos recursais. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, o que se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0058890-71.2024.8.16.0000 em que são agravantes Bruno Noboru Okimoto e Robson Shoiti Okimoto e agravado Jorge Geraige.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos dos autos de Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0015515-08.2020.8.16.0017, naquilo que é significativo para a solução do recurso.Jorge Geraige instaurou o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0015515-08.2020.8.16.0017 contra Rodoviário Maringá Eireli, Bruno Noboru Okimoto e Robson Shoiti Okimoto para alegar, em síntese, o seguinte: i) a empresa é proprietária de trinta veículos que, por sua natureza, não são destinados ao trabalho; ii) é presumível que os rendimentos dos veículos não são creditados à empresa requerida para que ela não responsa com os valores cobrados na ação de cobrança originária, na medida em que, embora possua veículos de trabalho, a empresa não possui faturamento. Requereu-se a inclusão dos sócios no polo passivo da ação originária (mov. 1.1 – autos de origem).O requerente/agravado instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: contrato social, relação de veículos e petição da empresa informando a ausência de bens ou desembaraçados (mov. 1.2 a 1.5 – autos de origem).Os requeridos/agravantes ofereceram contestação (mov. 141.1 – autos de origem). A decisão agravada acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes termos (mov. 165.1 – autos de origem):“(...). 5. A exordial não é inepta, pois o abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial(causa de pedir), consiste no fato da empresa executada ter 30 veículos que realizam transporte e geram renda, mas não são encontradas receitas passíveis de bloqueio e nem bens passíveis de penhora. 6. No mérito, embora a Executada tenha se convertido em EIRELI (ev 141.2), deixando de ser de responsabilidade limitada, na época da propositura da ação e constituição do débito(ev 1.2) ROBSON S. OKIMOTO e BRUNO N. OKIMOTO eram sócios da empresa Requerida. Além da retirada e da conversão para EIRELI não ser comunicada na execução, que reforça a tese de abuso da personalidade jurídica.6.1. Realmente, em busca RENAJUD realizada em 2017 (ev 1.4), foram encontrados 30 veículos em nome da RÉ, ainda em nome da RODOVIÁRIO MARINGÁ LTDA, o que certamente gera receita/renda, mas não são encontrados valores em nome da executada e nem bens passíveis de penhora (ev 1.5) como informa a Executada, indicando abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial(CC, art.50), afinal, para onde foram as rendas que tais veículos podem gerar e para qual pessoa física ou jurídica as rendas ou bens foram destinadas, posto que a Executada nada indica para penhora. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. DESCONSTITUIÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE. SUCESSÃO EMPRESARIAL DEMONSTRADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO CIVIL. II. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DIRETA E EXPANSIVA. POSSIBILIDADE. INDICÍOS DE INFRAÇÃO A LEI. EXEGESE DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PROPÓSITO DE LESAR CREDORES EVIDENCIADO. GRUPO FAMILIAR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0077837-47.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DES. SHIROSHI YENDO - J. 27.05.2023) ANTE O EXPOSTO e com base no art. 50 e §§ do CC e art. 136 do CPC, acolho o pedido a fim de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa Executada a fim de atingir os bens da sócia para responder pela obrigação exequenda, e determino a inclusão de ROBSON SHOITI OKIMOTO e BRUNO NOBORU OKIMOTO, no polo passivo da execução. Anote-se”. Os agravantes interpuseram embargos de declaração para requerer o reconhecimento da ausência de responsabilidade do agravante Bruno Noboru Okimoto (mov. 178.1 – autos de origem).A decisão agravada complementar rejeitou os embargos de declaração a partir da seguinte fundamentação (mov. 185.1 – autos de origem):“Recebo os embargos declaratórios (Ev 178.1)e com base no art. 1024 do CPC, fica interrompido o prazo recursal. A embargante aponta erro material, por adoção de premissa fática equivocada na decisão de ev. 165.1, ao afirmar que a constituição do crédito se deu em 2014 quando já fazia mais de 02 anos que o sócio Bruno havia se retirado da empresa. Não assiste razão à embargante, pois, como a mesma demonstra ao fundamentar seu pedido, não erro material, mas inconformismo. Consoante restou fundamentado na decisão atacada, considerou-se a data da propositura da ação (de cobrança), para fins de análise do quadro societário que, no ev. 1.2 apresentada a 7ª Alteração do contrato social, datada de 2010. Aliado a isso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte a doutrina: "não precisa o juiz reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não." (Mário Guimarães , O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª ed., RJ: Ed. Forense, 1958, § 208, p. 350). Isto posto, ratifico a decisão conforme lançada”. 