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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0058905-40.2024.8.16.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, em que figuram como agravante Banco do Brasil S.A., e agravados Espólio de Abel Ravasio, Adair Ravasio e Elaine Ravasio Salvalagio. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0010074-65.2012.8.16.0069, fixou os honorários periciais (mov. 166.1). 2. O agravante aduz, em síntese, que: a) o valor dos honorários proposto pelo perito contábil, de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) se mostra excessivo, pois o trabalho pericial só exigirá a análise do contrato e dos extratos da movimentação financeira; b) os honorários periciais devem ser arbitrados com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com a natureza e complexidade do trabalho, a qualificação profissional, o local da prestação do serviço e o tempo gasto para elaboração do laudo; c) requer o provimento do recurso para reduzir o valor dos honorários do perito contábil. 3. Deferido o efeito suspensivo (mov. 9.1). Recurso não respondido (movs. 14.0 a 16.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se ao valor dos honorários do perito. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que os autores ajuizaram ação revisional de 21 (vinte e uma) cédulas rurais pignoratícias, tão somente em relação aos encargos de inadimplemento (mov. 1.1), as quais foram juntadas com a petição inicial (movs. 1.5 a 1.25). Os pedidos iniciais foram julgados procedentes a fim de determinar o recálculo das cédulas rurais para exclusão da comissão de permanência, com a condenação do Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre a diferença que venha a ser apurada (mov. 39.1). O recurso de apelação nº 1.286.472-9 interposto pelo Banco réu foi conhecido em parte e julgado desprovido. Em 15-5-2018, foi certificado o trânsito em julgado (mov. 57.2). 6. Em 27-9-2023, os autores apresentaram pedido de cumprimento de sentença pelo valor de R$ 541.033,10 (quinhentos e quarenta e um mil, trinta e três reais e dez centavos) referente ao principal e R$ 108.206,62 (cento e oito mil, duzentos e seis reais e sessenta e dois centavos) de honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 108.1). O Banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 127.1) e os exequentes sua réplica (mov. 142.1). 7. Em 15-3-2024, o juízo singular determinou a realização de prova pericial contábil e nomeou a perita judicial (mov. 149.1), que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais – mov. 155.1), o que foi objeto de impugnação pelo Banco executado (mov. 161.1). Ato contínuo, a perita reduziu o valor dos honorários para R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e informou que aceita o parcelamento (mov. 164.1). Afinal, em 22-5-2024, sobreveio a decisão interlocutória agravada, que homologou o valor dos honorários periciais de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais – mov. 166.1). 8. Em segundo lugar, no atual Código de Processo Civil, o perito, ciente da nomeação, deve apresentar proposta de honorários periciais e, após a intimação das partes para se manifestarem, o magistrado arbitrará o valor da remuneração pelo trabalho pericial (CPC, art. 465, § 2º, inc. I e § 3º). 9. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: “§2.º: 7. Honorários. De forma distinta do que ocorria no CPC/1973, no qual o juiz fixava os honorários do perito, no CPC o perito deve apresentar uma proposta de honorários, a qual deve ser aprovada pelas partes e pelo juízo. Também diferentemente do que ocorria no CPC/1973, o crédito de honorários do perito é objeto de cumprimento de sentença, visto que é aprovado por decisão judicial, como prevê o CPC 515 V (e não mais de execução por título extrajudicial).(...) § 3.º: 10. Parâmetros para a fixação dos honorários. Devem atentar para o valor da causa, para a natureza da perícia, os serviços de ordem técnica, materiais ou intelectuais, pelo exame exigidos, os esforços, a atividade e o tempo despendidos pelo perito, de forma equivalente ao que ele, como profissional, perceberia na execução de idêntica perícia extrajudicial (Amaral Santos. Prova, v. V, pp. 141-142). Estes parâmetros, muito embora voltados para a fixação dos honorários pelo juiz, ainda servem como base para a avaliação, pelas partes, do valor constante da proposta de honorários formulada pelo perito.(...) §5.