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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 243.1, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial sob nº 0005052-52.2016.8.16.0112, na qual o magistrado a quo rejeitou a alegação dos devedores de que os valores constritos são impenhoráveis. Os executados, ora agravantes, insurgem-se contra referida decisão alegando, em suma, que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos, tratando-se, portanto, de verbas impenhoráveis, independente da natureza da conta onde os valores estão mantidos. Afirmam que “o bloqueio se deu sobre a totalidade dos saldos contidos nas contas dos Agravantes, o que lhes retiraram o poder de subsistência, prejudicando em muito aqueles, que estão se socorrendo aos parentes e amigos para efetuar compras de produtos alimentícios, limpeza, farmacêuticos, entre outros”. Requerem o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores, o que fazem com base no artigo 833, X, do CPC, destacando que não houve qualquer má-fé ou fraude dos executados.Com base nestes argumentos, pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, em relação ao mérito, pela reforma da decisão de mov. 243.1, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores (mov. 1.1-TJ).O efeito suspensivo foi deferido através da decisão de mov. 9.1.Sem contrarrazões, voltaram os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos, extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto. Pois bem.Em breve análise dos autos, depreende-se que se trata, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, autuada sob nº 0005052-52.2016.8.16.0112, movida por Elsio Schuster em face de Hildo Moraes e Noeli Moraes, na qual alegou ser credor do valor de R$ 71.571,23 (setenta e um mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e três centavos), atualizado até agosto de 2018, decorrente de cheques emitidos pelos devedores e não compensados.Após o devido trâmite processual, sobreveio a informação de que a busca de valores em nome dos devedores junto ao sistema SISBAJUD restou parcialmente positiva, com a localização R$ 2.414,14 (Dois mil e quatrocentos e quatorze reais e quatorze centavos), em nome de Hildo Moraes, mantidos junto ao Banco do Brasil S/A e, em nome de Noeli Moraes, R$ 7.580,74 (sete mil e quinhentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), depositados em conta poupança junto ao Banco do Brasil S/A, conforme se extrai do documento de mov. 229.2.Devidamente intimados, os executados compareceram aos autos e, por meio de impugnação à penhora, defenderam a impenhorabilidade dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD, com fundamento no artigo 833, X, do CPC (mov. 231.1).Após o exercício do contraditório (mov. 237.1 e 241.1), sobreveio a decisão agravada, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores, conforme fundamentação abaixo transcrita (mov. 243.1): “(...)2.Sobre a impenhorabilidade de bens, o art. 833, do Código de Processo Civil, prevê:Art. 833. São impenhoráveis:[...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40(quarenta) salários-mínimos; [...]Outrossim, nos termos do art. 854, § 3°, do Diploma Processual, incumbe à parte executada comprovar que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis".No presente caso, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu do seu encargo, haja vista que os extratos indicam que os depósito realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o que descaracteriza a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas (nesse sentido, STJ, Corte Especial, 1.677144).Deste modo, indefiro o requerimento formulado pela parte executada.3. Converta-se a indisponibilidade em penhora e expeça-se alvará/ofício de transferência em favorda parte exequente.(...)” A insurgência recursal visa obter o desbloqueio dos valores constritos, por serem inferiores a 40 salários mínimos, destinados à subsistência familiar, e, mesmo que movimentadas, são impenhoráveis.Em que pesem os argumentos apresentados pelos agravantes, o recurso não merece total provimento vez que, apenas em se tratando de valores encontrados em conta poupança, a legislação é clara acerca da impenhorabilidade:Assim dispõe o artigo 833, inciso X do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...)X “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, evidentemente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Importante ressaltar que houve mudança de entendimento desta Câmara, a fim de seguir orientação recente da Corte Superior, em relação à impenhorabilidade de valores encontrados em contas bancárias, independentemente de sua natureza, até o limite de 40 salários mínimos.Veja-se que na nova interpretação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento recente no Recurso Especial nº 1.677.144/RS, assentou o entendimento de que, excetuada a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos depositadas em poupança, nos demais tipos de aplicação financeira é ônus da parte devedora a produção de prova concreta de que se trata de operação de natureza similar à poupança e o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Confira-se: “Processual Civil. Bloqueio de dinheiro via Bacenjud. Dinheiro disponível em conta corrente, não em caderneta de poupança. Impenhorabilidade absoluta. Art. 833, X, do CPC (antigo art. 649, X, do CPC/1973). Norma restritiva. Interpretação ampliativa. Impossibilidade. Prestígio à jurisprudência firmada nesse sentido. Ausência de justificativa excepcional ou relevantes razões para alteração. Dever dos Tribunais Superiores de manter suas orientações estáveis, íntegras e coerentes. Delimitação da controvérsia. 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC /2015. (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formarse posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido.” (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024). Com base no novo entendimento da Corte Superior, existe controvérsias que devem ser analisadas em cada caso concreto, acerca da impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos em contas correntes ou outros tipos de aplicação financeira, entretanto, não restam dúvidas de que o dinheiro disponível caderneta de poupança é absolutamente impenhorável, sendo irrelevante se a conta é movimentada com frequência ou não. Assim, a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos depositadas em poupança, seja pela previsão legal, seja por entendimento jurisprudencial, deve prevalecer.Em sentido semelhante esta Câmara já se manifestou: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA EM CONTA CORRENTE DE QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. PENHORA SISBAJUD REALIZADA JUNTO À CONTA DA EMPRESA EXECUTADA. ÔNUS DA EXECUTADA DE COMPROVAR QUE AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS (CPC, ART. 854, § 3º, INC. I). INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 2. PENHORA SISBAJUD REALIZADA JUNTO À CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA EXECUTADA PESSOA FÍSICA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR COM FUNDAMENTO NO INC. X, DO ART. 833, DO CPC. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO, PELA DEVEDORA, DE QUE SE TRATA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE NATUREZA SIMILAR À POUPANÇA, ASSIM COMO DE QUE O VALOR CONSTRITADO CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, OU A PROTEÇÃO CONTRA ADVERSIDADES. TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.144/RS. ÔNUS DE PROVA NÃO CUMPRIDO. PENHORA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos – , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp nº 1.677.144/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - Corte Especial - Julgado em 21-2-2024).” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0036865-64.2024.8.16.0000 – Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.08.2024). Desta feita, os valores bloqueados nas contas de poupança, em nome da executada Noeli, devem ser imediatamente liberados.
Contudo, com relação ao saldo bloqueado nas contas correntes, ressalta-se que era ônus da parte devedora a produção de prova concreta de que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.Analisando os autos com cautela, verifica-se que os agravantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os valores bloqueados em conta corrente cumprem os requisitos exigidos pela Corte Superior, pois se limitaram a alegar que os valores são necessários à sua subsistência, sem trazer qualquer prova neste sentido e, ainda, apresentam documentos no mov. 1.6 destes autos, que demonstram recibo de pagamento de salário e extrato de pagamento de benefício previdenciário do ano de 2016, o que causa muita estranheza devido ao imenso lapso temporal de 08 (oito) anos.Assim, não havendo provas nos autos de que os valores constritos em conta corrente constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial dos agravados, a manutenção da penhora é medida que se impõe. Portanto, deve ser reconhecida a impenhorabilidade APENAS das quantias constritas nas contas POUPANÇA de titularidade dos agravantes, até o limite de 40 salários mínimos, com o devido desbloqueio ou expedição de alvará, forma esta a ser definida pelo juízo a quo. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para fim de reformar parcialmente a decisão agravada.
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