Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIONewe Seguros S/A. agrava de instrumento em face da r. decisão saneadora de mov.43.1, proferida em ação de cobrança de indenização de seguro, sob n.0002008-36.2023.8.16.0126, ajuizada em seu desfavor por Oreste Villetti, que indeferiu a prova oral, aplicou a legislação consumerista à lide e inverteu o ônus da prova em favor dos autores, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.Em síntese, alega a agravante que: a) é de suma importância a oitiva de testemunha na área técnica para demonstrar e elucidar os fatos técnicos para melhor compreensão e julgamento mais justo sobre o tema, mesmo porque a prova testemunhal irá confrontar as alegações com o laudo produzido; b) no presente caso, embora o agravado seja o destinatário fático do seguro, não é destinatário final e econômico do mesmo, pois o seguro rural foi utilizado como insumo de sua atividade agrícola, cujo produto será posteriormente fornecido ao mercado para a obtenção de lucro; c) em homenagem ao princípio da eventualidade, caso este r. Tribunal entenda que se trata de relação de consumo, imperioso o não deferimento da inversão do ônus da prova, na medida em que a assimetria informacional decorrente e inerente à contratação não pode ser imposta à agravante, já que somente forneceu uma apólice com base nas informações e dados fornecidos pelo segurado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com o deferimento da prova testemunhal, o afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide, bem como da inversão do ônus da prova.O efeito suspensivo foi indeferido por meio da decisão de mov. 8.1.Com a contraminuta (mov. 13.1), vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTOVolta-se a insurgência recursal em face da r. decisão saneadora, proferida em ação de cobrança de indenização securitária, que aplicou a legislação consumerista à lide e inverteu o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu a prova testemunhal.Visando a reforma do decisum, alega a agravante é de suma importância a oitiva de testemunha na área técnica para demonstrar e elucidar os fatos técnicos para melhor compreensão e julgamento mais justo sobre o tema, mesmo porque a prova testemunhal irá confrontar as alegações com o laudo produzido; Aduz que no presente caso, embora o agravado seja o destinatário fático do seguro, não é destinatário final e econômico do mesmo, pois o seguro rural foi utilizado como insumo de sua atividade agrícola, cujo produto será posteriormente fornecido ao mercado para a obtenção de lucro; Sustenta que, em homenagem ao princípio da eventualidade, caso este r. Tribunal entenda que se trata de relação de consumo, imperioso o não deferimento da inversão do ônus da prova, na medida em que a assimetria informacional decorrente e inerente à contratação não pode ser imposta à agravante, já que somente forneceu uma apólice com base nas informações e dados fornecidos pelo segurado. Não assiste razão à parte recorrente. Senão vejamos.De início, registre-se que relativamente à incidência do CDC e a inversão do ônus da prova, embora não se encontre entre as matérias elencadas no artigo 1015 do Código de Processo Civil, permite a mitigação da taxatividade, diante da inutilidade de sua análise apenas em recurso de apelação.Nesse sentido, é o posicionamento firmado em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1704520/MT) pelo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – sublinhei. No caso concreto, a relação securitária é alcançada pela lei consumerista por disposição expressa (art.3º, §2º), enquadrando-se a seguradora como fornecedora/prestadora de serviço e o segurado como consumidor (arts.2º e 3º) ainda que por equiparação, considerando que pratica agricultura para revenda, na forma do art.29.Orienta o Superior Tribunal de Justiça que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, caso em que não incide o CDC. Contudo, em se tratando de seguro, aplicável a legislação consumerista, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, como se confere do seguinte precedente:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INVERSÃO DOS ÔNUS PROBATÓRIO. INVERTER AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o CDC. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois a relação contratual é a de um seguro, no qual a hipossuficiência técnica do segurado é evidente.2.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, devendo ser constatada, pelas instâncias ordinárias, a presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, o que, na espécie, foi verificado. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.633/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) – sublinhei. A inversão do ônus da prova, embora não automática, é direito básico do consumidor desde que presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e a hipossuficiência, consoante previsto no art.6º, VIII, do CDC.Leciona Luiz Antonio Rizzatto Nunes que a hipossuficiência é: A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, dos modos especiais, de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. SP: Saraiva, 2000, art. 6º nº 13.4., pgs. 123/124) Com efeito, a verossimilhança não se trata de prova cabal, mas sim de primeira aparência, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade. Já a hipossuficiência do consumidor não é apenas econômica, mas também jurídica no plano processual.No caso em tela, a cobertura ofertada pela seguradora abrange as seguintes intempéries: chuva excessiva, estiagem (exceto para cultivos irrigados, geada, granizo, incêndio, raio, tromba d’água, seca, geada, vendaval/ventos fortes e ventos frios (mov.1.5 dos autos originários). Na exordial, alegou autor/segurado que sua lavoura foi atingida por forte seca, o que comprometeu a produtividade das áreas seguradas. Embora a ocorrência se tratasse de risco coberto, a seguradora reconheceu apenas parcialmente a cobertura. Para demonstrar suas alegações, o autor coligiu aos autos apólice de seguro (mov. 1.5 a 1.18), laudo pericial elaborado pela seguradora (mov. 1.10) e a carta resposta (mov. 1.11).Assim, evidenciadas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor, ora agravado, na forma do art.6º, VIII, do CDC, cabe à seguradora ré demonstrar que a perda da lavoura não se relaciona a riscos cobertos. Desta forma, cabível a inversão do ônus da prova, como tem decidido esta Câmara Julgadora em casos similares:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO AGRÍCOLA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036061-33.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 04.09.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO AGRÍCOLA – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, RESTANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR QUE, AO CONTRATAR O PRODUTO DA RÉ PARA ASSEGURAR A CULTURA DE MILHO, FIGURA COMO DESTINÁRIO FINAL – APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR FRENTE À RÉ, QUE NEGOU A COBERTURA SECURITÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0038935-88.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 04.09.2023) Ademais, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. No tocante à alegação de cerceamento de defesa trazida pela agravante, ante o indeferimento de produção de prova oral, o recurso não comporta conhecimento, não sendo matéria passível de análise por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1015 do Código de Processo Civil.Demais disso, não há prejuízo ao agravante, podendo eventual discussão ser arguida em sede de apelação.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. DECISÃO DE SANEAMENTO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, RECONHECIMENTO DA APLICABILIDADE DO CDC, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA REQUERIDA. 1. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. ADEMAIS, NÃO VERIFICADA URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO EM RECURSO DE APELAÇÃO. 2. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CDC. CABIMENTO. AUTOR QUE, SEGUNDO A COMPREENSÃO DA MAIORIA DO COLEGIADO, ENQUADRA-SE NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR, FIGURANDO COMO DESTINATÁRIO FINAL DA GARANTIA CONTRATADA E DESTINADA À PROTEÇÃO DE SEU PATRIMÔNIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO, COM BASE NO CDC, EM FACE DO TEOR DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. MATÉRIAS QUE JÁ COMPÕEM OS ÔNUS DAS PARTES NA PERSPECTIVA DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA NESTE CAPÍTULO.Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029045-91.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.06.2024) Feitas estas considerações, é de se confirmar integralmente a r. decisão singular e, via de consequência, define-se o voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso.
|