3.2. Bruno Noboru Okimoto e Robson Shoiti Okimoto objetivam a exclusão dos agravantes do polo passivo da ação originária e, subsidiariamente, a exclusão do ex-sócio Bruno Noboru Okimoto. Sustenta-se, em síntese, que é evidente a inépcia da petição inicial, pois o agravado formulou pedido genérico e desprovido de prova de conduta ilícita dos agravantes que pudessem caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na medida em que o fato da empresa Rodoviário Maringá Eireli possuir veículos em seu nome, por si só, é garantia de rentabilidade para o empreendimento, bem como a única diligência de busca de valores que resultou negativa foi realizada em fevereiro de 2016, há cerca de 8 (oito) anos; não restou comprovada a ocorrência de algum fato que possa ser caracterizado como confusão patrimonial e, consequentemente, fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Rodoviário Maringá Eireli, na medida em que a única prova que há nos autos é que a empresa possui uma dívida com o agravado e não possui bens que possam quitá-la; a inadimplência não pode fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, deve ser reconhecida a ausência de responsabilidade do ex-sócio Bruno Noboru Okimoto, por não mais integrar o quadro societário da empresa, conforme comprova a 10ª alteração do contrato social da empresa, assinada em 31/01/2014 e registrada em 13/02/2014, de modo que transcorreu o prazo decadencial de 2 (dois) anos para responsabilização de sócio retirante, nos termos do art. 1.003, parágrafo único do CC.A fundamentação central da decisão agravada diz respeito à viabilidade da desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos agravantes no polo passivo da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0004894-64.2011.8.16.0017.A desconsideração da personalidade jurídica constitui a discussão de fundo da pretensão recursal e, sobre a temática, é pertinente trazer o estado da arte no ordenamento jurídico brasileiro. Fabio Ulhoa Coelho[1] afirma que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica teve origem no célebre caso britânico Salomon v. Salomon e foi sistematizada ao início da década de 1950 pelo autor alemão Rolf Serick. O instituto possui o objetivo de coibir práticas fraudulentas e abusivas realizadas com o uso de uma pessoa jurídica, sem que esta seja dissolvida. Nas palavras de Fabio Ulhoa Coelho:“Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para coibir atos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial”. A desconsideração da personalidade jurídica acarreta a momentânea limitação da autonomia patrimonial da sociedade para combater fraude ou uso abusivo em esquiva ao cumprimento de obrigações.O art. 28, § 5.ºdo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) dispõe sobre a aplicação do instituto com a adoção da chamada “Teoria menor”, pois exige apenas a demonstração do prejuízo ao ressarcimento devido ao consumidor pela pessoa jurídica, sem incursões sobre questões subjetivas.[2]Na redação original do Código Civil de 2002, o art. 50 previa que seria viável a desconsideração da personalidade jurídica “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”. Isto é, incorporou-se como requisito à medida a demonstração do abuso, o que retrata a chamada “Teoria maior”. O Código de Processo Civil de 2015 disciplina o “incidente de desconsideração de personalidade jurídica” e, de acordo com o art. 134, § 4º, a petição de instauração “deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica”.Em 2019, a redação do art. 50 do Código Civil foi modificada pela “Declaração de Direitos da Liberdade Econômica” (Lei nº 13.874/2019), fruto da conversão da Medida Provisória nº 881/2019, e passou a prever o seguinte:“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou viceversa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. O acréscimo dos cinco parágrafos ao dispositivo confere maior densidade normativa aos requisitos que autorizam a “desconsideração da personalidade jurídica”, uma vez que conceituam e especificam as hipóteses de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial”. Trata-se de medida a ser excepcionalmente aplicada e, por essa razão, é indispensável a análise casuística do cumprimento dos pressupostos que autorizam sua aplicação, quais sejam: (i) objetivamente, a insuficiência patrimonial do devedor; (ii) subjetivamente, o abuso da personalidade jurídica por atos que caracterizem “desvio de finalidade” (art. 50, § 1º do CC) ou “confusão patrimonial” (art. 50, § 2º do CC).No caso em exame, observa-se que a decisão agravada está fundamentada nos seguintes elementos: i) busca RENAJUD realizada em 2017, que localizou trinta veículos em nome da empresa requerida e ii) no fato da existência dos veículos provavelmente gerar receitas/rendas, enquanto não foram localizados valores ou bens passíveis de penhora em nome da empresa. A decisão agravada considerou que a existência dos veículos gera renda à empresa, enquanto não foram localizados valores ou outros bens, o que indicaria a existência de abuso da personalidade. Contudo, observa-se que a única prova do suposto abuso de personalidade – busca Renajud que embasou a decisão agravada – foi produzida em 5 de abril de 2017 (mov. 1.4 – autos de origem), ou seja, há sete anos.O conjunto probatório não indica, de maneira objetiva, a demonstração de que houve abuso da personalidade jurídica por atos que caracterizem “desvio de finalidade” (art. 50, § 1º do CC) ou “confusão patrimonial” (art. 50, § 2º do CC) por parte da empresa Rodoviário Maringá Eireli. O