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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 88.1) proferida na Ação de Restituição de Valores nº 0013012-86.2022.8.16.0035 proposta por FONTANIVE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A contra EMÍLIO DAL ONGARO CORDEIRO E OUTROS, pela qual o processo foi:(a) julgado extinto em relação ao réu 1° OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS-PR, sem resolução de mérito, em razão de sua ilegitimidade passiva, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC; e (b) julgado procedente em relação ao réu EMÍLIO DAL ONGARO CORDEIRO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando-o ao ressarcimento do valor de R$ 34.331,93 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e três reais) pela cobrança indevida de emolumentos, corrigidos monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI a partir do desembolso (21.05.2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Autorizou-se o abatimento ou compensação (art. 368, CC), se aplicável. Por fim, condenou-o também ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.EMÍLIO DAL ONGARO CORDEIRO interpôs recurso de apelação (mov. 93.1), alegando, em síntese, que:1. A decisão atacada reconheceu como indevida a cobrança da totalidade dos emolumentos e demais taxas e tributos referentes aos protocolos 213.696 e 213.697, no valor de R$ 34.331,93 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos);2. Isso implicou na concessão de gratuidade a todos os atos praticados “em virtude de tais protocolos, como a averbação de construção (Av.93-91.530 da Matrícula 91.530), o registro da instituição de condomínio (R.94-91,530 da Matrícula 91.530 ), o registro da convenção de condomínio (R.13.316 do Livro 3-Registro Auxiliar), a emissão de certidões, entre outros, em flagrante contrariedade à legislação vigente”;3. O juízo de origem acolheu o pedido da apelada, que indevidamente incluiu a integralidade do valor pago, abrangendo, inclusive, os atos sem relação com à interpretação do alcance do art. 237-A da Lei 6.015/1973, cerne da demanda;4. “A Lei 11.977/09 adicionou à Lei de Registros Públicos o art. 237-A, estabelecendo que os atos ali descritos devam ser realizados tanto na matrícula de origem, quanto nas matrículas das unidades autônomas, estabelecendo, no entanto, que essas repetidas averbações/registros, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, devem ser consideradas como um único ato, independentemente da quantidade de atos realizados nas matrículas das unidades autônomas envolvidas”;5. O referido dispositivo “enumera as hipóteses nas quais a regra deve ser observada: ‘averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento’”;6. Todavia, “diante dos elementos do tipo, conclui-se que o citado dispositivo regula o lapso temporal de observância da excepcionalidade, restringindo seus efeitos ao curso do empreendimento, eis que refere: ‘Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se...’”;7. Com isso, o art. 237-A da Lei 6015/73 somente é aplicável nas hipóteses dos atos que enumera e quando observados o termo inicial (registro da incorporação imobiliária) e o final (expedição da carta de habite-se);8. A legislação foi cumprida, uma vez que “enquanto o empreendimento seguia seu curso foram praticados os atos enumerados pelo vigente art. 237-A da Lei 6.015/73 na matrícula n°91.530 (mãe), os quais foram replicados, quando necessário, nas oitenta e cinco (85) fichas complementares abertas no transcurso da incorporação, considerando-se como ato único”;9. O R.2-91.530 da matrícula n° 91.530 é ato de registro da incorporação imobiliária (Protocolo 186.442 de 25/07/2017), termo inicial de vigência do dispositivo que define ato único para fins de emolumentos;10. A Av.3-91.530 é a averbação do regime de patrimônio de afetação (Protocolo 187.634 de 04/09/2017). Na sequência, o imóvel hipotecado consoante Av.5-91.530 (Protocolo 191.416 de 05/02/2018);11. Esses atos foram “praticados nas fichas das unidades autônomas sem a cobrança de emolumentos como ato único, embora em multiplicidade, consoante verifica-se na Av.1 da ficha complementar do apto 204 do Bloco 4; Av.2 da ficha complementar do apto 204 do Bloco 4; Av.1 da ficha complementar do apto 201 do Bloco 3; Av.2 da ficha complementar do apto 201 do Bloco 3; Av.1 da ficha complementar do apto 101 do Bloco 3; Av.2 da ficha complementar do apto 101 do Bloco 3; Av.1 da ficha complementar do apto 302 do Bloco 2; Av.2 da ficha complementar do apto 302 do Bloco 2; Av.1 da ficha complementar do apto 206 do Bloco 2; Av.2 da ficha complementar do apto 206 do Bloco 2; Av.1 da ficha complementar do apto 303 do Bloco 1; Av.2 da ficha complementar do apto 303 do Bloco 1; Av.1 da ficha complementar do apto 106 do Bloco 1; Av.2 da ficha complementar do apto 106 do Bloco 1; bem como nas demais fichas complementares relativas às demais unidades”;12. “Ocorre que na Av.93-91.530 (Protocolo 213.696 de 02/03/2020), em virtude da emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra n°64/2020, emitido pela Prefeitura