º: 12. Redução da remuneração. O atual CPC abre expressamente a possibilidade de redução da renumeração arbitrada inicialmente, nos casos que especifica. Tal redução é justa, especialmente porque, de forma semelhante ao que ocorre com os honorários advocatícios, a remuneração do perito deve ser adequada ao trabalho por ele desempenhado. Especialmente no que diz respeito à perícia inconclusiva, é preciso verificar se a situação inconclusiva se deu por incompetência do perito ou pela falta de disponibilidade de dados que permitissem a ele emitir seu parecer de forma mais segura. Vale lembrar que a redução é facultativa, ficando ao critério do juiz proceder ou não a ela. Essa medida, bem como a mencionada no parágrafo anterior, praticamente acaba com a necessidade de estipulação de honorários “provisórios” e “definitivos” – quando não houver certeza sobre o valor a ser pago, o juiz pode dividir o pagamento em duas partes, e, mesmo assim, conta com a faculdade de reduzir o valor caso ele se mostre excessivo em vista do desempenho do perito.” (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019). Destaquei. 10. Nesse sentido, vislumbra-se que, para aferição do valor adequado a ser fixado a título de honorários periciais, necessário que o juízo e as partes se atentem ao princípio da razoabilidade, mediante uma análise baseada em parâmetros, tais como o valor da causa, a natureza da perícia, o trabalho a ser exigido, o tempo despendido, bem como a remuneração recebida para atividade semelhante do profissional na seara extrajudicial. 11. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “Agravo de Instrumento. Adimplemento contratual. Contrato de participação financeira. Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Valor arbitrado. Excessivo. Redução. Possibilidade. Recurso conhecido e provido.1. O arbitramento do valor dos honorários periciais, deve levar em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração e o lugar da realização, ponderando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar a efetiva produção da prova pericial.2. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0067136-95.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia - 11ª Câmara Cível - Julgado em 1-3-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de arbitramento e cobrança de alugueres. Execução. Avaliação de imóvel. Honorários periciais que devem refletir o grau de complexidade do trabalho despendido. Montante exacerbado. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Redução do valor fixado. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0041287-24.2020.8.16.0000 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Guilherme Frederico Hernandes Denz - 9ª Câmara Cível - Julgado em 27-2-2021). Destaquei. 12. Em concreto, nos termos da sentença transitada em julgado nos presentes autos de ação revisional, verifica-se que o trabalho da perita consistirá tão somente no recálculo das 21 (vinte e uma) cédulas rurais pignoratícias juntadas nos movs. 1.5 a 1.25, com base nos extratos e fichas gráficas juntadas no mov. 127.2, para realizar a exclusão dos valores cobrados a título de comissão de permanência e a manutenção, durante o período de inadimplemento, apenas dos juros de mora limitados a 1% (um por cento) ao ano e eventual multa pactuada, com a repetição do indébito e/ou compensação na forma simples. 13. Sem desmerecer o trabalho a ser realizado, o valor sugerido pela perita e o homologado pelo juiz - de R$ 19.000,00 (movs. 155.1 e 166.1) - se revela desarmônico diante da natureza e da complexidade da aludida perícia que, conforme já dito, restringe-se apenas ao expurgo da comissão de permanência, o que justifica a redução a um patamar que a remunere de forma justa e, de outra parte, viabilize a realização da perícia sem onerar demasiadamente as partes. 14. Diante disso, consideradas as particularidades do caso concreto, os critérios norteadores do trabalho para elaboração do laudo técnico, bem como a natureza da tarefa, o tempo despendido e por serem 21 (vinte e uma) cédulas rurais pignoratícias a serem analisadas, cuja readequação consubstancia apenas no expurgo da comissão de permanência, e claro, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se reduzir os honorários periciais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 15. Caso o perito recuse o valor, deverá o juiz se valer de outro perito que aceite o encargo, ou se valer do contador judicial.
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