Superior Tribunal de Justiça sublinha a excepcionalidade da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, sob a perspectiva da “Teoria Maior”, a imprescindível demonstração dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 50 do CC; veja-se:“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.812.292/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 21/5/2020.) Em sentido semelhante, a 17ª Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA – INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DESVIO DE FINALIDADE – MEDIDA QUE É EXPECIONAL – ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – TEORIA MAIOR ADOTADA COMO REGRA GERAL – PRECEDENTES – ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO PESSOAL NÃO CONFIGURA POR SI SÓ CONFUSÃO PATRIMONIAL DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0059992-36.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.03.2022) O que se observa é que o conjunto de elementos probatórios não conduz a indícios concretos de condutas que caracterizem abuso da personalidade jurídica e, sendo a desconsideração uma medida excepcional, é o caso de reformar a decisão agravada.Logo, o recurso comporta provimento para determinar a exclusão dos agravantes do polo passivo da ação originária.3.3. Bruno Noboru Okimoto e Robson Shoiti Okimoto objetivam a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedida ao agravado.Sobre a questão, constou da decisão agravada o seguinte (mov. 165.1 – autos de origem):“(...)4. A gratuidade de justiça deve ser mantida pois o Exequente comprovou através do CNIS (ev 17.3), comprovando que é autônomo e não tem recolhido contribuição previdenciária, além de extrato da Receita Federal indicando a não DIRPF dos anos de 2018/2019 e 2019/2020, em razão de não estar na faixa tributável”. Sobre a gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça (art. 98); que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99); que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural (art. 99, § 3º); e que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º).A assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Para a comprovação da insuficiência de recursos, a lei dispõe que a simples afirmação da parte interessada, quando pessoa natural, de que não possui condições para arcar com os encargos do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, é presumida verdadeira (CPC/2015, art. 99, § 3º).A despeito desta presunção legal, de natureza relativa, tendo a parte juntado aos autos qualquer documento capaz de demonstrar sua renda, nada obsta que esse documento também sirva como elemento de convicção para a apreciação da alegada situação de miserabilidade, a fim de verificar-se a necessidade, ou não, do deferimento do benefício perseguido.No caso, extrai-se das razões recursais que os agravantes não juntaram aos autos quaisquer documentos aptos a afastar as alegações de hipossuficiência financeira do agravado. No caso, cabia ao apelante desconstituir as alegações de capacidade financeira do agravado, o que deixou de fazer.A conclusão adotada encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, conforme se observa do seguinte julgado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. GARANTIA FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA. PROTEÇÃO MULTINÍVEL. INCIDÊNCIA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E CONVENCIONAIS. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA E INTEGRAL À PESSOA EM ATUAL SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS A ELIDIR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DA AGRAVANTE. DEMONSTRAÇÃO DE ATUAL SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE SEM REGISTRO DE RENDIMENTOS FORMAIS. PROPRIEDADE SOBRE 50% DE UM ÚNICO BEM IMÓVEL USADO PARA A SUA MORADIA. AUSÊNCIA DE VALORES VULTUOSOS EM SUAS CONTAS BANCÁRIAS. ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. CONCEITO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO CONFUSÃO COM A NOÇÃO DE MISERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) b) a recorrente possui apenas 50% de um bem imóvel (que lhe serve de moradia); c) até mesmo os valores que possuía depositados em poupança no ano de 2022 foram quase integralmente utilizados, restando-lhe apenas R$ 3.712,00 na referida conta em 31/12/2023.8. Ademais, não há nenhum indicativo nos autos de que a recorrente possua outra fonte de renda suficiente para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência – de forma que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é uma forma de assegurar a garantia fundamental de acesso à ordem jurídica justa. Exegese dos artigos 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, bem como 98, caput, do Código de Processo Civil.9. Recurso conhecido e provido, para deferir a gratuidade da justiça à Agravante”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0047090-46.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: EDUARDO AUGUSTO SALOMAO CAMBI - J. 05.08.2024)
Logo, o pedido de revogação da gratuidade da justiça não comporta acolhimento.VOTA-SE, portanto, para CONHECER do recurso de Agravo de Instrumento e para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar a EXCLUSÃO dos agravantes do polo passivo da ação originária.
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