Municipal em 19/02/2020, foi noticiada a conclusão da edificação e finalização da incorporação imobiliária”;13. Com a finalização da incorporação mediante a emissão da carta de habite-se (“Após o registro da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se…” - art. 237-A da Lei 6.015/1973), dá-se o termo final do regime de ato único previsto na Lei, restabelecendo-se a regra geral relativa à cobrança de emolumentos;14. No ano de 20202, época dos fatos, “o Estado do Paraná não permitia a abertura de matrículas autônomas para unidades imobiliárias que não estivessem concluídas, por ausência de previsão legal, em entendimento semelhante a outras unidades da federação, como São Paulo”;15. Portanto, “somente após a conclusão das obras, com a respectiva averbação da construção, é que foi procedida a abertura de matrículas autônomas para as unidades, consoante Provimento 249/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná (Código de Normas do Foro Extrajudicial)”:16. Os atos de transposição contestados como únicos, advindos das aberturas de matrículas, ocorreram após a averbação da construção, portanto fora do limite temporal de exceção previsto pela norma;17. No “item 2” da Diligência Registral n° 7512/2020, consta o alerta da serventia quanto ao oportuno cancelamento do regime de afetação adotado, o qual constou da matrícula de origem e das oitenta e cinco fichas complementares abertas para as unidades, como ato único a teor do art. 237-A da Lei 6015/73. Essa medida tornaria desnecessária a transposição da afetação às noventa matrículas a serem abertas após a instituição do condomínio edilício. Como não foi implementada, ensejou na transposição citada, ao custo de R$ 60,80(sessenta reais e oitenta centavos) por ato, acrescido dos demais tributos incidentes;18. Deve ser julgada totalmente improcedente o pedido inicial da parte autora ou, subsidiariamente, “a definição de quais atos, dentre os praticados, estariam abarcados pela regra do ato único prescrita no art. 237-A da Lei 6015/73 então vigente, restringindo a estes eventual repetição”.FONTANIVE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S/A, em suas contrarrazões, sustenta que (mov. 99.1):1. As alegações do apelante estão amparadas em entendimento restrito do texto da lei, com o objetivo de tentar “abarcar a cobrança, ainda que ilícita”;2. O apelante fixa “como termo final a emissão da carta de habite-se, o referido texto do dispositivo compra que, serão atos de pagamento único, inclusive, A PRÓPRIA AVERBAÇÃO DA CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO, ou seja, não basta para marco final a emissão da carta de habite-se, mas sim seu registro perante a matrícula do imóvel e de suas ramificações”;3. Embora se trate de protocolos distintos, “tanto a averbação de conclusão das obras, quanto os atos cobrados ilicitamente, foram realizados no mesmo dia, sendo 02 de março de 2020, tratando-se de mera ordem de averbações;4. A modificação na ordem de averbação, “aparentemente com o intuito de cobrança, possibilitou ao Recorrente a ideia de que a cobrança seria lícita e dentro dos termos da Lei”;5. O recurso de apelação não deve ser provido.O representante da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o fazendo com fundamento nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e art. 178 do CPC (mov. 26.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.2.1. Mérito A controvérsia cinge-se à análise da regularidade dos emolumentos cobrados, à luz da norma disposta no art. 237-A da Lei nº 6.015/73, utilizada por ambas as partes como fundamentação de suas pretensões. Como se observa do documento acostado ao mov. 1.5, no dia 8.4.2020, o apelado apresentou ao 1º Serviço De Registro de Imóveis de São José dos Pinhais o pedido de averbação da conclusão da obra do empreendimento Residencial Estações às margens da Matrícula-mãe nº 91.530 e em cada uma das 90 (noventa) matrículas das unidades autônomas advindas do empreendimento.O apelante, na condição de titular da serventia extrajudicial, exigiu o pagamento do valor de R$ 34.331,93 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e três centavos), a título de emolumentos e demais tributos (Funrejus, Fadep, ISS) (mov. 1.4), o que foi efetuado pelo apelado.A iniciar, transcrevo a norma do referenciado art. 237-A da Lei nº 6.015/73, tanto com a redação vigente na época dos fatos quanto a atual:Redação vigente na época dos fatosRedação vigente atualmenteArt. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009) Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorporação imobiliária, de condomínio edilício ou de condomínio de lotes, até que tenha sido averbada a conclusão das obras de infraestrutura ou da construção, as averbações e os registros relativos à pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a própria averbação da conclusão do empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias dos lotes ou das unidades autônomas eventualmente abertas. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)§ 1o Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput deste artigo serão considerados ato de registro único, não importando a quantidade de lotes ou de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)§ 2o Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)§ 3º O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) 4º É facultada a abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal que corresponderá a determinada unidade autônoma, após o registro do loteamento ou da incorporação imobiliária. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, se a abertura da matrícula ocorrer no interesse do serviço, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matrícula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado será devido por ele. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)Vê-se que o texto legal vigente está mais completo e claro do que quando do fato gerador (pagamento dos emolumentos); contudo, no que diz respeito especificamente ao objeto do processo, mantém-se inalterada a essência da regra que disciplina a cobrança de emolumentos como ato único, independentemente da quantidade de matrículas autônomas. A redação do § 1o era suficientemente clara ao dispor que “Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes” (grifado). A individualização das matrículas, após a conclusão da obra, constitui mera continuidade do registro da incorporação, formando com ele um ato único relacionado à sua plena implementação.Esse é o sentido do dispositivo em questão, que reza que as averbações e os registros relacionados à pessoa do incorporador ou a direitos reais de garantia, cessões e outros negócios jurídicos envolvendo o empreendimento devem ser efetuados tanto na matrícula de origem do imóvel quanto em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas, independentemente de sua quantidade. Portanto, a cobrança de emolumentos pelo registrador deve ser limitada à modalidade simples, equivalente a um ato único de registro.O juízo de origem colacionou importante julgado do Conselho Nacional de Justiça, baseado na redação vigente do fato gerador deste processo, no qual se reafirmou que os emolumentos relativos as averbações e os registros que dizem respeito ao mesmo empreendimento devem ser considerados ato único de registro:RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO - BA. DIREITO REGISTRAL. ARTIGO 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS (LEI FEDERAL nº 6.015/73). APLICAÇÃO. CUSTAS E EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÕES E REGISTROS. ÚNICO ATO DE REGISTRO. NORMA DE ÂMBITO GERAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 237-A da LRP, a cobrança de custas e emolumentos de averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referente a direitos reais de garantia ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão considerados ato único de registro. 2. O referido dispositivo legal não confere tratamento apenas e tão-somente às Incorporações, mas abrange todas as averbações e registros relativos aos negócios jurídicos atrelados ao mesmo empreendimento como ato de registro único para efeito de cobrança de custas e emolumentos. Precedentes do CNJ e do STJ. 3. Recurso Administrativo conhecido e ao qual se nega provimento. (CNJ. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 00006000- 50.2017.2.00.0000. REQUERENTE: CONE ARATU S. A. REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SIMÕES FILHO – BA. Relator André Godinho. BRASÍLIA, 21 de novembro de 2018). (grifado)A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. EMOLUMENTOS DE AVERBAÇÕES E REGISTROS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. ART. 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. 1. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a cobrança de custas e emolumentos referentes à quitação da aquisição de lotes destinados à construção de imóveis, sob a modalidade de incorporação imobiliária, sujeita-se à exceção prevista no art. 237-A, da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), segundo o qual "após o registro da incorporação imobiliária, até o 'habite-se', todos os subsequentes registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem, assim como nas matrículas das unidades imobiliárias eventualmente abertas, consubstanciando, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, ato de registro único" (REsp 1.522.874/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 22/6/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.489.036/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 18/9/2019.) (grifado)O apelante, no intuito de descaracterizar a aplicação da exceção prevista no art. 237-A, afirma que “o Estado do Paraná não permitia a abertura de matrículas autônomas para unidades imobiliárias que não estivessem concluídas, por ausência de previsão legal”.Como consequência, aduz que “Os atos de transposição contestados como únicos, advindos das aberturas de matrículas, ocorreram após a averbação da construção, portanto fora do limite temporal de exceção previsto pela norma”.Ao contrário do que foi afirmado pelo apelante, o termo final da benesse legal inclui a própria averbação da conclusão do empreendimento, devendo esta ser realizada na matrícula de origem do imóvel e replicada, sem custo adicional, em cada uma das matrículas recipiendárias.Note que o Serviço de Registro de Imóveis aplicou essa regra quando da transposição dos atos praticados às fichas das unidades autônomas, mas deixou de observá-la quando da replicação para as matrículas autônomas.O argumento de que no Estado do Paraná não era possível, até o ano de 2022, a abertura de matrículas autônomas para unidades imobiliárias que não estivessem concluídas, não favorece a parte apelante, pois reforça a ideia de que o espírito da norma somente seria cumprido se fosse considerado como ato único também as transposições para as matrículas recipiendárias (e não apenas às fichas), notadamente ante a impossibilidade legal, naquele cenário, de realizá-las em outro momento.A interpretação proposta pelo apelante distorce a finalidade da lei, que visa reduzir os custos operacionais das incorporações imobiliárias.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE EMOLUMENTOS DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTRO ÚNICO. ATENUAÇÃO DOS CUSTOS DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. (...) 2. O calculo dos emolumentos cobrados pelo Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro do contrato de mútuo relativo à construção do empreendimento imobiliário, com garantia hipotecária, celebrado entre a empresa recorrida e a Caixa Econômica Federal, com fulcro no art. 237-A, § 1o, da Lei 6.015/73, incluído pela Lei n° 11.977/2009, deverá ser realizado como ato de registro único, independentemente da quantidade de atos e de unidades autônomas envolvidas. 3. A Lei 11.977/2009, que acrescentou o artigo em comento, tem como escopo atenuar os custos da incorporação imobiliária para reduzir o conhecido déficit habitacional brasileiro; portanto, a interpretação do Tribunal a quo está em sintonia com os valores sociais predispostos em nossa legislação e deve ser prestigiado por esta Corte. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.441.872/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 4/8/2015.)Nesse particular, mostra-se oportuna a transcrição do entendimento firmado pelo juízo singular:Com respeito à tese lançada na peça de defesa, mas a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, mormente a regulamentação supra colacionada, não deixou claro nem possível a cobrança de emolumentos para cada ato a ser praticado (cada abertura de nova matrícula) que pudesse descaracterizar o ato único previsto na legislação em vigor.Não se pode negar que a faculdade de abertura de matrícula para cada lote ou fração ideal correspondente à determinada unidade autônoma, somente foi possível a partir do advento da Lei nº 14.382, de 2022, passando o art. 237-A, parágrafo primeiro, da Lei dos Registros Públicos a ter a seguinte redação:(...)Da premissa supra concluo que o art. 237-A, § 1º, da Lei nº 6.015/73 proíbe a cobrança de emolumentos tendo por base a matrícula de unidades autônomas eventualmente abertas em decorrência da incorporação imobiliária, assim como nenhuma norma estadual pode dispor de forma contrária ao estabelecido na Lei de Registros Públicos, incluído o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado do Paraná.A averbação da conclusão do empreendimento e a transposição dos registros para as matrículas das unidades autônomas devem observar a regra do ato único prevista no art. 237-A da Lei 6.015/1973, sendo indevida a cobrança de emolumentos em separado.Desse modo, frente à cobrança contra legem, impõe-se o dever de restituição do valor auferido, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro veda o acréscimo patrimonial injustificado em detrimento de outrem, nos termos dos artigos 186, 927, 884, 885 e 934:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.Quanto à alegação de que nem todos os emolumentos cobrados estão abrangidos pelo art. 237-A da Lei nº 6.015/1973, observa-se que não há nos autos cópia da matrícula de origem nem das derivadas, tampouco os protocolos e demais documentos que permitiriam identificar os atos que, em tese, poderiam ser cobrados separadamente. Além disso, não foi apresentada relação completa dos atos que supostamente se enquadrariam nessa categoria.A falta de documentação detalhada acerca dos atos sobre os quais foram cobrados os emolumentos, todavia, impede a análise da alegada exclusão de determinados registros da regra do ato único, restando prejudicado o pedido da parte apelante nesse sentido.Desse modo, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, negando-se provimento ao recurso.2.2. Sucumbência. Com o desprovimento do recurso, mantenho a distribuição do ônus de sucumbência definida na sentença, e majoro o valor dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (a contemplar os honorários de 1ª instância e os honorários recursais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos, com a majoração da verba honorária.
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